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TRT-18: Separação total de bens impede inclusão de esposa em execução

A 1ª turma do TRT da 18ª região rejeitou pedido de inclusão de esposa como parte no polo passivo de execução trabalhista contra usina de cana-de-açúcar em Acreúna/GO. Para o colegiado, o regime de separação total de bens impede que a companheira responda por dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora, além de considerarem que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho.

No processo, ex-funcionário da usina solicitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de cobrar o débito da esposa do sócio devedor.

Após rejeição do pedido pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO, o caso foi levado ao TRT.

Em voto proferido, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou o entendimento da 1ª instância, observando que o contrato de trabalho em questão foi rescindido quase 13 anos antes do casamento.

Nesse sentido, ressaltou que no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, conforme art. 1.687 do CC.

Além disso, destacou entendimento da turma proferido em decisão análoga que, de acordo com o art. 1.664 do CC, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Assim, a desembargadora também concluiu que, neste caso específico, o débito contraído pela atividade empresarial do marido não beneficiou o casal, uma vez que o casamento ocorreu muitos anos após a rescisão do contrato de trabalho do exequente.

Dessa forma, por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de inclusão da esposa na execução.

Processo: 0001941-61.2011.5.18.0102
Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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