A 1ª turma do TED da OAB/SP decidiu que o servidor público aposentado não está impedido de advogar contra a Fazenda que o remunera, porquanto com a aposentadoria já não terá poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros.
Segundo o colegiado, o servidor não está obrigado a qualquer quarentena.
“No entanto, deverá observar os demais preceitos éticos pertinentes, quais sejam, observar o sigilo profissional e abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado, ou intervindo de qualquer maneira, assim como abster-se de tráfico de influência.”
Veja a íntegra da ementa:
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA SEU ANTIGO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. LIMITES ÉTICOS.
O servidor público aposentado não está impedido de advogar contra a Fazenda que o remunera, porquanto com a aposentadoria já não terá poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. No entanto, deverá observar os demais preceitos éticos pertinentes, quais sejam, observar o sigilo profissional e abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado, ou intervindo de qualquer maneira, assim como abster-se de tráfico de influência. Não está obrigado a qualquer quarentena. Precedentes: Proc. E-4.953/2017, Proc. E6.057/2023, Proc. 25.0886.2024.015789-3.
Proc. 25.0886.2024.018945-7 v.u., em 19/09/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO BINI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. JAIRO HABER.
Fonte: Migalhas