Professora teve reconhecido, pela Justiça Federal, o direito de ser reintegrada nos quadros da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFBR). A docente havia sido demitida por suposto abandono de cargo durante um estágio fora do país.
A 1ª turma do TRF da 1ª região, acompanhando o relator, desembargador Morais da Rocha, considerou a ausência de dolo – ou seja, que não houve a intenção de deixar o cargo, visto que a docente solicitou licença para a realização da viagem. Assim, manteve sentença que determinou a reintegração da professora e o pagamento retroativo de seus vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação referentes ao período em que esteve afastada.
Conforme os autos do processo, a professora solicitou à universidade licença formal para afastamento do país com o objetivo de realizar um estágio no exterior. Para viabilizar seu afastamento sem causar prejuízos, ela concentrou e condensou suas aula, com a ciência da reitoria, seguindo o processo administrativo regular.
Após reunir a documentação exigida para o afastamento, houve uma mudança nas regras de circulação de estrangeiros no país de destino, Inglaterra, o que resultou em atraso em sua partida devido à necessidade de novos documentos, configurando uma situação de força maior (Ato de Estado Nacional Estrangeiro).
Durante esse período, a professora não retornou à universidade, pois já havia concluído suas atividades letivas previstas para o semestre com a anuência de todas as partes envolvidas, que tinham conhecimento do adiamento da viagem. Mesmo assim, ela manteve contato formal com a UFRB, expondo a situação e solicitando a prorrogação da licença, a qual foi deferida pela chefia imediata e pela reitoria.
Somente então, a professora viajou e realizou o estágio no exterior. No entanto, ao retornar, foi surpreendida com a instauração de um PAD para apurar suas faltas e com a sua demissão do serviço público Federal, sob a alegação de que não havia comparecido ao trabalho no período em que estava formalmente licenciada pela instituição.
Ausência de dolo
O relator do caso destacou que o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser avaliado com cautela, considerando não apenas as ausências injustificadas, mas também as razões que levaram a professora a não retornar ao exercício do cargo.
“No caso em questão, a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, foi correta, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias à vontade da servidora, que agiu de boa-fé perante a Administração, comunicando todos os fatos”, concluiu o magistrado.
A decisão também ressaltou que, tendo sido deferida a prorrogação do afastamento, a instauração do processo administrativo foi contraditória, pois gerou uma quebra da legítima expectativa da servidora de que a licença seria prorrogada para que ela pudesse concluir o curso, o que, em última análise, beneficiaria a própria instituição e seu corpo discente, visto que o conhecimento adquirido seria aplicado em suas atividades docentes.
Processo: 1007370-46.2017.4.01.3300
Fonte: Migalhas