O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito dos policiais civis de São Paulo à aposentadoria especial, garantindo a integralidade — ou seja, o recebimento do valor total do último salário — e, nos casos em que houver previsão legal, a paridade, que assegura reajustes nos proventos conforme os concedidos aos servidores da ativa.
Apesar disso, o Estado de São Paulo não tem cumprido essa determinação, o que tem levado muitos profissionais a recorrerem ao Judiciário para assegurar esses direitos.
Aposentadoria Especial do Policial Civil no Estado de São Paulo
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos policiais civis do Estado de São Paulo à aposentadoria especial, garantindo integralidade e, quando previsto em lei complementar, paridade.
No que se refere à integralidade, o benefício é concedido desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85 até 12 de novembro de 2019, data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 103/19 (Reforma da Previdência). Os critérios exigidos são:
- Homens: 30 anos de contribuição, dos quais pelo menos 20 devem ter sido exercidos em cargo de natureza estritamente policial.
- Mulheres: 25 anos de contribuição, com ao menos 15 anos de atuação em cargo de natureza estritamente policial.
Assim, o policial civil que atende a essas condições tem direito à aposentadoria especial baseada na integralidade.
Quanto à paridade, esse direito está previsto no artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79, que remete ao artigo 232 da Lei Estadual nº 10.261/1968, estabelecendo que qualquer alteração nos vencimentos ou vantagens percebidas pelos servidores ativos será aplicada proporcionalmente aos aposentados.
Dessa forma, os policiais civis que preenchem os requisitos mencionados têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade.
Além disso, mesmo aqueles que não completaram as exigências da Lei Complementar nº 51/85 até 12 de novembro de 2019 ainda podem ter direito ao benefício, desde que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e satisfeito as condições previstas no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.354/20:
- 55 anos de idade, para ambos os sexos.
- 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos para homens.
- Exercício de cargo de natureza estritamente policial por 15 anos (mulheres) ou 20 anos (homens).
Essa interpretação foi consolidada pela Turma Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que os policiais civis em atividade na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 têm direito à aposentadoria com proventos integrais e reajustes conforme a remuneração dos servidores em exercício, nos termos da legislação estadual.
Apesar dessa garantia jurídica, observa-se que o Estado de São Paulo nem sempre concede a aposentadoria conforme as normas e jurisprudências vigentes, sendo fundamental que os policiais civis consultem um advogado para assegurar seus direitos.
Advocacia Ubirajara Silveira
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