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O direito do consumidor na escolha de oficina para conserto do seu carro

Em recente decisão, a 3ª turma do STJ entendeu que cabe a seguradora arcar com o conserto de automóvel envolvido em acidente em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado.

No caso em comento, o segurado/consumidor fez os devidos reparos em seu automóvel em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora, sob o argumento de abusividade do mesmo (R$4.400,00). A seguradora havia apenas aprovado o conserto no valor máximo de R$3.068,00, utilizando-se como parâmetro orçamento de oficinas credenciadas pela seguradora. O segurado pagou o valor referente à franquia (R$1.317,00); porém, assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar da seguradora o restante.

Em primeiro grau, a ação de cobrança da oficina foi julgada improcedente, porquanto o magistrado entendeu que “não se operou a sub-rogação convencional, mas ocorreu mera cessão de crédito, ineficaz contra a seguradora”. Todavia, em segunda instância, a referida decisão foi convertida, condenando a seguradora ao pagamento do valor remanescente, limitado ao orçamento aprovado pela seguradora, na medida em que o consumidor tem “direito em escolher o prestador de serviço de sua confiança”, fundamentando-se a decisão em Circular da Superintendência de Seguros Privados, que garante a livre escolha de oficinas pelos segurados (artigo 14 da Circular SUSEP 269/04).

Em sede de recurso especial, o tema controvertido consistia em definir se a seguradora deveria custear tal reparo sinistrado, diante de sub-rogação convencional1 ou de cessão de crédito2 promovida pelo segurado em favor da oficina mecânica que escolheu, mesmo havendo recusa da seguradora em autorizar o conserto. Decidiu-se que, no caso em análise, “o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, na realidade, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditício decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”. Neste sentido, o recurso especial foi parcialmente provido.
Leia aqui a íntegra do RESp 1336781/SP.

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1 Consoante artigo 347, inciso I do Código Civil, a sub-rogação convencional decorre de ajuste entre o credor e o terceiro, que realiza o pagamento da dívida e, ao qual, são transmitidos, expressamente, todos os direitos a ela referentes (“A sub-rogação é convencional: I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; (…)”).

2 Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito é a transferência que o credor faz de seus direitos creditórios a outrem (“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”).

Por Vladmir Oliveira da Silveira é sócio do escritório Advocacia Ubirajara Silveira.

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