Garantida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), a licença-prêmio é um direito de todos os servidores públicos estaduais de usufruir de 90 dias de descanso a cada cinco anos de efetivo exercício, independentemente da carreira.
A licença-prêmio é concedida automaticamente pela Administração Pública. No entanto, é fundamental que o servidor não tenha sofrido penalidades administrativas ou faltado sem justificativa.
Um dos diferenciais da licença-prêmio é que não é necessário utilizar os 90 dias de descanso de uma vez. A legislação estadual permite que o servidor se afaste por períodos mínimos de 15 dias.
Devido ao longo período de descanso, muitos servidores públicos não usufruem de todos os dias da licença-prêmio a que têm direito. Assim, o servidor também pode optar por receber o período não usufruído em pecúnia – ou seja, em dinheiro – durante a aposentadoria.
Para isso, é necessário que o servidor já esteja aposentado e recorra à Justiça, por meio de ação judicial, para solicitar a conversão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em dinheiro.
ADVOCACIA UBIRAJARA SILVEIRA – AUS
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