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ICMS no cálculo do PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a derrota a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões.

O ministro Celso de Mello, decano da corte, seguiu o voto da relatora, Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.

O ministro lembrou que está entre as funções dos ministros do STF “repelir condutas governamentais abusivas. O ministro ressaltou que o Estado tem a prerrogativa de tributar, contudo, isso não lhe dá o poder de suprimir ou inviabilizar direitos fundamentais assegurados ao contribuinte.

“O fundamento do poder de tributar — tal como tem sido reiteradamente enfatizado pela jurisprudência desta Suprema Corte — reside, em essência, no dever jurídico de estrita fidelidade dos entes tributantes ao que imperativamente dispõe a Constituição da República”, afirmou.

Segundo o ministro é inconstitucional a inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, “em razão de os valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa”.

Fonte: Consultor Jurídico

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