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Quando o segurado do MEI perde o direito aos benefícios previdenciários?

Estar em dia com o DAS torna-se fundamental para todos os microempreendedores que querem garantir seus direitos. Os MEIs constituem a maior parte das empresas brasileiras, segundo informações do ME. Ao todo, no Brasil, o número de CNPJ ativos, no final de 2022, era de 20.191.920. Destes, 14.820.414 estavam cadastrados como MEI, o que representa 73,4 % do total de empresas formais do país. Para 2023, as perspectivas são ainda maiores, visto que esta modalidade empresarial tem se tornado chave para o crescimento e preferência de microempreendedores que vislumbram o acesso a benefícios importantes, especialmente os previdenciários. Estas garantias teriam um alto custo aos empresários caso fosse necessário realizar o cadastro como contribuintes individuais junto ao INSS, pagando, inclusive, os alvarás de autônomos no município. Com o MEI, os benefícios são conquistados mediante um pagamento mensal obrigatório que é calculado na base de 5% do salário-mínimo. A categoria do Microempreendedor Individual (MEI) foi criada pela lei 123/06, que ficou conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ou Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Ao fazer o seu cadastro, o microempreendedor passa a ter direitos à aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte. Mas, atenção: os direitos serão válidos se o contribuinte estiver adimplente com os pagamentos mensais (DAS). Caso haja inadimplência, os benefícios previdenciários poderão ser prejudicados. Inicialmente, o tempo de inadimplência não será contabilizado para nenhum benefício da previdência social. Ademais, benefícios não programados podem ser negados, por não preencher a carência ou pela falta de qualidade de segurado. Em regra, o MEI mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a última contribuição. Importante acrescentar que, quando o MEI for recolher as contribuições atrasadas, serão acrescidos os valores de multa e juros. O MEI inadimplente pode, inclusive, ter o seu CNPJ cancelado. E para além dos prejuízos previdenciários, MEI com os pagamentos mensais atrasados é passível de prejuízos tributários, com a inscrição em dívida ativa perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Estar em dia com o DAS torna-se fundamental para todos os microempreendedores que querem garantir seus direitos. Para tanto, se necessário, busque uma assessoria especializada que irá reivindicar estas garantias que são direito de todos aqueles que buscam mais segurança na prestação de um serviço. Fonte: Migalhas

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INSS pode cancelar benefício concedido judicialmente?

Se você teve seu benefício previdenciário concedido judicialmente, você precisa saber sobre a possibilidade do cancelamento e o que fazer A conquista de benefícios previdenciários pode, por vezes, demandar trajetórias extensas e intrincadas, nas quais os segurados, após terem seus pleitos negados ou indeferidos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), veem-se compelidos a buscar a tutela judiciária. Isso ocorre, por exemplo, quando a solicitação de aposentadoria por invalidez é recusada sob o argumento de ausência de incapacidade laboral, impulsionando o requerente a adentrar o âmbito judicial visando a reversão de tal veredito administrativo. Uma vez alcançada a vitória na esfera judicial, o magistrado responsável determina a implantação do benefício, obrigando o INSS a iniciar os pagamentos da respectiva aposentadoria. Entretanto, mesmo estando resguardado por uma decisão judicial favorável, uma dúvida muito comum acaba aparecendo para os segurados: estariam os segurados que tiveram seus benefícios através da esfera judicial, imunes a possíveis cancelamentos do benefício pelo INSS? No artigo de hoje nós vamos elucidar as circunstâncias sob as quais tais revogações poderiam se concretizar e fornecer orientações acerca dos procedimentos defensivos cabíveis. Continue com a leitura e desvende os contornos desta questão e principalmente dos seus direitos previdenciários. INSS pode cancelar benefício concedido judicialmente? Depende! A capacidade do INSS de cancelar um benefício concedido pela esfera judicial é condicionada a determinados cenários. Vamos entender quais são: Para benefícios de caráter transitório, como o auxílio-doença ou o auxílio-acidente, o INSS tem a prerrogativa de requisitar um novo exame médico-pericial, objetivando analisar a continuidade da sua incapacidade laboral ou qualquer evolução positiva em sua saúde. Caso o diagnóstico médico aponte que você encontra-se apto para retomar suas atividades profissionais, o INSS tem a autorização para interromper seu benefício. Contudo, isso é admissível somente se o veredito judicial não determinou uma data específica para o término do benefício ou, caso tenha, essa data já tenha expirado. Já em relação a benefícios de caráter definitivo, como a aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, o INSS não detém a competência de suprimir o seu benefício gerado por sentença judicial, exceto em ocorrências de desonestidade ou má conduta por parte do beneficiário. Ilustrando, se alguém, beneficiário de uma pensão por morte, contrai novo matrimônio sem informar ao INSS, essa atitude, considerada desleal, pode culminar na perda do benefício. Da mesma forma, se uma pessoa, contemplada com a aposentadoria por invalidez, desenvolve uma função remunerada sem o consentimento do INSS, corre o risco de ver seu benefício ser revogado por burlar as normas previdenciárias. INSS cancelou meu benefício, e agora? Caso o INSS decida pelo cancelamento de seu benefício outorgado por meio judicial, existem algumas alternativas disponíveis para tentar anular essa decisão: Uma delas é optar por um recurso administrativo junto ao próprio INSS, submetendo documentos e justificativas que evidenciem seu direito ao benefício em questão. Esse procedimento deve ser realizado em até 30 dias subsequentes ao recebimento da notificação de cancelamento. Outra possibilidade é instaurar um novo processo judicial contra o INSS, pleiteando a reativação de seu benefício e a reparação pelos montantes não recebidos durante o período de cancelamento. Este recurso pode ser acionado em um prazo de até 10 anos a partir do recebimento da notificação de revogação. Adicionalmente, você tem a opção de consultar um advogado com expertise em direito previdenciário. Este profissional poderá fornecer orientações sobre a estratégia mais adequada para a defesa de seus direitos e a manutenção de seu benefício. Fonte: Rede Jornal Contábil.

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Como entrar com recurso administrativo contra o INSS?

Se você recebeu uma negativa, então saiba que existem alguns passos a seguir para reverter a situação Entrar com recurso no INSS pode ser uma saída para que você consiga recuperar o benefício negado. Por isso, em muitos casos se torna necessário. O recurso no INSS é uma maneira extrajudicial de pedir revisão à Previdência com o objetivo de conseguir acesso ao benefício negado. Pode haver relação com a aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício. Se você está passando por essa situação ou conhece alguém que teve o benefício negado ou suspenso, não precisa ficar preocupado, pois essa situação pode ser contornada. Vamos explicar quando é possível entrar na Justiça contra o INSS. O que é recurso administrativo? O recurso administrativo é quando o segurado recorre ao próprio INSS, ainda não sendo necessário entrar com uma ação judicial. om o recurso administrativo é possível pedir que haja uma nova avaliação do requerimento, contestando o porquê do INSS ter indeferido seu pedido. Quem pode entrar com o recurso no INSS Qualquer segurado(a) do INSS pode usar o recurso do INSS. Caso o segurado tenha falecido, então os dependentes recebem a autorização para entrar com o recurso. Todo segurado do INSS, ou dependente do segurado que faleceu, e teve seu benefício indeferido (negado) poderá fazer um recurso administrativo. Existe prazo para pedir o recurso? Sim!! Existe um prazo de 30 dias para recorrer ao INSS após a comunicação da decisão. O CRPS tem até 85 dias após a protocolização do recurso para julgar e devolver o processo ao INSS. Caso o órgão não dê resposta até esse prazo máximo, então é possível fazer uma reclamação formal na ouvidoria pelo site ou pelo telefone do INSS 135. Você mesmo pode entrar com o recurso administrativo, porém caso tenha dúvidas sobre o processo e preenchimento do requerimento recomendamos que procure ter a assessoria de um especialista em direito previdenciário na elaboração e acompanhamento do seu recurso. O agendamento do recurso pode ser feito pelo telefone 135 ou na internet, no site Meu INSS seguindo os passos: acessar o Meu INSS com seu login e senha; buscar a opção “Agendamentos/Requerimentos”; clicar em “Novo Requerimento”; para facilitar, digitar na busca a palavra “recurso”; escolher a opção desejada; inserir todos os dados solicitados; finalizar seu pedido. O que é Recurso Judicial? O recurso Judicial na maioria dos casos é uma recomendação após o recurso administrativo receber uma resposta negativa. Porém isso não é regra, você não precisa obrigatoriamente ter realizado o recurso administrativo para entrar com o judicial. Ingressando com uma ação judicial você terá mais abertura para defender seu direito a receber o seu benefício. Vantagens do recurso judicial: O caso será julgado por um juiz é imparcial que levará em consideração a realidade dos fatos e interpretando a lei; Se seu houver o reconhecimento do seu direito através da ação judicial você receberá os valores retroativos. Fonte: Rede Jornal Contábil  

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Cessação de pensão por morte exclusivamente por motivo de novo casamento é indevida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclusivamente em razão de novo casamento da autora. O relator, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que o falecimento do instituidor do benefício se deu na época em que vigorava a Lei 3.807/1960 que previa, como hipótese, a extinção da pensão em decorrência de novo casamento da pensionista. No caso em questão, o benefício foi cessado, unicamente, em razão do novo casamento da autora. Contudo, explicou o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a realização de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para ocorrer a cessação. No processo em análise, o cancelamento do benefício de¿pensão¿concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria, disse o desembargador. O relator destacou que, conforme consta nos autos, por ocasião da morte do instituidor, a viúva ficou com quatro filhos menores, casando-se posteriormente com um trabalhador rural: “O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal”, declarou.¿ O voto do relator foi no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora. Processo: 1024739-64.2019.4.01.9999 FONTE: TRF-1ª Região

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Aposentadoria por acidente de trabalho pode ser reconhecida mesmo em caso de demora na comunicação do fato

Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. A 9ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença que determinou a conversão da aposentadoria de invalidez proporcional da autora em aposentadoria por acidente de trabalho. A decisão também condenou a União ao pagamento das diferenças anteriores, atualizadas conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em seu recurso, a União alegou inconsistência das provas que caracterizem o acidente de trabalho, tardiamente comunicado pela autora. Razão pela qual defendeu não existir fato robusto o suficiente para justificar o pagamento de proventos integrais à ex-servidora. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a incapacidade profissional da autora não é objeto de controvérsia. Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o magistrado esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. “De modo inverso, a falta ou atraso da comunicação não é o mesmo que prova da não ocorrência do acidente em serviço”, complementou o desembargador. Causa e efeito – Conforme parecer médico expedido pelo Serviço de Perícia Médica da Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor junto ao Ministério da Saúde, a servidora foi vítima de acidente durante o trajeto trabalho/residência; o acidente levou à fratura que a incapacitou para o trabalho por um período superior a dois anos, não sendo possível readaptação funcional; existe invalidez definitiva para as atribuições do cargo da servidora no serviço público federal e a deformidade apresentada no momento, causadora da invalidez, é proveniente da fratura sofrida no acidente acima referido. Concluiu o magistrado pela manutenção da sentença, já que existem documentos oficiais que, por sua assertividade e pela legitimidade dos órgãos emissores, merecem ser considerados para a formação da convicção de que a recorrida foi, sim, vítima de acidente de trabalho. Assim, o relator votou no sentido de não acatar a apelação, tendo sido acompanhado pela Turma. Processo: 0024880-36.2010.4.01.3300 FONTE: TRF-1ª Região

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INSS é condenado a indenizar mulher que ficou sem benefício assistencial

A privação de renda de subsistência provoca angústia, dor e sofrimento e, portanto, quando injustificada é fato gerador de dano moral. Esse foi o entendimento da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para condenar o INSS a indenizar uma mulher que ficou meses sem receber benefício assistencial. No caso concreto, a mulher teve o benefício concedido, mas devido a falhas de comunicação por parte do INSS teve o pagamento bloqueado pelo banco por não ter sido sacado na época própria. A autora fez pedido administrativo para liberação dos valores, contudo, além da demora na análise não houve a liberação de todos os períodos. Ao analisar o caso, o relator, juiz Marcello Enes Figueira, explicou que a falha na prestação de serviço gera dano moral indenizável. ”O benefício assistencial de prestação continuada é assegurado a pessoas em condição de extrema vulnerabilidade e a privação coloca em risco imediato direitos fundamentais indisponíveis. A sentença recorrida aponta contuda ilícita do INSS, na medida em que a retenção do pagamento não tem qualquer fundamento capaz de justificá-lo. Estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: dano, conduta administrativa ilícita e nexo de causalidade”, afirmou. Diante disso, ele votou pela condenação da autarquia em R$ 10 mil.  ”Condenação que merece registro e aplausos, já que reconheceu a angústia, dor, sofrimento e até mesmo desespero de quem se viu sem a renda mínima deste benefício assistencial por meses e meses.”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário e autores da obra “Dano Moral Previdenciário” pela editora Lujur. Clique aqui para ler a decisão Processo 5000845-13.2021.4.02.5110 Fonte: Conjur

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Justiça nega pedido de benefício assistencial, após laudo apontar aptidão para realização de trabalho

A justiça negou o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher moradora de Paranavaí (PR). A decisão do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí, levou em conta que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo que o laudo realizado a pedido da justiça mostra que ela é apta ao trabalho. O pedido já tinha sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora da ação tem 61 anos e alega não possuir condições de trabalhar devido às suas restrições, de forma que não possui capacidade laborativa. Apresentou atestados médicos, reforçando que sente dores e tem restrições, já não conseguindo nem mesmo executar os serviços domésticos. Segundo o laudo judicial, a patologia da autora no estágio em que se encontra não gera limitações ou incapacidade. “Assim, conforme o laudo, a parte autora não possui impedimento de longo prazo e nem restrições significativas, que durem por pelo menos 2 anos e possam caracterizar deficiência”, ressaltou o magistrado. “Acrescento, ainda, que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Unificação (TNU), ‘a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença’. É preciso que haja prova da existência de incapacidade. Assim, a parte autora não preenche o requisito deficiência”. Adriano José Pinheiro ressaltou ainda em sua sentença que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A autora da ação alegou em sua inicial viver em vulnerabilidade social, viver com o marido desempregado e um neto. Como ainda não completou 65 anos de idade, não pode obter o benefício pelo quesito etário. FONTE: TRF-4ª Região

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Por erro em site, empresa deve manter preço ofertado na Black Friday

Juiz de Direito Fernando de Lima Luiz, da vara do JEC de Butantã/SP, condenou uma empresa a fornecer quatro smartphones vendidos a um consumidor na Black Friday, por preço abaixo do valor de mercado. Segundo o magistrado, apesar da empresa sustentar falha na precificação do produto no site, “não há o que se falar em erro grosseiro que exima a parte ré de cumprir com sua obrigação”. Um homem afirma que, de forma online, comprou quatro celulares durante uma promoção de Black Friday. Narra, contudo, que teve seus pedidos cancelados pela empresa vendedora, sob a alegação de que o preço do produto teria sido aplicado erroneamente, ficando muito abaixo do mercado. Em contestação, a empresa sustenta que produto sofreu uma falha em sua precificação, e, após perceber o grosseiro erro sistêmico, procedeu com o cancelamento da compra. Afirma, ainda, que a retificação ocorreu dentro do prazo legal e foi imediatamente informado ao consumidor. Na sentença, o magistrado considerou art. 35 do CDC, o qual dispõe que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. Assim, na sua visão, no caso, “uma vez que o consumidor deseja que os itens comprados sejam entregues pelo preço ofertado, é dever do fornecedor cumprir a obrigação”. Por fim, pontou que não há o que se falar em erro grosseiro que exima a empresa de cumprir com sua obrigação. Isto porque, ela “anunciou uma promoção de até 80% em smartphones em seu site, em razão da Black Friday, portanto, o valor anunciado condizia com a propaganda veiculada pela parte demandada” Nesse sentido, condenou a empresa a fornecer os quatro smartphones no valor vendido pela promoção.   Fonte: Migalhas

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Financeira é condenada a indenizar consumidora por cobranças vexatórias

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Toyota do Brasil S/A ao pagamento de indenização a cliente, por cobranças excessivas e vexatórias. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5.000,00, por danos morais. A autora narra que possui dívida com o banco, contudo a instituição financeira realizou inúmeras cobranças perante terceiros sem relação com o débito. Alega que essa conduta configura nítida humilhação pública e que as cobranças vexatórias ocorreram por meio de empresa de recebimento. Por fim, afirma que, mesmo ciente de que seus parentes não tinham nenhuma relação com a dívida, a ré insistia nessa conduta. No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, pois foi a própria autora que forneceu os dados dos seus parentes. Sustenta que não houve violação de dados, tampouco cobrança vexatória. Defende que está ausente o dever de indenizar, pois não houve ofensa ao nome, à imagem ou à honra da autora. Na decisão, o colegiado explica que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento”. Explica que, no caso do processo, a cobrança ocorreu de forma abusiva e impôs à autora uma situação vexatória. Ressalta que não há prova de que os números de terceiros foram fornecidos pela consumidora e que não é cabível acionar parentes para tratar das cobranças. Portanto, “O cometimento de ato ilícito em virtude de cobrança vexatória gera o dever de indenizar sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos”, concluiu a Turma. A decisão foi unânime.   Fonte: TJ-DFT

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Motorista acusado, sem provas, de pagar conta com nota falsa será indenizado

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um posto de combustível a indenizar um comerciante por danos morais em R$ 10 mil. O frentista acusou o motorista de ter repassado, conscientemente, uma nota falsa para pagar o abastecimento, o que configura crime. Em 10 de janeiro de 2020, o motorista foi abastecer o veículo no posto de gasolina e foi abordado pelo funcionário que começou a ofendê-lo, chamando-o de “caloteiro” em público e acusando-o de passar adiante notas falsas. O comerciante pediu para falar com o gerente, que repetiu as acusações. Houve uma discussão e a polícia foi chamada para registrar um boletim de ocorrência. No documento constou que dois dias antes o cliente havia fornecido uma cédula possivelmente falsa de R$ 10. O cliente argumentou que a situação lhe causou abalo emocional e constrangimento, expondo-o como um falsificador e inibindo-o de retornar ao posto de combustível que ele frequentava há muitos anos. A empresa alegou que o frentista não imputou conduta criminosa ao comerciante nem o envergonhou diante de outras pessoas, pois sua equipe prima pela cortesia e educação. Segundo o posto, o colaborador reconheceu o motorista, que anteriormente teria apresentado nota falsa de mesmo valor, e o abordou de forma discreta, alertando-o sobre a possibilidade de o dinheiro ser falsificado. Ainda de acordo com o estabelecimento, o consumidor se exaltou, desceu do automóvel e agrediu fisicamente o funcionário. Diante disso, o posto solicitou que os pedidos do cliente fossem julgados improcedentes, porque o consumidor inclusive voltou ao posto em outras ocasiões. Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 15 mil ao consumidor. O juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, considerou que caberia ao posto, se havia alguma suspeita, procurar a autoridade policial a fim de apurar o crime, e não acusar os clientes sem provas. Além disso, o magistrado ponderou que a interação com o consumidor ultrapassou os limites do razoável, porque foi desproporcional e se deu em local público. A empresa recorreu, alegando que o valor fixado era excessivo e negando existir qualquer dano à imagem do consumidor. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o relator Sérgio André da Fonseca Xavier, que manteve a condenação, mas reduziu a quantia a ser paga. De acordo com o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a afirmação de que o caixa do posto constatou a falsidade da nota não autoriza o empregado do estabelecimento a acusar frequentadores, não havendo sequer prova de que a cédula era fraudada ou de que o responsável por fornecê-la foi o motorista. Para o relator, embora a empresa tenha o legítimo direito de identificar clientes que eventualmente ofertem notas falsas, a resposta a isso deve ocorrer dentro dos limites da lei, e a atitude do empregado do estabelecimento de acusar o motorista de um crime sem provas, gerando confusão, configura danos morais passíveis de reparação. No entanto, o magistrado avaliou que o montante efetivamente estava acima do padrão adotado em casos similares. Assim, ele diminuiu a indenização para R$ 10 mil.   Fonte: TJ-MG

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