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Banco indenizará cliente por demora para atualizar conta com nome social

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou banco a indenizar, por danos morais, cliente transgênero que demorou cerca de um ano para ter seu nome social incluído no cadastro da instituição, mesmo após apresentação dos documentos retificados. Em seu voto, o relator do recurso, Jairo Brazil, apontou que a demora na atualização dos dados cadastrais configurou violação ao direito de personalidade da autora. “Extrai-se que a apelante continuou a ser identificada pelo nome masculino, a configurar violação ao direito da personalidade, ao qual está vinculado o nome, fator de autoidentificação e autodeterminação, que repercute em todo o convívio social do indivíduo.” O magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para inibir novas condutas danosas e buscar a compensação sem implicar em enriquecimento indevido. “O valor prestigia os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atende às peculiaridades da situação e harmoniza-se com as provas produzidas.” O processo está em segredo de Justiça. Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br Fonte: Migalhas

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Médica indenizará paciente por lesões após laser contra estrias

Médica deverá pagar danos morais, materiais e estéticos no total de R$ 21.779,20 à paciente que teve lesões dermatológicas após procedimento com laser. Decisão é do juiz de Direito Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO, segundo o qual, a médica assumiu responsabilidade de resultado e não se desincumbiu de provar culpa da paciente para o surgimento dos efeitos adversos. Lesões: A paciente alegou que em 2018 realizou procedimento de remoção de estrias no quadril, virilha e pernas com a médica. Apontou que a profissional não a informara acerca de riscos da intervenção a laser, ou entregara um termo de consentimento livre informado. Dois dias após o procedimento, segundo a paciente, surgiram nos locais de aplicação do laser vermelhidão e bolhas de queimadura doloridas. A médica forneceu amostras de óleo de girassol e gel cicatrizante à paciente, informando que as reações seriam normais. Relatou a paciente que em alguns pontos as lesões infeccionaram e ela teve febre, por isso, a médica receitou antibiótico e sugeriu que outro tratamento, com luz led, fosse feito para reduzir os efeitos colaterais do laser.  Não havendo melhora, por fim, a paciente afirmou que realizou mais um tratamento a laser sobre as feridas com a mesma médica, mas as feridas voltaram a infeccionar. Sem encontrar resolução para o problema, a cliente buscou atendimento de outros profissionais e registrou boletim de ocorrência, além de realizar perícia no IML.  Aduziu, ainda, que as cicatrizes permanecem em seu corpo, afetam sua autoestima e provocam constrangimento. E que, com isso, ficou privada de frequentar clubes, praias, tomar sol e precisou se submeter a longo tratamento para minimizar os danos.  Obrigação de meio: Em sua defesa, a profissional alegou que a paciente possuía tendência a problemas de cicatrização e que a informou a respeito dos riscos. Apontou que realiza o procedimento em sua clínica desde 2010 e nunca teve problemas com a aplicação do laser. Segundo a médica, mesmo tendo sido alertada de que deveria evitar exposição solar e não poderia usar roupas apertadas, a paciente viajou para São Paulo para realizar rinoplastia.  Apontou, ainda, que o tratamento dermatológico é uma obrigação de meio, que objetiva o melhor resultado possível para reduzir, não eliminar, as estrias e que sua responsabilidade como médica é subjetiva.  Arguiu, ao final, que seria necessário aguardar melhora nas lesões, pois o exame do IML identificou que os machucados não são permanentes. Obrigação de resultado: Em sentença, o magistrado afirmou que a relação entre a médica e a paciente resvala em uma relação de consumo, com prestação de serviço estético que invoca obrigação de resultado. Segundo o juiz, a médica ofereceu intervenção médica comprometendo-se a atingir determina repercussão na aparência da autora, conforme divulgação do trabalho e proposta oferecida. Considerou que, no mínimo, o procedimento estético não deve acarretar piora na aparência física da cliente e que, não sendo atingido o resultado, ou agravada a situação da paciente, a culpa da profissional se presume, cabendo a ela demonstrar fato alheio à sua atuação que seja suficiente para surgimento dos efeitos adversos. “A parte requerida não disponibiliza informações quanto à sua efetiva capacitação técnica para manusear a tal ponteira de LASER, de calibração e manutenção dos aparelhos utilizados no procedimento, não demonstra que a paciente tenha descumprido alguma orientação pós procedimento, tampouco a ocorrência de qualquer fato que tenha sido determinante ou que ao menos tenha contribuído para a reação apresentada pela paciente independentemente dos procedimentos e cuidados que a profissional deveria dispensar.” O magistrado aduziu que a cliente não fora sequer informada dos potenciais efeitos colaterais, mesmo a profissional observando que a paciente tinha evidentes sinais e tendências a problemas de cicatrização. Essa circunstância, segundo o juiz, “reforça a obrigação de demonstrar o consentimento informado da paciente […]”. Ao final, o magistrado arbitrou R$ 10 mil por danos materiais, R$10 mil para os danos estéticos e R$1.779,00 a título de danos materiais. Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br Fonte: Migalhas

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TJSC – Consumidora que comeu biscoito com grampo metálico será indenizada em R$ 4 mil

Uma consumidora que encontrou um grampo metálico ao mastigar um biscoito será indenizada pelo dano moral em R$ 4 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. O colegiado da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí que condenou a empresa alimentícia ao pagamento de indenização pelo corpo estranho. O recurso da indústria foi negado de forma unânime. De acordo com o relato da autora da ação, ela adquiriu um pacote de biscoito devidamente lacrado. Ao mastigar o alimento, a consumidora percebeu a presença de um corpo estranho, o que causou nojo e repulsa. Quando separou o biscoito do objeto, ela percebeu que se tratava de um pequeno grampo metálico. Diante da situação, ela ajuizou ação de indenização de dano moral em 1º de setembro de 2022. Inconformada com a sentença, a empresa alimentícia recorreu à 3ª Turma Recursal. Para pedir a reforma da sentença, a indústria defendeu que foi vítima de cerceamento de defesa. Isso porque solicitou a realização de uma perícia sobre o alimento. Além disso, a empresa alegou que não houve dano, porque a consumidora não engoliu o corpo estranho. O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença. “De início, afasto a preliminar apontada pela parte requerida, de incompetência deste juízo por necessidade de perícia. Isso porque não se faz necessária a produção de prova pericial, pois o objeto foi identificado, tratando-se de um pequeno grampo metálico, e considerando o lapso desde que ocorreu o fato em debate, tratando-se de produto perecível, a perícia pouco revelaria sobre a tempo e modo de incorporação do objeto para fins de responsabilização. Assim, não há que se falar em prova pericial, sendo este juízo competente para a apreciar e julgar a presente lide”, anotou a magistrada do Juizado Especial (5023748-62.2022.8.24.0033). Em caso de dúvida, entre em contato com um de nossos advogados: site@aus.com.br Fonte: Síntese

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Juiz condena fornecedora a indenizar por corte indevido de energia

Por entender que foram preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, o juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), condenou a Elektro Redes S.A a indenizar consumidora que teve a energia cortada por engano. Além de ter o fornecimento de energia cortado indevidamente, a autora da ação perdeu duas ampolas do medicamento Cimza (Certolizumabe Pegol) 200 mg/ml, um medicamento de alto custo usado para o tratamento de espondilite anquilosante — uma inflamação que afeta os tecidos conjuntivos. Na ação, a autora pede a reposição dos medicamentos e o pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz explicou que a autora demonstrou que faz uso do medicamento que precisa ser mantido em refrigeração. “Sendo assim, concedo a liminar para determinar à Elektro Redes S. A. que providencie, dentro em 10 dias, a aquisição e entrega à autora de 2 unidades do medicamento acima mencionado — suficientes para um mês de tratamento — sob pena de apreensão eletrônica de ativos financeiros seus para aquisição direta”, resumiu. A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage. Processo 1008475-75.2023.8.26.0048 Em caso de dúvidas, consulte um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br Fonte: CONJUR

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Juiz manda banco suspender descontos no benefício de consumidora

Juiz de Direito substituto Osvaldo Taque, da 5ª vara Cível de Londrina/PR, determinou que um banco suspenda descontos sobre margem consignável no benefício previdenciário de uma consumidora. Em caráter liminar, o magistrado concluiu que os descontos sucessivos poderiam prejudicar o sustento da beneficiária e de sua família. A consumidora busca a anulação de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável na Justiça. Ela solicita a suspensão imediata dos descontos, no valor de R$94,70, em seu benefício, assim como requer que a instituição financeira se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas a esse contrato. Ao analisar o pedido, o magistrado, em caráter liminar, concluiu que o perigo de dano reside na possibilidade de os descontos sucessivos prejudicarem o sustento da beneficiária e de sua família. Isso porque ela depende do benefício do INSS como sua principal fonte de renda, e os descontos representam uma parte significativa desse benefício. Diante disso, determinou que o banco interrompa os descontos no benefício previdenciário da mulher no valor de R$94,70. Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br Fonte: Migalhas

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Deep Legal: Empresas ressarcem vítimas em casos de golpes digitais

Febraban lançou a terceira edição da campanha “Pare e Pense: Pode ser Golpe”, para alertar a população sobre os casos de golpes digitais que são aplicados no Brasil. E os dados demonstram que cada vez mais os estelionatários estão utilizando os meios eletrônicos para cometer crimes.  De acordo com o levantamento feito em outubro pela Deep Legal, apesar de os clientes serem os principais responsáveis pelo compartilhamento das informações, em 60% dos casos judicializados as empresas foram condenadas (total ou parcialmente) pela Justiça com fundamentação na responsabilidade objetiva do Direito do Consumidor. “Para chegar às vítimas, os criminosos muitas vezes utilizam de forma indevida a logomarca ou o nome de uma empresa com quem a pessoa já tem uma relação de consumo e se apropriam dos dados pessoais e bancários para prática de outros golpes. O que observamos no levantamento é que na maioria dos casos, as empresas tiveram que ressarcir de alguma forma os clientes que foram lesados pelas quadrilhas, mesmo que o crime tenha ocorrido sem o conhecimento da corporação”, explica Vanessa Louzada, CEO da Deep Legal, lawtech especializada em inteligência de dados e gestão preditiva. A lawtech realizou um estudo sobre como as ações judiciais envolvendo o estelionato digital são julgadas no Brasil. O estudo foi realizado com base em informações públicas coletadas em diferentes bancos de dados do Judiciário, em cerca de 10 mil processos que envolviam fraudes eletrônicas no Brasil. Segundo o levantamento, as instituições financeiras e de pagamento (de diferentes portes) eram as mais demandadas na Justiça por casos de golpes digitais, seguidas por empresas de telefonia e do varejo. “Com a comunicação cada vez mais mediada pela tecnologia e com os golpes mais sofisticados, fica difícil para o cidadão identificar em um primeiro momento o que é uma comunicação real e o que pode ser fraude. Por isso, é muito importante que as empresas de todos os setores adotem medidas preventivas como: (i) educação sobre segurança digital; (ii) monitoramento de transações; (iii) bloqueio de operações suspeitas; (iv) sistemas fortes de autenticação como biometria facial, impressão digital e duplo fator, para conscientizar e prevenir os clientes sobre as fraudes que estão sendo praticadas no mercado”, destaca a CEO da Deep Legal. De acordo com os dados da Febraban, atualmente os golpes mais observados são do link falso (phishing), da maquininha (clonagem de cartão e alteração da tela), do falso motoboy, da falsa central de atendimento, dos sites falsos (Scam) e do Pix Fraudulento. Confira as principais dicas da Febraban para evitar as fraudes: 1 – Proteja seus cartões e senhas: nunca entregue seus cartões a ninguém, os bancos não pedem o cartão de volta e nem mandam um portador para buscá-lo. Não compartilhe suas senhas com familiares ou amigos e nem anote em papéis, celular ou computador. Outra medida de prevenção é nunca enviar as senhas por aplicativos de mensagens, e-mails ou SMS. 2 – Fique atento nas transações bancárias: ao realizar uma compra na maquininha sempre confira o valor antes de digitar a senha e preste atenção quando te devolverem o cartão, para confirmar se é mesmo o seu. Ao pagar um boleto ou realizar transferências ou PIX confira os dados do recebedor e nunca tire fotos ou filme a tela do caixa eletrônico. 3 – Ative o duplo fator de autenticação: utilize esta opção de segurança sempre que possível em aplicativos, e-mails e redes sociais, para evitar que os golpistas invadam suas contas. 4 – Tenha cuidado no ambiente digital: só compre produtos de sites confiáveis e conhecidos e utilize sempre o cartão virtual para as transações. Não exponha seus hábitos de consumo nas redes sociais. 5 – Não clique em links desconhecidos: ao receber uma mensagem ou e-mail com um link, sempre confirme a sua origem antes de acessá-lo. Evite os links de promoções muito vantajosas ou que peçam a sincronização, atualização ou manutenção de tokens, aplicativos ou cadastros. 6 – Fique atento às ligações: se receber uma ligação em nome do banco solicitando para você retornar para a Central de Atendimento, utilize outro aparelho para a ligação. Assim, você evita que os golpistas ‘prendam’ a sua linha telefônica e tenham acesso a informações sigilosas. Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br Fonte: Migalhas

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Governo Estabelece novas taxas para Empréstimo Consignado a Servidores Públicos

O Ministério da Gestão e Inovação apresentou o limite estipulado de juros para empréstimos consignados na folha de servidores públicos federais. A taxa máxima foi ajustada para 1,8% ao mês. A divulgação ocorreu em 29 de novembro, e a taxa de juros para o cartão de crédito consignado será anunciada posteriormente, após análise pelo Ministério da Fazenda. A portaria complementa o Decreto 11.761/2023, que definiu novas regras para o crédito consignado, elevando o limite de 40% para 45% da remuneração, com vigência a partir de 1º de dezembro. As instituições financeiras têm cinco dias para se ajustar a essas mudanças. Dentro do novo limite para empréstimos consignados, a margem disponível é de 35%, sendo que de 10%, 5% são destinados à quitação de dívidas do cartão de crédito e 5% para despesas com cartão de benefícios. A decisão foi tomada próximo ao prazo, e os servidores esperavam uma taxa comparável ou inferior àquela aplicada a aposentados e pensionistas do INSS, que é de 1,84%. Atualmente, a taxa máxima para empréstimos consignados de servidores é de 2,05%. A portaria que cuida das taxas de juros dos empréstimos consignados, também aborda a regulamentação do “cartão consignado de benefícios”, com regras estabelecidas em 13 de novembro. A utilização desse cartão estará disponível a partir de dezembro, dependendo da autorização prévia do servidor. A contratação está restrita a uma única empresa habilitada, independentemente de saldos da margem consignável, e o limite máximo concedido é de 1,50 vez o valor da remuneração do consignado. Em caso de dúvidas entre em contato com um de nossos advogados via e-mail site@aus.com.br

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Família de vítima de acidente de trabalho tem direito a indenização

O dano moral reflexo ou em ricochete ocorre quando a conduta é praticada contra terceiro mas agride a personalidade de outras pessoas, de forma a justificar reparação pela ofensa aos direitos delas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenou a estatal Petrobras e uma empresa que lhe presta serviços de locação de equipamentos a pagar indenização, de forma solidária, no total de R$ 350 mil à família de um jovem que sofreu queimaduras em 73% da superfície corporal em um acidente de trabalho. Dos R$ 350 mil estipulados pela Corte, deverão ser pagos R$ 100 mil para cada um dos pais do trabalhador e R$ 50 mil para cada um de seus irmãos. O jovem foi atingido por um princípio de incêndio, cuja origem não foi descoberta. A empregadora alegou que não teve culpa pelo acidente e que todos os seus funcionários foram capacitados com relação à saúde e à segurança do trabalho. Já a Petrobras argumentou que fiscaliza o cumprimento das normas de segurança do trabalho para evitar riscos às pessoas que trabalham nas suas dependências. Também apontou que o acidente ocorreu devido à imprudência e à falta de atenção dos trabalhadores envolvidos. O desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, relator do caso no TRT-5, ressaltou que a atividade de perfuração de poços de petróleo (praticada pela vítima) expõe os empregados a um risco maior de acidentes. O magistrado lembrou que o risco da atividade é da própria empresa e não pode ser transferida para o trabalhador. Por isso, a empregadora deve arcar com o dano sofrido pelos seus funcionários. Embora a Petrobras não fosse empregadora direta da vítima, Vieira explicou que o arigo 942 do Código Civil atribui ao tomador de serviços a responsabilidade solidária no caso de indenização por acidente de trabalho com comprovação de culpa. O relatório de inspeção do acidente, produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, comprovou que ambas as empresas tiveram culpa pelo acidente, pois descumpriram diversas normas de segurança. Ao todo, elas foram autuadas dez vezes. O ministério também exigiu que a empregadora implementasse diversas ações. Por outro lado, a Petrobras não produziu “prova convincente” de que a vítima teve culpa exclusiva pelo acidente. “É evidente que a lesão em acidente de trabalho sofrida pelo trabalhador refletiu no núcleo familiar mais próximo, que tiveram suas vidas profundamente afetadas após o ente querido sofrer acidente de trabalho incapacitante”, assinalou o relator. Processo 0000435-29.2020.5.05.0221 Fonte: CONJUR Em casos de dúvidas entre em contato com um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br

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Banco digital é condenado a pagar indenização por empréstimo sem solicitação

Um banco digital foi condenado a pagar uma indenização de R$ 15 mil a uma mulher que processou a instituição por um empréstimo feito em seu nome que, segundo ela, nunca foi contratado. A decisão foi da 3ª Vara Cível de Andradina (SP). O juiz Luiz Fernandes Nery Rafael aponta que a defesa do banco apresentou o suposto contrato do empréstimo com a assinatura da requerente, mas que testes comprovaram a falsidade da rubrica. A autora do processo, assessorada pelo advogado Disnei Ferreira Rodrigues, alegou que em 17 de fevereiro percebeu um desconto em sua conta na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2 mil, o remetente era o banco digital. Ao consultar o extrato bancário, ela constatou que havia um empréstimo contratado, de 84 parcelas no valor de R$ 48,56, com a primeira parcela prevista para pagamento em março de 2021 e a última para fevereiro de 2028. A defesa do banco digital negou que o contrato tivesse sido feito sem o conhecimento da mulher e apresentou um documento supostamente assinado por ela. Além disso, argumentou que foram apresentados os documentos pessoais da autora e que ela não registrou nenhum boletim de ocorrência reportando perda dos documentos. No entanto, o magistrado levou em conta que ficou provado que a assinatura da mulher foi falsificada para condenar o banco a indenizar. “A constatação de falsificação da assinatura da parte demonstra de forma contundente a existência de fraude e indevida utilização de seus dados e de sua firma em benefício somente da parte ré. Desta forma, absolutamente irregular a cobrança, configurando prática comercial desleal e abusiva, nos termos do art. 6o, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a conclusão inexorável, é que a cobrança em nome da parte autora se deu de forma irregular, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a indenizar”, diz o juiz. Fonte: Consultor Jurídico Em casos de dúvida consulte um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br

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TRT10: empresa deve indenizar mulher demitida após licença para cuidar do filho

A juíza Natália Luiza Alves Martins, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa locadora de veículos a indenizar em R$ 12 mil uma mulher que foi demitida sem justa causa ao retornar de uma licença médica de nove dias para acompanhar o seu filho, que estava internado em uma UTI devido a uma bronquiolite grave. A mulher, que atuava como analista administrativa na empresa, ajuizou uma ação de danos morais, alegando que houve discriminação por gênero na demissão. Segundo os autos, a mulher afirmou ter ouvido de outros funcionários que o “patrão havia dito que não contrataria mulheres na empresa, apenas homens, pois estes não faltam por causa dos filhos”. A mulher pontuou que teve atendimentos negados à criança em outras duas ocasiões em hospitais particulares. Uma, por inatividade do plano por falta de pagamento, e outra, por conta do período de carência. O plano de saúde estava contemplado em seu contrato de trabalho. A empresa era encarregada do pagamento integral, enquanto a quota-parte correspondente à criança era descontada do seu contracheque. A mulher afirmou, ainda, que após as negativas de atendimento pelo plano de saúde, procurou um hospital público, que deu um “diagnóstico impreciso” e receitou medicamentos paliativos que agravaram o quadro de saúde da criança. Em defesa, a empresa locadora de veículos negou a existência das falas atribuídas ao “patrão” e apontou que “não houve qualquer humilhação, ofensa ou constrangimento” que motivasse a condenação. Quanto à dispensa discriminatória, a empresa argumentou que a demissão sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador. Segundo a decisão da 3ª Vara do Trabalho, as provas nos autos confirmam a condição de saúde do filho durante o período da licença e indicaram que houve atraso no pagamento do plano de saúde — motivo das negativas nos atendimentos hospitalares. Na avaliação da juíza Natália Luiza Alves Martins, a dispensa discriminatória é o desligamento do empregado baseado em aspectos que não se relacionam com o seu desempenho profissional, mas sim em estigmas ou preconceitos. Para ela, a ausência de motivação é um forte indício nas argumentações autorais de discriminação. Para a magistrada, apesar de não haver provas específicas da fala discriminatória, a dispensa no dia no retorno é “prova mais do que suficiente de que o empregador a demitiu em razão dos afastamentos que se fizeram necessários por ser mãe e mulher”. “No caso em tela, é possível enxergar o gênero da obreira como um fator determinante para a demissão, restando claro que a ré não apresentou justificativas para motivar o encerramento do contrato, valendo ressaltar que o ato de demitir está inserido no poder diretivo do empregador, mas não é um direito absoluto”, afirmou Martins na decisão. A ação tramita com o número 0000296-09.2023.5.10.0003 no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). Fonte: JOTA Em caso de dúvidas entre em contato com um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br

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