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São Paulo terá de pagar 170% a mais em precatórios

A promulgação da emenda constitucional que define novas regras para o pagamento de precatórios traz uma boa e uma má notícia para o governador paulista Geraldo Alckmin. A má é que, no ano que vem, o ritmo de pagamentos terá subir 170%, de cerca de R$ 170 milhões por mês para mais de R$ 460 milhões. A boa é que a maior parte da despesa extra não sairá diretamente dos cofres do Estado – ao menos por enquanto. A emenda, promulgada no último dia 15 pelo Congresso, estabelece 2020 como o prazo final para a quitação de precatórios de Estados e municípios, em uma nova tentativa de encerrar uma novela que se arrasta por décadas. A dívida de São Paulo está na casa dos R$ 22 bilhões, e não tem diminuído significativamente nos últimos anos. Além da data­limite, a maior novidade da emenda é a ampliação das possibilidades de uso de recursos de depósitos judiciais para pagar precatórios. Estados e municípios poderão se apropriar de até 20% dos recursos de empresas e cidadãos que têm disputas judiciais e fazem depósitos em juízo até a sentença final de seus processos. Os governos também poderão ter acesso a 75% dos recursos de depósitos judiciais de processos nos quais são uma das partes. Mas esta fonte já praticamente secou: desde 2015, graças a uma lei complementar, governadores e prefeitos já estavam autorizados a sacar 70% dos depósitos relacionados a disputas judiciais de seus entes. Leia mais em: www.estadao.com.br

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Justiça do Trabalho confirma justa causa de funcionária que ofendeu empresa em rede social

Uma trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista para reverter sua demissão por justa causa aplicada em razão de ofensas postadas por ela no Facebook em face da empresa e dos clientes. A reclamante alegou que antes da justa causa não lhe foi aplicada advertência e suspensão. Pediu, ainda, indenização por dano moral, afirmando que o ato da reclamada lhe causou abalo emocional. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. De acordo com a decisão, as ofensas foram comprovadas e a conduta da reclamante foi classificada como reprovável e desrespeitosa, a ponto de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. O TRT da 3ª região e o TST mantiveram a decisão. Leia mais em: www.jurisite.com.br

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Senado aprova uso de depósitos judiciais para pagar precatórios

Sob patrocínio dos governos do Estado e da cidade de São Paulo, o Senado aprovou neste mês proposta que deverá facilitar o pagamento de cerca de R$ 103 bilhões em precatórios (ações perdidas pelos entes públicos) das administrações públicas do país. As gestões paulistas são as maiores devedoras de precatórios. Mas a proposta traz pontos polêmicos, como o uso pelos governos de depósitos bancários feitos na Justiça em processos particulares como uma disputa entre pessoas físicas. O texto prevê que até 20% desses recursos possam ser sacados com o fim exclusivo de pagar precatórios. Leia mais em: www.folha.uol.com.br

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Faculdade terá de indenizar aluno por extinção de curso sequencial para implantação de bacharelado

Uma instituição de ensino superior de Goiás terá de indenizar em R$ 10 mil um aluno matriculado em curso sequencial (dois anos) que foi extinto para implantação do mesmo curso na modalidade bacharelado (quatro anos). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros identificaram a ocorrência de dano moral, porque não foi oferecida alternativa ao aluno, nem encaminhamento para outra instituição que oferecesse curso similar. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a faculdade deve ser responsabilizada pela alteração unilateral da modalidade do curso. No caso, o aluno sustentou que não teria condições financeiras de migrar para o curso mais longo, razão que impossibilitou a continuidade de seus estudos, o que teria causado transtornos e frustrado seu crescimento profissional. Em seu voto, o ministro Salomão reconheceu que a instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, o que permite a extinção de curso superior, conforme consta do artigo 53, I, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional). No entanto, Salomão lembrou que a prestação de serviços educacionais é regida pelas normas de defesa do consumidor, devendo ser mais favorável ao aluno. O caso revela que, apesar da autonomia universitária, a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva e afrontou os termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução 1/99, do Conselho Nacional de Educação, acarretando, portanto, abalo moral ao aluno. O ministro sugeriu que talvez não tenha existido “interesse de informar e facilitar aos alunos a continuidade do curso sequencial em outra universidade”, uma vez que a intenção era, na verdade, preservar os alunos na modalidade bacharelado, aumentado o tempo de ensino e consequentemente o ganho financeiro. A turma ainda considerou que “não houve sequer a comprovação de que existia na mesma região faculdades que ofereciam curso (s) equivalente (s), de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros”. Leia mais em: www.jusbrasil.com.br

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