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Direito Previdenciário

Como entrar com recurso administrativo contra o INSS?

Se você recebeu uma negativa, então saiba que existem alguns passos a seguir para reverter a situação Entrar com recurso no INSS pode ser uma saída para que você consiga recuperar o benefício negado. Por isso, em muitos casos se torna necessário. O recurso no INSS é uma maneira extrajudicial de pedir revisão à Previdência com o objetivo de conseguir acesso ao benefício negado. Pode haver relação com a aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício. Se você está passando por essa situação ou conhece alguém que teve o benefício negado ou suspenso, não precisa ficar preocupado, pois essa situação pode ser contornada. Vamos explicar quando é possível entrar na Justiça contra o INSS. O que é recurso administrativo? O recurso administrativo é quando o segurado recorre ao próprio INSS, ainda não sendo necessário entrar com uma ação judicial. om o recurso administrativo é possível pedir que haja uma nova avaliação do requerimento, contestando o porquê do INSS ter indeferido seu pedido. Quem pode entrar com o recurso no INSS Qualquer segurado(a) do INSS pode usar o recurso do INSS. Caso o segurado tenha falecido, então os dependentes recebem a autorização para entrar com o recurso. Todo segurado do INSS, ou dependente do segurado que faleceu, e teve seu benefício indeferido (negado) poderá fazer um recurso administrativo. Existe prazo para pedir o recurso? Sim!! Existe um prazo de 30 dias para recorrer ao INSS após a comunicação da decisão. O CRPS tem até 85 dias após a protocolização do recurso para julgar e devolver o processo ao INSS. Caso o órgão não dê resposta até esse prazo máximo, então é possível fazer uma reclamação formal na ouvidoria pelo site ou pelo telefone do INSS 135. Você mesmo pode entrar com o recurso administrativo, porém caso tenha dúvidas sobre o processo e preenchimento do requerimento recomendamos que procure ter a assessoria de um especialista em direito previdenciário na elaboração e acompanhamento do seu recurso. O agendamento do recurso pode ser feito pelo telefone 135 ou na internet, no site Meu INSS seguindo os passos: acessar o Meu INSS com seu login e senha; buscar a opção “Agendamentos/Requerimentos”; clicar em “Novo Requerimento”; para facilitar, digitar na busca a palavra “recurso”; escolher a opção desejada; inserir todos os dados solicitados; finalizar seu pedido. O que é Recurso Judicial? O recurso Judicial na maioria dos casos é uma recomendação após o recurso administrativo receber uma resposta negativa. Porém isso não é regra, você não precisa obrigatoriamente ter realizado o recurso administrativo para entrar com o judicial. Ingressando com uma ação judicial você terá mais abertura para defender seu direito a receber o seu benefício. Vantagens do recurso judicial: O caso será julgado por um juiz é imparcial que levará em consideração a realidade dos fatos e interpretando a lei; Se seu houver o reconhecimento do seu direito através da ação judicial você receberá os valores retroativos. Fonte: Rede Jornal Contábil  

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Cessação de pensão por morte exclusivamente por motivo de novo casamento é indevida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclusivamente em razão de novo casamento da autora. O relator, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que o falecimento do instituidor do benefício se deu na época em que vigorava a Lei 3.807/1960 que previa, como hipótese, a extinção da pensão em decorrência de novo casamento da pensionista. No caso em questão, o benefício foi cessado, unicamente, em razão do novo casamento da autora. Contudo, explicou o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a realização de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para ocorrer a cessação. No processo em análise, o cancelamento do benefício de¿pensão¿concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria, disse o desembargador. O relator destacou que, conforme consta nos autos, por ocasião da morte do instituidor, a viúva ficou com quatro filhos menores, casando-se posteriormente com um trabalhador rural: “O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal”, declarou.¿ O voto do relator foi no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora. Processo: 1024739-64.2019.4.01.9999 FONTE: TRF-1ª Região

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Aposentadoria por acidente de trabalho pode ser reconhecida mesmo em caso de demora na comunicação do fato

Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. A 9ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença que determinou a conversão da aposentadoria de invalidez proporcional da autora em aposentadoria por acidente de trabalho. A decisão também condenou a União ao pagamento das diferenças anteriores, atualizadas conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em seu recurso, a União alegou inconsistência das provas que caracterizem o acidente de trabalho, tardiamente comunicado pela autora. Razão pela qual defendeu não existir fato robusto o suficiente para justificar o pagamento de proventos integrais à ex-servidora. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a incapacidade profissional da autora não é objeto de controvérsia. Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o magistrado esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. “De modo inverso, a falta ou atraso da comunicação não é o mesmo que prova da não ocorrência do acidente em serviço”, complementou o desembargador. Causa e efeito – Conforme parecer médico expedido pelo Serviço de Perícia Médica da Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor junto ao Ministério da Saúde, a servidora foi vítima de acidente durante o trajeto trabalho/residência; o acidente levou à fratura que a incapacitou para o trabalho por um período superior a dois anos, não sendo possível readaptação funcional; existe invalidez definitiva para as atribuições do cargo da servidora no serviço público federal e a deformidade apresentada no momento, causadora da invalidez, é proveniente da fratura sofrida no acidente acima referido. Concluiu o magistrado pela manutenção da sentença, já que existem documentos oficiais que, por sua assertividade e pela legitimidade dos órgãos emissores, merecem ser considerados para a formação da convicção de que a recorrida foi, sim, vítima de acidente de trabalho. Assim, o relator votou no sentido de não acatar a apelação, tendo sido acompanhado pela Turma. Processo: 0024880-36.2010.4.01.3300 FONTE: TRF-1ª Região

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INSS é condenado a indenizar mulher que ficou sem benefício assistencial

A privação de renda de subsistência provoca angústia, dor e sofrimento e, portanto, quando injustificada é fato gerador de dano moral. Esse foi o entendimento da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para condenar o INSS a indenizar uma mulher que ficou meses sem receber benefício assistencial. No caso concreto, a mulher teve o benefício concedido, mas devido a falhas de comunicação por parte do INSS teve o pagamento bloqueado pelo banco por não ter sido sacado na época própria. A autora fez pedido administrativo para liberação dos valores, contudo, além da demora na análise não houve a liberação de todos os períodos. Ao analisar o caso, o relator, juiz Marcello Enes Figueira, explicou que a falha na prestação de serviço gera dano moral indenizável. ”O benefício assistencial de prestação continuada é assegurado a pessoas em condição de extrema vulnerabilidade e a privação coloca em risco imediato direitos fundamentais indisponíveis. A sentença recorrida aponta contuda ilícita do INSS, na medida em que a retenção do pagamento não tem qualquer fundamento capaz de justificá-lo. Estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: dano, conduta administrativa ilícita e nexo de causalidade”, afirmou. Diante disso, ele votou pela condenação da autarquia em R$ 10 mil.  ”Condenação que merece registro e aplausos, já que reconheceu a angústia, dor, sofrimento e até mesmo desespero de quem se viu sem a renda mínima deste benefício assistencial por meses e meses.”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário e autores da obra “Dano Moral Previdenciário” pela editora Lujur. Clique aqui para ler a decisão Processo 5000845-13.2021.4.02.5110 Fonte: Conjur

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Justiça nega pedido de benefício assistencial, após laudo apontar aptidão para realização de trabalho

A justiça negou o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher moradora de Paranavaí (PR). A decisão do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí, levou em conta que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo que o laudo realizado a pedido da justiça mostra que ela é apta ao trabalho. O pedido já tinha sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora da ação tem 61 anos e alega não possuir condições de trabalhar devido às suas restrições, de forma que não possui capacidade laborativa. Apresentou atestados médicos, reforçando que sente dores e tem restrições, já não conseguindo nem mesmo executar os serviços domésticos. Segundo o laudo judicial, a patologia da autora no estágio em que se encontra não gera limitações ou incapacidade. “Assim, conforme o laudo, a parte autora não possui impedimento de longo prazo e nem restrições significativas, que durem por pelo menos 2 anos e possam caracterizar deficiência”, ressaltou o magistrado. “Acrescento, ainda, que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Unificação (TNU), ‘a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença’. É preciso que haja prova da existência de incapacidade. Assim, a parte autora não preenche o requisito deficiência”. Adriano José Pinheiro ressaltou ainda em sua sentença que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A autora da ação alegou em sua inicial viver em vulnerabilidade social, viver com o marido desempregado e um neto. Como ainda não completou 65 anos de idade, não pode obter o benefício pelo quesito etário. FONTE: TRF-4ª Região

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TRF1 mantém aposentadoria por idade de trabalhador rural

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural com pagamento dos valores retroativos desde a Data de Início do Benefício (DIB). O INSS recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido alegando a inexistência de provas do serviço rural e que o trabalhador teria veículos em seu nome, além de vínculos profissionais urbanos anotados na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, afirmou que não procede a afirmação do INSS de que o trabalhador não teria qualidade de segurado especial apenas devido aos vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e à propriedade de veículos. Os vínculos informados são esporádicos e de curta duração, o que não pode afastar toda a prova contida nos autos sobre o exercício de labor rural, explicou. O magistrado argumentou que registros na CTPS de vínculos de natureza rural não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, são considerados como prova do exercício do labor rural para contagem do período de carência. Necessidade de locomoção – Mesmo a presença de automóveis em nome da trabalhadora não descaracteriza, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar, salientou o desembargador. No caso em questão, os veículos registrados no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) não têm um valor elevado de mercado, o que poderia indicar finalidade lucrativa da atividade rural. “Certamente, eles apenas suprem a necessidade de locomoção do autor”, entendeu o magistrado. O relator observou que há nos autos ampla prova material e testemunhal de que o trabalhador exerceu atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência. Assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao INSS somente para determinar a utilização do Índice de Preços Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos. Processo: 1009986-34.2021.4.01.9999 Fonte: TRF-1ª Região

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INSS deve conceder pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio

A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda pensão por morte a uma mulher cuja filha foi vítima de feminicídio e comprovou dependência financeira. A sentença, do dia 2 de agosto, é da juíza federal Vanessa Vieira de Mello. “Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande”, afirmou a magistrada. Em 2017, a autora, em decorrência da morte da filha, solicitou a pensão na esfera administrativa. O benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência econômica. No entanto, conforme documentos e depoimentos, a mãe morava com a filha, encarregada de parte das despesas domésticas. Após o falecimento, a mulher, que trabalhava como diarista, encontrou dificuldades para sobreviver. Na decisão, a magistrada destacou que a pensão por morte é um dos benefícios previdenciários mais importantes, por ser uma proteção previdenciária voltada ao amparo da família. Assim, a juíza federal determinou ao INSS a concessão do benefício à autora, com termo inicial fixado na data do falecimento. Procedimento Comum Cível 5018347-80.2022.4.03.6183 Fonte: TRF-3ª Região

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O que é necessário para se aposentar por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido pelo INSS para trabalhadores que se tornam incapazes de exercer suas atividades laborais em decorrência de uma doença ou acidente que gere incapacidade permanente. Neste artigo, vamos trazer informações completas e detalhadas do que é necessário para se aposentar por invalidez, como, requisitos, documentação, procedimentos e direitos extras do aposentado por invalidez. Se você ou alguém que conhece está enfrentando uma situação de incapacidade, continue lendo nosso conteúdo para entender os tudo sobre este benefício e como obter a aposentadoria por invalidez. O que é a aposentadoria por invalidez?Antes de explicarmos “o que é necessário para se aposentar por invalidez” é importante saber “o que é a aposentadoria por invalidez?” A aposentadoria por invalidez é um benefício permanente concedido pelo INSS para trabalhadores que ficam incapacitados de forma total e permanente para o trabalho. Essa incapacidade deve ser comprovada por meio de exames e avaliações médicas realizadas pelo INSS. Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o trabalhador deve ter contribuído com a Previdência Social por pelo menos 12 meses. O que é necessário para se aposentar por invalidez? Requisitos:Para ter direito na Aposentadoria por Invalidez é necessário atender a alguns requisitos estabelecidos pelo INSS. 1º requisito: ter qualidade de segurado, ou seja, ter contribuído para o INSS por um período mínimo de 12 meses; 2º requisito: comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho.OBSERVAÇÃO: A incapacidade permanente é aquela que impossibilita o trabalhador de voltar ao trabalho de forma definitiva. No caso da incapacidade permanente, o trabalhador deve passar por uma perícia médica do INSS para avaliar a extensão da sua incapacidade. O laudo pericial emitido pelo INSS é determinante para a concessão do benefício. CarênciaA carência é o número mínimo de contribuições mensais que o trabalhador deve ter feito ao INSS para ter direito aos benefícios previdenciários. No caso da aposentadoria por invalidez, o trabalhador deve ter pelo menos 12 contribuições mensais para ter direito. Incapacidade total e permanenteAlém da carência, para ter direito à aposentadoria por invalidez, o trabalhador deve estar incapacitado total e permanentemente para o trabalho em função da doença. Isso significa que a incapacidade deve ser constatada pelo perito médico do INSS, que irá verificar se o trabalhador NÃO TEM condições de exercer qualquer atividade laboral ou de reabilitar-se para qualquer outro tipo. Qualidade de seguradoO trabalhador deve ter também a qualidade de segurado no momento em que ficou incapacitado para o trabalho. A qualidade de segurado é mantida quando o trabalhador está em dia com as contribuições ao INSS ou está recebendo algum benefício previdenciário. Dispensa da carência de 12 meses em caso de doenças específicasPara algumas doenças mais graves, a lei do INSS dispensa o período de carência para que o trabalhador tenha direito à Aposentadoria por Invalidez. É o caso, de algumas doenças abaixo, que dispensam o período de 12 meses de contribuição para ter direito ao benefício:– tuberculose ativa;– hanseníase;– alienação mental;– esclerose múltipla;– hepatopatia grave;– neoplasia maligna;– cegueira;– paralisia irreversível;– incapacitante;– cardiopatia grave;– doença de Parkinson;– espondiloartrose anquilosante;– nefropatia grave;– estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) e etc. O que é necessário para se aposentar por invalidez? Documentos:Neste conteúdo completo de “o que é necessário para se aposentar por invalidez” trazemos informações valiosas que farão a diferença caso você precise de pedir este benefício no INSS.Por isso, é importante dizer que a comprovação da incapacidade permanente para solicitar a aposentadoria por invalidez requer a apresentação de documentação adequada. A seguir, está uma lista de documentos para comprovar a incapacidade permanente:Laudos médicos: laudos médicos detalhados que descrevam a condição médica, diagnóstico, histórico da doença e a gravidade dos sintomas do(a) segurado(a). DICA: O INSS não exige que o laudo seja emitido por especialista, mas, se os laudos forem assinados por médicos especialistas suas chances aumentam. Exames médicos: Anexe resultados de exames, como radiografias, ressonâncias magnéticas, tomografias, exames de imagem em geral e demais exames importantes que comprovem as doenças e a incapacidade permanente. Relatórios de tratamento: Relatórios médicos que demonstram os tratamentos médicos e fisioterapêuticos que o(a) segurado(a) realizou ou realiza, incluindo medicações prescritas, terapias realizadas e suas respostas aos tratamentos. Histórico de consultas médicas: Histórico detalhado das consultas médicas relacionadas à doença degenerativa, incluindo datas, nomes dos médicos e especialidades, e uma descrição dos procedimentos e orientações recebidos. Relatos de dificuldades/limitações: Na hora da perícia descreva para o perito as dificuldades diárias que você enfrenta em decorrência da incapacidade, como limitações de mobilidade, dores intensas, incapacidade de realizar atividades rotineiras e impactos na qualidade de vida. Registros de afastamento do trabalho: Caso tenha se afastado do trabalho em razão da incapacidade, apresente os registros de afastamento fornecidos pela empresa ou pelo próprio INSS. OBSERVAÇÃO: A lista de documentos é apenas uma orientação geral e os documentos necessários podem variar de acordo com cada caso específico. É sempre recomendável buscar orientação jurídica de um advogado especialista em INSS para garantir que você esteja apresentando a documentação correta e suficiente para comprovar a incapacidade permanente. Valor do benefício:Aposentadoria por invalidez é paga mensalmente ao trabalhador incapacitado permanentemente para o trabalho. Atualmente, o valor do benefício corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo, desde julho de 1994, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo mínimo (20 anos homens e 15 anos mulheres). Esse valor é limitado ao teto do INSS, que a partir de Maio de 2023 será de R$ 7.507,49. Revisão do benefício:Após a concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado pode pedir a revisão do valor do benefício se identificar que o INSS calculou errado, deixando de incluir algum período de contribuição. O prazo para revisar é de 10 (dez) anos contatos da data do primeiro pagamento da aposentadoria. O segurado que recebe a aposentadoria por invalidez pode ter o benefício revisado pelo INSS através do “PENTE FINO” a qualquer momento. O INSS convoca o

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