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Direito Previdenciário

Como mulher enganou o Exército em MS e recebeu R$ 3,7 milhões de pensão em 33 anos

Entre 1988 e 2022, Ana Lucia Umbelina Galache de Souza, de 55 anos, fraudou documentos para se passar por filha de um tio-avô, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, e recebeu R$ 3,7 milhões do Exército. Em fevereiro de 2023, ela foi condenada pela Justiça Militar em Mato Grosso do Sul e terá de devolver o valor. A pena também prevê três meses de prisão. A Defensoria Pública da União (DPU) informou que recorreu da condenação, pedindo a absolvição de Ana Lucia, requerendo que ela permaneça em liberdade durante o julgamento do recurso. Até esta sexta-feira (11), o caso aguardava julgamento na Justiça Militar. Segundo a ação penal militar, Ana Lucia Umbelina Galache de Souza fraudou documentação para se apresentar com um segundo nome: Ana Lucia Zarate, e, assim, obter o benefício em nome de Vicente Zarate, seu tio-avô, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB). Ele morreu em outubro de 1988, e a fraude na pensão teria ocorrido a partir de novembro de 1988. A fraude começou quando ela, ainda menor de idade, conseguiu, em 25 de setembro de 1986, ser registrada em um cartório de Campo Grande, como sendo filha de Vicente Zarate e Natila Ruiz. Com a nova documentação, ela obteve também outra Carteira de Identidade, e outro Cadastro de Pessoa Física (CPF), nestes constando o sobrenome Zarate. Com os novos documentos, Ana Lucia requereu habilitação como pensionista de Vicente Zarate na Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas (SSIP 9) do Exército brasileiro. O pedido foi deferido, e a mulher passou a receber, ainda em 1988, pensão integral como filha de Segundo Sargento. Revelação do caso Conforme a ação penal, Ana Lucia confirmou durante interrogatório que era, na verdade, sobrinha-neta de Vicente Zarate, e que dividia a pensão oriunda da fraude com sua avó paterna, Conceição Galache, que teria ajudado na obtenção dos documentos fraudulentos. Ana Lucia contou também que não vivia com seu tio-avô, Vicente Zarate, e não o tratava como pai. A mulher disse, ainda, que se apresentava com o sobrenome Zarate apenas para fins de recebimento da pensão do Exército – ou seja, passando a utilizar dois nomes: o verdadeiro (Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza), e o falso, (Ana Lucia Zarate), para manter a fraude, ao longo de 33 anos (de 1988 a 2022). Ela admitiu ainda à Justiça Militar que o caso só veio à tona após a avó paterna exigir que lhe fossem repassados R$8 mil, sob pena de denunciá-la. Descontente com o valor que a neta vinha lhe repassando, Conceição Galache procurou, em 2021, a Polícia Civil e a Administração Militar para informar que Ana Lucia Zarate não era filha de Vicente Zarate. Após abertura de sindicância e com a comprovação dos fatos, o pagamento da pensão foi suspenso. A avó de Ana Lúcia, Conceição Galache, morreu em maio de 2022. Ela não chegou a ser ouvida nas investigações. Sentença A Justiça Militar entendeu que Ana Lucia cometeu crime de estelionato ao se passar por falsa dependente do ex-combatente para obter vantagens, tendo plena consciência de que estava enganando o serviço militar para receber a pensão. O prejuízo causado ao Exército, segundo o MPM, totalizou R$3,7 milhões, valor que deverá ser devolvido pela acusada. O que diz a defesa? A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa de Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza, informou ao g1, nesta sexta-feira (11), que acompanha o caso desde setembro de 2022, e que aguarda análise, pelo Superior Tribunal Militar (STM), de um recurso contra a condenação. “A DPU apresentou recurso de apelação em que alega ausência de dolo e falta de provas para a condenação. O ministro relator Odilson Sampaio Benzi negou provimento ao recurso de apelação, do qual pediu vista o ministro Artur Vidigal”. No recurso à sentença da Justiça Militar, a DPU alegou ainda que Ana Lucia “não integra organização criminosa e não se dedica a prática de crimes”, argumentando que a pena deve ser proporcional – e pedindo que ela continue em liberdade durante a análise do recurso. O que diz o Exército brasileiro? O g1 procurou o Exército brasileiro para comentar o caso. A instituição disse que não se manifesta sobre decisões judiciais. “Esse é o procedimento que tem pautado a relação de respeito do Exército Brasileiro com as demais Instituições da República”, pontou. Direito à pensão militar Mensalmente os militares pagam alíquota de 10,5% para pensão militar dos dependentes. Segundo o advogado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Igor Santos, a pensão por morte é um direito dos dependentes do militar falecido, mas há ordens de prioridade que definem quem pode receber. Fonte: G1

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Família de vítima de acidente de trabalho tem direito a indenização

O dano moral reflexo ou em ricochete ocorre quando a conduta é praticada contra terceiro mas agride a personalidade de outras pessoas, de forma a justificar reparação pela ofensa aos direitos delas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenou a estatal Petrobras e uma empresa que lhe presta serviços de locação de equipamentos a pagar indenização, de forma solidária, no total de R$ 350 mil à família de um jovem que sofreu queimaduras em 73% da superfície corporal em um acidente de trabalho. Dos R$ 350 mil estipulados pela Corte, deverão ser pagos R$ 100 mil para cada um dos pais do trabalhador e R$ 50 mil para cada um de seus irmãos. O jovem foi atingido por um princípio de incêndio, cuja origem não foi descoberta. A empregadora alegou que não teve culpa pelo acidente e que todos os seus funcionários foram capacitados com relação à saúde e à segurança do trabalho. Já a Petrobras argumentou que fiscaliza o cumprimento das normas de segurança do trabalho para evitar riscos às pessoas que trabalham nas suas dependências. Também apontou que o acidente ocorreu devido à imprudência e à falta de atenção dos trabalhadores envolvidos. O desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, relator do caso no TRT-5, ressaltou que a atividade de perfuração de poços de petróleo (praticada pela vítima) expõe os empregados a um risco maior de acidentes. O magistrado lembrou que o risco da atividade é da própria empresa e não pode ser transferida para o trabalhador. Por isso, a empregadora deve arcar com o dano sofrido pelos seus funcionários. Embora a Petrobras não fosse empregadora direta da vítima, Vieira explicou que o arigo 942 do Código Civil atribui ao tomador de serviços a responsabilidade solidária no caso de indenização por acidente de trabalho com comprovação de culpa. O relatório de inspeção do acidente, produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, comprovou que ambas as empresas tiveram culpa pelo acidente, pois descumpriram diversas normas de segurança. Ao todo, elas foram autuadas dez vezes. O ministério também exigiu que a empregadora implementasse diversas ações. Por outro lado, a Petrobras não produziu “prova convincente” de que a vítima teve culpa exclusiva pelo acidente. “É evidente que a lesão em acidente de trabalho sofrida pelo trabalhador refletiu no núcleo familiar mais próximo, que tiveram suas vidas profundamente afetadas após o ente querido sofrer acidente de trabalho incapacitante”, assinalou o relator. Processo 0000435-29.2020.5.05.0221 Fonte: CONJUR Em casos de dúvidas entre em contato com um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br

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Segurado do INSS consegue restituição dos valores pagos por empréstimo consignado não contratado por ele

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco C6 à devolução de valores cobrados indevidamente a um morador de Cândido Godói (RS) e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O motivo foi os descontos na aposentadoria em decorrência de empréstimo consignado não contratado pelo homem. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Bruno Polgati Diehl. O homem entrou com ação narrando que débitos mensais no valor de R$ 82,48 foram efetuados em sua conta bancária a partir de fevereiro de 2021. A quitação do empréstimo estava prevista para ocorrer em 84 parcelas, o que totalizaria o pagamento de R$ 6.928,32. Ele alegou que as cobranças se enquadrariam como fraude, pois não realizou a contratação. Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz pontuou que a perícia grafotécnica “concluiu pela não-correspondência entre a assinatura da parte autora e aquelas apostas nos instrumentos de contratação”. Dessa forma, o autor não realizou o empréstimo. O magistrado observou que mesmo que o risco de fraude seja inerente às atividades financeiras e que o banco possa ter agido sem dolo, a reparação dos danos gerados cabe à instituição financeira, de acordo com a Súmula 479 do Supremo Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diehl também verificou a responsabilidade da autarquia previdenciária enquanto gerenciadora dos benefícios e que possui o dever de zelar para que terceiros não façam consignações indevidas, conferindo e obtendo documentos que comprovem as autorizações de débito. Diante dos fatos, para ele, “resta configurada a falha na prestação dos serviços pelo INSS e a conduta ilícita ensejadora do dever de reparar os danos dela decorrente”. O magistrado julgou procedente a ação declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o INSS e o banco à restituição dos valores debitados e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso ao TRF4. FONTE: TRF-4ª Região

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Desempregado tem direito ao auxílio-doença? O que diz a lei?

Em um país com muito desemprego e com um volume crescente de pessoas migrando para a informalidade é comum surgirem dúvidas em relação aos direitos previdenciários para quem precisou deixar de contribuir com o INSS. Além de não receber um salário mensal, ocorre a perda dos benefícios previdenciários. Isso porque quem trabalha sob regime CLT, a empresa fica responsável pela contribuição ao INSS e o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento. Mas será que a situação de desemprego tira todos os direitos previdenciários dos trabalhadores? Não existe nenhuma garantia? O que é o período de graça? Você já ouviu falar no chamado período de graça?  Em linhas gerais, esse período de graça consiste em uma “lacuna de tempo” em que o segurado não está contribuindo, mas continua com a cobertura dos benefícios previdenciários oferecidos pelos INSS, mantendo ainda o status de segurado, ainda que desempregado. A legislação previdenciária tratou de acrescentar o período de graça pensando em situações excepcionais dos segurados, visto que as pessoas podem ser acometidas por doenças e parar de trabalhar e contribuir ou podem simplesmente viver em situação de desemprego. O prazo do período de graça é de 12 meses para os segurados obrigatórios e de 6 meses para os segurados facultativos. Ainda, na hipótese de o segurado ter 120 contribuições previdenciárias, é possível que o período de graça seja aumentado em mais 12 meses. Além disso, em caso de desemprego, pode-se aumentar ainda mais 12 meses. O que é auxílio-doença? O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que por conta de acidente ou doença, são obrigados a se ausentar do trabalho por um período superior a 15 dias. Essa incapacidade deve ser temporária e total, sendo que o benefício será concedido enquanto durar a incapacidade. Para ter direito é preciso que o segurado se submeta a uma perícia médica a ser realizada por um perito médico do próprio INSS. O pedido poderá ser realizado diretamente pela internet ou pelo telefone no 135. É importante que o segurado providencie toda a documentação necessária, inclusive atestados médicos  e exames que comprovem sua incapacidade. Afinal, o  desempregado tem direito ao auxílio-doença? Levando em consideração o período de graça, é possível sim que o segurado possa ter direito ao auxílio-doença, desde que dentro desse período pré-estabelecido. Esse é um cenário muito positivo ao segurado e é justo que assim seja, afinal de contas, foram anos de trabalho e contribuição ao INSS, sendo certo que se tenha alguma garantia futura. No entanto, outras situações precisam se levar em consideração. Se o segurado não está dentro do seu período de graça, as coisas ficam um pouco mais complicadas. Nada impede que o trabalhador continue contribuindo ao INSS após a sua demissão, isso serve para que as contribuições previdenciárias sejam somadas às demais e o deixem mais perto de se aposentar, bem como garante o direito aos demais benefícios previdenciários. Ela pode optar por ser contribuinte facultativo. Sendo assim, caso o trabalhador continue contribuindo, é possível que possa requerer o auxílio-doença, como figurará como segurado, não haverá problema. Por fim, caso o trabalhador não esteja dentro do período de graça, nem esteja contribuindo ao INSS mesmo que desempregado, aí não há muito a ser feito. Infelizmente perderá o direito ao auxílio-doença. Fonte: Rede Jornal Contábil

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Quando o segurado do MEI perde o direito aos benefícios previdenciários?

Estar em dia com o DAS torna-se fundamental para todos os microempreendedores que querem garantir seus direitos. Os MEIs constituem a maior parte das empresas brasileiras, segundo informações do ME. Ao todo, no Brasil, o número de CNPJ ativos, no final de 2022, era de 20.191.920. Destes, 14.820.414 estavam cadastrados como MEI, o que representa 73,4 % do total de empresas formais do país. Para 2023, as perspectivas são ainda maiores, visto que esta modalidade empresarial tem se tornado chave para o crescimento e preferência de microempreendedores que vislumbram o acesso a benefícios importantes, especialmente os previdenciários. Estas garantias teriam um alto custo aos empresários caso fosse necessário realizar o cadastro como contribuintes individuais junto ao INSS, pagando, inclusive, os alvarás de autônomos no município. Com o MEI, os benefícios são conquistados mediante um pagamento mensal obrigatório que é calculado na base de 5% do salário-mínimo. A categoria do Microempreendedor Individual (MEI) foi criada pela lei 123/06, que ficou conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ou Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Ao fazer o seu cadastro, o microempreendedor passa a ter direitos à aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte. Mas, atenção: os direitos serão válidos se o contribuinte estiver adimplente com os pagamentos mensais (DAS). Caso haja inadimplência, os benefícios previdenciários poderão ser prejudicados. Inicialmente, o tempo de inadimplência não será contabilizado para nenhum benefício da previdência social. Ademais, benefícios não programados podem ser negados, por não preencher a carência ou pela falta de qualidade de segurado. Em regra, o MEI mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a última contribuição. Importante acrescentar que, quando o MEI for recolher as contribuições atrasadas, serão acrescidos os valores de multa e juros. O MEI inadimplente pode, inclusive, ter o seu CNPJ cancelado. E para além dos prejuízos previdenciários, MEI com os pagamentos mensais atrasados é passível de prejuízos tributários, com a inscrição em dívida ativa perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Estar em dia com o DAS torna-se fundamental para todos os microempreendedores que querem garantir seus direitos. Para tanto, se necessário, busque uma assessoria especializada que irá reivindicar estas garantias que são direito de todos aqueles que buscam mais segurança na prestação de um serviço. Fonte: Migalhas

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INSS pode cancelar benefício concedido judicialmente?

Se você teve seu benefício previdenciário concedido judicialmente, você precisa saber sobre a possibilidade do cancelamento e o que fazer A conquista de benefícios previdenciários pode, por vezes, demandar trajetórias extensas e intrincadas, nas quais os segurados, após terem seus pleitos negados ou indeferidos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), veem-se compelidos a buscar a tutela judiciária. Isso ocorre, por exemplo, quando a solicitação de aposentadoria por invalidez é recusada sob o argumento de ausência de incapacidade laboral, impulsionando o requerente a adentrar o âmbito judicial visando a reversão de tal veredito administrativo. Uma vez alcançada a vitória na esfera judicial, o magistrado responsável determina a implantação do benefício, obrigando o INSS a iniciar os pagamentos da respectiva aposentadoria. Entretanto, mesmo estando resguardado por uma decisão judicial favorável, uma dúvida muito comum acaba aparecendo para os segurados: estariam os segurados que tiveram seus benefícios através da esfera judicial, imunes a possíveis cancelamentos do benefício pelo INSS? No artigo de hoje nós vamos elucidar as circunstâncias sob as quais tais revogações poderiam se concretizar e fornecer orientações acerca dos procedimentos defensivos cabíveis. Continue com a leitura e desvende os contornos desta questão e principalmente dos seus direitos previdenciários. INSS pode cancelar benefício concedido judicialmente? Depende! A capacidade do INSS de cancelar um benefício concedido pela esfera judicial é condicionada a determinados cenários. Vamos entender quais são: Para benefícios de caráter transitório, como o auxílio-doença ou o auxílio-acidente, o INSS tem a prerrogativa de requisitar um novo exame médico-pericial, objetivando analisar a continuidade da sua incapacidade laboral ou qualquer evolução positiva em sua saúde. Caso o diagnóstico médico aponte que você encontra-se apto para retomar suas atividades profissionais, o INSS tem a autorização para interromper seu benefício. Contudo, isso é admissível somente se o veredito judicial não determinou uma data específica para o término do benefício ou, caso tenha, essa data já tenha expirado. Já em relação a benefícios de caráter definitivo, como a aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, o INSS não detém a competência de suprimir o seu benefício gerado por sentença judicial, exceto em ocorrências de desonestidade ou má conduta por parte do beneficiário. Ilustrando, se alguém, beneficiário de uma pensão por morte, contrai novo matrimônio sem informar ao INSS, essa atitude, considerada desleal, pode culminar na perda do benefício. Da mesma forma, se uma pessoa, contemplada com a aposentadoria por invalidez, desenvolve uma função remunerada sem o consentimento do INSS, corre o risco de ver seu benefício ser revogado por burlar as normas previdenciárias. INSS cancelou meu benefício, e agora? Caso o INSS decida pelo cancelamento de seu benefício outorgado por meio judicial, existem algumas alternativas disponíveis para tentar anular essa decisão: Uma delas é optar por um recurso administrativo junto ao próprio INSS, submetendo documentos e justificativas que evidenciem seu direito ao benefício em questão. Esse procedimento deve ser realizado em até 30 dias subsequentes ao recebimento da notificação de cancelamento. Outra possibilidade é instaurar um novo processo judicial contra o INSS, pleiteando a reativação de seu benefício e a reparação pelos montantes não recebidos durante o período de cancelamento. Este recurso pode ser acionado em um prazo de até 10 anos a partir do recebimento da notificação de revogação. Adicionalmente, você tem a opção de consultar um advogado com expertise em direito previdenciário. Este profissional poderá fornecer orientações sobre a estratégia mais adequada para a defesa de seus direitos e a manutenção de seu benefício. Fonte: Rede Jornal Contábil.

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Como entrar com recurso administrativo contra o INSS?

Se você recebeu uma negativa, então saiba que existem alguns passos a seguir para reverter a situação Entrar com recurso no INSS pode ser uma saída para que você consiga recuperar o benefício negado. Por isso, em muitos casos se torna necessário. O recurso no INSS é uma maneira extrajudicial de pedir revisão à Previdência com o objetivo de conseguir acesso ao benefício negado. Pode haver relação com a aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício. Se você está passando por essa situação ou conhece alguém que teve o benefício negado ou suspenso, não precisa ficar preocupado, pois essa situação pode ser contornada. Vamos explicar quando é possível entrar na Justiça contra o INSS. O que é recurso administrativo? O recurso administrativo é quando o segurado recorre ao próprio INSS, ainda não sendo necessário entrar com uma ação judicial. om o recurso administrativo é possível pedir que haja uma nova avaliação do requerimento, contestando o porquê do INSS ter indeferido seu pedido. Quem pode entrar com o recurso no INSS Qualquer segurado(a) do INSS pode usar o recurso do INSS. Caso o segurado tenha falecido, então os dependentes recebem a autorização para entrar com o recurso. Todo segurado do INSS, ou dependente do segurado que faleceu, e teve seu benefício indeferido (negado) poderá fazer um recurso administrativo. Existe prazo para pedir o recurso? Sim!! Existe um prazo de 30 dias para recorrer ao INSS após a comunicação da decisão. O CRPS tem até 85 dias após a protocolização do recurso para julgar e devolver o processo ao INSS. Caso o órgão não dê resposta até esse prazo máximo, então é possível fazer uma reclamação formal na ouvidoria pelo site ou pelo telefone do INSS 135. Você mesmo pode entrar com o recurso administrativo, porém caso tenha dúvidas sobre o processo e preenchimento do requerimento recomendamos que procure ter a assessoria de um especialista em direito previdenciário na elaboração e acompanhamento do seu recurso. O agendamento do recurso pode ser feito pelo telefone 135 ou na internet, no site Meu INSS seguindo os passos: acessar o Meu INSS com seu login e senha; buscar a opção “Agendamentos/Requerimentos”; clicar em “Novo Requerimento”; para facilitar, digitar na busca a palavra “recurso”; escolher a opção desejada; inserir todos os dados solicitados; finalizar seu pedido. O que é Recurso Judicial? O recurso Judicial na maioria dos casos é uma recomendação após o recurso administrativo receber uma resposta negativa. Porém isso não é regra, você não precisa obrigatoriamente ter realizado o recurso administrativo para entrar com o judicial. Ingressando com uma ação judicial você terá mais abertura para defender seu direito a receber o seu benefício. Vantagens do recurso judicial: O caso será julgado por um juiz é imparcial que levará em consideração a realidade dos fatos e interpretando a lei; Se seu houver o reconhecimento do seu direito através da ação judicial você receberá os valores retroativos. Fonte: Rede Jornal Contábil  

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Cessação de pensão por morte exclusivamente por motivo de novo casamento é indevida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclusivamente em razão de novo casamento da autora. O relator, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que o falecimento do instituidor do benefício se deu na época em que vigorava a Lei 3.807/1960 que previa, como hipótese, a extinção da pensão em decorrência de novo casamento da pensionista. No caso em questão, o benefício foi cessado, unicamente, em razão do novo casamento da autora. Contudo, explicou o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a realização de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para ocorrer a cessação. No processo em análise, o cancelamento do benefício de¿pensão¿concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria, disse o desembargador. O relator destacou que, conforme consta nos autos, por ocasião da morte do instituidor, a viúva ficou com quatro filhos menores, casando-se posteriormente com um trabalhador rural: “O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal”, declarou.¿ O voto do relator foi no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora. Processo: 1024739-64.2019.4.01.9999 FONTE: TRF-1ª Região

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Aposentadoria por acidente de trabalho pode ser reconhecida mesmo em caso de demora na comunicação do fato

Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. A 9ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença que determinou a conversão da aposentadoria de invalidez proporcional da autora em aposentadoria por acidente de trabalho. A decisão também condenou a União ao pagamento das diferenças anteriores, atualizadas conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em seu recurso, a União alegou inconsistência das provas que caracterizem o acidente de trabalho, tardiamente comunicado pela autora. Razão pela qual defendeu não existir fato robusto o suficiente para justificar o pagamento de proventos integrais à ex-servidora. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a incapacidade profissional da autora não é objeto de controvérsia. Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o magistrado esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. “De modo inverso, a falta ou atraso da comunicação não é o mesmo que prova da não ocorrência do acidente em serviço”, complementou o desembargador. Causa e efeito – Conforme parecer médico expedido pelo Serviço de Perícia Médica da Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor junto ao Ministério da Saúde, a servidora foi vítima de acidente durante o trajeto trabalho/residência; o acidente levou à fratura que a incapacitou para o trabalho por um período superior a dois anos, não sendo possível readaptação funcional; existe invalidez definitiva para as atribuições do cargo da servidora no serviço público federal e a deformidade apresentada no momento, causadora da invalidez, é proveniente da fratura sofrida no acidente acima referido. Concluiu o magistrado pela manutenção da sentença, já que existem documentos oficiais que, por sua assertividade e pela legitimidade dos órgãos emissores, merecem ser considerados para a formação da convicção de que a recorrida foi, sim, vítima de acidente de trabalho. Assim, o relator votou no sentido de não acatar a apelação, tendo sido acompanhado pela Turma. Processo: 0024880-36.2010.4.01.3300 FONTE: TRF-1ª Região

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INSS é condenado a indenizar mulher que ficou sem benefício assistencial

A privação de renda de subsistência provoca angústia, dor e sofrimento e, portanto, quando injustificada é fato gerador de dano moral. Esse foi o entendimento da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para condenar o INSS a indenizar uma mulher que ficou meses sem receber benefício assistencial. No caso concreto, a mulher teve o benefício concedido, mas devido a falhas de comunicação por parte do INSS teve o pagamento bloqueado pelo banco por não ter sido sacado na época própria. A autora fez pedido administrativo para liberação dos valores, contudo, além da demora na análise não houve a liberação de todos os períodos. Ao analisar o caso, o relator, juiz Marcello Enes Figueira, explicou que a falha na prestação de serviço gera dano moral indenizável. ”O benefício assistencial de prestação continuada é assegurado a pessoas em condição de extrema vulnerabilidade e a privação coloca em risco imediato direitos fundamentais indisponíveis. A sentença recorrida aponta contuda ilícita do INSS, na medida em que a retenção do pagamento não tem qualquer fundamento capaz de justificá-lo. Estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: dano, conduta administrativa ilícita e nexo de causalidade”, afirmou. Diante disso, ele votou pela condenação da autarquia em R$ 10 mil.  ”Condenação que merece registro e aplausos, já que reconheceu a angústia, dor, sofrimento e até mesmo desespero de quem se viu sem a renda mínima deste benefício assistencial por meses e meses.”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário e autores da obra “Dano Moral Previdenciário” pela editora Lujur. Clique aqui para ler a decisão Processo 5000845-13.2021.4.02.5110 Fonte: Conjur

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