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Direito Previdenciário

STF valida lei que trata sobre contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares

Decisão, unânime, foi tomada em julgamento de arguição em sessão virtual   O Supremo Tribunal Federal validou uma lei de Minas Gerais de 1990 que trata das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma arguição em sessão virtual. A Lei estadual 10.366 fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares do estado. Com a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a União editou a Lei federal 13.954/2019, que aumentou a alíquota das Forças Armadas para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021. Mesmo sem editar lei nesse sentido, o estado, por simetria, passou a aplicar a mesma regra aos policiais militares e bombeiros, o que gerou contestações na Justiça. Na ação, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumentou que há mais de dez mil decisões judiciais pedindo a aplicação da alíquota menor prevista na lei estadual, com potencial de aumentar. Zema pediu que o Supremo invalidasse a norma estadual e permitisse a aplicação das mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas. No voto pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, de acordo com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 1.177), embora caiba à União definir regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, compete aos estados estabelecer as alíquotas de contribuição previdenciária. Segundo ele, a necessidade de que o sistema previdenciário mantenha seu equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias com essa finalidade. Fonte: Extra

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STJ – Pensionista de militar não tem direito adquirido a regime jurídico de assistência médica das Forças Armadas

No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica: 1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. 2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964. 3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República. 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Assistência médico-hospitalar dos militares não tem natureza previdenciária O relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que os integrantes das Forças Armadas, bem como seus dependentes, possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme o Decreto 92.512/1986. Referido sistema de saúde, informou, é custeado parcialmente pelos militares, de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do decreto. Segundo o ministro, a contribuição de custeio tem a natureza jurídica de tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo possível concluir pelo caráter não previdenciário desse direito à assistência médico-hospitalar. Direito à assistência está condicionado à manutenção dos requisitos legais No julgamento, o relator aderiu às conclusões do ministro Francisco Falcão no sentido de que o caráter não previdenciário dessa assistência afasta as premissas de vitaliciedade e do direito adquirido. Falcão também ressaltou que o Estatuto dos Militares, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, no seu artigo 50, parágrafo 2º, considerava dependentes incondicionais (presunção de dependência) apenas “a esposa” e o “filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito”. Todos os demais vinham acrescidos da condição “desde que não receba remuneração”, à exceção da viúva do militar e demais dependentes sob a responsabilidade dela. Segundo esclareceu o ministro, a assistência médico-hospitalar, como direito próprio (sem a vinculação ao militar ou à viúva), somente foi concedida aos dependentes condicionados com a inclusão do parágrafo 5º pela Lei 13.954/2019, mantidas as condições de conservarem os requisitos de dependência e participarem dos custos e do pagamento das contribuições devidas. Já os dependentes não presumidos devem viver sob dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e não receber remuneração ou rendimentos, além de terem sido declarados como dependentes pelo militar. Os ministros observaram que o direito a essa assistência somente pode ser considerado legítimo enquanto estejam presentes os requisitos para o seu exercício, sem qualquer vinculação com o recebimento ou não de pensão por morte. REsp 1880238 / REsp 1871942 / REsp 1880246 / REsp 1880241 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Auxílio suplementar pode ser acumulado com aposentadoria obtida entre 1991 e 1997

O auxílio suplementar por acidente de trabalho só pode ser acumulado com a aposentadoria por invalidez se o segurado obteve o direito de se aposentar após a Lei 8.213/1991 e antes da Medida Provisória 1.596-14/1997. Essa tese de repercussão geral foi estabelecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (14/2), data em que o julgamento virtual foi encerrado. O auxílio suplementar, descrito na Lei 6.367/1976, era pago ao trabalhador acidentado que conseguia desempenhar as mesmas atividades, mas com maior esforço, devido a “perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional”. A norma previa que esse benefício acabaria se o segurado se aposentasse. A mesma lei também estabelecia o auxílio-acidente, voltado ao trabalhador acidentado que permanecia incapacitado para as atividades que exercia. Com a lei de 1991, o auxílio suplementar foi incorporado ao auxílio-acidente — ou seja, a descrição do que seria o primeiro foi incluída nas regras sobre o segundo. Essa mesma norma passou a regular a aposentadoria por invalidez. Mais tarde, a MP de 1997 impediu a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez. A norma foi convertida na Lei 9.528/1997. O caso que chegou ao STF tem origem em uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que autorizou um homem a receber a aposentadoria por invalidez acumulada com o auxílio suplementar. O colegiado considerou que o segurado já recebia o auxílio desde 1982, ou seja, antes da MP de 1997. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou a decisão com o argumento de que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. No caso, o homem passou a recebê-la apenas em 2005. Voto do relator O ministro Dias Toffoli, relator do caso, propôs a tese vencedora. Ele foi acompanhado por todos os colegas. Toffoli explicou que a redação original da lei de 1991 permitia a acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, ao qual o auxílio suplementar foi incorporado. Por outro lado, segundo o magistrado, quem recebia o auxílio suplementar, mas só conseguiu o direito de se aposentar depois da MP de 1997, não pode acumular os benefícios. Assim, se alguém nessa situação recebe a aposentadoria, o INSS deve encerrar o pagamento do auxílio suplementar. Mas, se a aposentadoria não foi concedida, o segurado pode continuar recebendo o auxílio. No caso concreto, o relator concluiu que o autor não pode acumular os benefícios, pois só obteve direito à aposentadoria por invalidez após a MP de 1997. Clique aqui para ler o voto de Toffoli RE 687.813 Fonte: Consultório Jurídico

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Aprovada a inclusão de duas doenças que garantem aposentadoria e auxílio

Em uma grande conquista para milhões de brasileiros, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou um projeto de lei que elimina a necessidade de carência para que pessoas com lúpus e epilepsia tenham acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por incapacidade. De acordo com matéria da Agência Senado, com a aprovação desse projeto, pacientes com lúpus e epilepsia não precisarão mais cumprir um período de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) antes de receber os benefícios por incapacidade. Isso significa que, ao serem diagnosticados com essas doenças, eles terão direito imediato ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, caso necessário. A especialista Lila Cunha, colaboradora do FDR, comenta mais sobre o auxílio-doença, confira. Por que essa mudança é importante? O lúpus e a epilepsia são doenças crônicas que podem causar diversas complicações e limitar significativamente a capacidade de trabalho dos pacientes. A exigência de um período de carência para o recebimento de benefícios previdenciários representava um grande obstáculo para essas pessoas, que muitas vezes já enfrentam dificuldades financeiras devido aos altos custos dos tratamentos. A senadora Damares Alves, relatora do projeto, destacou a importância da medida para garantir mais justiça social aos pacientes com lúpus e epilepsia. Segundo ela, a proposta apenas elimina a exigência de carência, mantendo a necessidade de perícia médica para a liberação dos benefícios. Próximos passos O projeto agora segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise e votação. Após passar pela CAS, o projeto será encaminhado para o Plenário do Senado Federal. Auxílio-doença O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que, em decorrência de uma doença ou acidente, ficam incapacitados para exercer suas atividades laborais por um período superior a 15 dias. Esse benefício tem o objetivo de garantir uma renda para o segurado durante o período em que ele estiver afastado do trabalho, permitindo que se dedique ao tratamento e à recuperação. A senadora Damares Alves, relatora do projeto, destacou a importância da medida para garantir mais justiça social aos pacientes com lúpus e epilepsia. Segundo ela, a proposta apenas elimina a exigência de carência, mantendo a necessidade de perícia médica para a liberação dos benefícios. Fonte FDR

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Como mulher enganou o Exército em MS e recebeu R$ 3,7 milhões de pensão em 33 anos

Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza apresentou documentos falsos para se passar por filha de um tio-avô, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), e receber pensão após a morte dele. A fraude foi denunciada pela avó, que também estaria envolvida no esquema.   Entre 1988 e 2022, Ana Lucia Umbelina Galache de Souza, de 55 anos, fraudou documentos para se passar por filha de um tio-avô, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, e recebeu R$ 3,7 milhões do Exército. Em fevereiro de 2023, ela foi condenada pela Justiça Militar em Mato Grosso do Sul e terá de devolver o valor. A pena também prevê três meses de prisão. A Defensoria Pública da União (DPU) informou que recorreu da condenação, pedindo a absolvição de Ana Lucia, requerendo que ela permaneça em liberdade durante o julgamento do recurso. Até esta sexta-feira (11), o caso aguardava julgamento na Justiça Militar. Segundo a ação penal militar, Ana Lucia Umbelina Galache de Souza fraudou documentação para se apresentar com um segundo nome: Ana Lucia Zarate, e, assim, obter o benefício em nome de Vicente Zarate, seu tio-avô, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB). Ele morreu em outubro de 1988, e a fraude na pensão teria ocorrido a partir de novembro de 1988. A fraude começou quando ela, ainda menor de idade, conseguiu, em 25 de setembro de 1986, ser registrada em um cartório de Campo Grande, como sendo filha de Vicente Zarate e Natila Ruiz. Com a nova documentação, ela obteve também outra Carteira de Identidade, e outro Cadastro de Pessoa Física (CPF), nestes constando o sobrenome Zarate. Com os novos documentos, Ana Lucia requereu habilitação como pensionista de Vicente Zarate na Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas (SSIP 9) do Exército brasileiro. O pedido foi deferido, e a mulher passou a receber, ainda em 1988, pensão integral como filha de Segundo Sargento. Revelação do caso Conforme a ação penal, Ana Lucia confirmou durante interrogatório que era, na verdade, sobrinha-neta de Vicente Zarate, e que dividia a pensão oriunda da fraude com sua avó paterna, Conceição Galache, que teria ajudado na obtenção dos documentos fraudulentos. Ana Lucia contou também que não vivia com seu tio-avô, Vicente Zarate, e não o tratava como pai. A mulher disse, ainda, que se apresentava com o sobrenome Zarate apenas para fins de recebimento da pensão do Exército – ou seja, passando a utilizar dois nomes: o verdadeiro (Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza), e o falso, (Ana Lucia Zarate), para manter a fraude, ao longo de 33 anos (de 1988 a 2022). Ela admitiu ainda à Justiça Militar que o caso só veio à tona após a avó paterna exigir que lhe fossem repassados R$8 mil, sob pena de denunciá-la. Descontente com o valor que a neta vinha lhe repassando, Conceição Galache procurou, em 2021, a Polícia Civil e a Administração Militar para informar que Ana Lucia Zarate não era filha de Vicente Zarate. Após abertura de sindicância e com a comprovação dos fatos, o pagamento da pensão foi suspenso. A avó de Ana Lúcia, Conceição Galache, morreu em maio de 2022. Ela não chegou a ser ouvida nas investigações. Sentença A Justiça Militar entendeu que Ana Lucia cometeu crime de estelionato ao se passar por falsa dependente do ex-combatente para obter vantagens, tendo plena consciência de que estava enganando o serviço militar para receber a pensão. O prejuízo causado ao Exército, segundo o MPM, totalizou R$3,7 milhões, valor que deverá ser devolvido pela acusada. O que diz a defesa? A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa de Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza, informou ao g1, nesta sexta-feira (11), que acompanha o caso desde setembro de 2022, e que aguarda análise, pelo Superior Tribunal Militar (STM), de um recurso contra a condenação. “A DPU apresentou recurso de apelação em que alega ausência de dolo e falta de provas para a condenação. O ministro relator Odilson Sampaio Benzi negou provimento ao recurso de apelação, do qual pediu vista o ministro Artur Vidigal”. No recurso à sentença da Justiça Militar, a DPU alegou ainda que Ana Lucia “não integra organização criminosa e não se dedica a prática de crimes”, argumentando que a pena deve ser proporcional – e pedindo que ela continue em liberdade durante a análise do recurso. O que diz o Exército brasileiro? O g1 procurou o Exército brasileiro para comentar o caso. A instituição disse que não se manifesta sobre decisões judiciais. “Esse é o procedimento que tem pautado a relação de respeito do Exército Brasileiro com as demais Instituições da República”, pontou. Direito à pensão militar Mensalmente os militares pagam alíquota de 10,5% para pensão militar dos dependentes. Segundo o advogado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Igor Santos, a pensão por morte é um direito dos dependentes do militar falecido, mas há ordens de prioridade que definem quem pode receber. “Cônjuges e filhos, por exemplo, fazem parte da primeira ordem de prioridade. Já os pais têm direito caso o militar não seja casado ou não tenha filhos”, explica. O advogado defende que mais fiscalizações sejam feitas em relação às pensões pagas aos dependentes de militares das forças armadas, visando a proteção da própria instituição e do Estado brasileiro, para que fraudes sejam evitadas. “A falta de compliance, de uma preocupação fiscal, é algo tão profundo que pode se tornar um problema ainda maior com a possibilidade de fraudes que temos hoje em virtude da tecnologia”. Confira abaixo a lista de dependentes por ordem de prioridade: Primeira ordem de prioridade Cônjuge; Companheiro (a) em união estável; Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada do militar, desde que receba pensão alimentícia; Filhos ou outros menores de idade, que receberão até 21 anos de idade ou 24, caso comprovem que são estudantes universitários. Segunda ordem de prioridade A mãe ou o pai que comprovem ser dependentes econômicos do militar. Terceira ordem de prioridade Irmão órfão que comprove a dependência econômica do militar, e receberá até os 21 anos de idade ou 24, caso seja universitário ou apresente invalidez; Qualquer pessoa escolhida pelo militar,

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Família de vítima de acidente de trabalho tem direito a indenização

O dano moral reflexo ou em ricochete ocorre quando a conduta é praticada contra terceiro mas agride a personalidade de outras pessoas, de forma a justificar reparação pela ofensa aos direitos delas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenou a estatal Petrobras e uma empresa que lhe presta serviços de locação de equipamentos a pagar indenização, de forma solidária, no total de R$ 350 mil à família de um jovem que sofreu queimaduras em 73% da superfície corporal em um acidente de trabalho. Dos R$ 350 mil estipulados pela Corte, deverão ser pagos R$ 100 mil para cada um dos pais do trabalhador e R$ 50 mil para cada um de seus irmãos. O jovem foi atingido por um princípio de incêndio, cuja origem não foi descoberta. A empregadora alegou que não teve culpa pelo acidente e que todos os seus funcionários foram capacitados com relação à saúde e à segurança do trabalho. Já a Petrobras argumentou que fiscaliza o cumprimento das normas de segurança do trabalho para evitar riscos às pessoas que trabalham nas suas dependências. Também apontou que o acidente ocorreu devido à imprudência e à falta de atenção dos trabalhadores envolvidos. O desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, relator do caso no TRT-5, ressaltou que a atividade de perfuração de poços de petróleo (praticada pela vítima) expõe os empregados a um risco maior de acidentes. O magistrado lembrou que o risco da atividade é da própria empresa e não pode ser transferida para o trabalhador. Por isso, a empregadora deve arcar com o dano sofrido pelos seus funcionários. Embora a Petrobras não fosse empregadora direta da vítima, Vieira explicou que o arigo 942 do Código Civil atribui ao tomador de serviços a responsabilidade solidária no caso de indenização por acidente de trabalho com comprovação de culpa. O relatório de inspeção do acidente, produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, comprovou que ambas as empresas tiveram culpa pelo acidente, pois descumpriram diversas normas de segurança. Ao todo, elas foram autuadas dez vezes. O ministério também exigiu que a empregadora implementasse diversas ações. Por outro lado, a Petrobras não produziu “prova convincente” de que a vítima teve culpa exclusiva pelo acidente. “É evidente que a lesão em acidente de trabalho sofrida pelo trabalhador refletiu no núcleo familiar mais próximo, que tiveram suas vidas profundamente afetadas após o ente querido sofrer acidente de trabalho incapacitante”, assinalou o relator. Processo 0000435-29.2020.5.05.0221 Fonte: CONJUR Em casos de dúvidas entre em contato com um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br

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Segurado do INSS consegue restituição dos valores pagos por empréstimo consignado não contratado por ele

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco C6 à devolução de valores cobrados indevidamente a um morador de Cândido Godói (RS) e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O motivo foi os descontos na aposentadoria em decorrência de empréstimo consignado não contratado pelo homem. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Bruno Polgati Diehl. O homem entrou com ação narrando que débitos mensais no valor de R$ 82,48 foram efetuados em sua conta bancária a partir de fevereiro de 2021. A quitação do empréstimo estava prevista para ocorrer em 84 parcelas, o que totalizaria o pagamento de R$ 6.928,32. Ele alegou que as cobranças se enquadrariam como fraude, pois não realizou a contratação. Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz pontuou que a perícia grafotécnica “concluiu pela não-correspondência entre a assinatura da parte autora e aquelas apostas nos instrumentos de contratação”. Dessa forma, o autor não realizou o empréstimo. O magistrado observou que mesmo que o risco de fraude seja inerente às atividades financeiras e que o banco possa ter agido sem dolo, a reparação dos danos gerados cabe à instituição financeira, de acordo com a Súmula 479 do Supremo Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diehl também verificou a responsabilidade da autarquia previdenciária enquanto gerenciadora dos benefícios e que possui o dever de zelar para que terceiros não façam consignações indevidas, conferindo e obtendo documentos que comprovem as autorizações de débito. Diante dos fatos, para ele, “resta configurada a falha na prestação dos serviços pelo INSS e a conduta ilícita ensejadora do dever de reparar os danos dela decorrente”. O magistrado julgou procedente a ação declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o INSS e o banco à restituição dos valores debitados e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso ao TRF4. FONTE: TRF-4ª Região

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Desempregado tem direito ao auxílio-doença? O que diz a lei?

Em um país com muito desemprego e com um volume crescente de pessoas migrando para a informalidade é comum surgirem dúvidas em relação aos direitos previdenciários para quem precisou deixar de contribuir com o INSS. Além de não receber um salário mensal, ocorre a perda dos benefícios previdenciários. Isso porque quem trabalha sob regime CLT, a empresa fica responsável pela contribuição ao INSS e o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento. Mas será que a situação de desemprego tira todos os direitos previdenciários dos trabalhadores? Não existe nenhuma garantia? O que é o período de graça? Você já ouviu falar no chamado período de graça?  Em linhas gerais, esse período de graça consiste em uma “lacuna de tempo” em que o segurado não está contribuindo, mas continua com a cobertura dos benefícios previdenciários oferecidos pelos INSS, mantendo ainda o status de segurado, ainda que desempregado. A legislação previdenciária tratou de acrescentar o período de graça pensando em situações excepcionais dos segurados, visto que as pessoas podem ser acometidas por doenças e parar de trabalhar e contribuir ou podem simplesmente viver em situação de desemprego. O prazo do período de graça é de 12 meses para os segurados obrigatórios e de 6 meses para os segurados facultativos. Ainda, na hipótese de o segurado ter 120 contribuições previdenciárias, é possível que o período de graça seja aumentado em mais 12 meses. Além disso, em caso de desemprego, pode-se aumentar ainda mais 12 meses. O que é auxílio-doença? O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que por conta de acidente ou doença, são obrigados a se ausentar do trabalho por um período superior a 15 dias. Essa incapacidade deve ser temporária e total, sendo que o benefício será concedido enquanto durar a incapacidade. Para ter direito é preciso que o segurado se submeta a uma perícia médica a ser realizada por um perito médico do próprio INSS. O pedido poderá ser realizado diretamente pela internet ou pelo telefone no 135. É importante que o segurado providencie toda a documentação necessária, inclusive atestados médicos  e exames que comprovem sua incapacidade. Afinal, o  desempregado tem direito ao auxílio-doença? Levando em consideração o período de graça, é possível sim que o segurado possa ter direito ao auxílio-doença, desde que dentro desse período pré-estabelecido. Esse é um cenário muito positivo ao segurado e é justo que assim seja, afinal de contas, foram anos de trabalho e contribuição ao INSS, sendo certo que se tenha alguma garantia futura. No entanto, outras situações precisam se levar em consideração. Se o segurado não está dentro do seu período de graça, as coisas ficam um pouco mais complicadas. Nada impede que o trabalhador continue contribuindo ao INSS após a sua demissão, isso serve para que as contribuições previdenciárias sejam somadas às demais e o deixem mais perto de se aposentar, bem como garante o direito aos demais benefícios previdenciários. Ela pode optar por ser contribuinte facultativo. Sendo assim, caso o trabalhador continue contribuindo, é possível que possa requerer o auxílio-doença, como figurará como segurado, não haverá problema. Por fim, caso o trabalhador não esteja dentro do período de graça, nem esteja contribuindo ao INSS mesmo que desempregado, aí não há muito a ser feito. Infelizmente perderá o direito ao auxílio-doença. Fonte: Rede Jornal Contábil

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Quando o segurado do MEI perde o direito aos benefícios previdenciários?

Estar em dia com o DAS torna-se fundamental para todos os microempreendedores que querem garantir seus direitos. Os MEIs constituem a maior parte das empresas brasileiras, segundo informações do ME. Ao todo, no Brasil, o número de CNPJ ativos, no final de 2022, era de 20.191.920. Destes, 14.820.414 estavam cadastrados como MEI, o que representa 73,4 % do total de empresas formais do país. Para 2023, as perspectivas são ainda maiores, visto que esta modalidade empresarial tem se tornado chave para o crescimento e preferência de microempreendedores que vislumbram o acesso a benefícios importantes, especialmente os previdenciários. Estas garantias teriam um alto custo aos empresários caso fosse necessário realizar o cadastro como contribuintes individuais junto ao INSS, pagando, inclusive, os alvarás de autônomos no município. Com o MEI, os benefícios são conquistados mediante um pagamento mensal obrigatório que é calculado na base de 5% do salário-mínimo. A categoria do Microempreendedor Individual (MEI) foi criada pela lei 123/06, que ficou conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ou Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Ao fazer o seu cadastro, o microempreendedor passa a ter direitos à aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte. Mas, atenção: os direitos serão válidos se o contribuinte estiver adimplente com os pagamentos mensais (DAS). Caso haja inadimplência, os benefícios previdenciários poderão ser prejudicados. Inicialmente, o tempo de inadimplência não será contabilizado para nenhum benefício da previdência social. Ademais, benefícios não programados podem ser negados, por não preencher a carência ou pela falta de qualidade de segurado. Em regra, o MEI mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a última contribuição. Importante acrescentar que, quando o MEI for recolher as contribuições atrasadas, serão acrescidos os valores de multa e juros. O MEI inadimplente pode, inclusive, ter o seu CNPJ cancelado. E para além dos prejuízos previdenciários, MEI com os pagamentos mensais atrasados é passível de prejuízos tributários, com a inscrição em dívida ativa perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Estar em dia com o DAS torna-se fundamental para todos os microempreendedores que querem garantir seus direitos. Para tanto, se necessário, busque uma assessoria especializada que irá reivindicar estas garantias que são direito de todos aqueles que buscam mais segurança na prestação de um serviço. Fonte: Migalhas

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INSS pode cancelar benefício concedido judicialmente?

Se você teve seu benefício previdenciário concedido judicialmente, você precisa saber sobre a possibilidade do cancelamento e o que fazer A conquista de benefícios previdenciários pode, por vezes, demandar trajetórias extensas e intrincadas, nas quais os segurados, após terem seus pleitos negados ou indeferidos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), veem-se compelidos a buscar a tutela judiciária. Isso ocorre, por exemplo, quando a solicitação de aposentadoria por invalidez é recusada sob o argumento de ausência de incapacidade laboral, impulsionando o requerente a adentrar o âmbito judicial visando a reversão de tal veredito administrativo. Uma vez alcançada a vitória na esfera judicial, o magistrado responsável determina a implantação do benefício, obrigando o INSS a iniciar os pagamentos da respectiva aposentadoria. Entretanto, mesmo estando resguardado por uma decisão judicial favorável, uma dúvida muito comum acaba aparecendo para os segurados: estariam os segurados que tiveram seus benefícios através da esfera judicial, imunes a possíveis cancelamentos do benefício pelo INSS? No artigo de hoje nós vamos elucidar as circunstâncias sob as quais tais revogações poderiam se concretizar e fornecer orientações acerca dos procedimentos defensivos cabíveis. Continue com a leitura e desvende os contornos desta questão e principalmente dos seus direitos previdenciários. INSS pode cancelar benefício concedido judicialmente? Depende! A capacidade do INSS de cancelar um benefício concedido pela esfera judicial é condicionada a determinados cenários. Vamos entender quais são: Para benefícios de caráter transitório, como o auxílio-doença ou o auxílio-acidente, o INSS tem a prerrogativa de requisitar um novo exame médico-pericial, objetivando analisar a continuidade da sua incapacidade laboral ou qualquer evolução positiva em sua saúde. Caso o diagnóstico médico aponte que você encontra-se apto para retomar suas atividades profissionais, o INSS tem a autorização para interromper seu benefício. Contudo, isso é admissível somente se o veredito judicial não determinou uma data específica para o término do benefício ou, caso tenha, essa data já tenha expirado. Já em relação a benefícios de caráter definitivo, como a aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, o INSS não detém a competência de suprimir o seu benefício gerado por sentença judicial, exceto em ocorrências de desonestidade ou má conduta por parte do beneficiário. Ilustrando, se alguém, beneficiário de uma pensão por morte, contrai novo matrimônio sem informar ao INSS, essa atitude, considerada desleal, pode culminar na perda do benefício. Da mesma forma, se uma pessoa, contemplada com a aposentadoria por invalidez, desenvolve uma função remunerada sem o consentimento do INSS, corre o risco de ver seu benefício ser revogado por burlar as normas previdenciárias. INSS cancelou meu benefício, e agora? Caso o INSS decida pelo cancelamento de seu benefício outorgado por meio judicial, existem algumas alternativas disponíveis para tentar anular essa decisão: Uma delas é optar por um recurso administrativo junto ao próprio INSS, submetendo documentos e justificativas que evidenciem seu direito ao benefício em questão. Esse procedimento deve ser realizado em até 30 dias subsequentes ao recebimento da notificação de cancelamento. Outra possibilidade é instaurar um novo processo judicial contra o INSS, pleiteando a reativação de seu benefício e a reparação pelos montantes não recebidos durante o período de cancelamento. Este recurso pode ser acionado em um prazo de até 10 anos a partir do recebimento da notificação de revogação. Adicionalmente, você tem a opção de consultar um advogado com expertise em direito previdenciário. Este profissional poderá fornecer orientações sobre a estratégia mais adequada para a defesa de seus direitos e a manutenção de seu benefício. Fonte: Rede Jornal Contábil.

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