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Direito do Trabalho

Pela localização do celular, juiz vê que funcionário não fez horas extras e aplica multa por má-fé

Homem terá de pagar R$ 18 mil à empresa e R$ 36 mil à União. Juiz também oficiou MP e polícia para investigar se ex-funcionário cometeu crime. Ao processar a WMS Supermercados do Brasil, um trabalhador afirmou que, de 2 a 3 vezes por semana, batia o cartão de ponto e logo depois voltava a trabalhar, de forma que nesses dias cumpria mais de 12 horas por dia de jornada. Ao contestar as alegações, a rede de supermercados refutou a acusação, já que o homem trabalhava das 7h00 às 15h20 e fazia apenas uma hora extra em média três dias da semana, devidamente registrada. Diante das versões conflitantes, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP) oficiou as empresas telefônicas para obter os dados de georreferenciamento e identificar se o trabalhador continuava na empresa depois de bater o ponto. Foram oficiadas a empresa responsável pelo fretado dos empregados da empresa, as operadoras Vivo, Claro, Tim e o Google. Com base nos dados de localização, o magistrado verificou que por meio de uma “amostra de mais 16 registros dos horários de saída do reclamante, restou clarividente a inverossimilhança das alegações do reclamante, tendo em vista que, em absolutamente todos os horários de conexão analisados após o registro da saída no cartão de ponto, o reclamante já estava fora da região do estabelecimento empresarial, não estando, portanto, trabalhando até 18h00 /18h00 o registro da saída”. Por isso, condenou o trabalhador a pagar à empresa uma multa por litigância de má-fé, em pouco mais de R$ 18 mil, por alterar a verdade dos fatos, além de multa de R$ 36 mil à União para “acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em Juízo impunemente”. O juiz também previu R$ 27 mil em honorários de sucumbência, embora o trabalhador seja beneficiário da Justiça Gratuita. “O reclamante, ao mentir de forma tão reprovável quanto às anotações dos controles de jornada, alegando falsos documentos verdadeiros, tendo sido desmentida pelas diligências determinadas por este Juízo de forma a buscar a verdade real, nos termos do artigo 765 da CLT, litiga de má-fé, ao buscar obter vantagem indevida às custas da verdade”, declarou o magistrado. Ele também determinou a expedição de ofício para a Polícia Civil do estado de São Paulo, Polícia Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal para que instaurem as medidas pertinentes em face do reclamante para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia (artigo 138 do CP), denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e estelionato (artigo 171 do CP). Isto porque o magistrado considerou que “ao negar a veracidade das anotações dos controles de jornada, reputando falsos documentos efetivamente verdadeiros, o reclamante também imputou à reclamada a prática de crimes, quais sejam, falsificação de documento (artigo 298 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do CP), além de ter feito afirmações manifestamente mentirosas em documento público”. Litigância predatória   Além disso, o juiz determinou que a Secretaria efetue pesquisa nos processos da Vara do Trabalho, de modo a verificar, dentre os processos contra a rede de supermercados, aqueles movidos por trabalhadores com o mesmo escritório de advocacia que o trabalhador daquele processo, “de modo a verificar se as petições iniciais são tão semelhantes às deste caso e dos acima citados, em especial no que tange à jornada de trabalho e danos morais, certificando nestes autos e trazendo à conclusão deste magistrado para eventuais providências”. Isto porque ele considerou estranho que na Vara há diversos processos contra a mesma rede de supermercados, com as mesmas alegações, todos defendidos pelos mesmos advogados. Por isso, ele também encaminhou a decisão aos juízes do Núcleo piloto de Justiça 4.0 e à Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2). O processo tramita com o número 1000586-98.2023.5.02.0271. Cabe recurso da sentença. Fonte: JOTA

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Homem chamado de “gordinho” e “veadinho” por gestor receberá R$ 40 mil

A 1ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que determinou que empregadora pague indenização em R$ 40 mil por danos morais a trabalhador que era frequentemente chamado de “gordinho” e “veadinho” por seu gestor. Colegiado entendeu que os insultos prejudicaram o ambiente de trabalho e violaram os direitos de personalidade do trabalhador. Entenda O empregado, atuando como coordenador de administração e finanças no Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, relatou ser vítima de homofobia durante o período contratual. Além de sofrer agressões verbais, era ignorado pelo diretor, que não lhe atribuía tarefas e o demitiu sob a alegação de não ter sido aprovado em um processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. As piadas ofensivas e o desconforto causado foram confirmados por uma testemunha da empresa. Decisão Segundo a relator do caso, desembargadora Eliane Pedroso, os atos discriminatórios estão comprovados e violam diretamente os direitos de personalidade do reclamante, tanto em relação à sua aparência física quanto à sua orientação sexual. Ela destacou que tais comportamentos comprometem a manutenção de um ambiente de trabalho saudável. Em sua fundamentação, a magistrada citou dispositivos da Constituição Federal e convenções da Organização Internacional do Trabalho, além de um manual do Ministério Público do Trabalho sobre a prevenção ao assédio e à discriminação. “A atitude ofensiva do gestor deve ser categoricamente rejeitada pela Justiça do Trabalho, defendendo não somente o cumprimento da legislação, mas também os direitos humanos, a justiça social e a democracia,” concluiu a desembargadora. O tribunal não divulgou o número do processo. Com informações do TRT-2. Fonte: Migalhas

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TRT-4: Enfermeira receberá adicional por acumular função de médico

Uma enfermeira receberá um adicional salarial por acúmulo de função, devido à execução de atividades tipicamente atribuídas a médicos ou enfermeiros com qualificação específica, a qual ela não possuía. A 7ª turma do TRT da 4ª região confirmou a existência do acúmulo de função, o qual demandou da profissional maior qualificação e responsabilidade, resultando no deferimento das diferenças salariais. A decisão, unânime, corroborou a sentença proferida pela juíza Adriana Moura Fontoura, da vara do Trabalho de Camaquã. Durante sua jornada de trabalho na UTI do hospital, a enfermeira realizava regularmente a passagem de pressão arterial média, procedimento de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com treinamento específico. A profissional não detinha essa qualificação. A sentença judicial reconheceu que a enfermeira desempenhava atividades inerentes aos médicos, condenando o hospital ao pagamento de diferenças salariais correspondentes a 30% do salário, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS. O hospital recorreu da decisão ao TRT da 4ª região, alegando que não havia acúmulo de funções, visto que a passagem de PAM também seria de competência de enfermeiros. O desembargador Emílio Papaléo Zin, relator do caso na 7ª turma, manteve a sentença. Ele afirmou que “as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções só são cabíveis em se tratando de novação objetiva do contrato, quando o empregado passa a desempenhar juntamente à função original, outra totalmente diversa”. O magistrado considerou essa situação configurada, uma vez que a enfermeira exercia atividade de médico ou de enfermeiro especializado. Dessa forma, o recurso não foi acolhido. O Tribunal omitiu o número do processo. Informações: TRT da 4ª região. Fonte: Migalhas  

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Justiça do Trabalho alerta para golpe sobre pagamento de custas

Nenhuma instância trabalhista vai cobrar valores adicionais para agilizar a liberação de pagamentos. A Justiça do Trabalho alerta que não há cobrança de custas processuais para a liberação de valores devidos a trabalhadores em ações trabalhistas. Um novo golpe foi identificado, em que criminosos enviam mensagens por e-mail, WhatsApp ou redes sociais, solicitando pagamentos para acelerar a liberação de valores relacionados a processos. E reforça que essa prática não é adotada. Em processos judiciais, os valores são liberados diretamente, sem a necessidade de qualquer pagamento prévio ou adicional. Como se proteger? Se receber esse tipo de mensagem, é essencial procurar sua advogada ou seu advogado. É importante garantir que você está se comunicando com profissionais habilitados. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho recomenda: Converse pessoalmente ou por vídeo chamada com seu (a) advogado (a): essas interações garantem maior segurança e autenticidade nas comunicações. Desconfie de urgências: golpistas costumam criar um senso de urgência. Se houver pressão para agir rapidamente, desconfie. Não clique em links desconhecidos: evite mensagens que solicitem que você clique em links ou forneça dados pessoais. Entre em contato com o tribunal: caso receba mensagens suspeitas, consulte diretamente o TRT, a vara do Trabalho ou o Fórum Trabalhista onde o processo tramita, ou informe seu (a) advogado (a). Todas as unidades da Justiça do Trabalho estão acessíveis pelo balcão virtual. Denuncie! Se você ou alguém que conheça foi vítima desse golpe, é fundamental denunciar. A Justiça do Trabalho recebe denúncias via Ouvidoria para investigar e tomar as providências necessárias contra práticas fraudulentas. O MPT também oferece um canal de denúncia. Mantenha-se sempre alerta e busque informações em canais oficiais. Informações: TST

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TST: Aplicar teste de covid-19 dá direito a adicional de insalubridade

Raia Drogasil deverá pagar adicional de insalubridade para profissionais que realizam testes rápidos de covid-19 nas drogarias da rede. A decisão da 5ª turma do TST considerou que a atividade é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Em julho de 2021, durante a pandemia, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública em Belém/PA contra a empresa. De acordo com a apuração, alguns farmacêuticos realizavam até 40 testes de covid-19 diariamente. Mesmo farmacêuticas grávidas continuavam a realizar os testes. O MPT argumentou que a coleta de material biológico para os exames se enquadra nas normas do MTE que tratam do adicional de insalubridade em serviços de saúde. Em sua defesa, a empresa alegou que fornecia EPIs suficientes para afastar os riscos de contaminação, incluindo máscaras PFF-2, luvas, aventais, gorros e protetores faciais do tipo face shield. O laudo pericial apontou que as medidas adotadas pela empresa, como treinamentos e EPIs fornecidos, afastariam o risco biológico. Com base nesse laudo, a sentença de 1ª instância foi desfavorável aos trabalhadores. Porém, o TRT da 8ª região reformou a sentença, concluindo que a realização dos testes rápidos pelos farmacêuticos exigia contato direto com os clientes e, portanto, implicava risco de contaminação. Assim, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Atividade se enquadra como insalubre Ao recorrer ao TST, a empresa reiterou seus argumentos e afirmou que o TRT foi omisso quanto ao laudo pericial. Contudo, o ministro relator Breno Medeiros observou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE classifica como insalubre, entre outras atividades, aquelas com “contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante” em hospitais, emergências e laboratórios. Ainda que farmácias não sejam mencionadas expressamente, o TST já entendeu que o trabalho nelas, quando envolve aplicação de medicamentos injetáveis de forma habitual, é equiparável a essas atividades. No caso, o TRT apontou que, em 2020, os farmacêuticos realizaram entre 17 e 112 testes, e em 2021, entre 22 e 130, e que o uso de EPIs não neutraliza os riscos. “Essas conclusões não podem ser revisadas no TST devido à Súmula 126”, concluiu o ministro. Processo: 375-16.2021.5.08.0002 Leia a decisão. Fonte: Migalhas

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TST aumenta indenização a ser paga por empresas que desistiram de recontratar mulher grávida

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma trabalhadora por uma franqueadora e uma agência de viagens que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido pela autora da ação trabalhista. Conduta discriminatória Nos autos, a profissional contou que havia prestado serviços para a agência de viagens de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, a trabalhadora informou que estava grávida, então a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora. Na sequência, a autora recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da agência, pelo aplicativo de mensagens, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A conversa foi apresentada na ação como prova da discriminação. Lamentável realidade brasileira O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não causou maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. No entanto, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, também segundo o relator, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que ela não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei, argumentou também o relator ao ampliar o valor a ser pago para a trabalhadora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Processo RR-1227-28.2019.5.12.0025 Fonte: Consultório Jurídico

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Professora demitida por abandono após estágio no exterior será reintegrada

Professora teve reconhecido, pela Justiça Federal, o direito de ser reintegrada nos quadros da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFBR). A docente havia sido demitida por suposto abandono de cargo durante um estágio fora do país. A 1ª turma do TRF da 1ª região, acompanhando o relator, desembargador Morais da Rocha, considerou a ausência de dolo – ou seja, que não houve a intenção de deixar o cargo, visto que a docente solicitou licença para a realização da viagem. Assim, manteve sentença que determinou a reintegração da professora e o pagamento retroativo de seus vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação referentes ao período em que esteve afastada. Conforme os autos do processo, a professora solicitou à universidade licença formal para afastamento do país com o objetivo de realizar um estágio no exterior. Para viabilizar seu afastamento sem causar prejuízos, ela concentrou e condensou suas aula, com a ciência da reitoria, seguindo o processo administrativo regular. Após reunir a documentação exigida para o afastamento, houve uma mudança nas regras de circulação de estrangeiros no país de destino, Inglaterra, o que resultou em atraso em sua partida devido à necessidade de novos documentos, configurando uma situação de força maior (Ato de Estado Nacional Estrangeiro). Durante esse período, a professora não retornou à universidade, pois já havia concluído suas atividades letivas previstas para o semestre com a anuência de todas as partes envolvidas, que tinham conhecimento do adiamento da viagem. Mesmo assim, ela manteve contato formal com a UFRB, expondo a situação e solicitando a prorrogação da licença, a qual foi deferida pela chefia imediata e pela reitoria. Somente então, a professora viajou e realizou o estágio no exterior. No entanto, ao retornar, foi surpreendida com a instauração de um PAD para apurar suas faltas e com a sua demissão do serviço público Federal, sob a alegação de que não havia comparecido ao trabalho no período em que estava formalmente licenciada pela instituição. Ausência de dolo O relator do caso destacou que o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser avaliado com cautela, considerando não apenas as ausências injustificadas, mas também as razões que levaram a professora a não retornar ao exercício do cargo. “No caso em questão, a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, foi correta, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias à vontade da servidora, que agiu de boa-fé perante a Administração, comunicando todos os fatos”, concluiu o magistrado. A decisão também ressaltou que, tendo sido deferida a prorrogação do afastamento, a instauração do processo administrativo foi contraditória, pois gerou uma quebra da legítima expectativa da servidora de que a licença seria prorrogada para que ela pudesse concluir o curso, o que, em última análise, beneficiaria a própria instituição e seu corpo discente, visto que o conhecimento adquirido seria aplicado em suas atividades docentes. Processo: 1007370-46.2017.4.01.3300 Fonte: Migalhas

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TRT-3: Professora indenizará escola por difamação após fim do contrato

Professora acusada de difamar escola após encerramento do contrato de trabalho deverá indenizar a instituição de ensino, em R$ 3 mil, por danos morais. Decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença do juízo da vara do Trabalho de Curvelo/MG. Na ação, a escola alegou que a ex-funcionária fez comentários desabonadores a respeito da instituição para pais, alunos e na comunidade local. O colégio relatou que foi necessário organizar reunião para refutar as alegações difamatórias. A professora, por sua vez, disse que a autora das mensagens online anexadas ao processo seria, na verdade, sua mãe, que também era funcionária da instituição. Argumentou ainda que, mesmo que tivesse sido a autora das mensagens, as críticas se limitaram à situação financeira da escola e à possibilidade de fechamento. No entanto, uma testemunha ouvida durante o processo trabalhista confirmou que a professora entrou em contato com pais de alunos, via WhatsApp, para falar mal do colégio, afirmando que “não estava em uma situação financeira boa e que poderia fechar a qualquer momento”. Em 1ª instância, a ex-funcionária foi condenada a indenizar a instituição de ensino. Inconformada com a sentença, a professora recorreu. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador relator Marcos Penido de Oliveira, deu razão à escola. Destacou que o depoimento da testemunha comprovou que “a professora teria de fato agido no intuito de prejudicar a empregadora, ao entrar em contato com os pais dos alunos […]”. Ponderou que, em condições regulares, seria justificável aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Entretanto, considerando o princípio do non reformatio in pejus, que impede a modificação da sentença para prejudicar o recorrente, optou por manter a sentença. O processo está em segredo de Justiça. Fonte: Migalhas

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TST: Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

A Vale S.A. deverá manter o salário de técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença não relacionado ao trabalho durante o aviso-prévio até o fim do benefício. A 6ª turma do TST acolheu parcialmente o recurso da empresa para restringir o pagamento, que anteriormente havia sido deferido até a decisão final da reclamação trabalhista (trânsito em julgado). O técnico, empregado da Vale desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, com aviso-prévio proporcional até 7 de dezembro. No entanto, em novembro, o INSS concedeu-lhe auxílio-doença até março de 2022 devido a lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando ele ainda recebia o benefício. Em janeiro de 2022, ele apresentou reclamação trabalhista alegando que a dispensa foi ilegal e pediu reintegração ao emprego. O juízo da 4ª vara do Trabalho de Parauapebas/PA reconheceu que a doença não estava relacionada ao trabalho, mas o impedia de trabalhar, concluindo que o técnico não poderia ser dispensado nessas circunstâncias. Assim, determinou sua reintegração após o término do afastamento. O TRT da 8ª região afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado). No recurso de revista, a Vale argumentou que, como se tratava de auxílio-doença comum e não de auxílio-acidente, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos. O relator, ministro Augusto César, aplicou o entendimento consolidado do TST (Súmula 371) de que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam após expirado o benefício. Portanto, a determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação contraria esse entendimento. A decisão foi unânime. Processo: RR-58-82.2022.5.08.0131 Fonte: Migalhas

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Quem tem aposentadoria por invalidez pode fazer empréstimo consignado?

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a trabalhadores que, devido a doenças ou acidentes, se encontram permanentemente incapacitados para o trabalho. Muitos beneficiários desse tipo de aposentadoria se questionam se têm a possibilidade de obter empréstimo consignado. Sou aposentado por invalidez, posso fazer um empréstimo consignado? O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento do beneficiário. Sim, os aposentados por invalidez têm a possibilidade de adquirir empréstimos consignados. No entanto, a obtenção de empréstimo consignado para aposentados por invalidez pode enfrentar resistência por parte dos bancos. Comumente, as instituições bancárias tendem a conceder essa modalidade de crédito de forma mais favorável aos aposentados com idade superior a 60 anos. Esta prática é fundamentada na dispensa da obrigatoriedade de realização de exames médicos a partir dessa faixa etária, reduzindo consideravelmente o risco associado à perda do benefício previdenciário. No entanto, no caso de aposentados por invalidez, algumas condições específicas devem ser observadas. Requisitos para aposentado por invalidez obter empréstimo consignado: Para formalizar a contratação de um empréstimo consignado, o aposentado por invalidez deve atender aos seguintes requisitos – Ser titular de benefício previdenciário consignável: O interessado deve ser beneficiário de um dos tipos de benefícios previdenciários que se enquadram na categoria consignável, como aposentadoria por invalidez, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, entre outros. Benefício “Espécie 32” do INSS: Ter o benefício de forma permanente, Tempo mínimo de benefício: O benefício previdenciário deve ter sido concedido há, pelo menos, 90 dias antes da solicitação do empréstimo consignado. Regularidade no CPF e ausência de restrições cadastrais: O solicitante não pode apresentar restrições em seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou qualquer registro nos órgãos de inadimplência, assegurando assim a sua idoneidade financeira. Apresentação de documentação pessoal e comprovante de renda atualizados: É necessário fornecer a documentação pessoal requerida pela instituição financeira, que geralmente inclui RG, CPF, comprovante de residência e, eventualmente, comprovante de renda recente. Ao cumprir esses requisitos, o aposentado por invalidez estará apto a iniciar o processo de contratação do empréstimo consignado, garantindo assim que todas as condições necessárias estejam devidamente atendidas. Fonte: Rede Jornal Contábil Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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