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Direito do Servidor Público

TRF-1 mantém demissão de professor que tinha mais três cargos públicos

2ª turma do TRF da 1ª região mantém demissão de professor da Universidade Federal do Pará por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea. A decisão manteve a sentença do juízo da 5ª vara da Seção Judiciária do Pará.  De acordo com os autos, o docente foi demitido por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea com o cargo de professor exercido em regime de dedicação exclusiva na UFPA.  Em seu recurso ao tribunal, o profissional sustentou que mesmo sendo vinculado a outros cargos, não ficou comprovada a incompatibilidade da carga horária. O relator, desembargador federal Rui Gonçalvez, ao analisar o caso, destacou que ficou provado, diante dos documentos contidos no processo, que houve acumulação indevida de cargo público pelo autor, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva na qual se revestia o cargo ocupado.  Ressaltou o magistrado, ainda, que eventual compatibilidade de horário, conforme alegado pelo professor, “não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério”. Além da demissão mantida, o colegiado também manteve a condenação do professor para devolver aos cofres públicos do valor de R$ 212.066,60. Processo: 1003815-59.2020.4.01.3900 Fonte: Migalhas Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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Governo Estabelece novas taxas para Empréstimo Consignado a Servidores Públicos

O Ministério da Gestão e Inovação apresentou o limite estipulado de juros para empréstimos consignados na folha de servidores públicos federais. A taxa máxima foi ajustada para 1,8% ao mês. A divulgação ocorreu em 29 de novembro, e a taxa de juros para o cartão de crédito consignado será anunciada posteriormente, após análise pelo Ministério da Fazenda. A portaria complementa o Decreto 11.761/2023, que definiu novas regras para o crédito consignado, elevando o limite de 40% para 45% da remuneração, com vigência a partir de 1º de dezembro. As instituições financeiras têm cinco dias para se ajustar a essas mudanças. Dentro do novo limite para empréstimos consignados, a margem disponível é de 35%, sendo que de 10%, 5% são destinados à quitação de dívidas do cartão de crédito e 5% para despesas com cartão de benefícios. A decisão foi tomada próximo ao prazo, e os servidores esperavam uma taxa comparável ou inferior àquela aplicada a aposentados e pensionistas do INSS, que é de 1,84%. Atualmente, a taxa máxima para empréstimos consignados de servidores é de 2,05%. A portaria que cuida das taxas de juros dos empréstimos consignados, também aborda a regulamentação do “cartão consignado de benefícios”, com regras estabelecidas em 13 de novembro. A utilização desse cartão estará disponível a partir de dezembro, dependendo da autorização prévia do servidor. A contratação está restrita a uma única empresa habilitada, independentemente de saldos da margem consignável, e o limite máximo concedido é de 1,50 vez o valor da remuneração do consignado. Em caso de dúvidas entre em contato com um de nossos advogados via e-mail site@aus.com.br

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Servidor que acumula aposentadorias terá teto aplicado individualmente

A 9ª turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da seção Judiciária do DF que reconheceu impossibilidade de aplicar limite de remuneração à soma da renda da aposentadoria de servidor público e determinou que o teto remuneratório seja aplicado a cada benefício individualmente. Relatora do caso, juíza Federal convocada, Dayana Bião de Souza Muniz utilizou temas 377 e 384 do STF para fundamentar decisão. Consta dos autos que o servidor teve dois cargos, um de médico na secretaria de Estado de Saúde do DF e outro de analista judiciário no TST. Quando se aposentou em ambos, o servidor acumulou as aposentadorias. Julgado o caso na seção Judiciária do DF, a União recorreu alegando que o art. 31, XI da CF estabelece que os proventos (salários de aposentadoria), pensões e outras formas de remuneração recebidos pelos servidores públicos, mesmo que de forma acumulada, não podem ultrapassar o salário dos ministros do STF. Análise individual Ao analisar o processo, a juíza Federal convocada pelo TRF da 1ª região destacou que o art. 31, XI da CF estabelece teto remuneratório aos agentes públicos, determinando como limite o salário de ministro do STF aos servidores nos casos em que são proibidas a acumulação de cargos. Contudo, afirmou a magistrada, o STF entendeu que esse limite deve ser analisado individualmente em cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme fixado nos temas 377 e 384. Assim, a relatora do caso destacou que “tratando-se de acumulação compatível com o texto constitucional, indevida a incidência do teto remuneratório sobre a soma dos dois proventos recebidos pelo servidor”. Processo: 0049909-06.2015.4.01.3400 Fonte: Migalhas

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Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542). Nele, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado. Proteção O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento. Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante. Igualdade Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Fonte: STF

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TJSP – Servidora que teve dados sigilosos divulgados em portal da transparência será indenizada

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da Vara da Fazenda Pública de Assis, proferida pelo juiz Paulo André Bueno de Camargo, que condenou o Município a indenizar servidora pública que teve o holerite divulgado no Portal da Transparência de forma integral, com informações para além do interesse público, como convênios e afins. O valor da reparação foi fixado em R$ 3 mil. De acordo com o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, apesar de o Município alegar que tenha havido erro no sistema, não há qualquer comprovação nos autos de que tenha se tratado de um fato isolado. “Observa-se que o dano moral alegado de fato existiu, sendo evidente que causa desconforto, angústia e dissabor ver seus dados pessoais ilegalmente publicados em sítio da internet, desrespeitando-se os seus direitos fundamentais, razão pela qual deve ser mantida a condenação da municipalidade”, afirmou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. Apelação nº 1004113-72.2019.8.26.0047 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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TRF4 – Ex-soldado ganha indenização de R$ 30 mil da União

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil como indenização por danos morais e estéticos a um ex-soldado do Exército, envolvido em um acidente durante o serviço militar. A sentença, publicada na sexta-feira (13/10), é da juíza Paula Weber Rosito. O ex-soldado ingressou com ação narrando ter sido vítima de um acidente, em 1º de maio de 2019, enquanto realizava atividade de apoio à instrução de progressão noturna. Na ocasião, um colega acendeu uma lata de balizamento de instrução, fazendo com que uma labareda de fogo subisse da garrafa de gasolina, outro soldado chutou esta garrafa, que acabou atingindo sua perna e a queimando. O autor requereu a condenação da União por danos materiais, morais e estéticos. Os fatos aconteceram na cidade de Cachoeira do Sul (RS). Na análise do caso, a juíza observou que o episódio se enquadra como acidente de trabalho, uma vez que ocorreu durante o expediente do militar. “Na hipótese em tela, restou configurado o liame entre a ação/omissão/serviço ineficiente do réu e o dano sofrido, uma vez que o acidente só foi ocasionado pelo equívoco no procedimento adotado na instrução ao utilizar gasolina para acender tochas de balizamento”. A magistrada avaliou que não havia elementos que comprovassem a culpa da vítima na ocorrência, o que responsabiliza a União pelos danos. “Por se tratar de responsabilidade omissiva, a causalidade advém da violação do seu dever jurídico de preservação da integridade física dos militares que estão sob custódia da União, em uma relação especial de sujeição”. Rosito não verificou a existência de danos materiais a serem indenizados, afinal o Exército ofereceu assistência ao ex-soldado e não foram anexados nos autos qualquer gasto arcado pelo autor. Entretanto, a juíza condenou a União ao pagamento de indenizações de R$ 15 mil por dano moral e R$ 15 mil por dano estético. Cabe recurso às Turmas Recursais. Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região Fonte: TRF4

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STF suspende gratificação fora do teto constitucional a servidores do Pará

Por entender que a parcela prevista na lei tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, e não propriamente de indenização, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o trecho de uma norma do Pará que prevê o pagamento de parcela denominada “indenização de representação” a servidor público em razão do exercício de cargo comissionado no Executivo estadual, sem submissão ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal. A Lei 9.853/2023 estabelece que o servidor público estatutário, quando ocupar cargo comissionado no Executivo, terá direito a indenização de representação correspondente a 80% da retribuição desse cargo comissionado. A decisão se deu na concessão de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. No exame preliminar do caso, Zanin lembrou que o STF, na ADI 7.402, suspendeu dispositivos de cinco leis de Goiás que consideravam indenizatórias parcelas correspondentes ao exercício de cargo em comissão que, somadas à retribuição do cargo efetivo, excedessem o teto constitucional. Esse precedente assenta que, para que uma parcela tenha natureza indenizatória, não basta a definição formal em lei, porque a indenização, em geral, é uma prestação em dinheiro destinada à recomposição patrimonial do agente público, ou seja, à reposição de um gasto necessário para o exercício da função. Por outro lado, valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de função pública têm natureza eminentemente remuneratória.   Na avaliação do relator, está claro que a parcela prevista na lei paraense tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, não se tratando, propriamente, de indenização. Ao deferir a liminar, Zanin levou em conta a evidência de dano econômico de reparação incerta ou difícil a ser suportado pelo estado, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, “ainda que pagas ao arrepio do comando constitucional”. A decisão será submetida a referendo do Plenário e não tem efeito retroativo. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Clique aqui para ler a decisão ADI 7.440  

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Servidores federais admitidos antes de 1988 podem ter direito a restituição do Pasep; entenda

Servidores federais admitidos antes de 1988 podem ter direito a restituição do Pasep; entenda O Superior Tribunal de Justiça (STF) determinou que servidores públicos federais admitidos no funcionalismo antes de 1988 podem ter direito à restituição dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A medida vale a funcionários da administração federal que foram pagos incorretamente ou que não receberam os valores do Pasep. A corte entendeu que houve falhas na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil no pagamento do Pasep aos servidores públicos federais. Responsável pela administração dos recursos do programa, o banco não repassou corretamente os valores devidos aos servidores em suas contas vinculadas ao Pasep. Os funcionários que tiverem interesse em solicitar a restituição devem realizar uma solicitação junto ao banco, solicitando os extratos completos da conta do Pasep. Esses extratos serão usados, junto a um advogado especialista, para calcular os valores não recebidos e verificar as discrepâncias. Com a assistência do advogado, os trabalhadores podem ingressar com uma medida judicial para solicitar o ressarcimento dos danos materiais e morais causados pelas falhas na administração do Pasep por parte do Banco do Brasil. A decisão do STJ reconheceu o direito dos trabalhadores nesse sentido. Todos os servidores – entre aposentados, pensionistas, ativos e inativos – que foram admitidos antes de 1988 têm direito ao benefício, desde que possam comprovar que houve falhas na administração do Pasep por parte do Banco do Brasil, resultando em valores não recebidos ou incorretamente corrigidos. A decisão do STJ também resultou no desbloqueio das ações judiciais relacionadas a essa questão, que estavam suspensas desde 2021. Fonte: Extra

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Entenda lei sancionada que concede bolsas de pesquisa a servidores públicos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com veto o projeto de lei (PL) aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que permite a concessão de bolsas de pesquisa a servidores públicos pelos institutos federais. Além de bolsa de pesquisa, o texto possibilita a concessão de bolsas de desenvolvimento, inovação e intercâmbio. Contudo, foi vetado o trecho que incluiu a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, “cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino”. Na justificativa, o governo federal apontou inconstitucionalidade na medida. “O teor do dispositivo afrontaria a competência privativa ao Presidente da República para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União”, argumentou., A lei n° 14.695, de 2023, é originada do PL 5.649, de 2019, que foi aprovado há dois meses pela a Comissão de Educação do Senado Federal, depois de já ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados. Os termos de regulamentação devem ser editados pelo Ministério da Educação. O projeto altera a Lei 11.892, de 2008, que criou os institutos federais de educação. Atualmente, a norma prevê o benefício apenas a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas. Segundo a senadora Teresa Leitão (PT-PE), relatora da proposta, é justa a oferta de bolsa de pesquisa ao cargo de técnico em virtude da natureza do trabalho desempenhado. Fonte: Extra

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Estado de SP quer elevar idade-limite para PM se aposentar

Em meio à cobrança de policiais militares por reajuste salarial, o governador paulista, Geraldo Alckmin (PSDB), enviou um projeto de lei para a Assembleia Legislativa, propondo a ampliação para 60 anos do limite de idade para que todos os PMs do Estado se aposentem. O texto também prevê que os agentes fora da ativa sejam recontratados para atuar em setores administrativos da corporação, uma espécie de ‘bico’ oficial. A proposta vai tramitar em regime de urgência e deve ser votada ainda neste semestre pelos deputados. Atualmente, cabos e soldados são compulsoriamente reformados com 52 anos de idade, enquanto que sargentos e subtenentes podem trabalhar até os 56. Juntos, esses postos e graduações correspondem a mais de 90% dos 93 mil PMs ativos no Estado. Pela proposta do governo, esse limite subirá para 60 anos para todos esses postos e graduações, como já ocorre com os coronéis, por exemplo. Como esse é o teto da idade ativa para os oficiais, os agentes que quiserem poderão aposentar-se antes, abrindo mão da aposentadoria integral, caso não tenham completado os 30 anos de contribuição. Segundo o governo, a proposta de alteração está sendo feita para “corrigir uma distorção” da legislação que regula o regime de trabalhos dos policiais. Uma lei aprovada em julho do ano passado aumentou para 30 anos a idade-limite para ingresso na graduação de soldado. Como a regra atual exige que ele seja reformado aos 52 anos, o policial se aposenta recebendo apenas valores proporcionais ao tempo trabalhado, sem ter o direito de adquirir outras vantagens, como os adicionais por tempo de serviço. “É um paradoxo permitir que a pessoa ingresse na Polícia Militar aos 30 anos, mas não permitir que essa pessoa cumpra o tempo de serviço mínimo para passagem para a inatividade, que é de 30 anos de serviço. A alteração da idade-limite, portanto, não é apenas medida de justiça, mas de coerência”, afirma o secretário estadual da Segurança Pública, Mágino Alves, em ofício enviado ao governador em dezembro. Para o ex-comandante-geral da PM, deputado estadual Coronel Camilo (PSD), uma “inovação” importante apresentada pelo projeto é permitir que a corporação possa recontratar policiais veteranos para o trabalho em setores administrativos. “É uma medida muito bem-vinda. Vai permitir que o policial complemente a sua renda, com um bônus, que pode chegar a um terço do salário. Também aumenta o efetivo da PM com gente experiente”, diz. Leia mais em: www.estadao.com.br

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