STJ – Comprovante de especialidade médica só pode ser exigido no momento da posse em cargo público
Por entender que a norma do edital violou a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma ou a habilitação para exercício do cargo só deve ser exigido no ato de posse, a 2ª Turma da corte acolheu recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica que foi impedida de participar do curso de formação porque, segundo o edital do concurso, ela deveria apresentar, no momento da matrícula, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo. Em mandado de segurança, a candidata pediu que fosse determinada a sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (Camar), destinado a preparar os candidatos para ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica. A candidata alegou que concorreu nas vagas destinadas à especialidade de anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso de adaptação porque, descumprindo o edital, não apresentou a carteira de registro profissional com a indicação da especialidade a que concorria. Segundo a autora da ação, ela já era médica e estava na fase de conclusão do programa de especialização em anestesiologia. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu o recurso da União. Para o TRF-2, embora a lei não exigisse do médico o registro de sua especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que essa obrigação constasse do edital do concurso. Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos apontou que, embora o curso de adaptação Camar não tenha sido previsto como parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam fazer provas teóricas e práticas durante o curso, cuja conclusão era condição para a aprovação. Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital, validada pelo TRF-2, divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público. “Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital, validada pelo TRF-2, divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público. “Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.937.752 Fonte: Consultório Jurídico