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Direito do Servidor Público

STJ – Comprovante de especialidade médica só pode ser exigido no momento da posse em cargo público

Por entender que a norma do edital violou a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma ou a habilitação para exercício do cargo só deve ser exigido no ato de posse, a 2ª Turma da corte acolheu recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica que foi impedida de participar do curso de formação porque, segundo o edital do concurso, ela deveria apresentar, no momento da matrícula, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo. Em mandado de segurança, a candidata pediu que fosse determinada a sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (Camar), destinado a preparar os candidatos para ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica. A candidata alegou que concorreu nas vagas destinadas à especialidade de anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso de adaptação porque, descumprindo o edital, não apresentou a carteira de registro profissional com a indicação da especialidade a que concorria. Segundo a autora da ação, ela já era médica e estava na fase de conclusão do programa de especialização em anestesiologia. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu o recurso da União. Para o TRF-2, embora a lei não exigisse do médico o registro de sua especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que essa obrigação constasse do edital do concurso. Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos apontou que, embora o curso de adaptação Camar não tenha sido previsto como parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam fazer provas teóricas e práticas durante o curso, cuja conclusão era condição para a aprovação. Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital, validada pelo TRF-2, divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público. “Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital, validada pelo TRF-2, divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público. “Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.937.752 Fonte: Consultório Jurídico

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Estado é condenado por demora para expedir certidão de tempo de serviço

A responsabilidade civil da administração pública, em regra, é objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa do agente público envolvido. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o estado de São Paulo a indenizar uma servidora pública obrigada a permanecer no trabalho por 260 dias além do necessário até o reconhecimento definitivo de seu direito à aposentadoria. Segundo o relator, desembargador Marrey Uint, restou evidente que a administração pública promoveu “grande abalo” na vida profissional da servidora, ou seja, a ausência de processamento de seu requerimento administrativo em tempo hábil. Quando efetivamente expedida a certidão de tempo de serviço, em 2015, ela já contava com muito mais tempo de exercício que o necessário para se aposentar. “O pedido de expedição de certidão de tempo de serviço é um ato meramente declaratório, técnico, recorrente, e que se enquadra na hipótese estabelecida pelo artigo 114 da Constituição Federal. A administração possui todas as informações referentes à vida funcional do servidor e até mesmo setor especializado a fim de tratar de temas referentes à aposentadoria, não sendo demasiadamente exíguo o prazo de 10 dias úteis”, disse. O desembargador acolheu o recurso da servidora para adequar o valor da indenização. A sentença de primeira instância havia determinado pagamento correspondente ao valor das aposentadorias que faria jus a servidora após 100 dias do protocolo administrativo de seu pedido de aposentadoria. No entanto, Uint reconheceu como período indenizatório a data em que a servidora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, aquele compreendido entre o final do prazo de 10 dias para emissão da certidão de tempo de serviço requerida em 2014 e a data de sua efetiva emissão em 2015. “Os valores devem corresponder aos valores de aposentadoria que seriam devidos à Autora desde então, com identidade mês a mês, tendo em vista que à época já poderia estar fruindo de sua aposentadoria sem exercer o respectivo labor, e que o trabalho que desenvolveu foi remunerado pelo salário que efetivamente recebia, não havendo qualquer pagamento em duplicidade nesse caso”, concluiu o relator. A decisão foi por unanimidade. Processo 1044157-18.2019.8.26.0053 Fonte: Consultório Jurídico

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TJSP – Médico que acumulava cinco cargos públicos é condenado por improbidade administrativa

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou, por improbidade administrativa, um médico que acumulava cinco cargos públicos. As penalidades incluem ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período. Segundo os autos, o réu acumulou funções públicas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos e Campo Limpo Paulista por mais de uma década, com incompatibilidade de horários. Ele chegou a ser demitido de um deles após procedimento administrativo. O relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, reiterou que a conduta configurou enriquecimento ilícito, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, ressaltando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal para a vedação de acúmulo de cargos públicos. “Existem provas suficientes a atestar que o suplicado procedeu ao acúmulo de cargos públicos de maneira consciente, inclusive, quanto à ilegalidade, tanto o é que restou demonstrado que o suplicado omitiu tal informação quanto da celebração de novas contratações, o que se comprova, inclusive, das suas manifestações nos autos, quando promove explicações, contudo, sem negar a ilegalidade das cumulações”, registrou o magistrado. Clique aqui para ler o acórdão Apelação 1022873-85.2018.8.26.0053 Fonte: Consultório Jurídico

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Governo prepara pagamento do maior valor de precatórios da história e alerta para a ação de golpistas

Fonte: G1 Globo Precatório é uma ordem de pagamento; é quando a Justiça obriga o município, o estado ou a União a pagar uma dívida que tem com uma pessoa física ou jurídica no fim de uma ação judicial. O pagamento de uma dívida bilionária do governo federal vai beneficiar mais de 300 mil brasileiros. Mas também já está movimentando os golpistas. A advogada levou um susto quando descobriu que mensagens que ela nunca escreveu tinham chegado a centenas de pessoas – muitas delas idosas, que há anos esperam o pagamento de ações judiciais. No texto, a pessoa que se passava pela advogada cobrava 25% do valor da causa para liberar o dinheiro. “Era bem incisivo e eles tinham todos os dados da pessoa, com informações de número de processo, de valor, muitas vezes que batia com o valor que as pessoas estavam aguardando”, diz Tônia Galleti, coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato dos Aposentados. Golpes desse tipo se tornaram frequentes nas últimas semanas, depois que tribunais do Brasil inteiro começaram a pagar os precatórios que ficaram retidos ou acumulados em 2021 e 2022. Precatório é uma ordem de pagamento; é quando a Justiça obriga o município, o estado ou a União a pagar uma dívida que tem com uma pessoa física ou jurídica no fim de uma ação judicial. Ao todo, são 288 mil ações e 340 mil beneficiários, que vão receber mais de R$ 88 bilhões. Números recordes, que devem ajudar a aquecer a economia, e que também chamam a atenção dos criminosos. Para evitar golpes, a dica é buscar informações oficiais, que já estão disponíveis nos sites do Conselho da Justiça Federal e dos seis tribunais regionais federais do país. Você encontra a cartilha com um passo a passo de como solicitar o pagamento do precatório e orientações para não cair em armadilhas. A Justiça alerta que não cobra taxas para o pagamento de precatórios. O único gasto que a pessoa pode ter é com o serviço do próprio advogado. A orientação é nunca acessar links enviados por e-mail ou por aplicativo de mensagens. A desembargadora Marisa Santos, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, diz também que é possível pedir informações presencialmente. “Toma cuidado. Não entra em nenhuma fria, não vai na conversa dos outros, consulte o advogado. Vá até a Justiça Federal, a vara onde está correndo seu processo, ou juizado, e pede a informação. Se a pessoa não comparece para pegar o dinheiro que está lá, depositado no seu precatório, esse dinheiro vai ficar depositado ali até que um dia ele apareça. Ninguém vai dar um telefonema para avisar, ‘ó, tem dinheiro seu aqui na conta’. Se fizer isso, não é um servidor da Justiça Federal”, explica.

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TRF-1 mantém demissão de professor que tinha mais três cargos públicos

2ª turma do TRF da 1ª região mantém demissão de professor da Universidade Federal do Pará por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea. A decisão manteve a sentença do juízo da 5ª vara da Seção Judiciária do Pará.  De acordo com os autos, o docente foi demitido por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea com o cargo de professor exercido em regime de dedicação exclusiva na UFPA.  Em seu recurso ao tribunal, o profissional sustentou que mesmo sendo vinculado a outros cargos, não ficou comprovada a incompatibilidade da carga horária. O relator, desembargador federal Rui Gonçalvez, ao analisar o caso, destacou que ficou provado, diante dos documentos contidos no processo, que houve acumulação indevida de cargo público pelo autor, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva na qual se revestia o cargo ocupado.  Ressaltou o magistrado, ainda, que eventual compatibilidade de horário, conforme alegado pelo professor, “não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério”. Além da demissão mantida, o colegiado também manteve a condenação do professor para devolver aos cofres públicos do valor de R$ 212.066,60. Processo: 1003815-59.2020.4.01.3900 Fonte: Migalhas Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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Governo Estabelece novas taxas para Empréstimo Consignado a Servidores Públicos

O Ministério da Gestão e Inovação apresentou o limite estipulado de juros para empréstimos consignados na folha de servidores públicos federais. A taxa máxima foi ajustada para 1,8% ao mês. A divulgação ocorreu em 29 de novembro, e a taxa de juros para o cartão de crédito consignado será anunciada posteriormente, após análise pelo Ministério da Fazenda. A portaria complementa o Decreto 11.761/2023, que definiu novas regras para o crédito consignado, elevando o limite de 40% para 45% da remuneração, com vigência a partir de 1º de dezembro. As instituições financeiras têm cinco dias para se ajustar a essas mudanças. Dentro do novo limite para empréstimos consignados, a margem disponível é de 35%, sendo que de 10%, 5% são destinados à quitação de dívidas do cartão de crédito e 5% para despesas com cartão de benefícios. A decisão foi tomada próximo ao prazo, e os servidores esperavam uma taxa comparável ou inferior àquela aplicada a aposentados e pensionistas do INSS, que é de 1,84%. Atualmente, a taxa máxima para empréstimos consignados de servidores é de 2,05%. A portaria que cuida das taxas de juros dos empréstimos consignados, também aborda a regulamentação do “cartão consignado de benefícios”, com regras estabelecidas em 13 de novembro. A utilização desse cartão estará disponível a partir de dezembro, dependendo da autorização prévia do servidor. A contratação está restrita a uma única empresa habilitada, independentemente de saldos da margem consignável, e o limite máximo concedido é de 1,50 vez o valor da remuneração do consignado. Em caso de dúvidas entre em contato com um de nossos advogados via e-mail site@aus.com.br

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Servidor que acumula aposentadorias terá teto aplicado individualmente

A 9ª turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da seção Judiciária do DF que reconheceu impossibilidade de aplicar limite de remuneração à soma da renda da aposentadoria de servidor público e determinou que o teto remuneratório seja aplicado a cada benefício individualmente. Relatora do caso, juíza Federal convocada, Dayana Bião de Souza Muniz utilizou temas 377 e 384 do STF para fundamentar decisão. Consta dos autos que o servidor teve dois cargos, um de médico na secretaria de Estado de Saúde do DF e outro de analista judiciário no TST. Quando se aposentou em ambos, o servidor acumulou as aposentadorias. Julgado o caso na seção Judiciária do DF, a União recorreu alegando que o art. 31, XI da CF estabelece que os proventos (salários de aposentadoria), pensões e outras formas de remuneração recebidos pelos servidores públicos, mesmo que de forma acumulada, não podem ultrapassar o salário dos ministros do STF. Análise individual Ao analisar o processo, a juíza Federal convocada pelo TRF da 1ª região destacou que o art. 31, XI da CF estabelece teto remuneratório aos agentes públicos, determinando como limite o salário de ministro do STF aos servidores nos casos em que são proibidas a acumulação de cargos. Contudo, afirmou a magistrada, o STF entendeu que esse limite deve ser analisado individualmente em cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme fixado nos temas 377 e 384. Assim, a relatora do caso destacou que “tratando-se de acumulação compatível com o texto constitucional, indevida a incidência do teto remuneratório sobre a soma dos dois proventos recebidos pelo servidor”. Processo: 0049909-06.2015.4.01.3400 Fonte: Migalhas

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Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542). Nele, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado. Proteção O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento. Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante. Igualdade Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Fonte: STF

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TJSP – Servidora que teve dados sigilosos divulgados em portal da transparência será indenizada

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da Vara da Fazenda Pública de Assis, proferida pelo juiz Paulo André Bueno de Camargo, que condenou o Município a indenizar servidora pública que teve o holerite divulgado no Portal da Transparência de forma integral, com informações para além do interesse público, como convênios e afins. O valor da reparação foi fixado em R$ 3 mil. De acordo com o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, apesar de o Município alegar que tenha havido erro no sistema, não há qualquer comprovação nos autos de que tenha se tratado de um fato isolado. “Observa-se que o dano moral alegado de fato existiu, sendo evidente que causa desconforto, angústia e dissabor ver seus dados pessoais ilegalmente publicados em sítio da internet, desrespeitando-se os seus direitos fundamentais, razão pela qual deve ser mantida a condenação da municipalidade”, afirmou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. Apelação nº 1004113-72.2019.8.26.0047 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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TRF4 – Ex-soldado ganha indenização de R$ 30 mil da União

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil como indenização por danos morais e estéticos a um ex-soldado do Exército, envolvido em um acidente durante o serviço militar. A sentença, publicada na sexta-feira (13/10), é da juíza Paula Weber Rosito. O ex-soldado ingressou com ação narrando ter sido vítima de um acidente, em 1º de maio de 2019, enquanto realizava atividade de apoio à instrução de progressão noturna. Na ocasião, um colega acendeu uma lata de balizamento de instrução, fazendo com que uma labareda de fogo subisse da garrafa de gasolina, outro soldado chutou esta garrafa, que acabou atingindo sua perna e a queimando. O autor requereu a condenação da União por danos materiais, morais e estéticos. Os fatos aconteceram na cidade de Cachoeira do Sul (RS). Na análise do caso, a juíza observou que o episódio se enquadra como acidente de trabalho, uma vez que ocorreu durante o expediente do militar. “Na hipótese em tela, restou configurado o liame entre a ação/omissão/serviço ineficiente do réu e o dano sofrido, uma vez que o acidente só foi ocasionado pelo equívoco no procedimento adotado na instrução ao utilizar gasolina para acender tochas de balizamento”. A magistrada avaliou que não havia elementos que comprovassem a culpa da vítima na ocorrência, o que responsabiliza a União pelos danos. “Por se tratar de responsabilidade omissiva, a causalidade advém da violação do seu dever jurídico de preservação da integridade física dos militares que estão sob custódia da União, em uma relação especial de sujeição”. Rosito não verificou a existência de danos materiais a serem indenizados, afinal o Exército ofereceu assistência ao ex-soldado e não foram anexados nos autos qualquer gasto arcado pelo autor. Entretanto, a juíza condenou a União ao pagamento de indenizações de R$ 15 mil por dano moral e R$ 15 mil por dano estético. Cabe recurso às Turmas Recursais. Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região Fonte: TRF4

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