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Direito do Servidor Público

STF valida lei que trata sobre contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares

Decisão, unânime, foi tomada em julgamento de arguição em sessão virtual   O Supremo Tribunal Federal validou uma lei de Minas Gerais de 1990 que trata das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma arguição em sessão virtual. A Lei estadual 10.366 fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares do estado. Com a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a União editou a Lei federal 13.954/2019, que aumentou a alíquota das Forças Armadas para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021. Mesmo sem editar lei nesse sentido, o estado, por simetria, passou a aplicar a mesma regra aos policiais militares e bombeiros, o que gerou contestações na Justiça. Na ação, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumentou que há mais de dez mil decisões judiciais pedindo a aplicação da alíquota menor prevista na lei estadual, com potencial de aumentar. Zema pediu que o Supremo invalidasse a norma estadual e permitisse a aplicação das mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas. No voto pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, de acordo com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 1.177), embora caiba à União definir regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, compete aos estados estabelecer as alíquotas de contribuição previdenciária. Segundo ele, a necessidade de que o sistema previdenciário mantenha seu equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias com essa finalidade. Fonte: Extra

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STJ – Pensionista de militar não tem direito adquirido a regime jurídico de assistência médica das Forças Armadas

No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica: 1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. 2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964. 3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República. 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Assistência médico-hospitalar dos militares não tem natureza previdenciária O relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que os integrantes das Forças Armadas, bem como seus dependentes, possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme o Decreto 92.512/1986. Referido sistema de saúde, informou, é custeado parcialmente pelos militares, de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do decreto. Segundo o ministro, a contribuição de custeio tem a natureza jurídica de tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo possível concluir pelo caráter não previdenciário desse direito à assistência médico-hospitalar. Direito à assistência está condicionado à manutenção dos requisitos legais No julgamento, o relator aderiu às conclusões do ministro Francisco Falcão no sentido de que o caráter não previdenciário dessa assistência afasta as premissas de vitaliciedade e do direito adquirido. Falcão também ressaltou que o Estatuto dos Militares, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, no seu artigo 50, parágrafo 2º, considerava dependentes incondicionais (presunção de dependência) apenas “a esposa” e o “filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito”. Todos os demais vinham acrescidos da condição “desde que não receba remuneração”, à exceção da viúva do militar e demais dependentes sob a responsabilidade dela. Segundo esclareceu o ministro, a assistência médico-hospitalar, como direito próprio (sem a vinculação ao militar ou à viúva), somente foi concedida aos dependentes condicionados com a inclusão do parágrafo 5º pela Lei 13.954/2019, mantidas as condições de conservarem os requisitos de dependência e participarem dos custos e do pagamento das contribuições devidas. Já os dependentes não presumidos devem viver sob dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e não receber remuneração ou rendimentos, além de terem sido declarados como dependentes pelo militar. Os ministros observaram que o direito a essa assistência somente pode ser considerado legítimo enquanto estejam presentes os requisitos para o seu exercício, sem qualquer vinculação com o recebimento ou não de pensão por morte. REsp 1880238 / REsp 1871942 / REsp 1880246 / REsp 1880241 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Servidora com filho autista garante redução da carga horária de trabalho e manutenção do salário

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a redução da jornada de trabalho de uma servidora pública de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial e nem compensação das horas não trabalhadas em razão de o seu filho ser diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves Carvalho, ao analisar o caso, destacou que no Estatuto dos Servidores Públicos está prevista a possibilidade dessa concessão ao trabalhador, tendo ele cônjuge, filho ou dependente com deficiência mediante comprovação por laudo técnico pericial, o que foi apresentado pela servidora. Segundo a magistrada, os laudos e pareceres médicos constantes dos autos apontaram a necessidade de acompanhamento pelo filho da apelada. Com isso, a Turma negou provimento à apelação da FUB, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora e concedendo a redução da carga horária sem compensações nem redução salarial. Processo: 1091203-40.2023.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Servidores aposentados e pensionistas podem receber bônus de eficiência, diz TRF1

Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei 13.464/2017, aos servidores aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação. A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pelo juiz Cristiano Miranda de Santana, da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que negou o concebimento ao bônus. No caso concreto, uma servidora inativa alegou que o BEPATA possui natureza remuneratória de cunho geral, pleiteando pela possibilidade de extensão da meta geral aplicada a toda a classe dos auditores-fiscais aos servidores inativos, contemplados pela regra da paridade. O relator do recurso, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que, de acordo com a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, podem ser estendidas aos servidores inativos. Além disso, o magistrado ressaltou que encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que, embora a BEPATA tenha natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, sendo passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho. Com base no art. 7°, da EC 41/2003, e arts. 2° e 3° da EC 47/2005, Almeida concluiu que, os servidores aposentados e pensionistas, sob a regra da paridade remuneratória, têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais. Após isso, o relator pontuou que a gratificação perde seu caráter genérico e “passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Em primeira instância, o juiz Cristiano Miranda de Santana negou o pedido para que o BEPATA fosse estendido aos servidores inativos e pensionistas. Na análise do magistrado, diferentemente do que alegou a servidora, o bônus de eficiência não possui natureza genérica, tendo em vista que o seu pagamento depende da aferição de desempenho institucional e individual do servidor. Santana ressaltou, ainda, que o art. 7° da Lei 13.464/2017 estabeleceu que o pagamento da gratificação em questão para os servidores em atividade depende de avaliação a ser efetivada pelo Comitê Gestor do Programa da Receita Federal. Além disso, afirmou que o cálculo diferenciado e a consequente percepção de valores diferenciados a título do bônus de eficiência, por servidores ativos e inativos/pensionistas, não constitui afronta ao princípio constitucional da paridade. O juiz também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que, “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade”, devendo ser estendida aos servidores inativos em atenção ao princípio da paridade. Desse modo, o pagamento aos inativos de uma gratificação de desempenho no mesmo patamar pago aos servidores em atividade está condicionado à ausência de critérios objetivos estabelecidos em lei na fixação de percentuais diferenciados. Entretanto, segundo Santana, não é esta a situação apresentada nos autos, pois o regramento legal responsável por instituir a bonificação em questão estabeleceu critérios objetivos para o seu pagamento em percentuais diferenciados para ativos e inativos. “Assim, indevida se mostra a paridade pretendida pela impetrante, sobretudo porque não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como bem assinalou o julgado acima transcrito”, concluiu o magistrado. O processo tramita com o número 1040418-20.2022.4.01.3300. Fonte: JOTA

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Servidora pública do IFBA garante direito à remoção por motivo de saúde independentemente do interesse da administração

Uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), lotada no campus de Jequié/BA, garantiu o direito de ser removida para o campus de Salvador/BA por motivo de saúde. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA). Após ter seu pedido de remoção negado pela Instituição de Ensino, a servidora pública recorreu à Justiça alegando que é acometida por doenças como depressão, ansiedade, fibromialgia e síndrome dolorosa miofascial e que realiza tratamento em instituição especializada em dor aguda e crônica em Salvador, onde reside sua mãe por não haver estabelecimento especializado para o seu tratamento em Jequié. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a perícia judicial concluiu que a autora tem as enfermidades relatadas e necessidade de realizar tratamentos e terapias em diversas áreas – grande parte desses procedimentos não existem em seu município – o que compromete seu desempenho e agrava seus sintomas. O documento citado pela magistrada concluiu, ainda, que no atual estágio da doença o suporte familiar constitui fator relevante para o sucesso do tratamento, o que novamente reforça a necessidade da realização dos procedimentos em Salvador. Diante disso, a desembargadora federal entendeu que a “remoção é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90″. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora. Processo: 1060642-76.2022.4.01.3300 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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TRF1 decide que militar da reserva tem direito a férias não pagas na época em que estava na ativa

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu de forma unânime negar provimento à apelação da união e dar parcial provimento à apelação de um militar da reserva que solicitou o pagamento de férias não recebidas na época que era ativo. No processo, o autor condenou a União à conversão em pecúnia do período de férias de 30 dias não gozadas, referente ao serviço prestado de fevereiro de 1981 a fevereiro de 1982, considerando para os cálculos, vencimentos que o autor passou a receber em face de sua patente a partir da inatividade, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, porém, com incidência sobre tal parcela de juros de mora. A União em seu recurso colocou a impossibilidade de conversão em pecúnia de período relativo a férias não gozadas e a inexistência de direito a férias, tendo em vista que o período questionado pelo autor (iniciado a partir de seu ingresso nas Forças Armadas) refere-se a 1981, ano que o requerente prestou o serviço militar obrigatório na condição de recruta e que a Administração pública federal não pode ser compelida a praticar atos contrários às determinações legais, tendo em vista o princípio da legalidade. Entretanto, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, entendeu que “observando-se os dispositivos citados, verifica-se que não há distinção quanto à natureza de prestação de serviço militar, ou seja, não há diferença entre o serviço militar de carreira e o serviço militar obrigatório. Da mesma forma, o art.50, da Lei nº 6.880/80, ao determinar serem as férias um direito dos militares, nas condições ou limitações de legislação específica, não faz qualquer distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar.” O magistrado ainda sustentou que como decidido no juízo de primeiro grau, o valor das férias deve ser calculado levando-se em consideração os vencimentos que passou o autor a receber em face de sua patente a partir da inatividade. E em razão do caráter indenizatório da verba (férias indenizadas), não deve incidir sobre o valor imposto de renda e contribuição previdenciária. Com isso, a turma negou provimento à apelação da união e deu parcial provimento à apelação do militar. Processo: 1001540-02.2017.4.01.3300 Fonte: Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 1º Região

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TRF1 – Militar deve permanecer na localidade onde é lotado para cuidar de filho autista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) não ser removido de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/DF, em razão da saúde de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realizar tratamento multidisciplinar na capital federal. De acordo com o processo, mesmo após o Comando da Aeronáutica ter sido cientificado sobre a impossibilidade da movimentação em razão de doença que acomete seu filho, que foi diagnosticado com TEA, o autor foi comunicado sobre a sua movimentação para outra cidade. Ao analisar o recurso da União, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que a movimentação dos militares é uma das características específica da carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade. Entretanto, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar e questões relacionadas à saúde. “No presente caso, afastar a criança não apenas do pai que passaria a residir em outro estado, mesmo que todos se mudassem para o Rio de Janeiro também afastá-lo de toda a equipe multidisciplinar que dele cuida e dos parentes como tios e sobrinhos, com certeza, iria colocar em risco a saúde mental da criança, restando comprovado que a criança necessita do pai, bem como necessita das condições atuais para garantir o correto tratamento da doença (equipe multidisciplinar). Ademais, a permanência do autor na sede de Brasília não acarretará prejuízos ao Comando da Aeronáutica conforme documento juntado pela parte”, afirmou o magistrado. A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator. Processo: 1036353-75.2019.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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TJRN – Estado terá prazo para fornecer certidão por tempo de serviço

O Estado terá que fornecer, em prazo judicial determinado, a certidão por tempo de serviço para um servidor, para a concessão da respectiva aposentadoria, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 50,00, limitado ao valor de R$ 5 mil, nos termos do voto do relator, desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. A decisão do Tribunal Pleno do TJRN considerou que o ente público não respeitou os artigos 66, 67, 100 e 102 da Lei Estadual nº 303/2005 e não observou os critérios legais que versam sobre a razoável duração do processo. “O direito à certidão e o direito à razoável duração do processo têm natureza de direito fundamental individual, elencados dentre os previstos no rol do artigo 5º da Constituição Federal”, reforça o relator. Conforme a decisão, o artigo 102 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 estabelece que o requerimento formulado pelo interessado será apreciado no prazo de cinco dias e que terá o mesmo prazo para determinar a expedição da certidão e o pedido só poderá ser indeferido, nos termos do artigo 103 da LC, caso a divulgação da informação tenha aptidão de colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou dos interesses do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional. Na situação presentada neste mandado de segurança, no entanto, o excesso de prazo para a análise e expedição da certidão requerida pelo administrado não está justificada ou fundamentada. “O ora impetrante (servidor) ingressou com pedido administrativo perante a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer no dia 5 de fevereiro de 2024, visando à obtenção de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria”, explica o relator. Ainda segundo o voto do relator, “O extrato da movimentação processual demonstra que o processo administrativo está paralisado desde o dia 23 de fevereiro de 2024, ocasião em que foi recebido pela unidade SEEC – COAPRH / PROTOCOLO”. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte  

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TJRN – Suposta cumulação de cargos é nula e agente de saúde deve ser reintegrada

A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença e deu provimento aos apelos interpostos em ação civil pública e ação de obrigação de fazer, interpostas por uma servidora pública, para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que a exonerou do cargo de auxiliar de enfermagem no município de Arez. Desta forma, também como consequência, determinou a reintegração de forma definitiva, no prazo de 30 dias, a contar da publicação da atual decisão. A decisão também determina que o município efetue o pagamento dos vencimentos e demais vantagens devidas desde o indevido desligamento, referente a uma alegada cumulação de cargos, acrescido de juros e correção monetária, aplicáveis à Fazenda Pública. “Consequentemente, diante do reconhecimento da legalidade da acumulação de cargos pela servidora, impõe-se a improcedência do pedido de instauração de processo administrativo disciplinar”, reforça o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, ao ressaltar que, em 20 de janeiro de 2023, foi editada a Lei nº 14.536, que modificou a Lei nº 11.350/2006, permitindo o acúmulo de cargo para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao reconhecê-los como profissionais da saúde. O julgamento também ressaltou que, após a decisão de exoneração da servidora, não foi aberto prazo para recurso, tendo sido dado como “encerrados os trabalhos” e encaminhados os autos para que fossem “submetidos à decisão do Chefe do Poder Executivo do município de Arez/RN”, que recebendo o relatório final, na data em 08 de novembro de 2022, imediatamente publicou a Portaria nº 199/2022, também da mesma data, exonerando a servidora. “Assim, evidenciada a nulidade no procedimento administrativo, com cerceamento de defesa da apelante”, esclarece o relator. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

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TRF1 – Licença-maternidade de servidora pública é prorrogada por 180 dias após alta de filha prematura

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que concedeu à autora, servidora pública federal, a prorrogação da licença-maternidade por 180 dias após a alta hospitalar de sua filha da Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A União alegou que em caso de parto prematuro, a licença deve começar na data do nascimento e que não há direito líquido e certo para a concessão da segurança. Além disso, argumentou que a Administração Pública deveria seguir rigorosamente o princípio da legalidade. O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar a hipótese, observou que apesar das normas legais estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/1990, a prorrogação da licença-maternidade é justificada considerando o período prolongado de internação da filha da autora. Segundo o magistrado, “tratando-se de condição protetiva da integração familiar, devem ser consideradas as hipóteses excepcionais, em especial nos casos em que a criança nascida prematuramente se sujeitou a um período longo de internação hospitalar em UTI Neonatal”. Ressaltou o desembargador os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância além de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu que, em casos de internação longa, a licença deve ser prorrogada a partir da alta hospitalar. Assim, a sentença que concedeu a prorrogação da licença foi mantida pela Turma, negando o recurso da União. Processo: 1076386-39.2021.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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