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Direito do Consumidor

Financeira é condenada a indenizar consumidora por cobranças vexatórias

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Toyota do Brasil S/A ao pagamento de indenização a cliente, por cobranças excessivas e vexatórias. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5.000,00, por danos morais. A autora narra que possui dívida com o banco, contudo a instituição financeira realizou inúmeras cobranças perante terceiros sem relação com o débito. Alega que essa conduta configura nítida humilhação pública e que as cobranças vexatórias ocorreram por meio de empresa de recebimento. Por fim, afirma que, mesmo ciente de que seus parentes não tinham nenhuma relação com a dívida, a ré insistia nessa conduta. No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, pois foi a própria autora que forneceu os dados dos seus parentes. Sustenta que não houve violação de dados, tampouco cobrança vexatória. Defende que está ausente o dever de indenizar, pois não houve ofensa ao nome, à imagem ou à honra da autora. Na decisão, o colegiado explica que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento”. Explica que, no caso do processo, a cobrança ocorreu de forma abusiva e impôs à autora uma situação vexatória. Ressalta que não há prova de que os números de terceiros foram fornecidos pela consumidora e que não é cabível acionar parentes para tratar das cobranças. Portanto, “O cometimento de ato ilícito em virtude de cobrança vexatória gera o dever de indenizar sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos”, concluiu a Turma. A decisão foi unânime.   Fonte: TJ-DFT

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Motorista acusado, sem provas, de pagar conta com nota falsa será indenizado

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um posto de combustível a indenizar um comerciante por danos morais em R$ 10 mil. O frentista acusou o motorista de ter repassado, conscientemente, uma nota falsa para pagar o abastecimento, o que configura crime. Em 10 de janeiro de 2020, o motorista foi abastecer o veículo no posto de gasolina e foi abordado pelo funcionário que começou a ofendê-lo, chamando-o de “caloteiro” em público e acusando-o de passar adiante notas falsas. O comerciante pediu para falar com o gerente, que repetiu as acusações. Houve uma discussão e a polícia foi chamada para registrar um boletim de ocorrência. No documento constou que dois dias antes o cliente havia fornecido uma cédula possivelmente falsa de R$ 10. O cliente argumentou que a situação lhe causou abalo emocional e constrangimento, expondo-o como um falsificador e inibindo-o de retornar ao posto de combustível que ele frequentava há muitos anos. A empresa alegou que o frentista não imputou conduta criminosa ao comerciante nem o envergonhou diante de outras pessoas, pois sua equipe prima pela cortesia e educação. Segundo o posto, o colaborador reconheceu o motorista, que anteriormente teria apresentado nota falsa de mesmo valor, e o abordou de forma discreta, alertando-o sobre a possibilidade de o dinheiro ser falsificado. Ainda de acordo com o estabelecimento, o consumidor se exaltou, desceu do automóvel e agrediu fisicamente o funcionário. Diante disso, o posto solicitou que os pedidos do cliente fossem julgados improcedentes, porque o consumidor inclusive voltou ao posto em outras ocasiões. Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 15 mil ao consumidor. O juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, considerou que caberia ao posto, se havia alguma suspeita, procurar a autoridade policial a fim de apurar o crime, e não acusar os clientes sem provas. Além disso, o magistrado ponderou que a interação com o consumidor ultrapassou os limites do razoável, porque foi desproporcional e se deu em local público. A empresa recorreu, alegando que o valor fixado era excessivo e negando existir qualquer dano à imagem do consumidor. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o relator Sérgio André da Fonseca Xavier, que manteve a condenação, mas reduziu a quantia a ser paga. De acordo com o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a afirmação de que o caixa do posto constatou a falsidade da nota não autoriza o empregado do estabelecimento a acusar frequentadores, não havendo sequer prova de que a cédula era fraudada ou de que o responsável por fornecê-la foi o motorista. Para o relator, embora a empresa tenha o legítimo direito de identificar clientes que eventualmente ofertem notas falsas, a resposta a isso deve ocorrer dentro dos limites da lei, e a atitude do empregado do estabelecimento de acusar o motorista de um crime sem provas, gerando confusão, configura danos morais passíveis de reparação. No entanto, o magistrado avaliou que o montante efetivamente estava acima do padrão adotado em casos similares. Assim, ele diminuiu a indenização para R$ 10 mil.   Fonte: TJ-MG

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Atraso de voo: companhia aérea deve indenizar passageira

Pelo atraso de voo de mais de cinco horas, a empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, conforme decisão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800798-16.2017.8.15.0461, oriunda da Vara Única da Comarca de Solânea. A indenização, na primeira instância, foi fixada em R$ 2 mil, o que motivou a parte autora a interpor recurso pedindo a sua majoração. Relator do caso, o desembargador Leandro dos Santos destacou que do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem, evitando o atraso de voo. “Mesmo em situações excepcionais de impossibilidade de pouso da aeronave, por exemplo, não se pode admitir que os passageiros fiquem sem nenhuma forma de auxílio, mormente, no caso dos autos quando o atraso se deu por mais de cinco horas e no período noturno, quando as pessoas estão mais cansadas, agravado pelo fato de a autora à época já contar com 66 anos de idade”, pontuou o relator. O desembargador observou que os acontecimentos narrados na inicial e comprovados na instrução processual violaram os direitos da personalidade da autora, a ponto de configurar o dano moral. “Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 2.000,00, fixada na Sentença, deve ser majorada para R$ 5.000,00”, frisou. Da decisão cabe recurso.   Fonte: TJPB

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Diferenças entre produtos com defeito e vício oculto

Você já ouviu falar de vício oculto? O termo vício oculto é pouco (ou nunca) usado entre lojistas e consumidores. Talvez você conheça simplesmente por defeito, mas existe uma grande diferença. Defeito é tudo aquilo que representa mau uso ou desgaste de desempenho do produto, normalmente um bem durável, como eletrodomésticos. Vício é aquele defeito que vem de fábrica.  Isso mesmo! Muitas vezes parece difícil de identificar, porque quando o produto apresenta o problema, é alegado defeito pelo lojista. Defeito, ou vício aparente O defeito aparente é de fácil identificação, e costuma ser percebido rapidamente pelo consumidor, geralmente após os primeiros usos ou até mesmo no recebimento do produto. Vício oculto Para não confundir, o vício oculto é aquele que é de difícil identificação e que não se apresenta imediatamente. O Código de Defesa ao Consumidor determina que o prazo de garantia para esse tipo de defeito passa a contar a partir do momento em que ele se manifesta. Assim sendo, mesmo após a garantia legal e a garantia complementar oferecida pelo fabricante, se algum vício oculto ocorrer, o fornecedor tem o dever de reparar o problema. Problema aparece nos 2 primeiros anos Vícios ocultos de fabricação costumam aparecer nos produtos nos primeiros dois anos de uso. É importante não confundir vício oculto de fabricação, com desgaste por uso ao longo do tempo. Qualquer produto, utilizado por muito tempo, ou exposto a um uso para o qual não foi projetado, apresenta desgaste natural. O que o consumidor deve fazer Em um primeiro momento e sem muito conhecimento técnico, o consumidor deve analisar se o problema não decorreu pela forma como o produto foi usado. Outro fator importante é o tempo decorrido entre a compra e o defeito. Caso ele tenha certeza que não houve nenhuma situação em que o produto foi exposto a uma situação de mau uso, uso extremo ou desgaste por tempo de uso, ele deve contatar o fornecedor para o reparo ser realizado. Caso o fornecedor negue o reparo do produto, o consumidor pode exigir um laudo técnico que caracterize o mau uso. E se o consumidor não ficar convencido das circunstâncias que levaram o produto a apresentar o defeito, ainda pode buscar o auxílio do judiciário para garantir o seu direito enquanto consumidor.   Fonte: Jornal Contábil  

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Fabricante de marca de celular é condenada por vender aparelhos sem as fontes carregadoras

Uma fabricante de aparelhos celulares foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por ter vendido a uma consumidora dois aparelhos celulares sem as fontes carregadoras de energia responsáveis por recarregar os aparelhos adquiridos, o que caracteriza abusividade da empresa responsável pelo produto quanto a tal ato. A sentença condenatória é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. A consumidora, enfermeira moradora de Parnamirim, contou no processo judicial que economizou durante meses e vendeu seus aparelhos celulares, utilizados para uso pessoal e profissional e adquiriu dois aparelhos celulares, em 6 de março de 2022, sendo um com capacidade de 128GB, no valor de R$ 9.199,00, para uso pessoal e outro, com capacidade de 84GB, no valor de R$ 6.329,00, para uso profissional. Como comprovação, anexou notas fiscais. Entretanto, denunciou que ao abrir as caixas, percebeu que só haviam os aparelhos e o cabo, ausente as fontes carregadoras. Na mesma hora, foi questionado, tendo a vendedora informado que as fontes eram vendidas a parte e que a consumidora não poderia adquirí-las se não fossem originais, pois a entrada USB de tais aparelhos são totalmente diferentes de outras marcas (são as entradas USB-C), sob pena de, em caso de ocorrer qualquer problema, perder a garantia dos aparelhos. Em se tratando de aparelhos caros, afirmou ter sido obrigada a adquirir o carregador completo, em 6 de março de 2022, pelo valor de R$ 199,00, conforme nota fiscal anexada ao processo, comprovando o alegado. Disse que, como não havia se preparado para esse custo extra, adquiriu apenas uma fonte, para utilização nos dois aparelhos, deixando-o no trabalho e carregando o celular de uso profissional e o celular pessoal no local de trabalho. A cliente relatou outras situações que lhe causaram prejuízos e contratempos. Consumidor em desvantagem Para o juiz Flávio Ricardo Amorim, a prática comercial adotada pela fabricante não atendeu ao princípio da harmonização dos interesses dos contratantes, assim como não observou a boa-fé contratual e o equilíbrio da relação de consumo. Isso porque entende que a venda de aparelhos celulares desacompanhados das fontes carregadoras, além de limitar o uso do produto, diante da reduzida autonomia de bateria, “põe o consumidor em extrema desvantagem, na medida em que torna obrigatória a aquisição, mediante novo custo, de carregadores compatíveis com o aparelho telefônico, ambos vendidos pela fabricante”. “Por todo o exposto, entendo pelo reconhecimento da prática abusiva perpetrada pela fabricante ré em face da parte consumidora, na medida em que aquela incorreu em prática abusiva prevista de forma expressa no CDC, além de violar os princípios orientadores daquele diploma e os direitos e garantias do consumidor previstos no texto constitucional”, concluiu.   Fonte: TJ-RN

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Câmara aprova multa a banco que fizer consignado sem pedido de cliente

Câmara dos Deputados aprova multa a banco e instituições financeiras no caso de realização de empréstimos consignados sem autorização expressa do beneficiário do INSS ou de servidor público. A proposta será enviada ao Senado. O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro, para o PL 2131/07, do ex-deputado Edgar Moury. Segundo o texto, a regra valerá também para operações de financiamento, cartão de crédito, cartão consignado de benefício ou arrendamento mercantil. A multa será de 10% se a instituição não provar que houve engano justificável ou fraude sem a participação dela ou de seus prepostos. O projeto pretende evitar situações em que aposentados ou servidores recebem valores que teriam sido objeto dessas operações financeiras sem autorização, resultando em encargos. O substitutivo da relatora prevê que o beneficiário do INSS ou servidor terão 60 dias, contados da data de recebimento dos valores, para pedir à instituição a devolução dos valores depositados. A solicitação poderá ser feita por meio de qualquer canal oficial de comunicação da empresa. Se efetivado o pedido dentro desse prazo, a instituição financeira terá 45 dias para comprovar engano justificável ou fraude, sob pena de pagamento da multa ao consumidor. “Mais uma vez esta Casa construiu um consenso para proteger os mais idosos e os mais vulneráveis”, afirmou Laura Carneiro, lembrando que os Procons registram cerca de seis queixas por dia de aposentados que fazem empréstimo consignado no Brasil. Para o deputado Guilherme Boulos, o texto aprovado representa uma vitória dos aposentados e dos servidores públicos. Boulos é autor do PL 2530/23, para o qual o plenário aprovou o regime de urgência na semana passada e que tramitou em conjunto com o PL 2131/07. Nas contratações realizadas por meios remotos, a instituição deverá adotar tecnologia que permita a confirmação da identidade do servidor ou beneficiário do INSS e de seu consentimento para a contratação da operação. A identidade e o consentimento poderão ser obtidos com tecnologias como reconhecimento biométrico ou acesso autenticado ou ainda por meio de dupla confirmação. Comparecimento O texto aprovado inclui dispositivo no Estatuto da Pessoa Idosa para considerar discriminatórias as exigências não extensivas a outros públicos, como o comparecimento pessoalmente em agências ou instalações. Segundo a relatora, em alguns estados o idoso somente pode fazer operações de crédito consignado se for à agência.   Fonte: Migalhas

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Erro em desconto não justifica cancelamento de venda na Black Friday

Uma rede varejista deve fornecer quatro smartphones a um consumidor que teve sua compra cancelada sob argumento de que houve uma falha no site da loja, por ordem da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional XV do Butantã, em São Paulo (SP). É dever do fornecedor cumprir com sua obrigação uma vez que o consumidor deseja que os itens comprados sejam entregues pelo preço ofertado. O homem comprou quatro celulares em uma promoção de black friday em 2021. Cada aparelho foi ofertado, na ocasião, por R$ 679,00 (aplicado com cerca de 80% de desconto no preço original). Ocorre que seu pedido foi cancelado pela empresa. De acordo com os autos, a marca alegou uma falha no sistema e que o preço do produto estava errado, ficando muito abaixo do mercado. O juiz Fernando de Lima Luiz, seguindo o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, lembrou que, caso um fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir uma oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.  “Não há o que se falar em erro grosseiro que exima a parte ré de cumprir com sua obrigação, uma vez que anunciou uma promoção de até 80% em smartphones em seu site, em razão da Black Friday, portanto, o valor anunciado condizia com a propaganda veiculada pela parte demandada. Assim, condeno a parte ré a cumprir a obrigação de fornecer os quatro smartphones adquiridos pela parte autora, ao preço de R$ 679,00 cada (atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde a data da oferta).” O magistrado, no entanto, afastou a possibilidade de dano moral ao consumidor pela situação, já que não houve violação a direitos da personalidade do consumidor. “No caso em tela, a despeito do alegado pela parte autora, não é possível verificar consequências outras além do cancelamento da compra efetuada. Com efeito, a parte autora teve sua compra cancelada pela empresa ré e necessitou ingressar em juízo para postular a entrega dos smartphones pelo preço de sua compra original, porém, não é possível verificar consequências outras além do próprio cancelamento.” Fonte: Consultor Jurídico

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Empresa deverá restituir valor transferido de conta após roubo de celular

A 4ª Turma Recursal Cível do RS determinou que a PagSeguro deve restituir o valor transferido de conta em transações sucessivas realizadas pelo celular furtado de cliente da instituição financeira. A decisão, do dia 4/8, dá provimento parcial a recurso da correntista. Segundo o relator do processo, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, são verossímeis as alegações da cliente quanto ao furto, o pequeno intervalo entre as transferências, via Pix, destinadas a conta de um desconhecido, e os valores (R$ 3.950,00 e R$ 10.900,00), incompatíveis com a renda mensal dela. Ainda assim, observou, as movimentações foram concluídas sem que empresa adotasse as providências necessárias para bloqueá-las, “em razão da movimentação financeira substancialmente atípica e suspeita”. O magistrado ponderou também que, apesar de seguir o entendimento de que as instituições bancárias respondem pelos prejuízos somente após a comunicação do golpe, o que não ocorreu no episódio, o caso analisado é de excepcional atribuição de responsabilidade à empresa. “Aplicável a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente da culpa”, explicou. O Colegiado negou os pedidos da autora do recurso no sentido de obter a restituição em dobro e de ressarcimento por dano moral. Votaram com o relator as Juíza de Direito Vanise Rohrig Monte e Nara Cristina Neumann Cano Saraiva. Cabe recurso da decisão. Fonte: T-JRS

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