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Direito do Consumidor

Operadora de telefonia terá que indenizar por não dar desconto prometido

A juíza Deborah Ciocci, da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicou a teoria do desvio produtivo para condenar uma empresa de telefonia a indenizar um consumidor por não ter concedido o desconto prometido na hora da contratação de um pacote de serviços. A teoria do desvio produtivo foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. No caso concreto, o autor da ação, além de não ter recebido o desconto prometido, também passou a ser alvo de uma série de cobranças telefônicas e teve seu nome incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação dos serviços. “Verifica-se na hipótese que o autor enfrentou verdadeira peregrinação na tentativa de solucionar a questão provocada exclusivamente pela ré, ora sendo obrigado a contatá-la, ora recebendo inúmeras ligações e emails contendo ameaças de negativação de seu nome por dívida que excedia ao valor efetivamente devido”, resumiu. Diante disso, a julgadora condenou a empresa a indenizar o cliente em R$ 5 mil por danos morais. Clique aqui para ler a decisão Processo 1039672-71.2019.8.26.0506 Fonte: Conjur

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Faculdade deve devolver mensalidades pagas após antecipação de colação

Por entender que havia o risco de enriquecimento ilícito, a juíza Fernanda Maria de Araújo, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras (BA), determinou que uma faculdade devolva R$ 46,6 mil a um médico formado pela instituição que havia sido autorizado a antecipar sua colação de grau, mas assim mesmo teve de pagar integralmente as mensalidades relativas ao último período da graduação. O estudante tinha a previsão de concluir o curso no fim de 2022. No entanto, ele foi autorizado administrativamente a antecipar a colação de grau, conforme a Lei 14.040/20, a Resolução 2 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e a Portaria 383/20 do Ministério da Educação. Porém, ele precisou pagar pelo último período mesmo sem assistir às aulas. A magistrada considerou que a Lei 14.040/2020 não fala sobre o pagamento das mensalidades dos meses posteriores à conclusão antecipada do curso. “No caso presente, o estudante cumpriu a carga horária mínima que o possibilitou ser considerado apto ao exercício da atividade profissional, em caráter excepcional e amparado por lei que o autorizou a tanto, conforme diploma e histórico emitidos pela própria ré”, disse a juíza. Para ela, as circunstâncias contratuais foram modificadas por fatos imprevisíveis, e o acordo deveria ser adequado para equilibrar as partes. “A partir do momento em que a conclusão do curso se deu de forma antecipada, é fato que o requerente somente deve pagar pelos meses (semestres) em que efetivamente os serviços foram prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida, que seria eximida dos custos e prestação das atividades, porém, receberia como se os serviços tivessem sido usufruídos pelo requerente, o que não ocorreu.” A juíza determinou que o valor a ser devolvido deve ser atualizado de acordo com o INPC, mais juros de 1% ao mês a partir da citação. Clique aqui para ler a decisão Processo 0001968-81.2023.8.05.0022

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Loja deve indenizar por cobrar cliente mesmo após cancelamento de compra

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Compreendendo que houve falha na prestação de serviços, o juiz José Rubens Borges Matos, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), condenou uma rede varejista em uma ação movida por um cliente que, mesmo após acordo de cancelamento de compra, não foi ressarcido e seguiu sendo cobrado. Consta no processo que ele comprou um guarda-roupas por R$ 1,2 mil, divididos em dez parcelas no cartão de crédito. Passada a previsão máxima de entrega, já em atraso, ele foi comunidade que a loja fechou. Em comum acordo, tal compra foi cancelada. Ocorre que o cliente não recebeu a restituição do valor já pago e nem teve a suspensão do restante das parcelas. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que em nenhum momento a rede varejista justificou o porque da restituição não ter acontecido até o momento. “Evidente é o dever de ressarcimento da parte requerente, em relação às parcelas pagas, bem como ao cancelamento das parcelas vincendas, considerando que, mesmo após o cancelamento da compra, não houve a restituição dos valores pagos, tampouco a suspensão das parcelas vincendas.” Seguindo os artigo 186 e 927 do Código Civil, o magistrado entendeu que a empresa deve indenizar o cliente. “O dolo é a vontade de provocar o dano, ao passo que a culpa propriamente dita é a simples falta de diligência na ocorrência do dano. No presente caso, vislumbro a ocorrência de danos morais suportados pela parte requerente, uma vez que, mesmo sendo realizado o cancelamento da compra, desde junho de 2023 não houve a restituição de valores, suportando assim a parte requerente ônus excessivo.” Para o juiz, o caso extrapolou o limite do mero aborrecimento. Dessa forma, a rede deve indenizar o cliente em R$ 3 mil. Clique aqui para ler a decisão Processo 5005378-54.2023.8.13.0470 Fonte: Conjur

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Operadora é condenada por descredenciar hospital 7 dias antes de parto

Operadora de plano de saúde que descredenciou hospital sete dias antes de segurada com gestação de risco dar à luz, deverá indenizá-la em R$ 12.500,00 por danos morais e materiais. Em respeito ao estabelecido no CDC, juiz de Direito Trazíbulo José Ferreira da Silva, da 2ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, entendeu que houve falha na prestação dos serviços, e que a situação equiparou-se à recusa de atendimento. Consta da sentença que a beneficiária do plano de saúde passou por gestação de risco e realizou todo o pré-natal em um dos hospitais referenciado pela operadora, no qual agendou cesariana. Faltando sete dias para o parto, a segurada recebeu a informação de que o referido hospital havia sido descredenciado da rede de atendimento do plano. A operadora, em substituição, ofereceu atendimento à segurada na Santa Casa de Mogi das Cruzes/SP. Recurando a alternativa, a beneficiária decidiu pagar pelos serviços de parto no hospital que fora descredenciado. Em ação de indenização, a segurada requereu que a operadora restituísse a quantia paga no particular pelos serviços e a reparação por danos morais. Falha na prestação dos serviços Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que a operadora do plano pode gerenciar o rol de parceiros e excluir aqueles que deixarem de se enquadrar nos critérios estabelecidos por ela. Entretanto, conforme o art. 17, caput, da lei 9.656/98, os consumidores devem ser avisados da alteração com 30 dias de antecedência. No caso, disse o juiz, a vedação do hospital ocorreu há poucos dias da realização do parto e a paciente possuía histórico de internação hospitalar por crise hipertensiva na gestação. O magistrado também ressaltou que havia recomendação de assistência por equipe que conhecesse o estado de saúde da gestante e o hospital oferecido como alternativa não era equivalente ao contratado inicialmente. Assim, o julgador entendeu que “[…] o mencionado descredenciamento em data próxima ao parto que estava agendado para gestante com histórico de risco, caracterizou situação que se equipara à recusa de atendimento do plano de saúde, além de caracterizar falha na prestação dos serviços”. Ao final condenou a operadora do plano de saúde a ressarcir R$ 5.500,00 pagos pela beneficiária para manter o atendimento no hospital descredenciado e a indenizá-la em R$ 7 mil por danos morais. Fonte: Migalhas

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Por erro em site, empresa deve manter preço ofertado na Black Friday

Juiz de Direito Fernando de Lima Luiz, da vara do JEC de Butantã/SP, condenou uma empresa a fornecer quatro smartphones vendidos a um consumidor na Black Friday, por preço abaixo do valor de mercado. Segundo o magistrado, apesar da empresa sustentar falha na precificação do produto no site, “não há o que se falar em erro grosseiro que exima a parte ré de cumprir com sua obrigação”. Um homem afirma que, de forma online, comprou quatro celulares durante uma promoção de Black Friday. Narra, contudo, que teve seus pedidos cancelados pela empresa vendedora, sob a alegação de que o preço do produto teria sido aplicado erroneamente, ficando muito abaixo do mercado. Em contestação, a empresa sustenta que produto sofreu uma falha em sua precificação, e, após perceber o grosseiro erro sistêmico, procedeu com o cancelamento da compra. Afirma, ainda, que a retificação ocorreu dentro do prazo legal e foi imediatamente informado ao consumidor. Na sentença, o magistrado considerou art. 35 do CDC, o qual dispõe que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. Assim, na sua visão, no caso, “uma vez que o consumidor deseja que os itens comprados sejam entregues pelo preço ofertado, é dever do fornecedor cumprir a obrigação”. Por fim, pontou que não há o que se falar em erro grosseiro que exima a empresa de cumprir com sua obrigação. Isto porque, ela “anunciou uma promoção de até 80% em smartphones em seu site, em razão da Black Friday, portanto, o valor anunciado condizia com a propaganda veiculada pela parte demandada” Nesse sentido, condenou a empresa a fornecer os quatro smartphones no valor vendido pela promoção.   Fonte: Migalhas

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Financeira é condenada a indenizar consumidora por cobranças vexatórias

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Toyota do Brasil S/A ao pagamento de indenização a cliente, por cobranças excessivas e vexatórias. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5.000,00, por danos morais. A autora narra que possui dívida com o banco, contudo a instituição financeira realizou inúmeras cobranças perante terceiros sem relação com o débito. Alega que essa conduta configura nítida humilhação pública e que as cobranças vexatórias ocorreram por meio de empresa de recebimento. Por fim, afirma que, mesmo ciente de que seus parentes não tinham nenhuma relação com a dívida, a ré insistia nessa conduta. No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, pois foi a própria autora que forneceu os dados dos seus parentes. Sustenta que não houve violação de dados, tampouco cobrança vexatória. Defende que está ausente o dever de indenizar, pois não houve ofensa ao nome, à imagem ou à honra da autora. Na decisão, o colegiado explica que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento”. Explica que, no caso do processo, a cobrança ocorreu de forma abusiva e impôs à autora uma situação vexatória. Ressalta que não há prova de que os números de terceiros foram fornecidos pela consumidora e que não é cabível acionar parentes para tratar das cobranças. Portanto, “O cometimento de ato ilícito em virtude de cobrança vexatória gera o dever de indenizar sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos”, concluiu a Turma. A decisão foi unânime.   Fonte: TJ-DFT

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Motorista acusado, sem provas, de pagar conta com nota falsa será indenizado

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um posto de combustível a indenizar um comerciante por danos morais em R$ 10 mil. O frentista acusou o motorista de ter repassado, conscientemente, uma nota falsa para pagar o abastecimento, o que configura crime. Em 10 de janeiro de 2020, o motorista foi abastecer o veículo no posto de gasolina e foi abordado pelo funcionário que começou a ofendê-lo, chamando-o de “caloteiro” em público e acusando-o de passar adiante notas falsas. O comerciante pediu para falar com o gerente, que repetiu as acusações. Houve uma discussão e a polícia foi chamada para registrar um boletim de ocorrência. No documento constou que dois dias antes o cliente havia fornecido uma cédula possivelmente falsa de R$ 10. O cliente argumentou que a situação lhe causou abalo emocional e constrangimento, expondo-o como um falsificador e inibindo-o de retornar ao posto de combustível que ele frequentava há muitos anos. A empresa alegou que o frentista não imputou conduta criminosa ao comerciante nem o envergonhou diante de outras pessoas, pois sua equipe prima pela cortesia e educação. Segundo o posto, o colaborador reconheceu o motorista, que anteriormente teria apresentado nota falsa de mesmo valor, e o abordou de forma discreta, alertando-o sobre a possibilidade de o dinheiro ser falsificado. Ainda de acordo com o estabelecimento, o consumidor se exaltou, desceu do automóvel e agrediu fisicamente o funcionário. Diante disso, o posto solicitou que os pedidos do cliente fossem julgados improcedentes, porque o consumidor inclusive voltou ao posto em outras ocasiões. Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 15 mil ao consumidor. O juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, considerou que caberia ao posto, se havia alguma suspeita, procurar a autoridade policial a fim de apurar o crime, e não acusar os clientes sem provas. Além disso, o magistrado ponderou que a interação com o consumidor ultrapassou os limites do razoável, porque foi desproporcional e se deu em local público. A empresa recorreu, alegando que o valor fixado era excessivo e negando existir qualquer dano à imagem do consumidor. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o relator Sérgio André da Fonseca Xavier, que manteve a condenação, mas reduziu a quantia a ser paga. De acordo com o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a afirmação de que o caixa do posto constatou a falsidade da nota não autoriza o empregado do estabelecimento a acusar frequentadores, não havendo sequer prova de que a cédula era fraudada ou de que o responsável por fornecê-la foi o motorista. Para o relator, embora a empresa tenha o legítimo direito de identificar clientes que eventualmente ofertem notas falsas, a resposta a isso deve ocorrer dentro dos limites da lei, e a atitude do empregado do estabelecimento de acusar o motorista de um crime sem provas, gerando confusão, configura danos morais passíveis de reparação. No entanto, o magistrado avaliou que o montante efetivamente estava acima do padrão adotado em casos similares. Assim, ele diminuiu a indenização para R$ 10 mil.   Fonte: TJ-MG

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Atraso de voo: companhia aérea deve indenizar passageira

Pelo atraso de voo de mais de cinco horas, a empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, conforme decisão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800798-16.2017.8.15.0461, oriunda da Vara Única da Comarca de Solânea. A indenização, na primeira instância, foi fixada em R$ 2 mil, o que motivou a parte autora a interpor recurso pedindo a sua majoração. Relator do caso, o desembargador Leandro dos Santos destacou que do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem, evitando o atraso de voo. “Mesmo em situações excepcionais de impossibilidade de pouso da aeronave, por exemplo, não se pode admitir que os passageiros fiquem sem nenhuma forma de auxílio, mormente, no caso dos autos quando o atraso se deu por mais de cinco horas e no período noturno, quando as pessoas estão mais cansadas, agravado pelo fato de a autora à época já contar com 66 anos de idade”, pontuou o relator. O desembargador observou que os acontecimentos narrados na inicial e comprovados na instrução processual violaram os direitos da personalidade da autora, a ponto de configurar o dano moral. “Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 2.000,00, fixada na Sentença, deve ser majorada para R$ 5.000,00”, frisou. Da decisão cabe recurso.   Fonte: TJPB

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Diferenças entre produtos com defeito e vício oculto

Você já ouviu falar de vício oculto? O termo vício oculto é pouco (ou nunca) usado entre lojistas e consumidores. Talvez você conheça simplesmente por defeito, mas existe uma grande diferença. Defeito é tudo aquilo que representa mau uso ou desgaste de desempenho do produto, normalmente um bem durável, como eletrodomésticos. Vício é aquele defeito que vem de fábrica.  Isso mesmo! Muitas vezes parece difícil de identificar, porque quando o produto apresenta o problema, é alegado defeito pelo lojista. Defeito, ou vício aparente O defeito aparente é de fácil identificação, e costuma ser percebido rapidamente pelo consumidor, geralmente após os primeiros usos ou até mesmo no recebimento do produto. Vício oculto Para não confundir, o vício oculto é aquele que é de difícil identificação e que não se apresenta imediatamente. O Código de Defesa ao Consumidor determina que o prazo de garantia para esse tipo de defeito passa a contar a partir do momento em que ele se manifesta. Assim sendo, mesmo após a garantia legal e a garantia complementar oferecida pelo fabricante, se algum vício oculto ocorrer, o fornecedor tem o dever de reparar o problema. Problema aparece nos 2 primeiros anos Vícios ocultos de fabricação costumam aparecer nos produtos nos primeiros dois anos de uso. É importante não confundir vício oculto de fabricação, com desgaste por uso ao longo do tempo. Qualquer produto, utilizado por muito tempo, ou exposto a um uso para o qual não foi projetado, apresenta desgaste natural. O que o consumidor deve fazer Em um primeiro momento e sem muito conhecimento técnico, o consumidor deve analisar se o problema não decorreu pela forma como o produto foi usado. Outro fator importante é o tempo decorrido entre a compra e o defeito. Caso ele tenha certeza que não houve nenhuma situação em que o produto foi exposto a uma situação de mau uso, uso extremo ou desgaste por tempo de uso, ele deve contatar o fornecedor para o reparo ser realizado. Caso o fornecedor negue o reparo do produto, o consumidor pode exigir um laudo técnico que caracterize o mau uso. E se o consumidor não ficar convencido das circunstâncias que levaram o produto a apresentar o defeito, ainda pode buscar o auxílio do judiciário para garantir o seu direito enquanto consumidor.   Fonte: Jornal Contábil  

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Fabricante de marca de celular é condenada por vender aparelhos sem as fontes carregadoras

Uma fabricante de aparelhos celulares foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por ter vendido a uma consumidora dois aparelhos celulares sem as fontes carregadoras de energia responsáveis por recarregar os aparelhos adquiridos, o que caracteriza abusividade da empresa responsável pelo produto quanto a tal ato. A sentença condenatória é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. A consumidora, enfermeira moradora de Parnamirim, contou no processo judicial que economizou durante meses e vendeu seus aparelhos celulares, utilizados para uso pessoal e profissional e adquiriu dois aparelhos celulares, em 6 de março de 2022, sendo um com capacidade de 128GB, no valor de R$ 9.199,00, para uso pessoal e outro, com capacidade de 84GB, no valor de R$ 6.329,00, para uso profissional. Como comprovação, anexou notas fiscais. Entretanto, denunciou que ao abrir as caixas, percebeu que só haviam os aparelhos e o cabo, ausente as fontes carregadoras. Na mesma hora, foi questionado, tendo a vendedora informado que as fontes eram vendidas a parte e que a consumidora não poderia adquirí-las se não fossem originais, pois a entrada USB de tais aparelhos são totalmente diferentes de outras marcas (são as entradas USB-C), sob pena de, em caso de ocorrer qualquer problema, perder a garantia dos aparelhos. Em se tratando de aparelhos caros, afirmou ter sido obrigada a adquirir o carregador completo, em 6 de março de 2022, pelo valor de R$ 199,00, conforme nota fiscal anexada ao processo, comprovando o alegado. Disse que, como não havia se preparado para esse custo extra, adquiriu apenas uma fonte, para utilização nos dois aparelhos, deixando-o no trabalho e carregando o celular de uso profissional e o celular pessoal no local de trabalho. A cliente relatou outras situações que lhe causaram prejuízos e contratempos. Consumidor em desvantagem Para o juiz Flávio Ricardo Amorim, a prática comercial adotada pela fabricante não atendeu ao princípio da harmonização dos interesses dos contratantes, assim como não observou a boa-fé contratual e o equilíbrio da relação de consumo. Isso porque entende que a venda de aparelhos celulares desacompanhados das fontes carregadoras, além de limitar o uso do produto, diante da reduzida autonomia de bateria, “põe o consumidor em extrema desvantagem, na medida em que torna obrigatória a aquisição, mediante novo custo, de carregadores compatíveis com o aparelho telefônico, ambos vendidos pela fabricante”. “Por todo o exposto, entendo pelo reconhecimento da prática abusiva perpetrada pela fabricante ré em face da parte consumidora, na medida em que aquela incorreu em prática abusiva prevista de forma expressa no CDC, além de violar os princípios orientadores daquele diploma e os direitos e garantias do consumidor previstos no texto constitucional”, concluiu.   Fonte: TJ-RN

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