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Direito de Família e Sucessões

Ausência de socioafetividade permite anular paternidade a pedido do filho, diz STJ

Se a presença de socioafetividade autoriza que se reconheça o vínculo de filiação entre duas pessoas, sua ausência pode resultar no rompimento dele, mesmo quando o parentesco for biológico. Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o rompimento do vínculo entre Cristian Cravinhos, que cumpre pena por crime de notoriedade nacional, e seu filho, hoje com 25 anos. A ação foi ajuizada pelo filho para pedir a extinção do vínculo de paternidade com base na ausência de relação de socioafetividade entre eles, no abandono material e no constrangimento sofrido por causa do crime praticado pelo pai. O filho tinha três anos quando Cristian participou do assassinato dos pais de Suzane von Richthofen, em São Paulo, em 2002. Ele foi condenado a 38 anos de prisão e continua em regime fechado. A relação entre pai e filho, no entanto, sempre esteve vinculada ao relacionamento de Cristian com a mãe da criança. E essa relação durou pouco: eles conviveram por alguns meses até haver o abandono afetivo e material, antes mesmo do crime. Vínculo de socioafetividade Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que o cometimento de um crime pelo pai, por si só, não autoriza o rompimento do vínculo de filiação. O caso concreto, no entanto, indica que houve ausência de vínculo de socioafetividade ao longo de 25 anos, o que demonstra a quebra do dever de cuidado do pai para com o filho, causa de abandono material e afetivo. “Se a presença da socioafetividade autoriza a reconhecer vinculo de filiação, sua ausência pode implicar em rompimento de vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada”, destacou a ministra. “Constatada a inexistência do vínculo socioafetivo e a quebra nos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciada no abandono material e afetivo, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade”, acrescentou ela. A votação foi unânime. REsp 2.117.287 Fonte: Consultório Jurídico

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TRT-18: Separação total de bens impede inclusão de esposa em execução

A 1ª turma do TRT da 18ª região rejeitou pedido de inclusão de esposa como parte no polo passivo de execução trabalhista contra usina de cana-de-açúcar em Acreúna/GO. Para o colegiado, o regime de separação total de bens impede que a companheira responda por dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora, além de considerarem que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho. No processo, ex-funcionário da usina solicitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de cobrar o débito da esposa do sócio devedor. Após rejeição do pedido pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO, o caso foi levado ao TRT. Em voto proferido, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou o entendimento da 1ª instância, observando que o contrato de trabalho em questão foi rescindido quase 13 anos antes do casamento. Nesse sentido, ressaltou que no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, conforme art. 1.687 do CC. Além disso, destacou entendimento da turma proferido em decisão análoga que, de acordo com o art. 1.664 do CC, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Assim, a desembargadora também concluiu que, neste caso específico, o débito contraído pela atividade empresarial do marido não beneficiou o casal, uma vez que o casamento ocorreu muitos anos após a rescisão do contrato de trabalho do exequente. Dessa forma, por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de inclusão da esposa na execução. Processo: 0001941-61.2011.5.18.0102 Leia a decisão. Fonte: Migalhas

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STF reconhece direito à licença parental de servidores públicos de quatro estados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à licença parental de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas também nos casos de adoção ou guarda, conforme os respectivos regimes jurídicos. O mesmo período foi garantido ao pai solo, biológico ou adotante. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas a leis de Roraima, Paraná, Alagoas e Amapá. As ações, propostas pela Procuradoria-Geral da República, envolvem servidores públicos civis e militares. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o STF já firmou jurisprudência de que a licença parental é um direito que não admite nenhuma forma de discriminação, independentemente da natureza da parentalidade. Essa orientação se baseia nos princípios da dignidade humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotivos, da proteção da família e do interesse de crianças e adolescentes. Reconstrução de identidade O ministro lembrou também que o STF reconheceu o direito à licença-maternidade para servidoras contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargo comissionado, conforme o regime jurídico delas. No mesmo sentido, Toffoli ressaltou que o tribunal já garantiu igualdade nas licenças gestante e adotante, independentemente da idade da criança adotada ou sob guarda, e manteve a validade de norma que prevê licença-adotante no âmbito das Forças Armadas. A seu ver, os pais adotivos têm papel fundamental na reconstrução da identidade de seus filhos, principalmente nos casos de crianças maiores, marcadas por perdas e separações. Finalmente, o relator lembrou que o Supremo estendeu ao pai solo o direito à licença-maternidade prevista em seu respectivo regime jurídico. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Fonte: Consultor Jurídico  

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Família obtém reconhecimento pós-morte de vínculo fraterno informal

A juíza de Direito Rafaela D’Assumpção Cardoso Glioche, da vara Única de Piquete/SP, declarou a existência de relação de fraternidade socioafetiva post mortem entre dez pessoas criadas juntas e um homem falecido em 2023. A decisão foi baseada no histórico de convivência familiar consolidado ao longo dos anos. De acordo com os autos, a convivência teve início quando a mãe biológica dos requerentes acolheu o garoto aos cinco anos, criando-o como filho, embora não tenha ocorrido adoção formal. O homem era amplamente reconhecido na cidade como membro da família, foi identificado como tal na certidão de óbito da mãe e está sepultado no jazigo da família. Em sua sentença, a juíza afirmou que “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, de forma sólida e duradoura, do fazer parte da vida do outro com intenção sincera e profunda, do escolher pertencer”. “Assim, a posse de estado de irmão nada mais é do que o reconhecimento da existência desse afeto. Pessoas que foram criadas como irmãos devem ser tratadas como irmãos pelo Direito”. O Tribunal não divulgou o número do processo. Fonte: Migalhas

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Pai garante na Justiça de Rondônia liminar contra desligamento de aparelhos do filho, diagnosticado com morte cerebral

No plantão cível da comarca de Porto Velho (RO), o juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra determinou, em caráter liminar, que o Hospital Cosme Damião suspenda qualquer ato tendente a desligar aparelhos de um adolescente de 13 anos que está internado nessa unidade hospitalar e teve morte cerebral diagnosticada. No dia 15 de janeiro, o pai do adolescente ingressou em juízo para que o estado de Rondônia autorizasse a transferência do adolescente a outra unidade hospitalar para fazer exame complementar, com a finalidade de que outro médico comprove o diagnóstico de morte cerebral de seu filho. Além disso, o pai também solicitou para que o estado se abstenha de desligar qualquer aparelho, até que seja autorizado pelos representantes legais do menor ou que sejam feitos outros exames. O juiz de plantão, ao conceder a liminar, ressaltou que, considerando a manifestação contrária da família sobre o procedimento de desligar os aparelhos do adolescente, aliado ao fato que não foram feitos outros exames confirmatórios da morte cerebral do adolescente, deve ser observada a proteção à vida, que é o maior bem jurídico tutelado. A liminar foi parcialmente concedida, pois não há indicação de qual hospital e médico fará os exames complementares no adolescente, informação necessária em virtude da logística que envolve uma transferência nessa situação de saúde. A parte autora deverá complementar o processo para que o magistrado possa decidir sobre essa análise em específico. Na decisão, o magistrado determinou ainda que o hospital deverá continuar o tratamento hospitalar que mantém a vida do adolescente, sob pena de multa de R$ 50 mil reais, além de eventuais responsabilidades. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RO. Fonte: Consultório Jurídico

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TJ-SP autoriza redução embrionária em gravidez de quíntuplos com risco de vida à mãe

A interrupção da gravidez nos casos de risco à vida da mãe é permitida pela legislação, mas o CFM proíbe a realização de redução embrionária Uma gestante de quíntuplos que corria risco de vida foi autorizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a realizar o procedimento de redução embrionária. Esse processo é caracterizado pela redução do número de fetos nas gestações multifetais para evitar complicações que possam gerar perigo à vida da gestante ou do outro feto. A gravidez, que foi resultado de inseminação artificial, era de alto risco, informa o advogado da família Stéfano Cocenza. O processo corre em segredo de justiça. Ainda segundo o advogado, foram implantados dois embriões, que se dividiram formando dois sacos gestacionais, sendo um de gêmeos e outro, de trigêmeos. A situação é considerada rara. “O parecer clínico do médico que assistia a cliente, como também o da clínica onde foi realizado o procedimento, era no sentido de que pela idade e condições biológicas, a cliente não suportaria a gestação de quíntuplos, bem como de que havia grandes possibilidades de os embriões não evoluírem bem, com grandes riscos à vida da gestante”, diz a defesa. A legislação brasileira permite que o aborto seja realizado nos casos de risco de vida à mãe, assim como nos casos de estupro e de anencefalia fetal. O Conselho Federal de Medicina (CFM), porém, proíbe que médicos realizem a redução embrionária em casos de reprodução assistida e, por isso, foi necessário que houvesse autorização judicial para a realização do procedimento. A decisão judicial garante o direito da paciente e do médico que realiza o procedimento, uma vez que, segundo Cocenza, “os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) estão processando eticamente os médicos que realizam o procedimento”. “[Se não houvesse a proibição do CFM], o procedimento seria aceito pela comunidade médica, que faria sem riscos de processos éticos e criminais e não teria a necessidade de judicialização”, argumenta o advogado da família. A médica ginecologista Helena Borges Paro, professora da Universidade Federal de Uberlândia e membro da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO), foi perita no caso – indicada pelo próprio TJ-SP – e recomendou a redução fetal, com retirada do saco gestacional que possui três embriões, para assegurar a saúde e possibilidade de sobrevivência dos fetos. Em um estudo publicado pela médica, ela afirma que a redução embrionária não deve ser considerada aborto induzido, “pois o objetivo do procedimento é o oposto: assegurar os melhores desfechos da gravidez (tanto neonatais como maternos)”, argumenta.   Percurso na Justiça Antes de ser autorizado, o pedido foi negado em primeira instância. Então, foi impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também negou o pedido, razão pela qual a defesa da família impetrou outro habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça. O relator da ação no Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o pedido de liminar, determinando a realização de audiência com médico perito especialista para esclarecimentos sobre a real situação. Depois disso, o desembargador relator do processo no TJ-SP determinou ao juiz de primeira instância que realizasse a audiência com uma médica especialista da área. Mesmo com a realização da audiência, tanto o Ministério Público quanto o juiz de primeira instância mantiveram a negativa para o procedimento. Segundo o advogado da família, em síntese, a alegação foi de que não ficou comprovado que a paciente não poderia suportar a gestão de quíntuplos nem que os bebês teriam dificuldade no desenvolvimento e nascimento com vida. “Ao receber a informação, o desembargador relator do caso no TJ-SP despachou com urgência para que a Procuradoria de Justiça se manifestasse. Após a manifestação, o desembargador, em um voto memorável, acabou por conceder a ordem e autorizar a realização do procedimento, determinando a expedição do alvará de forma urgente pelo juiz de primeira instância”, conta Concenza. Fonte: Estadão  

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Filho é condenado por falta de assistência à mãe

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Marília, proferida pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, que condenou homem por deixar de prestar assistência e expor a mãe ao perigo. As penas foram fixadas em quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão e dois anos, um mês e três dias de detenção, em regime inicial aberto. Segundo os autos, o réu morava com a mãe, acometida de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era o responsável pelos cuidados da dela. Porém, era negligente e deixava até mesmo de retirar nos postos de saúde os suplementos prescritos a ela. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis encontraram a vítima muito debilitada e a direcionaram à instituição de acolhimento de idosos, onde foram constatadas as péssimas condições a que era submetida. A idosa faleceu em seguida. Na decisão, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou que a conduta criminosa do acusado foi comprovada tanto pelas provas quanto pelos testemunhos. “Pelas narrativas das testemunhas ficou evidente que o apelante, filho da vítima, o qual tinha o dever legal de cuidado com a genitora, deixava-a sozinha, em situação de eminente perigo, não deixava os profissionais de saúde terem acesso a vítima, impedindo que ela continuasse os tratamentos necessários.” “Além disso, não a levava para consultas para realização de exames pré-operatórios e impedia a cuidadora de fornecer informações sobre a situação da vítima. Impossibilitava, inclusive, sua irmã de comparecer ao local para prestar auxílio à mãe, que estava muito debilitada. Ele ainda, deixou de fornecer alimentação e suplementação necessária, mantendo a vítima em condições precárias e desumanas, em local sujo e sem cuidados básicos de higiene.” “Agravando seu quadro de saúde e resultando em sua morte. Incorrendo, assim, na prática dos delitos imputados”, salientou o magistrado. Os desembargadores Renato Genzani Filho e Guilherme G. Strenger completaram o julgamento. A decisão foi unânime. Com informações do TJ-SP.  Apelação nº 1506745-25.2021.8.26.0344 Fonte: Consultório Jurídico

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Tenho direito a pensão por morte mesmo após divórcio?

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário essencial que visa amparar os dependentes financeiramente após o falecimento de um segurado. No caso de casais divorciados, essa questão torna-se mais complexa, com isso surgem varias dúvidas, e a principal delas é: Tenho direito a pensão por morte mesmo após divórcio? O que é pensão por morte? A Pensão por Morte representa um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que venha a falecer. Seu propósito é proporcionar amparo financeiro aos beneficiários, assegurando-lhes uma renda mensal para atender às suas necessidades básicas. Para requerer a Pensão por Morte, o dependente deve apresentar documentos como certidão de óbito do segurado, comprovantes do vínculo de dependência econômica e evidência de que o segurado era filiado ao INSS. O pedido pode ser realizado por meio do site do INSS, telefone (135) ou em uma agência da Previdência Social. O valor do benefício é calculado com base na renda do segurado falecido, sendo o percentual variável de acordo com a quantidade de dependentes. Quem tem direito? – cônjuge ou companheiro(a) supérstite, – filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos, – pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. A elegibilidade para a Pensão por Morte está condicionada à comprovação do vínculo de dependência econômica entre o beneficiário e o segurado falecido. Tal vínculo pode ser estabelecido por meio de documentos como: – certidão de casamento, – certidão de união estável, – declaração de imposto de renda conjunta, – extratos bancários em nome do segurado e do dependente, – comprovantes de despesas cotidianas (como aluguel, alimentação, educação, etc.) e – testemunhos de pessoas que testemunharam a relação entre o segurado e o dependente. Além disso, o dependente deve estar na condição de segurado do INSS ou de dependente de um segurado. Pensão por Morte para Divorciados A legislação previdenciária passou por modificações significativas com a promulgação da Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.213/1991. Uma das mudanças relevantes foi a garantia do direito à pensão por morte para ex-cônjuges, desde que seja comprovada a dependência econômica em relação ao falecido. Para validar a dependência econômica, é essencial apresentar documentos que evidenciem que o ex-cônjuge recebia suporte financeiro do falecido, seja por meio de alimentos ou contribuições nas despesas cotidianas. É crucial ressaltar que, mesmo que o benefício tenha sido solicitado e concedido a outros beneficiários, como filhos, pais ou irmãos, o ex-cônjuge ainda terá direito à pensão por morte. Nesse cenário, a distribuição do benefício ocorre proporcionalmente entre os beneficiários, de acordo com suas respectivas cotas. Portanto, se você é divorciado mas mantinha dependência econômica do seu ex-cônjuge, há a possibilidade de ter direito à pensão por morte. Como comprovar dependência econômica do ex-cônjuge? A seguir, apresentamos alguns exemplos de documentos que podem ser utilizados para comprovar a dependência econômica do ex-cônjuge: – Declaração de imposto de renda conjunta; – Certidão de casamento ou união estável; – Extratos bancários em nome do ex-cônjuge e do beneficiário; – Comprovantes de despesas do dia a dia, como aluguel, alimentação, educação, etc.; – Testemunhos de pessoas que conheciam a relação do ex-casal. A busca por esse direito específico requer cuidado na apresentação de documentos e na compreensão das nuances legais envolvidas. Fonte: Rede Jornal Contábil Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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