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STF valida lei que trata sobre contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares

Decisão, unânime, foi tomada em julgamento de arguição em sessão virtual   O Supremo Tribunal Federal validou uma lei de Minas Gerais de 1990 que trata das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma arguição em sessão virtual. A Lei estadual 10.366 fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares do estado. Com a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a União editou a Lei federal 13.954/2019, que aumentou a alíquota das Forças Armadas para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021. Mesmo sem editar lei nesse sentido, o estado, por simetria, passou a aplicar a mesma regra aos policiais militares e bombeiros, o que gerou contestações na Justiça. Na ação, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumentou que há mais de dez mil decisões judiciais pedindo a aplicação da alíquota menor prevista na lei estadual, com potencial de aumentar. Zema pediu que o Supremo invalidasse a norma estadual e permitisse a aplicação das mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas. No voto pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, de acordo com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 1.177), embora caiba à União definir regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, compete aos estados estabelecer as alíquotas de contribuição previdenciária. Segundo ele, a necessidade de que o sistema previdenciário mantenha seu equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias com essa finalidade. Fonte: Extra

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STJ – Pensionista de militar não tem direito adquirido a regime jurídico de assistência médica das Forças Armadas

No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica: 1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. 2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964. 3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República. 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Assistência médico-hospitalar dos militares não tem natureza previdenciária O relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que os integrantes das Forças Armadas, bem como seus dependentes, possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme o Decreto 92.512/1986. Referido sistema de saúde, informou, é custeado parcialmente pelos militares, de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do decreto. Segundo o ministro, a contribuição de custeio tem a natureza jurídica de tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo possível concluir pelo caráter não previdenciário desse direito à assistência médico-hospitalar. Direito à assistência está condicionado à manutenção dos requisitos legais No julgamento, o relator aderiu às conclusões do ministro Francisco Falcão no sentido de que o caráter não previdenciário dessa assistência afasta as premissas de vitaliciedade e do direito adquirido. Falcão também ressaltou que o Estatuto dos Militares, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, no seu artigo 50, parágrafo 2º, considerava dependentes incondicionais (presunção de dependência) apenas “a esposa” e o “filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito”. Todos os demais vinham acrescidos da condição “desde que não receba remuneração”, à exceção da viúva do militar e demais dependentes sob a responsabilidade dela. Segundo esclareceu o ministro, a assistência médico-hospitalar, como direito próprio (sem a vinculação ao militar ou à viúva), somente foi concedida aos dependentes condicionados com a inclusão do parágrafo 5º pela Lei 13.954/2019, mantidas as condições de conservarem os requisitos de dependência e participarem dos custos e do pagamento das contribuições devidas. Já os dependentes não presumidos devem viver sob dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e não receber remuneração ou rendimentos, além de terem sido declarados como dependentes pelo militar. Os ministros observaram que o direito a essa assistência somente pode ser considerado legítimo enquanto estejam presentes os requisitos para o seu exercício, sem qualquer vinculação com o recebimento ou não de pensão por morte. REsp 1880238 / REsp 1871942 / REsp 1880246 / REsp 1880241 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Fraude bancária tem se tornado um pesadelo para muitos brasileiros

Denilson Pereira Domingos Golpes bancários crescem no país devido ao avanço tecnológico, que, apesar dos benefícios, também facilitou práticas criminosas, como por exemplo aquela envolvendo operações do pix. O pix, por exemplo, trata-se de um sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central do Brasil, trouxe agilidade e praticidade para as transações financeiras. No entanto, criminosos têm explorado essa plataforma para aplicar golpes. Geralmente, eles conseguem acesso indevido às informações da vítima e realizam transferências não autorizadas por meio do pix. Outro golpe em ascensão envolve a falsa portabilidade, um processo pelo qual o cliente transfere o empréstimo bancário de uma instituição para outra. Nestes casos, os criminosos se passam por funcionários de bancos e convencem as vítimas a realizar a portabilidade para uma conta controlada por eles. Esse golpe pode resultar em prejuízo financeiro, pois todo o dinheiro transferido na portabilidade é destinado à conta dos criminosos. Fui vítima de uma fraude bancária, é possível recuperar meu dinheiro de volta? Atenção nestas dicas valiosas: assim que identificar a fraude, entre em contato com seu banco. Relate a situação, forneça detalhes sobre as transações fraudulentas. A maioria dos bancos possui procedimentos específicos para lidar com casos de fraude e pode congelar as transações suspeitas. Em muitos casos, é necessário registrar um boletim de ocorrência na delegacia de polícia local. Isso não apenas cria um registro oficial da fraude, mas também pode ser exigido pelo banco como parte do processo de investigação. Caso o banco se negue a devolver o seu dinheiro desviado por meio de fraude, seria importante procurar um advogado especialista em Direito Bancário para fazer uma análise aprofundada do seu caso. Cumpre salientar que os bancos têm de garantir a segurança nas transações bancárias dos seus clientes. Quando o banco não cumpre com seu dever de segurança, ele pode ser responsabilizado judicialmente por estas transações fraudulentas, sendo obrigado a restituir o prejuízo. Enfrentar uma fraude bancária é uma situação estressante, mas agir rapidamente e seguir os passos corretos pode aumentar suas chances de recuperar seu dinheiro. Fonte: Migalhas

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'Falso advogado': golpes levam OAB-MS a criar canal de denúncia; saiba como funciona

‘Falso advogado’: golpes levam OAB-MS a criar canal de denúncia; saiba como funciona

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Mato Grosso do Sul emitiu alerta nesta quinta-feira (20) sobre o crescente número de golpes aplicados por criminosos que se passam por advogados. Segundo a instituição, foi criado o canal “Falso advogado” para receber denúncias desses golpes. De acordo com a OAB, os golpistas se aproveitam da vulnerabilidade das pessoas que buscam assistência jurídica, enviam mensagens pelo Whatsapp e solicitam pagamentos para que recebam alvarás ou liberação de indenizações, por exemplo. Ainda conforme a Ordem, tanto a população quando os advogados vêm sendo impactados pelos golpes que acontecem em todo o país, incluindo Mato Grosso do Sul. Como denunciar? Segundo a OAB, as pessoas que suspeitarem de possíveis golpes de falsos defensores devem comunicar seus advogados e enviar prints das mensagens recebidas. Somente advogados que possuem registro na Ordem dos Advogados do Brasil podem entrar no canal e protocolar a denúncia. Acesse o “Falso advogado” clicando aqui. Fonte: G1

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Aprovada proposta que eleva o Pantanal-Sul-Matogrossense a patrimônio nacional

A proposta de emenda à Constituição que reconhece o Pantanal Sul-Mato-Grossense como patrimônio nacional foi aprovada em Plenário nesta terça-feira (11). A proposição recebeu 72 votos favoráveis no primeiro turno de votação e 70 no segundo turno, sem votos contrários, e segue para a Câmara dos Deputados. Diante da unanimidade na primeira votação, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, aceitou o pedido de quebra de interstício apresentado pelo relator, senador Jayme Campos (União-MT), o que permitiu a votação em dois turnos no mesmo dia. O texto da PEC 18/2024, da senadora Tereza Cristina (PP-MS), altera a Constituição Federal para incluir o Pantanal Sul-Mato-Grossense no rol dos espaços cuja utilização exige a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais. Hoje fazem parte da lista do patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. Tereza Cristina lembrou que cerca de 65% do bioma Pantanal se encontra no Mato Grosso do Sul. Ela espera que a emenda à Constituição reforce as políticas públicas voltadas à prevenção de incêndios e ao cumprimento do Estatuto do Pantanal (Projeto de Lei 5.482, de 2020, que tramita na Câmara dos Deputados). “A riqueza natural única do Pantanal e sua destacada importância econômica regional e nacional reforçam a prioridade de se fortalecer os marcos regulatórios que possibilitem a conciliação entre a proteção ambiental e o crescimento econômico”, avalia a senadora. A proposta foi aprovada na forma do relatório do senador Jayme Campos, previamente submetido à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Para o parlamentar, a inclusão do Pantanal Sul-Mato-Grossense no rol de patrimônio nacional indica que deve ser elaborada uma lei específica para a região, visando a sua preservação. “Por ser profícuo instituir o meio ambiente saudável como um dos direitos sociais, entendemos que a proposição é absolutamente oportuna e necessária”, afirma em seu parecer. Na discussão da matéria, Jayme Campos salientou a oportunidade da PEC e defendeu a aprovação do Estatuto do Pantanal. — O Pantanal é um bioma único, compreendendo a maior planície alagada contínua do mundo. (…) Como patrimônio nacional, precisa de políticas públicas específicas para preservação do uso sustentável da região. Tereza Cristina agradeceu pelo apoio dos senadores à proposta e citou o esforço legislativo no Mato Grosso do Sul para a preservação do bioma. — O Pantanal é nossa grande riqueza e nosso legado para as futuras gerações. Fonte: Agência Senado

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Ausência de socioafetividade permite anular paternidade a pedido do filho, diz STJ

Se a presença de socioafetividade autoriza que se reconheça o vínculo de filiação entre duas pessoas, sua ausência pode resultar no rompimento dele, mesmo quando o parentesco for biológico. Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o rompimento do vínculo entre Cristian Cravinhos, que cumpre pena por crime de notoriedade nacional, e seu filho, hoje com 25 anos. A ação foi ajuizada pelo filho para pedir a extinção do vínculo de paternidade com base na ausência de relação de socioafetividade entre eles, no abandono material e no constrangimento sofrido por causa do crime praticado pelo pai. O filho tinha três anos quando Cristian participou do assassinato dos pais de Suzane von Richthofen, em São Paulo, em 2002. Ele foi condenado a 38 anos de prisão e continua em regime fechado. A relação entre pai e filho, no entanto, sempre esteve vinculada ao relacionamento de Cristian com a mãe da criança. E essa relação durou pouco: eles conviveram por alguns meses até haver o abandono afetivo e material, antes mesmo do crime. Vínculo de socioafetividade Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que o cometimento de um crime pelo pai, por si só, não autoriza o rompimento do vínculo de filiação. O caso concreto, no entanto, indica que houve ausência de vínculo de socioafetividade ao longo de 25 anos, o que demonstra a quebra do dever de cuidado do pai para com o filho, causa de abandono material e afetivo. “Se a presença da socioafetividade autoriza a reconhecer vinculo de filiação, sua ausência pode implicar em rompimento de vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada”, destacou a ministra. “Constatada a inexistência do vínculo socioafetivo e a quebra nos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciada no abandono material e afetivo, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade”, acrescentou ela. A votação foi unânime. REsp 2.117.287 Fonte: Consultório Jurídico

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Auxílio suplementar pode ser acumulado com aposentadoria obtida entre 1991 e 1997

O auxílio suplementar por acidente de trabalho só pode ser acumulado com a aposentadoria por invalidez se o segurado obteve o direito de se aposentar após a Lei 8.213/1991 e antes da Medida Provisória 1.596-14/1997. Essa tese de repercussão geral foi estabelecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (14/2), data em que o julgamento virtual foi encerrado. O auxílio suplementar, descrito na Lei 6.367/1976, era pago ao trabalhador acidentado que conseguia desempenhar as mesmas atividades, mas com maior esforço, devido a “perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional”. A norma previa que esse benefício acabaria se o segurado se aposentasse. A mesma lei também estabelecia o auxílio-acidente, voltado ao trabalhador acidentado que permanecia incapacitado para as atividades que exercia. Com a lei de 1991, o auxílio suplementar foi incorporado ao auxílio-acidente — ou seja, a descrição do que seria o primeiro foi incluída nas regras sobre o segundo. Essa mesma norma passou a regular a aposentadoria por invalidez. Mais tarde, a MP de 1997 impediu a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez. A norma foi convertida na Lei 9.528/1997. O caso que chegou ao STF tem origem em uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que autorizou um homem a receber a aposentadoria por invalidez acumulada com o auxílio suplementar. O colegiado considerou que o segurado já recebia o auxílio desde 1982, ou seja, antes da MP de 1997. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou a decisão com o argumento de que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. No caso, o homem passou a recebê-la apenas em 2005. Voto do relator O ministro Dias Toffoli, relator do caso, propôs a tese vencedora. Ele foi acompanhado por todos os colegas. Toffoli explicou que a redação original da lei de 1991 permitia a acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, ao qual o auxílio suplementar foi incorporado. Por outro lado, segundo o magistrado, quem recebia o auxílio suplementar, mas só conseguiu o direito de se aposentar depois da MP de 1997, não pode acumular os benefícios. Assim, se alguém nessa situação recebe a aposentadoria, o INSS deve encerrar o pagamento do auxílio suplementar. Mas, se a aposentadoria não foi concedida, o segurado pode continuar recebendo o auxílio. No caso concreto, o relator concluiu que o autor não pode acumular os benefícios, pois só obteve direito à aposentadoria por invalidez após a MP de 1997. Clique aqui para ler o voto de Toffoli RE 687.813 Fonte: Consultório Jurídico

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Servidora com filho autista garante redução da carga horária de trabalho e manutenção do salário

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a redução da jornada de trabalho de uma servidora pública de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial e nem compensação das horas não trabalhadas em razão de o seu filho ser diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves Carvalho, ao analisar o caso, destacou que no Estatuto dos Servidores Públicos está prevista a possibilidade dessa concessão ao trabalhador, tendo ele cônjuge, filho ou dependente com deficiência mediante comprovação por laudo técnico pericial, o que foi apresentado pela servidora. Segundo a magistrada, os laudos e pareceres médicos constantes dos autos apontaram a necessidade de acompanhamento pelo filho da apelada. Com isso, a Turma negou provimento à apelação da FUB, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora e concedendo a redução da carga horária sem compensações nem redução salarial. Processo: 1091203-40.2023.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Servidores aposentados e pensionistas podem receber bônus de eficiência, diz TRF1

Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei 13.464/2017, aos servidores aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação. A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pelo juiz Cristiano Miranda de Santana, da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que negou o concebimento ao bônus. No caso concreto, uma servidora inativa alegou que o BEPATA possui natureza remuneratória de cunho geral, pleiteando pela possibilidade de extensão da meta geral aplicada a toda a classe dos auditores-fiscais aos servidores inativos, contemplados pela regra da paridade. O relator do recurso, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que, de acordo com a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, podem ser estendidas aos servidores inativos. Além disso, o magistrado ressaltou que encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que, embora a BEPATA tenha natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, sendo passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho. Com base no art. 7°, da EC 41/2003, e arts. 2° e 3° da EC 47/2005, Almeida concluiu que, os servidores aposentados e pensionistas, sob a regra da paridade remuneratória, têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais. Após isso, o relator pontuou que a gratificação perde seu caráter genérico e “passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Em primeira instância, o juiz Cristiano Miranda de Santana negou o pedido para que o BEPATA fosse estendido aos servidores inativos e pensionistas. Na análise do magistrado, diferentemente do que alegou a servidora, o bônus de eficiência não possui natureza genérica, tendo em vista que o seu pagamento depende da aferição de desempenho institucional e individual do servidor. Santana ressaltou, ainda, que o art. 7° da Lei 13.464/2017 estabeleceu que o pagamento da gratificação em questão para os servidores em atividade depende de avaliação a ser efetivada pelo Comitê Gestor do Programa da Receita Federal. Além disso, afirmou que o cálculo diferenciado e a consequente percepção de valores diferenciados a título do bônus de eficiência, por servidores ativos e inativos/pensionistas, não constitui afronta ao princípio constitucional da paridade. O juiz também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que, “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade”, devendo ser estendida aos servidores inativos em atenção ao princípio da paridade. Desse modo, o pagamento aos inativos de uma gratificação de desempenho no mesmo patamar pago aos servidores em atividade está condicionado à ausência de critérios objetivos estabelecidos em lei na fixação de percentuais diferenciados. Entretanto, segundo Santana, não é esta a situação apresentada nos autos, pois o regramento legal responsável por instituir a bonificação em questão estabeleceu critérios objetivos para o seu pagamento em percentuais diferenciados para ativos e inativos. “Assim, indevida se mostra a paridade pretendida pela impetrante, sobretudo porque não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como bem assinalou o julgado acima transcrito”, concluiu o magistrado. O processo tramita com o número 1040418-20.2022.4.01.3300. Fonte: JOTA

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Servidora pública do IFBA garante direito à remoção por motivo de saúde independentemente do interesse da administração

Uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), lotada no campus de Jequié/BA, garantiu o direito de ser removida para o campus de Salvador/BA por motivo de saúde. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA). Após ter seu pedido de remoção negado pela Instituição de Ensino, a servidora pública recorreu à Justiça alegando que é acometida por doenças como depressão, ansiedade, fibromialgia e síndrome dolorosa miofascial e que realiza tratamento em instituição especializada em dor aguda e crônica em Salvador, onde reside sua mãe por não haver estabelecimento especializado para o seu tratamento em Jequié. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a perícia judicial concluiu que a autora tem as enfermidades relatadas e necessidade de realizar tratamentos e terapias em diversas áreas – grande parte desses procedimentos não existem em seu município – o que compromete seu desempenho e agrava seus sintomas. O documento citado pela magistrada concluiu, ainda, que no atual estágio da doença o suporte familiar constitui fator relevante para o sucesso do tratamento, o que novamente reforça a necessidade da realização dos procedimentos em Salvador. Diante disso, a desembargadora federal entendeu que a “remoção é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90″. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora. Processo: 1060642-76.2022.4.01.3300 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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