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O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

Fonte: Isto é Tech  Por Prof. Dr. Antônio Conceição Paranhos Filho e Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira, Titular em Geologia da UFMS e Titular em Direito da UFMS, respectivamente.   Recentemente, o Senado Federal aprovou o Estatuto do Pantanal (PL 5.482/2020, CMA 2024), legislação que busca proteger e promover o desenvolvimento sustentável de um dos biomas mais ricos e complexos do Brasil. Contudo, ao contrário do que ocorre com outros biomas brasileiros, como a Amazônia e a Mata Atlântica, a proteção do Pantanal exige um cuidado legislativo único, devido à sua natureza também única. O Pantanal, considerado a maior planície alagável do mundo, é um bioma que, diferentemente da Mata Atlântica, sobre a qual se modelizou o referido estatuto, não possui características ecológicas que o definam como um sistema fechado. Pelo contrário, ele é marcado pela convergência de diversas formações vegetais e ecossistemas, incluindo o Cerrado, o Amazônico, a Caatinga, o Chaco e até mesmo a Mata Atlântica. Essa complexidade torna o Pantanal um complexo ecossistema em constante mudança, cuja dinâmica depende fortemente do regime hídrico e da interação com os biomas circundantes. As peculiaridades do Pantanal envolvem o seu regime de cheias, que o definem e que ocorrem em pulsos diferentes a cada ano e em cada uma das suas sub-regiões. Ao contrário do restante da maior parte do Brasil, no Pantanal predominam sistemas hidrográficos distributários e há a coalescência de diferentes bacias durante a cheia, algo também não previsto na política nacional de recursos hídricos (Lei 9.433/1997, Brasil 1997). Por ser uma bacia sedimentar ativa e com baixa declividade em seu relevo, há forte migração na posição de seus rios em seu dia-a-dia. Essa condição de ser um mosaico de biomas, com diferentes unidades de paisagem únicas e distintas do que se observa em outras regiões brasileiras, representa desafios significativos para a criação de uma legislação específica. Ao contrário da Mata Atlântica, que possui limites mais claros e características ecológicas mais bem definidas, o Pantanal demanda uma abordagem que considere a sua excepcionalidade, sua variabilidade e a sua interdependência com os outros biomas. O novo estatuto, portanto, não poderia seguir o mesmo modelo legislativo do Estatuto da Mata Atlântica. A Mata Atlântica, bioma de elevada biodiversidade e que abriga várias espécies endêmicas, tem sua legislação voltada para a conservação rigorosa dos remanescentes florestais, em um cenário onde o desmatamento e a fragmentação são as maiores ameaças. A legislação específica para a Mata Atlântica estabelece áreas de proteção permanente e rigorosas regras para o uso do solo, visando preservar o que resta de um bioma que, no passado, cobria uma vasta extensão do território brasileiro, mas que hoje está altamente degradado. No caso do Pantanal, as prioridades e estratégias devem ser distintas. Como um complexo bio-geográfico com sub-regiões muito distintas entre sí, com muitas áreas que alagam sazonalmente, onde as atividades humanas e a conservação precisam coexistir, o Estatuto do Pantanal deve enfatizar o uso sustentável, além da preservação e conservação dos serviços ecossistêmicos, como a regulação do ciclo das águas, a manutenção da biodiversidade e a captura de carbono. Além disso, o estatuto deve buscar garantir a proteção das populações tradicionais que dependem dos recursos naturais do Pantanal para sua subsistência, como os ribeirinhos, pescadores e comunidades indígenas. Um dos grandes desafios do novo estatuto é justamente equilibrar a necessidade de desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. O Pantanal é uma região onde a pecuária extensiva, o turismo ecológico e a pesca são atividades econômicas tradicionais e se mostram mais sustentáveis do que as atividades de uso intensivo. Assim, a legislação precisa oferecer mecanismos que incentivem práticas sustentáveis, que protejam o meio ambiente sem comprometer a economia local. Em outras palavras, deve-se observar o tripé de sustentabilidade: dimensões econômica, social e ambiental; o que traz um grande desafio para esta legislação. Outro ponto crítico é a necessidade de considerar a variabilidade climática e as mudanças no regime hidrológico, que são essenciais para a manutenção das características do Pantanal. As alterações no ciclo das águas, devido ao desmatamento em regiões próximas ou à construção de hidrelétricas nos rios que alimentam o Pantanal, podem ter impactos devastadores para todo o ecossistema. O estatuto, portanto, deve prever medidas de monitoramento e gestão hídrica que garantam a integridade do Pantanal em longo prazo. O Estatuto do Pantanal representa um avanço significativo na proteção desse ambiente único, uma exceção. No entanto, sua eficácia dependerá da capacidade de implementação de políticas públicas que respeitem as especificidades do Pantanal como um complexo ecossistema de transição, diferente da Mata Atlântica. A legislação deve ser flexível o suficiente para se adaptar às dinâmicas naturais do Pantanal, ao mesmo tempo em que assegura o desenvolvimento sustentável e a proteção dos direitos das comunidades locais. Portanto, o sucesso do novo estatuto será medido pela sua capacidade de conciliar preservação e conservação ambiental com a realidade socioeconômica da região, garantindo que o Pantanal continue a desempenhar seu papel vital no equilíbrio ecológico. Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio da Advocacia Ubirajara Silveira (AUS).

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A expansão do papel das Guardas Municipais: Implicações da decisão do STF

A expansão do papel das Guardas Municipais: Implicações da decisão do STF

Você já se perguntou qual é o verdadeiro papel das guardas municipais na segurança pública brasileira? Tradicionalmente, essas corporações eram vistas como responsáveis apenas pela proteção de bens, serviços e instalações municipais. No entanto, essa realidade está mudando. Com uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reconhecida a possibilidade de as guardas municipais exercerem policiamento ostensivo e comunitário. Mas o que isso significa na prática? Como essa mudança impacta a segurança pública e a vida dos cidadãos? Nos últimos anos, a crescente demanda por mais segurança nas cidades impulsionou a ampliação das atribuições dessas corporações. Agora, com o respaldo do STF, as guardas municipais passam a ocupar um espaço ainda mais relevante dentro do sistema de segurança pública brasileiro. Este artigo examina a decisão da Suprema Corte, seus impactos na estrutura das guardas municipais e os desafios que essa transformação traz. O Contexto Jurídico e a Decisão do STF A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 144, §8º, a possibilidade de criação de guardas municipais para a proteção do patrimônio municipal. No entanto, a interpretação desse dispositivo sempre gerou controvérsias, especialmente quanto à possibilidade de atuação dessas corporações no policiamento preventivo. A decisão do STF no Recurso Extraordinário 608.588, com repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança pública. Segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a norma municipal que atribui tais funções às guardas está em conformidade com a Constituição e com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14). A decisão foi celebrada por diversos especialistas em segurança pública, que argumentam que a proximidade das guardas municipais com a população facilita a execução de ações preventivas e de policiamento comunitário. No entanto, houve divergências no julgamento, com ministros como Cristiano Zanin e Edson Fachin adotando uma visão mais restritiva, argumentando que a atuação das guardas deve ser limitada à proteção de bens e serviços municipais. Impactos na Segurança Pública e na Estrutura das Guardas Municipais Com a decisão do STF, abre-se um novo horizonte para a atuação das guardas municipais no Brasil. O reconhecimento de sua competência para o policiamento ostensivo pode impactar diretamente a forma como a segurança urbana é gerida nos municípios. Um dos efeitos imediatos da decisão é a possibilidade de ampliação dos efetivos das guardas municipais e a necessidade de investimentos em capacitação e treinamento desses agentes. Afinal, o exercício da atividade policial demanda preparo técnico, conhecimentos jurídicos e táticas operacionais compatíveis com a realidade da segurança pública brasileira. Outro aspecto relevante é a relação entre as guardas municipais e as polícias estaduais. Enquanto as polícias militares são responsáveis pelo policiamento ostensivo tradicional e as polícias civis pela investigação de crimes, as guardas municipais passam a desempenhar um papel intermediário, focado na prevenção e na manutenção da ordem pública em nível local. Essa nova configuração exige um modelo de cooperação e integração entre as forças de segurança, evitando sobreposição de funções e conflitos institucionais. A decisão do STF também reforça a tendência de municipalização da segurança pública, descentralizando algumas atribuições que antes eram exclusivas das esferas estadual e federal. Municípios como São Paulo e Rio de Janeiro já começaram a se movimentar nesse sentido, com o prefeito da capital paulista anunciando a reestruturação da Guarda Civil Metropolitana para transformá-la em Polícia Metropolitana, enquanto no Rio de Janeiro há um projeto para criar a Força Municipal de Segurança. Desafios e Perspectivas Apesar dos avanços proporcionados pela decisão do STF, há desafios que precisam ser enfrentados para que essa expansão das guardas municipais seja bem-sucedida. Um dos principais desafios é a necessidade de regulamentação clara para definir os limites e responsabilidades dessas corporações. A Lei 13.022/14 já estabelece diretrizes gerais, mas a falta de uniformidade entre os municípios pode gerar distorções na aplicação das normas. Outro ponto crítico é o financiamento. Diferente das polícias estaduais, que contam com recursos dos governos estaduais e federais, as guardas municipais dependem do orçamento municipal, que muitas vezes é insuficiente para a ampliação de efetivo e aquisição de equipamentos. Dessa forma, o sucesso dessa nova fase da segurança pública municipal dependerá da capacidade dos gestores locais em garantir investimentos adequados para a estruturação dessas forças. Além disso, é necessário considerar os impactos sociais dessa decisão. A aceitação da população em relação às guardas municipais varia conforme a região e a experiência prévia com essas corporações. Enquanto algumas cidades já possuem guardas municipais bem estruturadas e integradas à comunidade, em outros municípios essas instituições ainda carecem de legitimidade e reconhecimento. Conclusão A decisão do STF de reconhecer a constitucionalidade do policiamento ostensivo pelas guardas municipais representa um marco para a segurança pública no Brasil. Esse novo paradigma reforça o papel dessas corporações na proteção da sociedade e amplia sua atuação para além da simples vigilância patrimonial. No entanto, a implementação dessa nova realidade exigirá investimentos, regulamentação e uma gestão eficiente para garantir que a ampliação de suas competências seja feita de forma eficaz e alinhada com os princípios da segurança pública democrática. Dessa forma, as guardas municipais podem se tornar um pilar fundamental na estratégia de segurança urbana, desde que recebam os recursos e a capacitação necessários para desempenhar essa nova função. O caminho para a transformação dessas instituições em forças policiais municipais está aberto, mas será preciso superar desafios operacionais e estruturais para que essa mudança ocorra de maneira sustentável e eficiente. Fonte: REDE TV NEWS   Prof. Dr. Vladmir Oliveira Da Silveira Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio da Advocacia Ubirajara Silveira (AUS).

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TRT-4: Enfermeira receberá adicional por acumular função de médico

Uma enfermeira receberá um adicional salarial por acúmulo de função, devido à execução de atividades tipicamente atribuídas a médicos ou enfermeiros com qualificação específica, a qual ela não possuía. A 7ª turma do TRT da 4ª região confirmou a existência do acúmulo de função, o qual demandou da profissional maior qualificação e responsabilidade, resultando no deferimento das diferenças salariais. A decisão, unânime, corroborou a sentença proferida pela juíza Adriana Moura Fontoura, da vara do Trabalho de Camaquã. Durante sua jornada de trabalho na UTI do hospital, a enfermeira realizava regularmente a passagem de pressão arterial média, procedimento de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com treinamento específico. A profissional não detinha essa qualificação. A sentença judicial reconheceu que a enfermeira desempenhava atividades inerentes aos médicos, condenando o hospital ao pagamento de diferenças salariais correspondentes a 30% do salário, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS. O hospital recorreu da decisão ao TRT da 4ª região, alegando que não havia acúmulo de funções, visto que a passagem de PAM também seria de competência de enfermeiros. O desembargador Emílio Papaléo Zin, relator do caso na 7ª turma, manteve a sentença. Ele afirmou que “as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções só são cabíveis em se tratando de novação objetiva do contrato, quando o empregado passa a desempenhar juntamente à função original, outra totalmente diversa”. O magistrado considerou essa situação configurada, uma vez que a enfermeira exercia atividade de médico ou de enfermeiro especializado. Dessa forma, o recurso não foi acolhido. O Tribunal omitiu o número do processo. Informações: TRT da 4ª região. Fonte: Migalhas  

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Pós-graduação não é dever do sistema de justiça

O Brasil é um país peculiar em vários aspectos, especialmente no que tange ao funcionamento de suas instituições. Frequentemente, observa-se que estas entidades não se preocupam com os objetivos para os quais foram originalmente concebidas. Isto é evidente, por exemplo, nas instituições do sistema de justiça e nas universidades. Com as instituições do sistema de justiça mais complexas do mundo, várias dessas organizações buscam para si atribuições que não lhes são próprias. Daí não ser incomum verificar o poder judiciário desempenhando funções típicas do Ministério Público; a Defensoria Pública executando atribuições que seriam mais apropriadas ao Ministério Público e o Ministério Público desenvolvendo atividades muito características do Poder Judiciário. Noutra ponta, as universidades, que deveriam estar organizadas para formar profissionais altamente qualificados em várias áreas e produzir conhecimentos para os grandes desafios do século 21 em constante interação com a sociedade, também acrescentam suas mazelas com o aumento expressivo da burocracia e isolamento que, muitas vezes, afastam as empresas e outras importantes parceiras, limitando não apenas o acesso como também a própria produção do conhecimento. Neste contexto de disfuncionalidades, as escolas superiores do Ministério Público e da magistratura têm reivindicado desenvolver atividades que são próprias de instituições acadêmicas de pós-graduação, por meio da oferta, por elas próprias de cursos stricto sensu. O que quer dizer que escolas constituídas constitucionalmente e legalmente para capacitar e atualizar os magistrados e membros do Ministério Público, por meio de cursos de natureza profissional, pretendem assumir as vezes de instituições propriamente acadêmicas. Buscam, inclusive, avaliar suas revistas de divulgação dentro dos parâmetros acadêmicos de revistas científicas. Papel das organizações é distorcido No Brasil, observa-se que a essência de cada entidade não é respeitada. Não faltam exemplos em todos os setores. Os atores institucionais fazem questão de distorcer e desmoralizar o papel das organizações. É possível verificar nesse elemento um dos fatores do nosso atraso. Sem instituições que desempenhem adequadamente o seu papel, não se torna possível construir políticas públicas de excelência, uma democracia forte e uma sociedade próspera e engajada, uma vez que as coisas estão sempre fora do lugar. Registra-se esses fatos para debater uma questão que vem atormentando a área de Direito da Capes/MEC, a qual vem sofrendo pressão para reconhecer a possibilidade de escolas superiores das instituições do sistema de justiça poderem oferecer cursos de pós-graduação stricto sensu, inclusive na modalidade acadêmica. O sistema de pós-graduação brasileiro é robusto, mas poderia ser melhor se dispusesse de mais recursos e de uma diretriz mais clara e objetiva do estado brasileiro em relação ao espaço que pretende reservar à ciência brasileira no mundo, a partir do aproveitamento dos nossos melhores potenciais e profissionais talentosos. De qualquer modo, ainda temos no Brasil um razoável sistema de controle da qualidade de pós-graduação stricto sensu, com padrão internacional, desenvolvido e aprimorado no âmbito das universidades e demais instituições de pesquisa, isto é, em locais apropriados para o desenvolvimento da crítica científica e geração de novos conhecimentos. Pós-graduação não é dever do sistema de justiça Escolas superiores das instituições do sistema de justiça por melhor que sejam — e existem muitas de excelência — não foram concebidas para oferecer cursos de pós-graduação stricto sensu, dentro da perspectiva crítica e de produção de conhecimento. Isso acontece simplesmente pelo fato de que tal missão compete às instituições acadêmicas ou de pesquisa, com as quais essas escolas podem fazer parcerias para oferecer cursos aos seus membros, garantindo, com isso, importantes reflexões sobre o real papel das instituições do sistema de justiça que representam. A simples leitura da Constituição já indica que a função das escolas superiores das instituições do sistema de justiça é capacitar os seus operadores para o melhor desempenho de suas tarefas e não para formar pesquisadores. Obviamente, se algum membro do sistema de justiça deseja ser pesquisador, também deverá buscar as instituições universitárias ou de pesquisa para a obtenção dessa qualificação. Desviar-se desse caminho é desvirtuar o real foco do objetivo das escolas superiores, ocupando um espaço que deve ser desenvolvido pelas instituições acadêmicas e de pesquisa, as quais precisam de mais recursos, mas também maior sintonia em relação aos problemas e necessidades dos demais setores de nossa comunidade, de modo a garantir um país mais desenvolvido e soberano, do ponto de vista tecnológico e científico, essencial para uma maior distribuição de renda e qualidade de vida para toda a sociedade brasileira. Paulo Roberto Barbosa Ramos é promotor de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial no Maranhão. Professor Titular do Departamento de Direito da UFMA. Professor Pesquisador do UniCEUMA. Diplomado no Curso de Altos Estudos em Política e Estratégia da Escola Superior de Guerra. Vladmir Oliveira Silveira é professor titular de Direito da UFMS. Fonte: Consultor Jurídico

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