AUS

Educacional

A responsabilidade objetiva das instituições de ensino superior cujo curso não tenha sido reconhecido pelo Ministério da Educação

Em novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) editou a súmula 595, na qual “as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. Referida súmula foi editada em função de diversas ações judiciais, na qual estudantes sentiram-se frustrados, porquanto após anos de estudos e dedicação, foram privados da emissão de seus respectivos diplomas pelo não reconhecimento do curso realizado pelo Ministério da Educação. Para o STJ, uma instituição de ensino superior que não informa previamente o estudante sobre essa circunstância atua de forma maliciosa e, em função disso, interfere em sua decisão de se matricular ou não no respectivo curso. Por tal razão, e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a instituição de ensino superior torna-se responsável pela reparação dos danos causados (indenização civil), independentemente da existência de culpa (artigo 141). Ademais, ao descumprir o direito à informação, a instituição de ensino superior retira do estudante o direito de realizar uma escolha consciente. Os estudantes que se enquadrarem nesta situação devem procurar seus direitos em órgãos de defesa do consumidor ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área. Vladmir Oliveira da Silveira

A responsabilidade objetiva das instituições de ensino superior cujo curso não tenha sido reconhecido pelo Ministério da Educação Read More »

A pós-graduação stricto sensu profissional em Direito no Brasil

Em 23 de março de 2017, a CAPES editou a portaria 389/17, dispondo sobre o mestrado e o doutorado profissionais no âmbito da pós-graduação stricto sensu no Brasil. Vale dizer, no entanto, que a modalidade profissional de pós-graduação já era prevista no parecer 977/65, de 3 de dezembro de 1965, de relatoria de Newton Sucupira, ao lado dos cursos acadêmicos (tanto mestrado quanto doutorado), mas que nunca havia sido formalmente criado. O que difere, grosso modo, uma da outra, isto é, da pós-graduação acadêmica da profissional é que, ao passo que a primeira é voltada para a academia (formação de pesquisadores), a segunda destina-se a formar profissionais que sejam capazes de atuar em suas áreas de conhecimento (mercado de trabalho), a fim de que sejam aplicados, na prática, os resultados de seus estudos. Assim, busca-se aproximar ou equilibrar às necessidades contemporâneas com os propósitos da academia, muito embora já existam mestrados acadêmicos com objetivos similares aos atuais profissionais. Em outras palavras, o foco da modalidade profissional, na perspectiva da coordenação, é romper com o modelo de uma universidade preocupada apenas com pesquisas, “no sentido de resguardar o aperfeiçoamento do profissional que deseja aprofundar ainda na universidade seu conhecimento obtido na graduação, uma vez que o mercado de trabalho cada vez mais exige profissionais que consigam solucionar problemas do cotidiano que impliquem na união de esforços práticos e teóricos”. Desde modo, imagina-se que a modalidade profissional viria suprir essa lacuna e adicionaria valor social não somente ao mercado de trabalho, mas à comunidade em geral, “focando a profissionalização e gestão das mais diversas formas de atividades sociais, empresariais, tecnológicas e até culturais”, desde que dentro do rigor estabelecidos para a modalidade acadêmica, de modo a garantir programas de relevância no país. O art. 4° da portaria 389/17 determina que “a CAPES terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional”. No entanto, até a presente data, referido artigo ainda não foi regulamentado. Vladmir Oliveira da Silveira

A pós-graduação stricto sensu profissional em Direito no Brasil Read More »

O reajuste das mensalidades escolares

Os pais ou responsáveis pelos alunos, não obstante a inexistência de teto para reajustes das mensalidades, podem procurar seus direitos em órgãos de defesa do consumidor como, por exemplo, o Procon, ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área. Desde 1990, com a revogação da lei 8.039 – sendo substituída pela atual lei 9.870, de 23 de novembro de 1999 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares – não há que se falar em teto para o reajuste de mensalidades escolares. Na legislação anterior, nos termos do artigo 1°, os reajustes das mensalidades das escolas particulares eram calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral. A nova legislação, contudo, deixa ao arbítrio da instituição de ensino particular o percentual que lhe convier a título de reajuste; porém, (i) deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior e (ii) deve ter justa causa, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva. Ressalte-se que, nos termos da legislação vigente, a instituição de ensino não pode reajustar o valor da anuidade durante o ano letivo. A esse respeito, é claro o artigo 1°, caput da lei 9.870/99 que dispõe que “o valor das anuidades ou das semestralidades escolares (…) será contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável” combinado com o § 5° que prescreve que “o valor total, anual ou semestral, (…) terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam o valor total anual ou semestral”. Por tal razão, ao elaborar o orçamento financeiro, o estabelecimento de ensino deve projetar as despesas necessárias para cobrir os custos incorridos pela instituição de ensino no ano seguinte, custos estes que abrangem salário de professores, aprimoramento no processo didático-pedagógico, luz, gás, aluguel, água, impostos, inflação, dentre outros. De fato, a elaboração do orçamento financeiro pelo estabelecimento de ensino é obrigatória e seu modelo é auditado por ato do Poder Executivo. Assim, o reajuste na anuidade ou semestralidade deve observar o trinômio necessidade-adequação-legalidade. A necessidade contempla as hipóteses acima mencionadas, isto é, existência de variação de custos a título de pessoal e de custeio, bem como aprimoramentos no processo didático-pedagógico (artigo 1°, § 3°). Por sua vez, a adequação consubstancia-se na apresentação da referida planilha nos termos de portaria emanada pelo Ministério da Educação (artigo 1°, § 4°). Por fim, a legalidade se traduz no cumprimento do disposto no artigo 2° que prescreve que “o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor da anualidade ou da semestralidade e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”. De toda forma, os reajustes podem variar de acordo com a região ou o local onde se encontra o estabelecimento de ensino. Desta forma, não é possível aplicar um mesmo percentual a todas as instituições de ensino privadas. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor sugere que “caso o consumidor se depare com um aumento que considere abusivo, ele pode solicitar à escola a justificativa detalhada de tal reajuste”. Caso a justificativa não seja satisfatória, é possível entrar com uma ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum. Isso porque, consoante artigo 39, inciso XIII do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (…) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”. A esse respeito, em sede do RE 641.005, atualmente em trâmite perante o STF, a Procuradoria Geral da República assim dispõe sobre a incidência do CDC em contratos de prestação de serviços educacionais: “as normas protetivas do CDC desempenham relevante papel social em relação aos contratos de prestação de serviços educacionais: a uma, por regularem serviço de utilidade pública prestado por entidades particulares mediante autorização ou delegação do poder público; a duas, por garantirem equilíbrio numa relação consumerista marcadamente desigual, já que firmada mediante contrato de adesão, cujo conteúdo é preestabelecido pela instituição de ensino, por vezes impondo sanções pedagógicas como meio coercitivo de pagamento”. Assim, os pais ou responsáveis pelos alunos, não obstante a inexistência de teto para reajustes das mensalidades, podem procurar seus direitos em órgãos de defesa do consumidor como, por exemplo, o Procon, ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área. Vladmir Oliveira da Silveira

O reajuste das mensalidades escolares Read More »

Créditos decorrentes do FIES são impenhoráveis

Ainda que ambas as decisões tenham se dado sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, o vigente também prevê, que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social”. Em decisão monocrática de 19 de setembro de 2017, em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 55.341/DF (“MS 55.341”), o Relator Ministro Marco Buzzi, determinou que os créditos vinculados ao Programa de Financiamento Estudantil (“FIES”) não são passíveis de penhora. Em 17 de outubro de 2017, referida decisão foi reiterada no seio do REsp 1588226/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ainda que em um contexto diverso. Ainda que ambas as decisões tenham se dado sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, o vigente também prevê, de forma expressa, que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social” (artigo 833, inciso XI). Nesse sentido, argumentou-se que “embora a impenhorabilidade dos recursos públicos, enquanto pertencentes ao patrimônio de algum ente público, já estivesse garantida pelo disposto no art. 649, I, do CPC/73, quando eram repassados às entidades privadas, esses recursos passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora. Nesse contexto, a inserção do inciso IX no art. 649 do CPC/73, pela lei 11.382/06, visa a garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas da educação, saúde e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares”. É importante ter em mente que os créditos do FIES, além de serem caracterizados como recursos públicos oferecidos às instituições de ensino privadas como contraprestação pelos serviços educacionais, têm natureza coletiva, vinculada a um fim social, qual seja, concretizar uma política pública universitária inclusiva à população de baixa renda. E, portanto, prevaleceria sua “segurança” em prol de interesse particular (nos casos em comento, a instituição de ensino privada foi executada em processo promovido por terceiros). Vladmir Oliveira da Silveira

Créditos decorrentes do FIES são impenhoráveis Read More »

Alteração no ECA passa a exigir autorização judicial para menores de 16 anos viajarem desacompanhados dos pais ou do responsável legal

Em 16 de março de 2019, o artigo 83 do ECA foi alterado por meio da lei 13.812 e, com essa alteração, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar (por qualquer meio de transporte – carro, ônibus, avião, trem, etc.) para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou de seu responsável legal sem autorização judicial. A pedido dos pais ou do responsável legal, é possível a concessão da referida autorização por um período de 2 (dois) anos. Tal autorização judicial, contudo, não é exigida nos seguintes casos: (i) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; ou (ii) se a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhada de (a) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou (b) de pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável. A antiga redação deste artigo atingia somente os menores de 12 (doze) anos. Nestes casos, a autorização judicial deve ser obtida no fórum da comarca onde os pais ou o responsável legal residem (ou nas varas de infância e da juventude, onde houver). Por outro lado, na hipótese de viagem ao exterior, permanece a regra vigente desde a promulgação do ECA, em 1990, isto é, a autorização é dispensável se a criança ou o adolescente: (i) estiver acompanhado de ambos os pais ou o responsável legal; ou (ii) viajar na companhia de um dos pais, munido de autorização expressa do outro por meio de documento com firma reconhecida. Apesar da nova burocracia, visa-se a prevenção de desaparecimentos, sequestros ou outros crimes conexos envolvendo crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos. Em caso de descumprimento da nova legislação, as empresas que permitirem viagens sem a autorização judicial podem sofrer sanções administrativas e até serem compelidas ao pagamento de multas. Por Vladmir Oliveira da Silveira, sócio do escritório Advocacia Ubirajara Silveira.

Alteração no ECA passa a exigir autorização judicial para menores de 16 anos viajarem desacompanhados dos pais ou do responsável legal Read More »

Rolar para cima