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Planos de saúde: ações judiciais por home care aumentam 64% em São Paulo em um ano

Embora serviço não seja de cobertura obrigatória segundo regras da ANS, número de demandas por tratamento domiciliar contra maiores operadoras cresceu no TJ-SP O número de ações judiciais contra operadoras pelo serviço de home care aumentou 64% no ano passado em São Paulo em comparação com o ano anterior, segundo levantamento feito pelo Estadão. Embora não seja obrigatória nos planos de saúde que a maioria das pessoas compra, a oferta de tratamento domiciliar tem causado confusão devido à judicialização da saúde, que cresce como reflexo das divergências de interpretação sobre regras e normas que balizam o setor. A aprovação da lei 14.454, de setembro de 2022, está no centro da questão. Na prática, ela prevê que os planos devem custear tratamentos indicados por médicos mesmo que eles não façam parte do rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com isso, o rol passou a ser considerado exemplificativo. Antes, as operadoras só estavam obrigadas a cobrir exames e procedimentos incluídos na lista da ANS. Em 2023, no ano seguinte à aprovação da lei, as operadoras receberam cerca de 234,1 mil processos, uma média de uma nova ação a cada dois minutos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A disparada chamou a atenção do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme mostrou o Estadão, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte e do CNJ, estuda iniciativas para lidar com o imbróglio. Enquanto elas não vêm, empresas do setor argumentam que decisões judiciais que garantem tratamentos não previstos em contrato, como é o caso do home care, aumentam a insegurança jurídica para quem atua no ramo e ameaçam inclusive a sustentabilidade do sistema. Home care no centro do debate De acordo com o levantamento realizado pela reportagem no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e nos Diários Oficiais da Justiça, 451 processos foram protocolados com o assunto “tratamento domiciliar/home care” em 2023. No ano anterior, haviam sido 275 nesta categoria. A análise levou em conta as seis empresas com maior número de beneficiários em São Paulo: Amil, Bradesco Saúde, Hapvida, Notredame, Prevent Senior e SulAmérica. O aumento de 64% foi superior ao registrado no total de ações movidas contra essas empresas no mesmo período (36,5%). E é possível que esse número de processos por home care seja ainda maior, já que eles podem ser registrados no sistema do TJ-SP com assuntos mais abrangentes, como “práticas abusivas” ou “obrigações”. A ANS explica que a legislação do setor não obriga as operadoras a oferecer qualquer modalidade de atenção domiciliar, “uma vez que a lei nº 9.656/1998 e a resolução normativa nº 465/2021 (que define o rol de procedimentos que devem ser cobertos) não incluem a assistência à saúde ampla no ambiente domiciliar entre as coberturas obrigatórias”. Dessa forma, os convênios seriam obrigados a ofertar o serviço somente quando previsto em contrato ou por iniciativa própria. Embora o home care não conste da lista de coberturas da ANS, as entidades de defesa do consumidor e os próprios tribunais têm defendido, no entanto, que as obrigações das operadoras não se limitam ao rol e, por isso, o serviço deve ser ofertado quando for prescrito por um médico. “O Procon-SP entende que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, de modo que, existindo a prescrição médica, a operadora tem o dever de concessão do home care”, diz Robson Campos, diretor de Assuntos Jurídicos do Procon-SP. Antes mesmo da aprovação da lei 14.454, que tornou o rol exemplificativo, o Judiciário também já havia proferido decisões que criaram jurisprudência favorável aos beneficiários no tema do home care. “O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é abusiva a cláusula contratual que proíbe a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, diz Marina Paullelli, advogada do programa de Saúde do Instituto de Defesa dos Consumidores (Idec), referindo-se à sentença STJ de 2015 que determinou que o tratamento domiciliar, “quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral” pela operadora. As Justiças estaduais têm entendimentos semelhantes sobre o assunto. “Há enunciados a respeito do tema em Tribunais de Justiça como os de São Paulo e do Rio de Janeiro”, diz o advogado Caio Henrique Fernandes, sócio do escritório Vilhena Silva, citando duas súmulas – orientações dos tribunais resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria. No caso do TJ-SP, a súmula 90 define que, “havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença (contrato), que não pode prevalecer”. Já no TJ-RJ, a súmula 209 prevê que “enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”. A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) afirma que, em algumas situações, a internação domiciliar pode substituir a hospitalar, contanto que uma série de condições seja observada, dentre as quais a estrutura da residência, real necessidade do atendimento domiciliar, indicação médica e atenção ao equilíbrio contratual, “como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supere o custo diário em regime hospitalar”. A entidade diz ainda que “medidas de caráter liminar devem ser cumpridas”, mas “é importante uma avaliação sobre a observância dos critérios estabelecidos pela Justiça e pelos órgãos que regulam o setor”. “A internação em ambiente domiciliar não é prevista dentro das coberturas obrigatórias dos planos de saúde”, ressalta, reforçando “o fundamental papel do Poder Judiciário como guardião das garantias e dos direitos individuais dos cidadãos”. Já a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) lembra que, como a lei 9.656/1998 não inclui a assistência domiciliar entre as coberturas obrigatórias, “não há contratos descumpridos no que diz respeito à cobertura de home care”. A entidade destaca que, em demandas judicializadas, “as decisões são rigorosamente cumpridas”. A entidade afirma ainda que “a judicialização é a forma mais ineficaz e injusta de alocar os escassos recursos da saúde”, uma vez que o aumento de demandas judiciais “causa inequidade de acesso e compromete a previsibilidade das despesas assistenciais”. Por isso,

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A entrega de medicamentos não disponibilizados no SUS: O atual entendimento do STF

Por Juan Biazevic Imagine que um paciente de baixa renda descobre que os tratamentos disponíveis na rede pública de saúde não são capazes de tratar sua doença. O médico que o assiste prescreve outro, afirmando que existem estudos atestando que existe uma alternativa de cura. A questão que se coloca é a seguinte: o paciente pode processar o Estado para o custeio do medicamento fora dos limites estabelecidos pelas políticas públicas? O STF vem enfrentando a questão da judicialização de medicamentos desde a promulgação da Constituição. Recentemente, em setembro de 2024, publicou as teses dos temas 1.2341 e 62, disciplinando a maneira pela qual é possível buscar medicamentos fora das políticas. A análise desses temas é o objeto deste breve artigo. Na ocasião, o STF firmou claro posicionamento ao determinar que o Judiciário deve adotar uma postura de deferência às decisões tomadas pelo gestor da saúde e de contenção na intervenção sobre a execução das políticas públicas da área. Esse não é um posicionamento recente. De forma mais ampla, o STF já havia, no julgamento do agravo regimental em suspensão de tutela antecipada 175, em 20103, buscado privilegiar, como regra, o que foi planejado pela autoridade administrativa, permitindo a entrega de medicamentos fora da política pública apenas em casos excepcionais. A relevância dos novos temas está no aprofundamento dessas diretrizes, com o desenvolvimento de critérios bastante complexos para autorizar a dispensação de medicamentos não padronizados. Não farei uma análise completa dos temas. O objetivo é compreender os critérios capazes de solucionar a situação descrita no início. Algumas qualificações devem ser realizadas à hipótese formulada: o paciente possui uma patologia e, por motivos individuais, não reage ou não pode utilizar o medicamento padronizado disponível no SUS; ele recebe prescrição médica de medicamento de alto custo que não está incluído nas políticas públicas, embora tenha registro na Anvisa; o medicamento jamais teve a incorporação ao SUS analisada pela Conitec4; e, finalmente, o paciente não possui capacidade econômica para adquiri-lo com recursos próprios. Eis a pergunta: O que o paciente deve demonstrar, a partir dos recentes julgamentos do STF, para receber o medicamento do Estado? Medicina baseada em evidências e a opinião do médico assistente A regra geral estabelecida pelo STF é a de que, independentemente do custo, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o fornecimento por decisão judicial (tema 6, tese 1). Excepcionalmente, presentes diversas condições, a parte pode postular medicamentos não disponibilizados (tema 6, tese 2). De forma simplificada, dentre outros requisitos, pode-se afirmar que o paciente deve demonstrar que: (1) o medicamento é imprescindível para tratar sua saúde; (2) ele não pode ser substituído por outro padronizado; e (3) existem evidências científicas de que é efetivo e seguro5. Analisar esses requisitos não é algo que se possa fazer dentro do domínio teórico do direito, mas dentro do domínio da saúde. Não vamos solucionar a controvérsia citando princípios jurídicos ou o texto da CF/88, mas buscando evidências científicas de cada um desses predicados. O STF expressamente determinou que a demonstração dessas circunstâncias deve ser feita com base em critérios de medicina baseada em evidências (MBE), sendo vedada a tomada de decisão fundamentada unicamente na opinião do médico da parte (tema 6, tese 3, ‘a’ e ‘b’). Para compreender o que isso significa, precisamos analisar, ainda que de forma superficial, as características centrais do movimento da MBE e, como consequência, a posição da opinião do médico dentro da hierarquia das evidências científicas. O movimento da MBE teve início nos anos 1990, buscando discutir, a partir de observações clínicas reais, quais são as evidências disponíveis para determinar que um tratamento é eficaz. A premissa básica do movimento é a ideia de que existe uma conexão íntima entre evidência de alta qualidade e verdade, ou seja, só podemos acreditar que um tratamento é efetivo se existirem pesquisas confiáveis que sustentem essa conclusão6. Em outras palavras, aquilo em que podemos acreditar depende da confiabilidade da evidência disponível, sendo certo que o grau de confiança nessa evidência é determinado pelos processos de produção do conhecimento. A criação de padrões sobre o que conta como evidência traz vantagens, mas também gera um problema. As principais vantagens são a garantia de que o conhecimento será construído por métodos que asseguram resultados confiáveis e, no tratamento dos pacientes, a possibilidade de criar protocolos de atendimento baseados em regras de probabilidade. No entanto, o problema surge justamente nessa última vantagem: nem todas as pessoas reagem aos tratamentos de acordo com a média esperada para a população7. Os modelos mais populares de hierarquia dividem as evidências, da menos para a mais confiável, na seguinte ordem: opinião de especialista, estudos de caso, estudos observacionais, ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análise. Os pormenores dessas evidências aqui não são pertinentes. Para o argumento, basta destacar que o STF expressamente afirmou que a parte tem o ônus de demonstrar a necessidade do medicamento não incorporado a partir de “evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise” (tema 1.234, tese 4.4). Nesse contexto, qualquer documento emitido pelo médico equivale à opinião de um especialista e, portanto, recebe o menor grau de confiabilidade dentro da hierarquia. NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário Se a opinião do médico não é suficiente, qual é a forma exigida para comprovação de que o medicamento não disponibilizado é efetivo e necessário para o tratamento de saúde? Segundo o STF, o magistrado tem o dever de submeter o processo à prévia análise do NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão proferida por descumprimento de precedente vinculante. Se não existir NATJUS na respectiva jurisdição, ele deve consultar entidades ou pessoas com expertise técnica na área (tema 6, tese 2, “b”). O NATJUS, com base nos documentos juntados aos autos – inclusive laudo médico descrevendo a patologia, os tratamentos já realizados e a impossibilidade de substituição da medicação por outra padronizada -, fará a análise técnica do pedido formulado, emitindo parecer.

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Melhore a comunicação e a eficiência da sua clínica com políticas de agendamento

Por Viviane Rosa Evite falhas de comunicação e aumente a eficiência da sua clínica com uma política de agendamento e cancelamento de consultas bem definida. Neste artigo te explico como implementar. A comunicação entre clínicas médicas e pacientes é crucial para garantir o bom andamento das consultas e tratamentos. No entanto, muitas vezes, a falta de clareza nesse processo pode gerar frustração e perdas financeiras. Um dos fatores que mais contribuem para esses problemas é a ausência de uma política de agendamento de consultas bem estruturada. Pesquisas indicam que 27% das falhas médicas estão relacionadas à má comunicação. Quando os pacientes não recebem informações adequadas sobre agendamentos, horários e procedimentos, a clínica pode enfrentar cancelamentos de última hora, ausência de pacientes e insatisfação geral. Isso também afeta diretamente a percepção de confiabilidade e organização da clínica. Uma política de agendamento bem definida não apenas evita confusões, mas também ajuda a gerir melhor o fluxo de pacientes e a manter um relacionamento transparente. Veja alguns benefícios: Redução de cancelamentos de última hora. Maior previsibilidade de atendimento. Melhor organização da agenda. Menos falhas de comunicação com os pacientes. O que você pode incluir: Para garantir que todos os pacientes compreendam como sua clínica lida com o agendamento e cancelamento de consultas, sua política deve ser simples e direta. Aqui estão alguns pontos essenciais que podem ser considerados: Prazos para cancelamento – Defina um prazo limite para que o paciente possa cancelar ou remarcar a consulta sem custos. Geralmente, clínicas adotam um prazo de 24 a 48 horas antes da consulta. Especifique o que acontece se o paciente não comparecer à consulta sem aviso. A aplicação de uma taxa de ausência ou a suspensão temporária de novos agendamentos pode ser uma solução eficaz. Tolerância para atrasos – Inclua uma cláusula sobre o tempo de tolerância para atrasos. Geralmente, 15 minutos é o tempo padrão aceito antes de considerar que o paciente faltou. Defina regras claras sobre o funcionamento das consultas de retorno, valores cobrados, agenda médica, tempo de duração de consulta padrão e os procedimentos a serem seguidos pelos pacientes. Lembre-se que cobrança antecipada de honorários médicos, realizada no momento do agendamento da consulta, não é recomendada, pois coloca os honorários à frente da relação médico-paciente, o que pode comprometer o prestígio e o bom conceito da profissão. Essa lista não esgota todas as possibilidades, mas evidencia como alguns aspectos frequentemente passam despercebidos e podem agregar significativamente à organização e eficiência da clínica. Ferramentas como e-mails de confirmação e lembretes via Whatsapp são ótimas aliadas para manter os pacientes informados e preparados para suas consultas. Essas medidas aumentam a adesão e diminuem as chances de faltas ou atrasos. Uma política de agendamento sólida é fundamental para evitar problemas de comunicação entre a clínica e seus pacientes. Além de organizar melhor os horários e diminuir os cancelamentos, essa prática aumenta a confiança e a satisfação dos pacientes. Fonte: Migalhas

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Correção do Cálculo de Insalubridade

As profissões insalubres são aquelas que os trabalhadores são expostos a fatores de risco nocivos à saúde. Por exemplo: exposição a ruídos, contato com agentes químicos, eletricidade, explosivos, riscos biológicos, superaquecimento, congelamento, entre outras semelhantes. O adicional de insalubridade é um direito social constitucionalmente assegurado. Aos servidores do Estado de São Paulo é concedido tal adicional pelo exercício real e habitual em atividades consideradas insalubres ou nocivas a saúde. Advocacia Ubirajara Silveira Em caso de dúvidas entre em contato por meio de um de nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468

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Os principais direitos do servidor público

Tal como ocorre na iniciativa privada, o setor público também imprescinde de recursos humanos para a execução de suas atividades cotidianas. Esses recursos humanos, nos âmbitos da Administração Pública Direita (em seus mais diversos níveis, isto é, federal, estadual e municipal) ou Indireta (tais como autarquias e fundações), são denominados de agentes administrativos que se constituem por pessoas físicas que “sob variados vínculos, seja estatutário ou celetista, de forma definitiva ou transitória e algumas vezes sem qualquer liame, prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades de sua responsabilidade”, mediante remuneração paga pelo erário. Diante dessa conceituação é possível depreender que os agentes administrativos podem ser categorizados de três formas, a saber: (i) os estatutários (servidores ou funcionários públicos propriamente ditos); (ii) os celetistas (empregados públicos); e (iii) os temporários. Apesar de o presente texto ter como objetivo elencar os principais direitos dos servidores públicos, importante delinear as principais características das demais categorias. Assim, será considerado empregado público àquelas pessoas que são vinculadas funcionalmente ao Estado, por meio do regime de direito privado, isto é, sob o regime contratual da Consolidação das leis Trabalhistas (“CLT”), mas que, ainda assim, submetidas a certos princípios de direito público, tal como, por exemplo, a necessidade de aprovação em concurso público para sua investidura. Por outro lado, os agentes administrativos temporários são aqueles que, por necessidade excepcional e de relevante interesse público (artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988), são contratados pela Administração Pública para tão somente exercer uma função pública específica e por tempo determinado, por meio de um regime contratual especial de direito público. Nesta hipótese específica, é afastada a regra da contratação mediante concurso público, porquanto esses agentes administrativos não ocupam cargo nem emprego público. São regidos pelo disposto na lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993. Já os servidores públicos são aquelas pessoas que estão vinculadas ao Estado em decorrência de uma relação de trabalho de natureza não eventual e, por isso, estão submetidos ao regime de direito público, disciplinado por diploma legal específico, normalmente denominado de Estatuto. Por tal razão, diz-se que os servidores públicos estão sujeitos a um “regime estatutário” próprio e diferenciado. No que diz respeito a este aspecto, é pacífico o entendimento de que o “cargo ou função pública pertence ao Estado e não ao agente; desta forma, poderá o Estado ampliar, suprimir ou alterar os cargos e funções, não gerando direito adquirido ao agente titular”. Neste mesmo sentido, preconiza Celso Antônio Bandeira de Mello que, “o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que dele derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direito adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual”. Verifica-se, no contexto da Administração Pública, que o interesse público prevalece em detrimento do interesse individual. Certos direitos básicos dos servidores públicos estão previstos na Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), em especial, nos artigos 39 a 41. Ato contínuo, no âmbito federal, a lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (“Estatuto do Servidor Público”) representa o regime jurídico dos servidores públicos federais, estabelecendo, dentre outras coisas, outros direitos e deveres desses agentes administrativos no exercício de suas funções. Nada impede, não obstante, que outros direitos sejam atribuídos aos servidores públicos pelas Constituições estaduais e/ou leis ordinárias dos entes da Federação e de municípios. O acesso aos cargos, funções e empregos públicos é possível a todos os brasileiros e estrangeiros, desde que preencham os requisitos legais, requisitos estes presentes no artigo 5° do Estatuto do Servidor Público, quais sejam: (i) ter a nacionalidade brasileira; (ii) gozar de direitos políticos; (iii) estar quite com as obrigações militares e eleitorais; (iv) ser maior de idade; e (v) ter aptidão física e mental. Adicionalmente, para que haja a nomeação de um servidor público ou de um empregado público é imprescindível a realização e a aprovação em um concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante artigo 37, inciso II da CF/88, exceto nos casos de nomeações para cargos em comissão e de contratação de agentes temporários; todavia, nestes últimos casos, são desprovidos de estabilidade, benefício este voltado exclusivamente aos servidores públicos. A estabilidade é, pois, garantia constitucional que se efetiva após três anos de exercício do cargo ou função (artigo 41) e que somente poderá ser afastada e, consequentemente, o servidor público ser demitido, nos seguintes casos: (i) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ii) mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa; ou (iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurando-se igualmente a ampla defesa5. O período entre a investidura e a estabilidade do servidor público é chamado de estágio probatório. Os direitos e deveres dos servidores públicos na CF/88 Consoante artigo 39 da CF/88, será instituído regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta e Indireta, com o objetivo de garantir tratamento isonômico entre eles. Esse regime jurídico é o estabelecido no Estatuto do Servidor Público. Mais adiante, a CF/88, no artigo 39, § 1°, dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns direitos dispostos no artigo 7° desse mesmo diploma legal, artigo este que trata de direito de trabalhadores do setor privado. Assim, estão garantidos aos servidores públicos os seguintes direitos: (i) salário mínimo, fixado em lei com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, inclusive para aqueles que percebem remuneração variável; (ii) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (iii) adicional noturno; (iv) salário família pago em razão do dependente do trabalho de baixa renda, nos termos da lei; (v) duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da

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Indenização do seguro DPVAT

Em decisão de 5 de fevereiro de 2018, em sede de RE 1.091.756/MG, o relator ministro Marco Buzzi, determinou que associações de defesa do consumidor não têm legitimidade para pleitear diferenças de indenização do seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (“DPVAT”). Argumentou-se que o seguro DPVAT não constitui uma relação jurídica contratual, mas de seguro obrigatório por força de lei e “em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete providenciar o pagamento do ‘prêmio’) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato não se cuidar”. Por outro lado, reconheceu o relator que nas hipóteses de contratação de seguro facultativo, a relação jurídica entre o segurado e a seguradora tem natureza contratual de consumo e, portanto, incide a legislação consumeirista. Nesse sentido, tais associações de defesa do consumidor seriam partes legítimas para defesa de seus associados, inclusive por meio de ações coletivas. Vladmir Oliveira da Silveira

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A responsabilidade objetiva das instituições de ensino superior cujo curso não tenha sido reconhecido pelo Ministério da Educação

Em novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) editou a súmula 595, na qual “as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. Referida súmula foi editada em função de diversas ações judiciais, na qual estudantes sentiram-se frustrados, porquanto após anos de estudos e dedicação, foram privados da emissão de seus respectivos diplomas pelo não reconhecimento do curso realizado pelo Ministério da Educação. Para o STJ, uma instituição de ensino superior que não informa previamente o estudante sobre essa circunstância atua de forma maliciosa e, em função disso, interfere em sua decisão de se matricular ou não no respectivo curso. Por tal razão, e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a instituição de ensino superior torna-se responsável pela reparação dos danos causados (indenização civil), independentemente da existência de culpa (artigo 141). Ademais, ao descumprir o direito à informação, a instituição de ensino superior retira do estudante o direito de realizar uma escolha consciente. Os estudantes que se enquadrarem nesta situação devem procurar seus direitos em órgãos de defesa do consumidor ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área. Vladmir Oliveira da Silveira

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Tribunal Superior do Trabalho equipara instrutores de ensino do SENAI na categoria de professores

Em sede do recurso de revista 104600-06.2010.5.17.0008, a seção de dissídios individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho (“SDI-1 TST”), de forma unânime, reconheceu o enquadramento de um grupo de instrutores de ensino do serviço nacional de aprendizagem industrial (“SENAI”) na categoria de professores. Apesar de o artigo 317 da consolidação das leis trabalhistas (“CLT”) dispor que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no ministério da educação”, a SDI-1 TST, com base em jurisprudência consolidada, entendeu que, sob o auspício do princípio da primazia da realidade, nada obsta esse enquadramento, mesmo quando não preenchido todos os requisitos, quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes. Para o TST, é “dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor”. Ainda, “para o direito do trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino”. Assim sendo, uma vez enquadrados, os instrutores de ensino fazem jus ao pagamento de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional. Vladmir Oliveira da Silveira

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A pós-graduação stricto sensu profissional em Direito no Brasil

Em 23 de março de 2017, a CAPES editou a portaria 389/17, dispondo sobre o mestrado e o doutorado profissionais no âmbito da pós-graduação stricto sensu no Brasil. Vale dizer, no entanto, que a modalidade profissional de pós-graduação já era prevista no parecer 977/65, de 3 de dezembro de 1965, de relatoria de Newton Sucupira, ao lado dos cursos acadêmicos (tanto mestrado quanto doutorado), mas que nunca havia sido formalmente criado. O que difere, grosso modo, uma da outra, isto é, da pós-graduação acadêmica da profissional é que, ao passo que a primeira é voltada para a academia (formação de pesquisadores), a segunda destina-se a formar profissionais que sejam capazes de atuar em suas áreas de conhecimento (mercado de trabalho), a fim de que sejam aplicados, na prática, os resultados de seus estudos. Assim, busca-se aproximar ou equilibrar às necessidades contemporâneas com os propósitos da academia, muito embora já existam mestrados acadêmicos com objetivos similares aos atuais profissionais. Em outras palavras, o foco da modalidade profissional, na perspectiva da coordenação, é romper com o modelo de uma universidade preocupada apenas com pesquisas, “no sentido de resguardar o aperfeiçoamento do profissional que deseja aprofundar ainda na universidade seu conhecimento obtido na graduação, uma vez que o mercado de trabalho cada vez mais exige profissionais que consigam solucionar problemas do cotidiano que impliquem na união de esforços práticos e teóricos”. Desde modo, imagina-se que a modalidade profissional viria suprir essa lacuna e adicionaria valor social não somente ao mercado de trabalho, mas à comunidade em geral, “focando a profissionalização e gestão das mais diversas formas de atividades sociais, empresariais, tecnológicas e até culturais”, desde que dentro do rigor estabelecidos para a modalidade acadêmica, de modo a garantir programas de relevância no país. O art. 4° da portaria 389/17 determina que “a CAPES terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional”. No entanto, até a presente data, referido artigo ainda não foi regulamentado. Vladmir Oliveira da Silveira

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Aposentados: cuidado com descontos indevidos

A Previdência Social tem como objetivo assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (artigo 1°). Dentre os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”), órgão responsável pelo recebimento das contribuições e pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social, está a aposentadoria, qualquer que seja sua modalidade (por exemplo, por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial). Nos termos do artigo 115 da lei 8.213/91, são permitidos descontos na remuneração mensal da aposentadoria em determinados casos, a saber: (i) na hipótese de contribuições em atraso devidas pelo beneficiário; (ii) na hipótese de pagamento administrativo ou judicial de benefício que se provou indevido; (iii) para pagamento de imposto de renda retido na fonte; (iv) em função de decisão judicial obrigando ao pagamento de pensão alimentícia; (v) para pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas; e (vi) para fins de pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para: (a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou (b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Fazemos referência, no entanto, para a hipótese de desconto na remuneração mensal constante no item (v), isto é, para pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados. Cresceram o número de denúncias envolvendo descontos indevidos na remuneração mensal dos aposentados para entidades que são por eles desconhecidas ou, ainda, por eles não autorizados os descontos, conforme determina a lei. Os descontos – independentemente do valor – só são válidos se houver a apresentação de documentos de identificação do aposentado, bem como assinatura de um formulário de autorização; caso contrário, permite o aposentado entrar com uma ação indenizatória na Justiça. De acordo com o site Reclame Aqui, existem inúmeras denúncias de descontos indevidos. Por isso aposentado: cuidado! Fique sempre atento aos extratos e acompanhe-os para verificar eventuais cobranças não autorizadas. O INSS recomenda que seja feito um requerimento para requerer o cancelamento dessas cobranças, como também o estorno desses valores em qualquer uma de suas agências ou diretamente na associação ou no sindicato que está realizando as cobranças sem autorização. Após esse requerimento e sem um retorno satisfatório, recomenda-se entrar em contato com a ouvidoria do INSS (https://www.inss.gov.br/ouvidoria/) ou pelo telefone (135). Os aposentados que, mesmo após esses procedimentos, continuem tendo valores descontados da aposentadoria devem buscar auxílio de um escritório de advocacia especializado nesta área. Vladmir Oliveira da Silveira

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