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Os principais direitos do servidor público

Tal como ocorre na iniciativa privada, o setor público também imprescinde de recursos humanos para a execução de suas atividades cotidianas. Esses recursos humanos, nos âmbitos da Administração Pública Direita (em seus mais diversos níveis, isto é, federal, estadual e municipal) ou Indireta (tais como autarquias e fundações), são denominados de agentes administrativos que se constituem por pessoas físicas que “sob variados vínculos, seja estatutário ou celetista, de forma definitiva ou transitória e algumas vezes sem qualquer liame, prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades de sua responsabilidade”, mediante remuneração paga pelo erário. Diante dessa conceituação é possível depreender que os agentes administrativos podem ser categorizados de três formas, a saber: (i) os estatutários (servidores ou funcionários públicos propriamente ditos); (ii) os celetistas (empregados públicos); e (iii) os temporários. Apesar de o presente texto ter como objetivo elencar os principais direitos dos servidores públicos, importante delinear as principais características das demais categorias. Assim, será considerado empregado público àquelas pessoas que são vinculadas funcionalmente ao Estado, por meio do regime de direito privado, isto é, sob o regime contratual da Consolidação das leis Trabalhistas (“CLT”), mas que, ainda assim, submetidas a certos princípios de direito público, tal como, por exemplo, a necessidade de aprovação em concurso público para sua investidura. Por outro lado, os agentes administrativos temporários são aqueles que, por necessidade excepcional e de relevante interesse público (artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988), são contratados pela Administração Pública para tão somente exercer uma função pública específica e por tempo determinado, por meio de um regime contratual especial de direito público. Nesta hipótese específica, é afastada a regra da contratação mediante concurso público, porquanto esses agentes administrativos não ocupam cargo nem emprego público. São regidos pelo disposto na lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993. Já os servidores públicos são aquelas pessoas que estão vinculadas ao Estado em decorrência de uma relação de trabalho de natureza não eventual e, por isso, estão submetidos ao regime de direito público, disciplinado por diploma legal específico, normalmente denominado de Estatuto. Por tal razão, diz-se que os servidores públicos estão sujeitos a um “regime estatutário” próprio e diferenciado. No que diz respeito a este aspecto, é pacífico o entendimento de que o “cargo ou função pública pertence ao Estado e não ao agente; desta forma, poderá o Estado ampliar, suprimir ou alterar os cargos e funções, não gerando direito adquirido ao agente titular”. Neste mesmo sentido, preconiza Celso Antônio Bandeira de Mello que, “o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que dele derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direito adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual”. Verifica-se, no contexto da Administração Pública, que o interesse público prevalece em detrimento do interesse individual. Certos direitos básicos dos servidores públicos estão previstos na Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), em especial, nos artigos 39 a 41. Ato contínuo, no âmbito federal, a lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (“Estatuto do Servidor Público”) representa o regime jurídico dos servidores públicos federais, estabelecendo, dentre outras coisas, outros direitos e deveres desses agentes administrativos no exercício de suas funções. Nada impede, não obstante, que outros direitos sejam atribuídos aos servidores públicos pelas Constituições estaduais e/ou leis ordinárias dos entes da Federação e de municípios. O acesso aos cargos, funções e empregos públicos é possível a todos os brasileiros e estrangeiros, desde que preencham os requisitos legais, requisitos estes presentes no artigo 5° do Estatuto do Servidor Público, quais sejam: (i) ter a nacionalidade brasileira; (ii) gozar de direitos políticos; (iii) estar quite com as obrigações militares e eleitorais; (iv) ser maior de idade; e (v) ter aptidão física e mental. Adicionalmente, para que haja a nomeação de um servidor público ou de um empregado público é imprescindível a realização e a aprovação em um concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante artigo 37, inciso II da CF/88, exceto nos casos de nomeações para cargos em comissão e de contratação de agentes temporários; todavia, nestes últimos casos, são desprovidos de estabilidade, benefício este voltado exclusivamente aos servidores públicos. A estabilidade é, pois, garantia constitucional que se efetiva após três anos de exercício do cargo ou função (artigo 41) e que somente poderá ser afastada e, consequentemente, o servidor público ser demitido, nos seguintes casos: (i) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ii) mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa; ou (iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurando-se igualmente a ampla defesa5. O período entre a investidura e a estabilidade do servidor público é chamado de estágio probatório. Os direitos e deveres dos servidores públicos na CF/88 Consoante artigo 39 da CF/88, será instituído regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta e Indireta, com o objetivo de garantir tratamento isonômico entre eles. Esse regime jurídico é o estabelecido no Estatuto do Servidor Público. Mais adiante, a CF/88, no artigo 39, § 1°, dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns direitos dispostos no artigo 7° desse mesmo diploma legal, artigo este que trata de direito de trabalhadores do setor privado. Assim, estão garantidos aos servidores públicos os seguintes direitos: (i) salário mínimo, fixado em lei com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, inclusive para aqueles que percebem remuneração variável; (ii) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (iii) adicional noturno; (iv) salário família pago em razão do dependente do trabalho de baixa renda, nos termos da lei; (v) duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da

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Indenização do seguro DPVAT

Em decisão de 5 de fevereiro de 2018, em sede de RE 1.091.756/MG, o relator ministro Marco Buzzi, determinou que associações de defesa do consumidor não têm legitimidade para pleitear diferenças de indenização do seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (“DPVAT”). Argumentou-se que o seguro DPVAT não constitui uma relação jurídica contratual, mas de seguro obrigatório por força de lei e “em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete providenciar o pagamento do ‘prêmio’) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato não se cuidar”. Por outro lado, reconheceu o relator que nas hipóteses de contratação de seguro facultativo, a relação jurídica entre o segurado e a seguradora tem natureza contratual de consumo e, portanto, incide a legislação consumeirista. Nesse sentido, tais associações de defesa do consumidor seriam partes legítimas para defesa de seus associados, inclusive por meio de ações coletivas. Vladmir Oliveira da Silveira

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A responsabilidade objetiva das instituições de ensino superior cujo curso não tenha sido reconhecido pelo Ministério da Educação

Em novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) editou a súmula 595, na qual “as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. Referida súmula foi editada em função de diversas ações judiciais, na qual estudantes sentiram-se frustrados, porquanto após anos de estudos e dedicação, foram privados da emissão de seus respectivos diplomas pelo não reconhecimento do curso realizado pelo Ministério da Educação. Para o STJ, uma instituição de ensino superior que não informa previamente o estudante sobre essa circunstância atua de forma maliciosa e, em função disso, interfere em sua decisão de se matricular ou não no respectivo curso. Por tal razão, e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a instituição de ensino superior torna-se responsável pela reparação dos danos causados (indenização civil), independentemente da existência de culpa (artigo 141). Ademais, ao descumprir o direito à informação, a instituição de ensino superior retira do estudante o direito de realizar uma escolha consciente. Os estudantes que se enquadrarem nesta situação devem procurar seus direitos em órgãos de defesa do consumidor ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área. Vladmir Oliveira da Silveira

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Tribunal Superior do Trabalho equipara instrutores de ensino do SENAI na categoria de professores

Em sede do recurso de revista 104600-06.2010.5.17.0008, a seção de dissídios individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho (“SDI-1 TST”), de forma unânime, reconheceu o enquadramento de um grupo de instrutores de ensino do serviço nacional de aprendizagem industrial (“SENAI”) na categoria de professores. Apesar de o artigo 317 da consolidação das leis trabalhistas (“CLT”) dispor que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no ministério da educação”, a SDI-1 TST, com base em jurisprudência consolidada, entendeu que, sob o auspício do princípio da primazia da realidade, nada obsta esse enquadramento, mesmo quando não preenchido todos os requisitos, quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes. Para o TST, é “dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor”. Ainda, “para o direito do trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino”. Assim sendo, uma vez enquadrados, os instrutores de ensino fazem jus ao pagamento de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional. Vladmir Oliveira da Silveira

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A pós-graduação stricto sensu profissional em Direito no Brasil

Em 23 de março de 2017, a CAPES editou a portaria 389/17, dispondo sobre o mestrado e o doutorado profissionais no âmbito da pós-graduação stricto sensu no Brasil. Vale dizer, no entanto, que a modalidade profissional de pós-graduação já era prevista no parecer 977/65, de 3 de dezembro de 1965, de relatoria de Newton Sucupira, ao lado dos cursos acadêmicos (tanto mestrado quanto doutorado), mas que nunca havia sido formalmente criado. O que difere, grosso modo, uma da outra, isto é, da pós-graduação acadêmica da profissional é que, ao passo que a primeira é voltada para a academia (formação de pesquisadores), a segunda destina-se a formar profissionais que sejam capazes de atuar em suas áreas de conhecimento (mercado de trabalho), a fim de que sejam aplicados, na prática, os resultados de seus estudos. Assim, busca-se aproximar ou equilibrar às necessidades contemporâneas com os propósitos da academia, muito embora já existam mestrados acadêmicos com objetivos similares aos atuais profissionais. Em outras palavras, o foco da modalidade profissional, na perspectiva da coordenação, é romper com o modelo de uma universidade preocupada apenas com pesquisas, “no sentido de resguardar o aperfeiçoamento do profissional que deseja aprofundar ainda na universidade seu conhecimento obtido na graduação, uma vez que o mercado de trabalho cada vez mais exige profissionais que consigam solucionar problemas do cotidiano que impliquem na união de esforços práticos e teóricos”. Desde modo, imagina-se que a modalidade profissional viria suprir essa lacuna e adicionaria valor social não somente ao mercado de trabalho, mas à comunidade em geral, “focando a profissionalização e gestão das mais diversas formas de atividades sociais, empresariais, tecnológicas e até culturais”, desde que dentro do rigor estabelecidos para a modalidade acadêmica, de modo a garantir programas de relevância no país. O art. 4° da portaria 389/17 determina que “a CAPES terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional”. No entanto, até a presente data, referido artigo ainda não foi regulamentado. Vladmir Oliveira da Silveira

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Aposentados: cuidado com descontos indevidos

A Previdência Social tem como objetivo assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (artigo 1°). Dentre os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”), órgão responsável pelo recebimento das contribuições e pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social, está a aposentadoria, qualquer que seja sua modalidade (por exemplo, por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial). Nos termos do artigo 115 da lei 8.213/91, são permitidos descontos na remuneração mensal da aposentadoria em determinados casos, a saber: (i) na hipótese de contribuições em atraso devidas pelo beneficiário; (ii) na hipótese de pagamento administrativo ou judicial de benefício que se provou indevido; (iii) para pagamento de imposto de renda retido na fonte; (iv) em função de decisão judicial obrigando ao pagamento de pensão alimentícia; (v) para pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas; e (vi) para fins de pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para: (a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou (b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Fazemos referência, no entanto, para a hipótese de desconto na remuneração mensal constante no item (v), isto é, para pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados. Cresceram o número de denúncias envolvendo descontos indevidos na remuneração mensal dos aposentados para entidades que são por eles desconhecidas ou, ainda, por eles não autorizados os descontos, conforme determina a lei. Os descontos – independentemente do valor – só são válidos se houver a apresentação de documentos de identificação do aposentado, bem como assinatura de um formulário de autorização; caso contrário, permite o aposentado entrar com uma ação indenizatória na Justiça. De acordo com o site Reclame Aqui, existem inúmeras denúncias de descontos indevidos. Por isso aposentado: cuidado! Fique sempre atento aos extratos e acompanhe-os para verificar eventuais cobranças não autorizadas. O INSS recomenda que seja feito um requerimento para requerer o cancelamento dessas cobranças, como também o estorno desses valores em qualquer uma de suas agências ou diretamente na associação ou no sindicato que está realizando as cobranças sem autorização. Após esse requerimento e sem um retorno satisfatório, recomenda-se entrar em contato com a ouvidoria do INSS (https://www.inss.gov.br/ouvidoria/) ou pelo telefone (135). Os aposentados que, mesmo após esses procedimentos, continuem tendo valores descontados da aposentadoria devem buscar auxílio de um escritório de advocacia especializado nesta área. Vladmir Oliveira da Silveira

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O reajuste das mensalidades escolares

Os pais ou responsáveis pelos alunos, não obstante a inexistência de teto para reajustes das mensalidades, podem procurar seus direitos em órgãos de defesa do consumidor como, por exemplo, o Procon, ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área. Desde 1990, com a revogação da lei 8.039 – sendo substituída pela atual lei 9.870, de 23 de novembro de 1999 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares – não há que se falar em teto para o reajuste de mensalidades escolares. Na legislação anterior, nos termos do artigo 1°, os reajustes das mensalidades das escolas particulares eram calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral. A nova legislação, contudo, deixa ao arbítrio da instituição de ensino particular o percentual que lhe convier a título de reajuste; porém, (i) deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior e (ii) deve ter justa causa, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva. Ressalte-se que, nos termos da legislação vigente, a instituição de ensino não pode reajustar o valor da anuidade durante o ano letivo. A esse respeito, é claro o artigo 1°, caput da lei 9.870/99 que dispõe que “o valor das anuidades ou das semestralidades escolares (…) será contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável” combinado com o § 5° que prescreve que “o valor total, anual ou semestral, (…) terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam o valor total anual ou semestral”. Por tal razão, ao elaborar o orçamento financeiro, o estabelecimento de ensino deve projetar as despesas necessárias para cobrir os custos incorridos pela instituição de ensino no ano seguinte, custos estes que abrangem salário de professores, aprimoramento no processo didático-pedagógico, luz, gás, aluguel, água, impostos, inflação, dentre outros. De fato, a elaboração do orçamento financeiro pelo estabelecimento de ensino é obrigatória e seu modelo é auditado por ato do Poder Executivo. Assim, o reajuste na anuidade ou semestralidade deve observar o trinômio necessidade-adequação-legalidade. A necessidade contempla as hipóteses acima mencionadas, isto é, existência de variação de custos a título de pessoal e de custeio, bem como aprimoramentos no processo didático-pedagógico (artigo 1°, § 3°). Por sua vez, a adequação consubstancia-se na apresentação da referida planilha nos termos de portaria emanada pelo Ministério da Educação (artigo 1°, § 4°). Por fim, a legalidade se traduz no cumprimento do disposto no artigo 2° que prescreve que “o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor da anualidade ou da semestralidade e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”. De toda forma, os reajustes podem variar de acordo com a região ou o local onde se encontra o estabelecimento de ensino. Desta forma, não é possível aplicar um mesmo percentual a todas as instituições de ensino privadas. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor sugere que “caso o consumidor se depare com um aumento que considere abusivo, ele pode solicitar à escola a justificativa detalhada de tal reajuste”. Caso a justificativa não seja satisfatória, é possível entrar com uma ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum. Isso porque, consoante artigo 39, inciso XIII do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (…) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”. A esse respeito, em sede do RE 641.005, atualmente em trâmite perante o STF, a Procuradoria Geral da República assim dispõe sobre a incidência do CDC em contratos de prestação de serviços educacionais: “as normas protetivas do CDC desempenham relevante papel social em relação aos contratos de prestação de serviços educacionais: a uma, por regularem serviço de utilidade pública prestado por entidades particulares mediante autorização ou delegação do poder público; a duas, por garantirem equilíbrio numa relação consumerista marcadamente desigual, já que firmada mediante contrato de adesão, cujo conteúdo é preestabelecido pela instituição de ensino, por vezes impondo sanções pedagógicas como meio coercitivo de pagamento”. Assim, os pais ou responsáveis pelos alunos, não obstante a inexistência de teto para reajustes das mensalidades, podem procurar seus direitos em órgãos de defesa do consumidor como, por exemplo, o Procon, ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área. Vladmir Oliveira da Silveira

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Alteração no ECA passa a exigir autorização judicial para menores de 16 anos viajarem desacompanhados dos pais ou do responsável legal

Apesar da nova burocracia, visa-se a prevenção de desaparecimentos, sequestros ou outros crimes conexos envolvendo crianças e adolescentes menores de 16 anos. Em caso de descumprimento da nova legislação, as empresas que permitirem viagens sem a autorização judicial podem sofrer sanções administrativas e até serem compelidas ao pagamento de multas. Em 16 de março de 2019, o artigo 83 do ECA foi alterado por meio da lei 13.812 e, com essa alteração, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar (por qualquer meio de transporte – carro, ônibus, avião, trem, etc.) para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou de seu responsável legal sem autorização judicial. A pedido dos pais ou do responsável legal, é possível a concessão da referida autorização por um período de 2 anos. Tal autorização judicial, contudo, não é exigida nos seguintes casos: (i) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; ou (ii) se a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhada de (a) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou (b) de pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável. A antiga redação deste artigo atingia somente os menores de 12 (doze) anos. Nestes casos, a autorização judicial deve ser obtida no fórum da comarca onde os pais ou o responsável legal residem (ou nas varas de infância e da juventude, onde houver). Por outro lado, na hipótese de viagem ao exterior, permanece a regra vigente desde a promulgação do ECA, em 1990, isto é, a autorização é dispensável se a criança ou o adolescente: (i) estiver acompanhado de ambos os pais ou o responsável legal; ou (ii) viajar na companhia de um dos pais, munido de autorização expressa do outro por meio de documento com firma reconhecida. Apesar da nova burocracia, visa-se a prevenção de desaparecimentos, sequestros ou outros crimes conexos envolvendo crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos. Em caso de descumprimento da nova legislação, as empresas que permitirem viagens sem a autorização judicial podem sofrer sanções administrativas e até serem compelidas ao pagamento de multas. Vladmir Oliveira da Silveira

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Exigir que novos proprietários paguem débitos de energia elétrica de antigos moradores é ilegal

Os consumidores que eventualmente se enquadram nessa situação devem procurar preservar seus direitos diretamente em órgãos de defesa do consumidor ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado na área de direito de defesa do consumidor. Em tempos que a tecnologia nos proporciona sermos cada vez velozes, em que todos conseguem fazer cada vez mais coisas, mas mesmo assim, estão cada vez mais com menos tempo para tudo, é compreensível que empresas pretendam ser o mais eficiente possível. Todavia, eficiência não pode significar violação de direito de terceiros. Com efeito, as concessionárias de energia elétrica não podem exigir que novos proprietários de imóveis quitem débitos de moradores antigos para fins de troca de titularidade ou até mesmo para simplesmente religar a energia. É patente que se constitui em prática ilegal e abusiva, na medida em que a empresa obriga o novo proprietário ao pagamento de um débito que não é seu. No caso de distribuição de energia elétrica, remunerado por tarifa, a prestação de serviço está vinculada ao destinatário final e, portanto, trata-se de obrigação pessoal decorrente de uma relação de consumo e, assim, não se configura como uma obrigação propter rem, na qual as dívidas acompanham o imóvel, como ocorre no caso de imposto de propriedade e/ou débitos condominiais. Muito embora essa decisão tenha se dado no âmbito da concessionária Light, que atua em diversos municípios do Rio de Janeiro, nada obsta que tal entendimento seja estendido a outras empresas concessionárias distribuidoras de energia porquanto a legislação vigente igualmente não permite tal prática. Observe-se que a resolução 479, de 3 de abril de 2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) proíbe que a concessionária condicione a alteração da titularidade ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, nos termos do artigo 128, § 1°. Portanto, os consumidores que eventualmente se enquadram nessa situação devem procurar preservar seus direitos diretamente em órgãos de defesa do consumidor ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado na área de direito de defesa do consumidor. Vladmir Oliveira da Silveira

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O direito do consumidor na escolha de oficina para conserto do seu carro

Decidiu-se que, no caso em análise, “o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, na realidade, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditício decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ entendeu que cabe a seguradora arcar com o conserto de automóvel envolvido em acidente em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado. No caso em comento, o segurado/consumidor fez os devidos reparos em seu automóvel em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora, sob o argumento de abusividade do mesmo (R$4.400,00). A seguradora havia apenas aprovado o conserto no valor máximo de R$3.068,00, utilizando-se como parâmetro orçamento de oficinas credenciadas pela seguradora. O segurado pagou o valor referente à franquia (R$1.317,00); porém, assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar da seguradora o restante. Em primeiro grau, a ação de cobrança da oficina foi julgada improcedente, porquanto o magistrado entendeu que “não se operou a sub-rogação convencional, mas ocorreu mera cessão de crédito, ineficaz contra a seguradora”. Todavia, em segunda instância, a referida decisão foi convertida, condenando a seguradora ao pagamento do valor remanescente, limitado ao orçamento aprovado pela seguradora, na medida em que o consumidor tem “direito em escolher o prestador de serviço de sua confiança”, fundamentando-se a decisão em Circular da Superintendência de Seguros Privados, que garante a livre escolha de oficinas pelos segurados (artigo 14 da Circular SUSEP 269/04). Em sede de recurso especial, o tema controvertido consistia em definir se a seguradora deveria custear tal reparo sinistrado, diante de sub-rogação convencional ou de cessão de crédito, promovida pelo segurado em favor da oficina mecânica que escolheu, mesmo havendo recusa da seguradora em autorizar o conserto. Decidiu-se que, no caso em análise, “o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, na realidade, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditício decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”. Neste sentido, o recurso especial foi parcialmente provido. Vladmir Oliveira da Silveira

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