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Jornada de trabalho excessiva em muitos dias seguidos gera dever de indenizar

A exigência de jornadas de trabalho maiores do que 12 horas traz prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização de R$ 8 mil para um caminhoneiro que alegou que o excesso de tempo ao volante afetava sua integridade física. Defesa alegou falta de provas de que o motorista tenha sofrido prejuízos O caminhoneiro relatou na ação trabalhista que seu trabalho para uma pequena empresa consistia em aguardar os fretes de retorno, coletar a mercadoria e acompanhar a carga e descarga, além das viagens. Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele disse que ficava de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Ao pedir a indenização, ele argumentou que sua jornada “excessivamente longa e desgastante” o impedia de desfrutar de seu tempo livre com a família. E sustentou ainda que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição. Em sua defesa, a empresa alegou que não havia prova de que o motorista tivesse passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a ré na ação, a jornada era de oito horas diárias, e não se poderia falar em prejuízo à vida e às relações, muito menos em frustração de projeto de vida. A 1ª Vara do Trabalho de Joinville indeferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil ao motorista, com base em prova pericial e testemunhal. A decisão reconheceu que a jornada era extenuante, com trabalho em períodos de até 13 dias consecutivos, e implicava sacrifícios superiores aos que o empregador poderia por lei exigir. O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, explicou que, embora a jurisprudência da corte exija prova para a constatação de dano existencial, o caso é incomum. Conforme destacou o ministro, não se trata de simples elastecimento de jornada, uma vez que o TRT registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades, às vezes até por 13 dias. Ainda de acordo com o relator, além da exigência de horas extras de forma habitual, havia também a supressão usual do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados. “O formato de trabalho ao qual o motorista era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo a carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Leia a matéria na íntegra. Fonte: CONJUR Em casos de dúvidas entre em contato com um de nossos advogados via email: site@aus.com.br

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Acordos individuais para trabalho aos sábados e folga na semana do Natal são válidos

08/11/23 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que validou acordos individuais de duas confecções de Sergipe que previam o trabalho em 11 sábados de 2010 para concessão de folga na semana do Natal e do Ano Novo. Para a Justiça do Trabalho, o caso não é de banco de horas, mas de trabalho em dias específicos para compensação em um período favorável aos empregados. Banco de horas A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT contra a Intergriffe’s São Cristóvão Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e a Intergriffes Nordeste Indústria e Confecções Ltda., respectivamente de São Gonçalo e Aracaju. Segundo o MPT, em julho de 2010, as empresas haviam feito quase todos os funcionários assinarem um documento que os obrigava a trabalhar aos sábados, de julho a dezembro, para antecipar sua produção. Essas horas seriam compensadas nas semanas do Natal e do Ano Novo, quando a fábrica suspendeu a produção. Para o órgão, as confecções estariam utilizando banco de horas sem prévia negociação coletiva, como exige a lei. Substituição O pedido do MPT foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Conforme o TRT, o banco de horas se caracteriza pela habitualidade da prestação de horas extras com a compensação dentro do mesmo ano. Mas, no caso, o que houve foi a substituição de alguns dias de trabalho pela folga em outros, tudo acordado entre as partes. Acordos individuais A decisão ressaltou ainda que não havia norma coletiva que impedisse os acordos individuais e que eles seguiram as disposições constitucionais e legais: acordo escrito, jornada não superior a duas horas e prazo para a compensação dentro do limite legal. Vantagens Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a modalidade de compensação por banco de horas não se confunde com a pactuação individual. No caso, os acordos individuais previam, de forma pontual, que os empregados trabalhariam aos sábados, por um curto período de tempo, para que as folgas correspondentes ocorressem na época do Natal. “Em outras palavras, a compensação tinha um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados”, concluiu. A decisão foi unânime. Leia a matéria na íntegra. Fonte: Justiça do trabalho Em casos de dúvidas entre em contato com um de nossos advogados via email: site@aus.com.br

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Justiça mantém justa causa de gerente dispensado por assédio sexual a trabalhadora

Propostas sexuais e expressões obscenas pelo celular, ‘brincadeiras’ de cunho sexual e toques no corpo sem consentimos tornaram a convivência insustentável a ponto de a trabalhadora de uma distribuidora de bebidas em Tangará da Serra pedir demissão. Ao tomar conhecimento do ocorrido, os proprietários da empresa dispensaram por justa causa o gerente por assédio sexual. O ex-empregado recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da modalidade da dispensa e, por consequência, o pagamento das verbas rescisórias e a habilitação no seguro-desemprego. Também pediu indenização por dano moral. Segundo ele, a dispensa foi ilegal, dentre outros motivos, porque se deu quando voltava de férias, logo a penalidade não ocorreu imediatamente após as denúncias, o que configuraria perdão tácito. Ao defender a manutenção da justa causa, a empresa argumentou que o assédio sexual ocorreu em horário de serviço, inclusive na presença de cliente. E apresentou os prints de mensagens de assédio enviadas pelo WhatsApp, também durante o expediente. As mensagens revelam ainda que a trabalhadora recebia as investidas com desconforto e deixava claro o descontentamento com a situação. Mais de uma vez, ela respondeu ao gerente questionando-o sobre “o que está acontecendo” e dizendo não estar entendendo aquele tipo de conteúdo. Além dos prints das mensagens, uma testemunha afirmou que o gerente usualmente fazia brincadeiras de cunho sexual no local de trabalho de modo generalizado, inclusive com pessoas do sexo masculino. Documentos também confirmaram que a empresa chamou a atenção do gerente pela postura inadequada, mas que, ao invés de modificar a conduta, ele usou o cargo para assediar sexualmente uma subordinada. Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo deu razão à empresa ao concluir se tratar de assédio sexual por chantagem, quando é praticado por um superior hierárquico com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. O juiz lembrou que normalmente as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa e pedagógica, como advertência e suspensão, até culminar, se for o caso, na dispensa por justa causa. Entretanto, quando a conduta do empregado atinge um nível de gravidade como no caso, justifica-se a aplicação da pena máxima e a extinção imediata da relação de emprego. “O autor exercia a função de gerente na empresa, portanto, possuía um cargo elevado e com ascendência sobre os demais trabalhadores”, destacou o magistrado. Respeito dentro e fora O fato de o assédio ocorrer durante o horário de trabalho não é determinante, ressaltou o juiz. “Para o deslinde da controvérsia pouco importa se as mensagens foram trocadas durante o horário de expediente ou não, até porque se o reclamante [ex-gerente] é superior hierárquico da trabalhadora, deve respeitá-la tanto dentro da empresa quanto fora”, enfatizou. A atitude da empresa mereceu a aprovação do juiz, ao mencionar o dever do empregador de tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para manter o ambiente de trabalho saudável. “Portanto, correto e elogiável o procedimento adotado pela empresa, haja vista os efeitos deletérios do assédio sexual para a vítima e para o meio ambiente laboral”, concluiu. Perspectiva de gênero A decisão ressalta, ainda, que o assédio nos locais de trabalho é uma preocupação cada vez maior da Organização Internacional do Trabalho que editou, em 2021, o primeiro tratado internacional sobre a questão. Trata-se da Convenção 190, citada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” e que reconhece que a violência e o assédio de gênero afetam de forma desproporcional as mulheres e que para fazer frente a eles é essencial considerar os estereótipos de gênero e relações de poder desiguais. Entre em contato com um de nossos advogados via email em casos de dúvidas: site@aus.com.br Leia a matéria na integra. Fonte : Justiça do trabalho

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Justiça condena supermercado por tratamento jocoso e discriminatório a trabalhador com deficiência

Um fiscal de produtos de supermercado obteve direito a rescisão indireta do contrato de trabalho e à indenização pretendida de R$ 25 mil por dano moral. Pessoa com deficiência, ele comprovou ter sido vítima de atos de assédio moral em razão de má-formação de uma das mãos, além de ter sido tratado com gritos e com palavras depreciativas relacionadas ao seu desempenho. A decisão foi proferida na 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP, pelo juiz Dener Pires de Oliveira. Com base nos depoimentos testemunhais, o magistrado conclui que o profissional foi alvo de reiterado tratamento discriminatório praticado pelo superior imediato, que se referia a ele de forma jocosa, chamando-o de “mãozinha”. Análise da prova documental deixa claro que o empregador teve conhecimento das condutas infracionais sem, no entanto, tomar qualquer providência para minimizar ou impedir tal comportamento. A sentença destaca, ainda, que a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) atribui natureza gravíssima aos atos cometidos contra o homem, ao violarem o artigo 34, parágrafo 3º dessa norma. Tais condutas também são tipificadas como delitos penais, segundo o artigo 88 da mesma legislação. Além da indenização pelo dano moral, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado todas as verbas relativas a uma dispensa sem justa causa. Assim, ele receberá saldo de salário do mês de encerramento do contrato, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais com um terço, 13º salário proporcional e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS. Em caso de dúvidas consulte um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br Você pode acessar a matéria na íntegra. Fonte: TRT 2 – Justiça do trabalho

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Os principais direitos do servidor público

Tal como ocorre na iniciativa privada, o setor público também imprescinde de recursos humanos para a execução de suas atividades cotidianas. Esses recursos humanos, nos âmbitos da Administração Pública Direita (em seus mais diversos níveis, isto é, federal, estadual e municipal) ou Indireta (tais como autarquias e fundações), são denominados de agentes administrativos que se constituem por pessoas físicas que “sob variados vínculos, seja estatutário ou celetista, de forma definitiva ou transitória e algumas vezes sem qualquer liame, prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades de sua responsabilidade”, mediante remuneração paga pelo erário. Diante dessa conceituação é possível depreender que os agentes administrativos podem ser categorizados de três formas, a saber: (i) os estatutários (servidores ou funcionários públicos propriamente ditos); (ii) os celetistas (empregados públicos); e (iii) os temporários. Apesar de o presente texto ter como objetivo elencar os principais direitos dos servidores públicos, importante delinear as principais características das demais categorias. Assim, será considerado empregado público àquelas pessoas que são vinculadas funcionalmente ao Estado, por meio do regime de direito privado, isto é, sob o regime contratual da Consolidação das leis Trabalhistas (“CLT”), mas que, ainda assim, submetidas a certos princípios de direito público, tal como, por exemplo, a necessidade de aprovação em concurso público para sua investidura. Por outro lado, os agentes administrativos temporários são aqueles que, por necessidade excepcional e de relevante interesse público (artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988), são contratados pela Administração Pública para tão somente exercer uma função pública específica e por tempo determinado, por meio de um regime contratual especial de direito público. Nesta hipótese específica, é afastada a regra da contratação mediante concurso público, porquanto esses agentes administrativos não ocupam cargo nem emprego público. São regidos pelo disposto na lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993. Já os servidores públicos são aquelas pessoas que estão vinculadas ao Estado em decorrência de uma relação de trabalho de natureza não eventual e, por isso, estão submetidos ao regime de direito público, disciplinado por diploma legal específico, normalmente denominado de Estatuto. Por tal razão, diz-se que os servidores públicos estão sujeitos a um “regime estatutário” próprio e diferenciado. No que diz respeito a este aspecto, é pacífico o entendimento de que o “cargo ou função pública pertence ao Estado e não ao agente; desta forma, poderá o Estado ampliar, suprimir ou alterar os cargos e funções, não gerando direito adquirido ao agente titular”. Neste mesmo sentido, preconiza Celso Antônio Bandeira de Mello que, “o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que dele derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direito adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual”. Verifica-se, no contexto da Administração Pública, que o interesse público prevalece em detrimento do interesse individual. Certos direitos básicos dos servidores públicos estão previstos na Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), em especial, nos artigos 39 a 41. Ato contínuo, no âmbito federal, a lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (“Estatuto do Servidor Público”) representa o regime jurídico dos servidores públicos federais, estabelecendo, dentre outras coisas, outros direitos e deveres desses agentes administrativos no exercício de suas funções. Nada impede, não obstante, que outros direitos sejam atribuídos aos servidores públicos pelas Constituições estaduais e/ou leis ordinárias dos entes da Federação e de municípios. O acesso aos cargos, funções e empregos públicos é possível a todos os brasileiros e estrangeiros, desde que preencham os requisitos legais, requisitos estes presentes no artigo 5° do Estatuto do Servidor Público, quais sejam: (i) ter a nacionalidade brasileira; (ii) gozar de direitos políticos; (iii) estar quite com as obrigações militares e eleitorais; (iv) ser maior de idade; e (v) ter aptidão física e mental. Adicionalmente, para que haja a nomeação de um servidor público ou de um empregado público é imprescindível a realização e a aprovação em um concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante artigo 37, inciso II da CF/88, exceto nos casos de nomeações para cargos em comissão e de contratação de agentes temporários; todavia, nestes últimos casos, são desprovidos de estabilidade, benefício este voltado exclusivamente aos servidores públicos. A estabilidade é, pois, garantia constitucional que se efetiva após três anos de exercício do cargo ou função (artigo 41) e que somente poderá ser afastada e, consequentemente, o servidor público ser demitido, nos seguintes casos: (i) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ii) mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa; ou (iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurando-se igualmente a ampla defesa5. O período entre a investidura e a estabilidade do servidor público é chamado de estágio probatório. Os direitos e deveres dos servidores públicos na CF/88 Consoante artigo 39 da CF/88, será instituído regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta e Indireta, com o objetivo de garantir tratamento isonômico entre eles. Esse regime jurídico é o estabelecido no Estatuto do Servidor Público. Mais adiante, a CF/88, no artigo 39, § 1°, dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns direitos dispostos no artigo 7° desse mesmo diploma legal, artigo este que trata de direito de trabalhadores do setor privado. Assim, estão garantidos aos servidores públicos os seguintes direitos: (i) salário mínimo, fixado em lei com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, inclusive para aqueles que percebem remuneração variável; (ii) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (iii) adicional noturno; (iv) salário família pago em razão do dependente do trabalho de baixa renda, nos termos da lei; (v) duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da

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Indenização do seguro DPVAT

Em decisão de 5 de fevereiro de 2018, em sede de RE 1.091.756/MG, o relator ministro Marco Buzzi, determinou que associações de defesa do consumidor não têm legitimidade para pleitear diferenças de indenização do seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (“DPVAT”). Argumentou-se que o seguro DPVAT não constitui uma relação jurídica contratual, mas de seguro obrigatório por força de lei e “em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete providenciar o pagamento do ‘prêmio’) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato não se cuidar”. Por outro lado, reconheceu o relator que nas hipóteses de contratação de seguro facultativo, a relação jurídica entre o segurado e a seguradora tem natureza contratual de consumo e, portanto, incide a legislação consumeirista. Nesse sentido, tais associações de defesa do consumidor seriam partes legítimas para defesa de seus associados, inclusive por meio de ações coletivas. Vladmir Oliveira da Silveira

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A responsabilidade objetiva das instituições de ensino superior cujo curso não tenha sido reconhecido pelo Ministério da Educação

Em novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) editou a súmula 595, na qual “as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. Referida súmula foi editada em função de diversas ações judiciais, na qual estudantes sentiram-se frustrados, porquanto após anos de estudos e dedicação, foram privados da emissão de seus respectivos diplomas pelo não reconhecimento do curso realizado pelo Ministério da Educação. Para o STJ, uma instituição de ensino superior que não informa previamente o estudante sobre essa circunstância atua de forma maliciosa e, em função disso, interfere em sua decisão de se matricular ou não no respectivo curso. Por tal razão, e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a instituição de ensino superior torna-se responsável pela reparação dos danos causados (indenização civil), independentemente da existência de culpa (artigo 141). Ademais, ao descumprir o direito à informação, a instituição de ensino superior retira do estudante o direito de realizar uma escolha consciente. Os estudantes que se enquadrarem nesta situação devem procurar seus direitos em órgãos de defesa do consumidor ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área. Vladmir Oliveira da Silveira

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Tribunal Superior do Trabalho equipara instrutores de ensino do SENAI na categoria de professores

Em sede do recurso de revista 104600-06.2010.5.17.0008, a seção de dissídios individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho (“SDI-1 TST”), de forma unânime, reconheceu o enquadramento de um grupo de instrutores de ensino do serviço nacional de aprendizagem industrial (“SENAI”) na categoria de professores. Apesar de o artigo 317 da consolidação das leis trabalhistas (“CLT”) dispor que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no ministério da educação”, a SDI-1 TST, com base em jurisprudência consolidada, entendeu que, sob o auspício do princípio da primazia da realidade, nada obsta esse enquadramento, mesmo quando não preenchido todos os requisitos, quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes. Para o TST, é “dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor”. Ainda, “para o direito do trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino”. Assim sendo, uma vez enquadrados, os instrutores de ensino fazem jus ao pagamento de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional. Vladmir Oliveira da Silveira

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A pós-graduação stricto sensu profissional em Direito no Brasil

Em 23 de março de 2017, a CAPES editou a portaria 389/17, dispondo sobre o mestrado e o doutorado profissionais no âmbito da pós-graduação stricto sensu no Brasil. Vale dizer, no entanto, que a modalidade profissional de pós-graduação já era prevista no parecer 977/65, de 3 de dezembro de 1965, de relatoria de Newton Sucupira, ao lado dos cursos acadêmicos (tanto mestrado quanto doutorado), mas que nunca havia sido formalmente criado. O que difere, grosso modo, uma da outra, isto é, da pós-graduação acadêmica da profissional é que, ao passo que a primeira é voltada para a academia (formação de pesquisadores), a segunda destina-se a formar profissionais que sejam capazes de atuar em suas áreas de conhecimento (mercado de trabalho), a fim de que sejam aplicados, na prática, os resultados de seus estudos. Assim, busca-se aproximar ou equilibrar às necessidades contemporâneas com os propósitos da academia, muito embora já existam mestrados acadêmicos com objetivos similares aos atuais profissionais. Em outras palavras, o foco da modalidade profissional, na perspectiva da coordenação, é romper com o modelo de uma universidade preocupada apenas com pesquisas, “no sentido de resguardar o aperfeiçoamento do profissional que deseja aprofundar ainda na universidade seu conhecimento obtido na graduação, uma vez que o mercado de trabalho cada vez mais exige profissionais que consigam solucionar problemas do cotidiano que impliquem na união de esforços práticos e teóricos”. Desde modo, imagina-se que a modalidade profissional viria suprir essa lacuna e adicionaria valor social não somente ao mercado de trabalho, mas à comunidade em geral, “focando a profissionalização e gestão das mais diversas formas de atividades sociais, empresariais, tecnológicas e até culturais”, desde que dentro do rigor estabelecidos para a modalidade acadêmica, de modo a garantir programas de relevância no país. O art. 4° da portaria 389/17 determina que “a CAPES terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional”. No entanto, até a presente data, referido artigo ainda não foi regulamentado. Vladmir Oliveira da Silveira

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Aposentados: cuidado com descontos indevidos

A Previdência Social tem como objetivo assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (artigo 1°). Dentre os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”), órgão responsável pelo recebimento das contribuições e pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social, está a aposentadoria, qualquer que seja sua modalidade (por exemplo, por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial). Nos termos do artigo 115 da lei 8.213/91, são permitidos descontos na remuneração mensal da aposentadoria em determinados casos, a saber: (i) na hipótese de contribuições em atraso devidas pelo beneficiário; (ii) na hipótese de pagamento administrativo ou judicial de benefício que se provou indevido; (iii) para pagamento de imposto de renda retido na fonte; (iv) em função de decisão judicial obrigando ao pagamento de pensão alimentícia; (v) para pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas; e (vi) para fins de pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para: (a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou (b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Fazemos referência, no entanto, para a hipótese de desconto na remuneração mensal constante no item (v), isto é, para pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados. Cresceram o número de denúncias envolvendo descontos indevidos na remuneração mensal dos aposentados para entidades que são por eles desconhecidas ou, ainda, por eles não autorizados os descontos, conforme determina a lei. Os descontos – independentemente do valor – só são válidos se houver a apresentação de documentos de identificação do aposentado, bem como assinatura de um formulário de autorização; caso contrário, permite o aposentado entrar com uma ação indenizatória na Justiça. De acordo com o site Reclame Aqui, existem inúmeras denúncias de descontos indevidos. Por isso aposentado: cuidado! Fique sempre atento aos extratos e acompanhe-os para verificar eventuais cobranças não autorizadas. O INSS recomenda que seja feito um requerimento para requerer o cancelamento dessas cobranças, como também o estorno desses valores em qualquer uma de suas agências ou diretamente na associação ou no sindicato que está realizando as cobranças sem autorização. Após esse requerimento e sem um retorno satisfatório, recomenda-se entrar em contato com a ouvidoria do INSS (https://www.inss.gov.br/ouvidoria/) ou pelo telefone (135). Os aposentados que, mesmo após esses procedimentos, continuem tendo valores descontados da aposentadoria devem buscar auxílio de um escritório de advocacia especializado nesta área. Vladmir Oliveira da Silveira

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