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Você comprou um imóvel nos últimos cinco anos? Solicite a restituição do ITBI

Cobrança indevida do Imposto transmissão Bens Imóveis – ITBI O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal, obrigatório quando há aquisição imobiliária, que deve ser pago para assegurar a transferência do imóvel, para o novo proprietário. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel. Ocorre que no Município de São Paulo estabeleceu-se um novo valor , uma valor venal de referência, entretanto, esse valor é inconstitucional. O novo valor venal de referência estipula quanto vale seu imóvel, com base em pesquisas realizadas pela própria prefeitura e sem previsão legal. Esse valor muitas vezes é exorbitante e muito maior que o do IPTU, ou valor da transação. Caso você tenha comprado um imóvel nos últimos 5 anos, você pode ter direito a restituição. Documentos necessários: – Declaração ITBI – Lançamento IPTU de todos os anos – Documentos Pessoais comprovante de endereço atual (conta de consumo). Advocacia Ubirajara Silveira Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468

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Tudo que você precisa saber sobre a Ação de Revisão do FGTS

Em setembro de 2018 o STF reconheceu, por unanimidade de votos, a substituição da taxa de correção do FGTS. A corte entendeu o dever de substituição da taxa de correção das TR pelo INPC o entendimento do STF é de que a TR não pode ser utilizada para fins de atualização monetária por não considerar o processo inflacionário do Brasil. A correção monetário é realizado para o trabalhador não ser prejudicado pelo efeito da inflamação. Na década de 1990 a utilização da TR não produziu prejuízo aos trabalhadores da época porque nesse período a TR passou a ter uma queda, sendo muito inferior ao IPCA que é o índice responsável por medir a inflação oficial do país ficando igual ou próximo do zero. Advocacia Ubirajara Silveira Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468

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Aposentadoria Especial: Entenda tudo sobre o benefício

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário direcionado aos trabalhadores que desempenham atividades em condições especiais que colocam em risco a saúde ou a integridade física. Para ser elegível à aposentadoria especial, o trabalhador deve ter trabalhado em tais condições por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo ao qual foi exposto. Além disso, é necessário que tenha contribuído para a Previdência Social durante esse período. O cálculo do benefício da aposentadoria especial difere das outras modalidades de aposentadoria. Ele é determinado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde julho de 1994. Além disso, um fator previdenciário é aplicado, levando em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do segurado no momento da concessão do benefício. Para solicitar a aposentadoria especial, é necessário apresentar determinados documentos que comprovem o exercício de atividades em condições especiais. Esses documentos incluem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias. Advocacia Ubirajara Silveira Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones para contato: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468

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Cobrança indevida ITCMD

O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é uma taxa estadual e que incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, havidos em decorrência de herança ou doação a partir de 01/01/2001, conforme a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Vale lembrar que o imposto pode ser cobrado até mesmo com pessoas vivas, como no caso de doações, pois há uma transmissão de um bem ou dinheiro. Em São Paulo, por exemplo, a pessoa que recebe a doação, por não ter esforço para ter aquele bem, deve pagar uma taxa de 4% sobre o valor. Quando há transmissão de dinheiro ou bens em decorrência de morte, o herdeiro tem o prazo de 60 dias para fazer o recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Outra situação em que é possível contestar é se o recolhimento do ITCMD for feito anos depois, e não for calculado com base no valor venal da época da morte, pois o evento que dá a tributação é o falecimento, logo o valor está atrelado àquele momento. Advocacia Ubirajara Silveira Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468

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Humoristas devem indenizar após piada com autista em show de comédia

A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou uma dupla humorística por falas ofensivas à pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista durante evento veiculado na internet. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais. Além disso, os réus deverão realizar retratação pública em suas redes sociais, por meio de nota previamente aprovada pelo autor. Relata a vítima que, em agosto de 2019, durante a apresentação de um espetáculo de comédia na cidade Campo Grande/MS, para uma plateia de aproximadamente 500 pessoas, veiculada na rede social YouTube, entre outras plataformas, o humorista Abner Henrique ofendeu pessoas com deficiência, ao dizer: “Esses dias eu li uma notícia que me chamou muita atenção, eu vi que em Brasília tava ganhando destaque uma banda de rock que era formada apenas por integrantes autistas. Falei eu vou ver né, é uma novidade, não tem muita música paraolímpica, vamo vê né? Tinha um videozinho com a música deles, mas antes de clicar no vídeo eu pensei mano, será que eu consigo assistir esse vídeo sem dar risada? E a resposta é não porque eu tentei mas não deu. Era cada um tocando uma música diferente, sabe, o guitarrista com a guitarra ao contrário, o outro tocando um teclado imaginário, falei mano é muito difícil não rir de uma banda que o baterista tá de fralda (sic).” O homem também afirmou que ao longo da piada, o humorista Diego Lopes da Silva gesticulava na tentativa de imitar pessoas com autismo e debochar da condição física do autor, de maneira ofensiva. Após o caso, o autor afirmou que ter aumentado a dosagem das medicações antidepressivas, pois se sentiu ridicularizado e perdeu a confiança na música, desistindo de fazer parte do conjunto musical.Além disso, afirmou que os humoristas posicionaram-se, por meio de nota, alegando que se tratava de “humor negro”, sem pedir desculpas ou demonstrar arrependimento. De acordo com o processo, os réus foram condenados pela 17ª vara Cível de Brasília/DF. No recurso, argumentaram que a liberdade de expressão é um direito que possui uma posição preferencial dentre os direitos fundamentais e que o trabalho deles é pautado pelo humor ácido, habituado ao exagero e ao absurdo para promover o riso. A dupla alegou que há advertência prévia de que o show de comédia apresentado não expressa a opinião particular dos humoristas e que o enredo produzido no evento é incapaz de gerar conduta ilícita. Ao julgar o caso, a Justiça do Distrito Federal explicou que a liberdade de expressão não tem caráter absoluto e ilimitado, não sendo admitido a ausência consequências jurídicas nas manifestações que extrapolam e afrontam a dignidade alheia. A turma Cível também pontuou que os réus proferiram ataques diretos ao autor, integrante de uma banda musical, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, o que reflete em todos com a mesma condição.   Por fim, o colegiado destaca que “advertências” dadas no início do espetáculo não excluem o réu da responsabilidade civil, pois ela decorre diretamente da lei. Assim, para o desembargado relator do processo, “Considerando que a manifestação impugnada ostenta abusos que caracterizam ofensa à honra subjetiva e objetiva do autor, a reparação é medida que se impõe”. Processo: 0743238-87.2022.8.07.0001 Fonte: Migalhas Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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Quem tem aposentadoria por invalidez pode fazer empréstimo consignado?

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a trabalhadores que, devido a doenças ou acidentes, se encontram permanentemente incapacitados para o trabalho. Muitos beneficiários desse tipo de aposentadoria se questionam se têm a possibilidade de obter empréstimo consignado. Sou aposentado por invalidez, posso fazer um empréstimo consignado? O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento do beneficiário. Sim, os aposentados por invalidez têm a possibilidade de adquirir empréstimos consignados. No entanto, a obtenção de empréstimo consignado para aposentados por invalidez pode enfrentar resistência por parte dos bancos. Comumente, as instituições bancárias tendem a conceder essa modalidade de crédito de forma mais favorável aos aposentados com idade superior a 60 anos. Esta prática é fundamentada na dispensa da obrigatoriedade de realização de exames médicos a partir dessa faixa etária, reduzindo consideravelmente o risco associado à perda do benefício previdenciário. No entanto, no caso de aposentados por invalidez, algumas condições específicas devem ser observadas. Requisitos para aposentado por invalidez obter empréstimo consignado: Para formalizar a contratação de um empréstimo consignado, o aposentado por invalidez deve atender aos seguintes requisitos – Ser titular de benefício previdenciário consignável: O interessado deve ser beneficiário de um dos tipos de benefícios previdenciários que se enquadram na categoria consignável, como aposentadoria por invalidez, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, entre outros. Benefício “Espécie 32” do INSS: Ter o benefício de forma permanente, Tempo mínimo de benefício: O benefício previdenciário deve ter sido concedido há, pelo menos, 90 dias antes da solicitação do empréstimo consignado. Regularidade no CPF e ausência de restrições cadastrais: O solicitante não pode apresentar restrições em seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou qualquer registro nos órgãos de inadimplência, assegurando assim a sua idoneidade financeira. Apresentação de documentação pessoal e comprovante de renda atualizados: É necessário fornecer a documentação pessoal requerida pela instituição financeira, que geralmente inclui RG, CPF, comprovante de residência e, eventualmente, comprovante de renda recente. Ao cumprir esses requisitos, o aposentado por invalidez estará apto a iniciar o processo de contratação do empréstimo consignado, garantindo assim que todas as condições necessárias estejam devidamente atendidas. Fonte: Rede Jornal Contábil Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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Tenho direito a pensão por morte mesmo após divórcio?

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário essencial que visa amparar os dependentes financeiramente após o falecimento de um segurado. No caso de casais divorciados, essa questão torna-se mais complexa, com isso surgem varias dúvidas, e a principal delas é: Tenho direito a pensão por morte mesmo após divórcio? O que é pensão por morte? A Pensão por Morte representa um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que venha a falecer. Seu propósito é proporcionar amparo financeiro aos beneficiários, assegurando-lhes uma renda mensal para atender às suas necessidades básicas. Para requerer a Pensão por Morte, o dependente deve apresentar documentos como certidão de óbito do segurado, comprovantes do vínculo de dependência econômica e evidência de que o segurado era filiado ao INSS. O pedido pode ser realizado por meio do site do INSS, telefone (135) ou em uma agência da Previdência Social. O valor do benefício é calculado com base na renda do segurado falecido, sendo o percentual variável de acordo com a quantidade de dependentes. Quem tem direito? – cônjuge ou companheiro(a) supérstite, – filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos, – pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. A elegibilidade para a Pensão por Morte está condicionada à comprovação do vínculo de dependência econômica entre o beneficiário e o segurado falecido. Tal vínculo pode ser estabelecido por meio de documentos como: – certidão de casamento, – certidão de união estável, – declaração de imposto de renda conjunta, – extratos bancários em nome do segurado e do dependente, – comprovantes de despesas cotidianas (como aluguel, alimentação, educação, etc.) e – testemunhos de pessoas que testemunharam a relação entre o segurado e o dependente. Além disso, o dependente deve estar na condição de segurado do INSS ou de dependente de um segurado. Pensão por Morte para Divorciados A legislação previdenciária passou por modificações significativas com a promulgação da Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.213/1991. Uma das mudanças relevantes foi a garantia do direito à pensão por morte para ex-cônjuges, desde que seja comprovada a dependência econômica em relação ao falecido. Para validar a dependência econômica, é essencial apresentar documentos que evidenciem que o ex-cônjuge recebia suporte financeiro do falecido, seja por meio de alimentos ou contribuições nas despesas cotidianas. É crucial ressaltar que, mesmo que o benefício tenha sido solicitado e concedido a outros beneficiários, como filhos, pais ou irmãos, o ex-cônjuge ainda terá direito à pensão por morte. Nesse cenário, a distribuição do benefício ocorre proporcionalmente entre os beneficiários, de acordo com suas respectivas cotas. Portanto, se você é divorciado mas mantinha dependência econômica do seu ex-cônjuge, há a possibilidade de ter direito à pensão por morte. Como comprovar dependência econômica do ex-cônjuge? A seguir, apresentamos alguns exemplos de documentos que podem ser utilizados para comprovar a dependência econômica do ex-cônjuge: – Declaração de imposto de renda conjunta; – Certidão de casamento ou união estável; – Extratos bancários em nome do ex-cônjuge e do beneficiário; – Comprovantes de despesas do dia a dia, como aluguel, alimentação, educação, etc.; – Testemunhos de pessoas que conheciam a relação do ex-casal. A busca por esse direito específico requer cuidado na apresentação de documentos e na compreensão das nuances legais envolvidas. Fonte: Rede Jornal Contábil Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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TRF-1 mantém demissão de professor que tinha mais três cargos públicos

2ª turma do TRF da 1ª região mantém demissão de professor da Universidade Federal do Pará por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea. A decisão manteve a sentença do juízo da 5ª vara da Seção Judiciária do Pará.  De acordo com os autos, o docente foi demitido por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea com o cargo de professor exercido em regime de dedicação exclusiva na UFPA.  Em seu recurso ao tribunal, o profissional sustentou que mesmo sendo vinculado a outros cargos, não ficou comprovada a incompatibilidade da carga horária. O relator, desembargador federal Rui Gonçalvez, ao analisar o caso, destacou que ficou provado, diante dos documentos contidos no processo, que houve acumulação indevida de cargo público pelo autor, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva na qual se revestia o cargo ocupado.  Ressaltou o magistrado, ainda, que eventual compatibilidade de horário, conforme alegado pelo professor, “não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério”. Além da demissão mantida, o colegiado também manteve a condenação do professor para devolver aos cofres públicos do valor de R$ 212.066,60. Processo: 1003815-59.2020.4.01.3900 Fonte: Migalhas Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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Revisão da Vida Toda

Os cálculos previdenciários que vinham sendo aplicados na formula de cálculos, excluíam as contribuições anteriores a 1994, o procedimento prejudicou os contribuintes que buscavam aposentadorias por tempo de serviços, aposentadoria especial, pensão por morte, com drástica redução dos valores pagos mensalmente pelo INSS. Para corrigira a distorção, o STF aprovou a Revisão da Vida Toda que passou a considerar todas as contribuições, inclusive as anteriores a 1994, mas limitou aos pedidos de aposentadorias e outros benefícios, exceto o LOAS/BCP, e fixou o prazo decadencial de 10 anos, entre 29/11/1999 e 13/11/2019. Desde os primeiros momentos estamos trabalhando nos ajuizamentos de ações para corrigir os cálculos que antes era prejudicial aos contribuintes. Um advogado especialista em Direito Previdenciário é indicado para lidar com as questões burocráticas, cálculos e revisão da legislação, garantindo a eficiência no processo. Advocacia Ubirajara Silveira Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468

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Servidores públicos do Estado de São Paulo devem receber o benefício da sexta-parte com base nos cálculos dos vencimentos integrais

A sexta-parte, também conhecida como adicional por tempo de serviço ou sexta-parte dos vencimentos, é um benefício previsto em algumas legislações para os servidores públicos. Esse benefício é concedido como forma de reconhecimento ao servidor que permaneceu por um longo período de tempo prestando serviços ao setor público. Prevista no artigo 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte normalmente consiste em um acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos integrais do servidor para cada período de seis anos de efetivo exercício. Em outras palavras, a cada seis anos de serviço, o servidor que tem direito a esse benefício recebe um acréscimo de 1/6 do valor de seus vencimentos. Portanto, ao calcular o benefício deve-se considerar todas as verbas que integram os vencimentos do servidor, com exceção, à evidência, daquelas de caráter eventual. Apesar de a lei ser clara sobre o cálculo da sexta-parte para servidores públicos, a Administração Pública, ao realizá-lo, restringe sua aplicação a certas verbas, às vezes limitando-se apenas ao salário base do servidor. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando uniformizar suas decisões, emitiu uma determinação no Incidente de Uniformização nº 193.485.1/6. Conforme essa decisão, a sexta-parte, benefício concedido a servidores públicos, deve ser calculada sobre todas as verbas recebidas, exceto aquelas de natureza eventual e transitória, como auxílio-alimentação e auxílio-transporte. O voto do Desembargador Ribeiro de Paula enfatiza que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, com ressalvas apenas para verbas de natureza ocasional. Apesar dessa orientação, a Administração Pública continua remunerando seus servidores de forma incorreta, o que motiva a necessidade de ação judicial para reivindicar o recálculo da sexta-parte e o ressarcimento retroativo de valores pagos a menos nos últimos 5 anos. Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo: Clique aqui

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