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Humoristas devem indenizar após piada com autista em show de comédia

A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou uma dupla humorística por falas ofensivas à pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista durante evento veiculado na internet. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais. Além disso, os réus deverão realizar retratação pública em suas redes sociais, por meio de nota previamente aprovada pelo autor. Relata a vítima que, em agosto de 2019, durante a apresentação de um espetáculo de comédia na cidade Campo Grande/MS, para uma plateia de aproximadamente 500 pessoas, veiculada na rede social YouTube, entre outras plataformas, o humorista Abner Henrique ofendeu pessoas com deficiência, ao dizer: “Esses dias eu li uma notícia que me chamou muita atenção, eu vi que em Brasília tava ganhando destaque uma banda de rock que era formada apenas por integrantes autistas. Falei eu vou ver né, é uma novidade, não tem muita música paraolímpica, vamo vê né? Tinha um videozinho com a música deles, mas antes de clicar no vídeo eu pensei mano, será que eu consigo assistir esse vídeo sem dar risada? E a resposta é não porque eu tentei mas não deu. Era cada um tocando uma música diferente, sabe, o guitarrista com a guitarra ao contrário, o outro tocando um teclado imaginário, falei mano é muito difícil não rir de uma banda que o baterista tá de fralda (sic).” O homem também afirmou que ao longo da piada, o humorista Diego Lopes da Silva gesticulava na tentativa de imitar pessoas com autismo e debochar da condição física do autor, de maneira ofensiva. Após o caso, o autor afirmou que ter aumentado a dosagem das medicações antidepressivas, pois se sentiu ridicularizado e perdeu a confiança na música, desistindo de fazer parte do conjunto musical.Além disso, afirmou que os humoristas posicionaram-se, por meio de nota, alegando que se tratava de “humor negro”, sem pedir desculpas ou demonstrar arrependimento. De acordo com o processo, os réus foram condenados pela 17ª vara Cível de Brasília/DF. No recurso, argumentaram que a liberdade de expressão é um direito que possui uma posição preferencial dentre os direitos fundamentais e que o trabalho deles é pautado pelo humor ácido, habituado ao exagero e ao absurdo para promover o riso. A dupla alegou que há advertência prévia de que o show de comédia apresentado não expressa a opinião particular dos humoristas e que o enredo produzido no evento é incapaz de gerar conduta ilícita. Ao julgar o caso, a Justiça do Distrito Federal explicou que a liberdade de expressão não tem caráter absoluto e ilimitado, não sendo admitido a ausência consequências jurídicas nas manifestações que extrapolam e afrontam a dignidade alheia. A turma Cível também pontuou que os réus proferiram ataques diretos ao autor, integrante de uma banda musical, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, o que reflete em todos com a mesma condição.   Por fim, o colegiado destaca que “advertências” dadas no início do espetáculo não excluem o réu da responsabilidade civil, pois ela decorre diretamente da lei. Assim, para o desembargado relator do processo, “Considerando que a manifestação impugnada ostenta abusos que caracterizam ofensa à honra subjetiva e objetiva do autor, a reparação é medida que se impõe”. Processo: 0743238-87.2022.8.07.0001 Fonte: Migalhas Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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Quem tem aposentadoria por invalidez pode fazer empréstimo consignado?

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a trabalhadores que, devido a doenças ou acidentes, se encontram permanentemente incapacitados para o trabalho. Muitos beneficiários desse tipo de aposentadoria se questionam se têm a possibilidade de obter empréstimo consignado. Sou aposentado por invalidez, posso fazer um empréstimo consignado? O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento do beneficiário. Sim, os aposentados por invalidez têm a possibilidade de adquirir empréstimos consignados. No entanto, a obtenção de empréstimo consignado para aposentados por invalidez pode enfrentar resistência por parte dos bancos. Comumente, as instituições bancárias tendem a conceder essa modalidade de crédito de forma mais favorável aos aposentados com idade superior a 60 anos. Esta prática é fundamentada na dispensa da obrigatoriedade de realização de exames médicos a partir dessa faixa etária, reduzindo consideravelmente o risco associado à perda do benefício previdenciário. No entanto, no caso de aposentados por invalidez, algumas condições específicas devem ser observadas. Requisitos para aposentado por invalidez obter empréstimo consignado: Para formalizar a contratação de um empréstimo consignado, o aposentado por invalidez deve atender aos seguintes requisitos – Ser titular de benefício previdenciário consignável: O interessado deve ser beneficiário de um dos tipos de benefícios previdenciários que se enquadram na categoria consignável, como aposentadoria por invalidez, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, entre outros. Benefício “Espécie 32” do INSS: Ter o benefício de forma permanente, Tempo mínimo de benefício: O benefício previdenciário deve ter sido concedido há, pelo menos, 90 dias antes da solicitação do empréstimo consignado. Regularidade no CPF e ausência de restrições cadastrais: O solicitante não pode apresentar restrições em seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou qualquer registro nos órgãos de inadimplência, assegurando assim a sua idoneidade financeira. Apresentação de documentação pessoal e comprovante de renda atualizados: É necessário fornecer a documentação pessoal requerida pela instituição financeira, que geralmente inclui RG, CPF, comprovante de residência e, eventualmente, comprovante de renda recente. Ao cumprir esses requisitos, o aposentado por invalidez estará apto a iniciar o processo de contratação do empréstimo consignado, garantindo assim que todas as condições necessárias estejam devidamente atendidas. Fonte: Rede Jornal Contábil Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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Tenho direito a pensão por morte mesmo após divórcio?

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário essencial que visa amparar os dependentes financeiramente após o falecimento de um segurado. No caso de casais divorciados, essa questão torna-se mais complexa, com isso surgem varias dúvidas, e a principal delas é: Tenho direito a pensão por morte mesmo após divórcio? O que é pensão por morte? A Pensão por Morte representa um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que venha a falecer. Seu propósito é proporcionar amparo financeiro aos beneficiários, assegurando-lhes uma renda mensal para atender às suas necessidades básicas. Para requerer a Pensão por Morte, o dependente deve apresentar documentos como certidão de óbito do segurado, comprovantes do vínculo de dependência econômica e evidência de que o segurado era filiado ao INSS. O pedido pode ser realizado por meio do site do INSS, telefone (135) ou em uma agência da Previdência Social. O valor do benefício é calculado com base na renda do segurado falecido, sendo o percentual variável de acordo com a quantidade de dependentes. Quem tem direito? – cônjuge ou companheiro(a) supérstite, – filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos, – pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. A elegibilidade para a Pensão por Morte está condicionada à comprovação do vínculo de dependência econômica entre o beneficiário e o segurado falecido. Tal vínculo pode ser estabelecido por meio de documentos como: – certidão de casamento, – certidão de união estável, – declaração de imposto de renda conjunta, – extratos bancários em nome do segurado e do dependente, – comprovantes de despesas cotidianas (como aluguel, alimentação, educação, etc.) e – testemunhos de pessoas que testemunharam a relação entre o segurado e o dependente. Além disso, o dependente deve estar na condição de segurado do INSS ou de dependente de um segurado. Pensão por Morte para Divorciados A legislação previdenciária passou por modificações significativas com a promulgação da Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.213/1991. Uma das mudanças relevantes foi a garantia do direito à pensão por morte para ex-cônjuges, desde que seja comprovada a dependência econômica em relação ao falecido. Para validar a dependência econômica, é essencial apresentar documentos que evidenciem que o ex-cônjuge recebia suporte financeiro do falecido, seja por meio de alimentos ou contribuições nas despesas cotidianas. É crucial ressaltar que, mesmo que o benefício tenha sido solicitado e concedido a outros beneficiários, como filhos, pais ou irmãos, o ex-cônjuge ainda terá direito à pensão por morte. Nesse cenário, a distribuição do benefício ocorre proporcionalmente entre os beneficiários, de acordo com suas respectivas cotas. Portanto, se você é divorciado mas mantinha dependência econômica do seu ex-cônjuge, há a possibilidade de ter direito à pensão por morte. Como comprovar dependência econômica do ex-cônjuge? A seguir, apresentamos alguns exemplos de documentos que podem ser utilizados para comprovar a dependência econômica do ex-cônjuge: – Declaração de imposto de renda conjunta; – Certidão de casamento ou união estável; – Extratos bancários em nome do ex-cônjuge e do beneficiário; – Comprovantes de despesas do dia a dia, como aluguel, alimentação, educação, etc.; – Testemunhos de pessoas que conheciam a relação do ex-casal. A busca por esse direito específico requer cuidado na apresentação de documentos e na compreensão das nuances legais envolvidas. Fonte: Rede Jornal Contábil Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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TRF-1 mantém demissão de professor que tinha mais três cargos públicos

2ª turma do TRF da 1ª região mantém demissão de professor da Universidade Federal do Pará por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea. A decisão manteve a sentença do juízo da 5ª vara da Seção Judiciária do Pará.  De acordo com os autos, o docente foi demitido por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea com o cargo de professor exercido em regime de dedicação exclusiva na UFPA.  Em seu recurso ao tribunal, o profissional sustentou que mesmo sendo vinculado a outros cargos, não ficou comprovada a incompatibilidade da carga horária. O relator, desembargador federal Rui Gonçalvez, ao analisar o caso, destacou que ficou provado, diante dos documentos contidos no processo, que houve acumulação indevida de cargo público pelo autor, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva na qual se revestia o cargo ocupado.  Ressaltou o magistrado, ainda, que eventual compatibilidade de horário, conforme alegado pelo professor, “não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério”. Além da demissão mantida, o colegiado também manteve a condenação do professor para devolver aos cofres públicos do valor de R$ 212.066,60. Processo: 1003815-59.2020.4.01.3900 Fonte: Migalhas Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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Revisão da Vida Toda

Os cálculos previdenciários que vinham sendo aplicados na formula de cálculos, excluíam as contribuições anteriores a 1994, o procedimento prejudicou os contribuintes que buscavam aposentadorias por tempo de serviços, aposentadoria especial, pensão por morte, com drástica redução dos valores pagos mensalmente pelo INSS. Para corrigira a distorção, o STF aprovou a Revisão da Vida Toda que passou a considerar todas as contribuições, inclusive as anteriores a 1994, mas limitou aos pedidos de aposentadorias e outros benefícios, exceto o LOAS/BCP, e fixou o prazo decadencial de 10 anos, entre 29/11/1999 e 13/11/2019. Desde os primeiros momentos estamos trabalhando nos ajuizamentos de ações para corrigir os cálculos que antes era prejudicial aos contribuintes. Um advogado especialista em Direito Previdenciário é indicado para lidar com as questões burocráticas, cálculos e revisão da legislação, garantindo a eficiência no processo. Advocacia Ubirajara Silveira Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468

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Servidores públicos do Estado de São Paulo devem receber o benefício da sexta-parte com base nos cálculos dos vencimentos integrais

A sexta-parte, também conhecida como adicional por tempo de serviço ou sexta-parte dos vencimentos, é um benefício previsto em algumas legislações para os servidores públicos. Esse benefício é concedido como forma de reconhecimento ao servidor que permaneceu por um longo período de tempo prestando serviços ao setor público. Prevista no artigo 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte normalmente consiste em um acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos integrais do servidor para cada período de seis anos de efetivo exercício. Em outras palavras, a cada seis anos de serviço, o servidor que tem direito a esse benefício recebe um acréscimo de 1/6 do valor de seus vencimentos. Portanto, ao calcular o benefício deve-se considerar todas as verbas que integram os vencimentos do servidor, com exceção, à evidência, daquelas de caráter eventual. Apesar de a lei ser clara sobre o cálculo da sexta-parte para servidores públicos, a Administração Pública, ao realizá-lo, restringe sua aplicação a certas verbas, às vezes limitando-se apenas ao salário base do servidor. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando uniformizar suas decisões, emitiu uma determinação no Incidente de Uniformização nº 193.485.1/6. Conforme essa decisão, a sexta-parte, benefício concedido a servidores públicos, deve ser calculada sobre todas as verbas recebidas, exceto aquelas de natureza eventual e transitória, como auxílio-alimentação e auxílio-transporte. O voto do Desembargador Ribeiro de Paula enfatiza que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, com ressalvas apenas para verbas de natureza ocasional. Apesar dessa orientação, a Administração Pública continua remunerando seus servidores de forma incorreta, o que motiva a necessidade de ação judicial para reivindicar o recálculo da sexta-parte e o ressarcimento retroativo de valores pagos a menos nos últimos 5 anos. Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo: Clique aqui

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Atenção servidores: Quinquênios devem ser calculados com base em todos os vencimentos

Na legislação trabalhista brasileira, o termo “quinquênio”, refere-se a um adicional por tempo de serviço que é concedido ao empregado a cada período de cinco anos de trabalho na mesma empresa. Para os servidores públicos, especialmente nos âmbitos municipal, estadual e federal, o quinquênio é uma gratificação automática que incide sobre a base salarial do servidor a cada cinco anos de serviço efetivo. No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, o servidor tem direito a um acréscimo de 5%, calculado sobre o valor dos vencimentos. Esse adicional não é obrigatório para particulares, ao contrário do que ocorre em algumas carreiras de servidores públicos. Em algumas empresas privadas, a concessão do quinquênio pode ser uma prática exigida como uma forma de reconhecimento e estímulo à permanência dos funcionários na empresa. No entanto, não há uma obrigação legal para que as empresas privadas concedam esse tipo de benefício, e a sua implementação geralmente depende das políticas internas de cada organização. Além disso, em alguns casos, a concessão de quinquênios pode ser exigida em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), que são acordos firmados entre sindicatos de trabalhadores e aplicáveis ​​para normas de trabalho específicas em determinada categoria profissional. Os servidores públicos estaduais ativos, aposentados, e seus pensionistas têm o direito de ver seus quinquênios calculados com base nos vencimentos integrais, perante o artigo 129 da Constituição Federal. Assim dizendo, quando se calcula o salário considerando o “salário base acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, de natureza não eventual”, o servidor terá direito a receber não apenas o salário base, mas também todas as vantagens financeiras que fazem parte de seus salários regulares, desde que estejam de acordo com a legislação e regulamentações aplicáveis. Essa abordagem visa garantir uma remuneração mais abrangente e justa, não apenas o trabalho básico, mas também outros elementos que podem compor a retribuição do servidor. No Estado de São Paulo, os benefícios são calculados apenas com base no salário-base, em detrimento das vantagens pecuniárias permanentes. Em suma, os gestores públicos persistem em ignorar a lei, mantendo o cálculo do quinquênio apenas sobre o vencimento padrão, totalizando o pagamento em um menor valor do que deveria ser efetivado, restando apenas que os servidores recorram à justiça. É importante ressaltar que as práticas e regulamentações podem variar, e é aconselhável consultar a legislação atualizada e, se aplicável, acordos coletivos para obter informações específicas sobre o quinquênio e outros adicionais por tempo de serviço. Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo: Clique Aqui

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Banco indenizará cliente por demora para atualizar conta com nome social

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou banco a indenizar, por danos morais, cliente transgênero que demorou cerca de um ano para ter seu nome social incluído no cadastro da instituição, mesmo após apresentação dos documentos retificados. Em seu voto, o relator do recurso, Jairo Brazil, apontou que a demora na atualização dos dados cadastrais configurou violação ao direito de personalidade da autora. “Extrai-se que a apelante continuou a ser identificada pelo nome masculino, a configurar violação ao direito da personalidade, ao qual está vinculado o nome, fator de autoidentificação e autodeterminação, que repercute em todo o convívio social do indivíduo.” O magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para inibir novas condutas danosas e buscar a compensação sem implicar em enriquecimento indevido. “O valor prestigia os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atende às peculiaridades da situação e harmoniza-se com as provas produzidas.” O processo está em segredo de Justiça. Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br Fonte: Migalhas

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Médica indenizará paciente por lesões após laser contra estrias

Médica deverá pagar danos morais, materiais e estéticos no total de R$ 21.779,20 à paciente que teve lesões dermatológicas após procedimento com laser. Decisão é do juiz de Direito Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO, segundo o qual, a médica assumiu responsabilidade de resultado e não se desincumbiu de provar culpa da paciente para o surgimento dos efeitos adversos. Lesões: A paciente alegou que em 2018 realizou procedimento de remoção de estrias no quadril, virilha e pernas com a médica. Apontou que a profissional não a informara acerca de riscos da intervenção a laser, ou entregara um termo de consentimento livre informado. Dois dias após o procedimento, segundo a paciente, surgiram nos locais de aplicação do laser vermelhidão e bolhas de queimadura doloridas. A médica forneceu amostras de óleo de girassol e gel cicatrizante à paciente, informando que as reações seriam normais. Relatou a paciente que em alguns pontos as lesões infeccionaram e ela teve febre, por isso, a médica receitou antibiótico e sugeriu que outro tratamento, com luz led, fosse feito para reduzir os efeitos colaterais do laser.  Não havendo melhora, por fim, a paciente afirmou que realizou mais um tratamento a laser sobre as feridas com a mesma médica, mas as feridas voltaram a infeccionar. Sem encontrar resolução para o problema, a cliente buscou atendimento de outros profissionais e registrou boletim de ocorrência, além de realizar perícia no IML.  Aduziu, ainda, que as cicatrizes permanecem em seu corpo, afetam sua autoestima e provocam constrangimento. E que, com isso, ficou privada de frequentar clubes, praias, tomar sol e precisou se submeter a longo tratamento para minimizar os danos.  Obrigação de meio: Em sua defesa, a profissional alegou que a paciente possuía tendência a problemas de cicatrização e que a informou a respeito dos riscos. Apontou que realiza o procedimento em sua clínica desde 2010 e nunca teve problemas com a aplicação do laser. Segundo a médica, mesmo tendo sido alertada de que deveria evitar exposição solar e não poderia usar roupas apertadas, a paciente viajou para São Paulo para realizar rinoplastia.  Apontou, ainda, que o tratamento dermatológico é uma obrigação de meio, que objetiva o melhor resultado possível para reduzir, não eliminar, as estrias e que sua responsabilidade como médica é subjetiva.  Arguiu, ao final, que seria necessário aguardar melhora nas lesões, pois o exame do IML identificou que os machucados não são permanentes. Obrigação de resultado: Em sentença, o magistrado afirmou que a relação entre a médica e a paciente resvala em uma relação de consumo, com prestação de serviço estético que invoca obrigação de resultado. Segundo o juiz, a médica ofereceu intervenção médica comprometendo-se a atingir determina repercussão na aparência da autora, conforme divulgação do trabalho e proposta oferecida. Considerou que, no mínimo, o procedimento estético não deve acarretar piora na aparência física da cliente e que, não sendo atingido o resultado, ou agravada a situação da paciente, a culpa da profissional se presume, cabendo a ela demonstrar fato alheio à sua atuação que seja suficiente para surgimento dos efeitos adversos. “A parte requerida não disponibiliza informações quanto à sua efetiva capacitação técnica para manusear a tal ponteira de LASER, de calibração e manutenção dos aparelhos utilizados no procedimento, não demonstra que a paciente tenha descumprido alguma orientação pós procedimento, tampouco a ocorrência de qualquer fato que tenha sido determinante ou que ao menos tenha contribuído para a reação apresentada pela paciente independentemente dos procedimentos e cuidados que a profissional deveria dispensar.” O magistrado aduziu que a cliente não fora sequer informada dos potenciais efeitos colaterais, mesmo a profissional observando que a paciente tinha evidentes sinais e tendências a problemas de cicatrização. Essa circunstância, segundo o juiz, “reforça a obrigação de demonstrar o consentimento informado da paciente […]”. Ao final, o magistrado arbitrou R$ 10 mil por danos materiais, R$10 mil para os danos estéticos e R$1.779,00 a título de danos materiais. Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos advogados via e-mail: site@aus.com.br Fonte: Migalhas

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TJSC – Consumidora que comeu biscoito com grampo metálico será indenizada em R$ 4 mil

Uma consumidora que encontrou um grampo metálico ao mastigar um biscoito será indenizada pelo dano moral em R$ 4 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. O colegiado da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí que condenou a empresa alimentícia ao pagamento de indenização pelo corpo estranho. O recurso da indústria foi negado de forma unânime. De acordo com o relato da autora da ação, ela adquiriu um pacote de biscoito devidamente lacrado. Ao mastigar o alimento, a consumidora percebeu a presença de um corpo estranho, o que causou nojo e repulsa. Quando separou o biscoito do objeto, ela percebeu que se tratava de um pequeno grampo metálico. Diante da situação, ela ajuizou ação de indenização de dano moral em 1º de setembro de 2022. Inconformada com a sentença, a empresa alimentícia recorreu à 3ª Turma Recursal. Para pedir a reforma da sentença, a indústria defendeu que foi vítima de cerceamento de defesa. Isso porque solicitou a realização de uma perícia sobre o alimento. Além disso, a empresa alegou que não houve dano, porque a consumidora não engoliu o corpo estranho. O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença. “De início, afasto a preliminar apontada pela parte requerida, de incompetência deste juízo por necessidade de perícia. Isso porque não se faz necessária a produção de prova pericial, pois o objeto foi identificado, tratando-se de um pequeno grampo metálico, e considerando o lapso desde que ocorreu o fato em debate, tratando-se de produto perecível, a perícia pouco revelaria sobre a tempo e modo de incorporação do objeto para fins de responsabilização. Assim, não há que se falar em prova pericial, sendo este juízo competente para a apreciar e julgar a presente lide”, anotou a magistrada do Juizado Especial (5023748-62.2022.8.24.0033). Em caso de dúvida, entre em contato com um de nossos advogados: site@aus.com.br Fonte: Síntese

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