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TRF1 decide que militar da reserva tem direito a férias não pagas na época em que estava na ativa

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu de forma unânime negar provimento à apelação da união e dar parcial provimento à apelação de um militar da reserva que solicitou o pagamento de férias não recebidas na época que era ativo. No processo, o autor condenou a União à conversão em pecúnia do período de férias de 30 dias não gozadas, referente ao serviço prestado de fevereiro de 1981 a fevereiro de 1982, considerando para os cálculos, vencimentos que o autor passou a receber em face de sua patente a partir da inatividade, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, porém, com incidência sobre tal parcela de juros de mora. A União em seu recurso colocou a impossibilidade de conversão em pecúnia de período relativo a férias não gozadas e a inexistência de direito a férias, tendo em vista que o período questionado pelo autor (iniciado a partir de seu ingresso nas Forças Armadas) refere-se a 1981, ano que o requerente prestou o serviço militar obrigatório na condição de recruta e que a Administração pública federal não pode ser compelida a praticar atos contrários às determinações legais, tendo em vista o princípio da legalidade. Entretanto, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, entendeu que “observando-se os dispositivos citados, verifica-se que não há distinção quanto à natureza de prestação de serviço militar, ou seja, não há diferença entre o serviço militar de carreira e o serviço militar obrigatório. Da mesma forma, o art.50, da Lei nº 6.880/80, ao determinar serem as férias um direito dos militares, nas condições ou limitações de legislação específica, não faz qualquer distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar.” O magistrado ainda sustentou que como decidido no juízo de primeiro grau, o valor das férias deve ser calculado levando-se em consideração os vencimentos que passou o autor a receber em face de sua patente a partir da inatividade. E em razão do caráter indenizatório da verba (férias indenizadas), não deve incidir sobre o valor imposto de renda e contribuição previdenciária. Com isso, a turma negou provimento à apelação da união e deu parcial provimento à apelação do militar. Processo: 1001540-02.2017.4.01.3300 Fonte: Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 1º Região

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Candidata convocada por engano em e-mail será indenizada

O TJ/DF manteve a decisão que obriga a UnDF – Universidade do Distrito Federal a indenizar uma candidata convocada indevidamente para a apresentação de documentos e posse em um cargo público. A 4ª turma Cível do TJ/DF confirmou a sentença, reconhecendo o nexo causal entre a conduta da universidade e o prejuízo sofrido pela candidata. A candidata havia sido aprovada para o cadastro de reserva no cargo de professor universitário de Nutrição Materno Infantil na UnDF. Em dezembro de 2023, ela recebeu um e-mail de convocação para apresentação de documentos e posse coletiva. Contudo, ao comparecer, foi informada de que seu nome não constava na lista de nomeados e que a convocação se deu por um erro no envio do e-mail. Em sua defesa, a UnDF alegou culpa exclusiva da candidata por não ter acompanhado as nomeações pelo Diário Oficial do DF, argumentando ainda que ela não possuía direito subjetivo à posse por não ter sido nomeada no DODF. No entanto, a 2ª vara da Fazenda Pública do DF reconheceu o “erro administrativo no envio do e-mail à autora” e a responsabilidade da universidade pelos danos causados. O magistrado destacou que o e-mail “gerou expectativa de nomeação e posse em cargo público, a qual foi frustrada com a informação de erro administrativo”. Embora a candidata não tivesse sido aprovada dentro do número de vagas e, portanto, não possuísse direito subjetivo à nomeação, o juiz a indenizou pelos danos morais sofridos. Ambas as partes recorreram da decisão: a candidata pleiteou o aumento do valor da indenização, enquanto a UnDF buscou a improcedência dos pedidos. A 4ª turma Cível do TJ/DF, ao analisar os recursos, reiterou a existência de “erro administrativo na convocação da autora para a posse e apresentação de documentos” e a presença de “indícios suficientes de dano e nexo de causalidade no erro administrativo narrado”. A turma manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, considerando-o “justo e proporcional”, e o valor de R$ 2.848,11 referente aos gastos com alimentação, exames e deslocamento. Processo: 0700065-88.2024.8.07.0018 Confira aqui o acórdão. Fonte: Migalhas

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Enel pagará R$ 10 mil à família por demora em reestabelecer energia

Tribunal reconheceu que o valor é razoável e proporcional para a compensação do dano sofrido e que atende caráter pedagógico da medida. Distribuidora Enel foi condenada ao pagamento do valor de R$ 10 mil por danos morais pela suspensão do fornecimento de energia elétrica de família por mais de um mês. Na decisão, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE ressaltou que, embora o corte de energia tenha sido legítimo, a demora no restabelecimento do serviço foi considerada injustificada. Conforme consta nos autos, em setembro de 2021 a família teve o serviço suspenso devido ao atraso no pagamento de quatro faturas. Contudo, mesmo após a quitação dos débitos, a solicitação de religamento não foi atendida, razão pela qual decidiram recorrer à Justiça. Em 1ª instância, o juízo da 10ª vara Cível de Fortaleza/CE julgou procedente o pedido da família e condenou a distribuidora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Inconformada, em sede de apelação a empresa ressaltou que os consumidores foram previamente notificados sobre a possibilidade de suspensão dos serviços e que não houve comprovação de qualquer ofensa à honra que ensejasse a indenização por danos morais. O relator do caso, desembargador André Luiz de Souza Costa, destacou em seu voto que após o pagamento dos débitos e da solicitação de reestabelecimento, “restou sem motivo razoável a mora de restabelecer o serviço na residência dos autores”. O magistrado também defendeu que o valor da indenização na sentença recorrida foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço tão essencial como a energia elétrica. Dessa forma, por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve o valor de R$ 10 mil por danos morais fixado na sentença. Processo: 0264903-83.2021.8.06.0001 Leia a decisão. Fonte: Migalhas

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Aprovada a inclusão de duas doenças que garantem aposentadoria e auxílio

Em uma grande conquista para milhões de brasileiros, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou um projeto de lei que elimina a necessidade de carência para que pessoas com lúpus e epilepsia tenham acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por incapacidade. De acordo com matéria da Agência Senado, com a aprovação desse projeto, pacientes com lúpus e epilepsia não precisarão mais cumprir um período de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) antes de receber os benefícios por incapacidade. Isso significa que, ao serem diagnosticados com essas doenças, eles terão direito imediato ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, caso necessário. A especialista Lila Cunha, colaboradora do FDR, comenta mais sobre o auxílio-doença, confira. Por que essa mudança é importante? O lúpus e a epilepsia são doenças crônicas que podem causar diversas complicações e limitar significativamente a capacidade de trabalho dos pacientes. A exigência de um período de carência para o recebimento de benefícios previdenciários representava um grande obstáculo para essas pessoas, que muitas vezes já enfrentam dificuldades financeiras devido aos altos custos dos tratamentos. A senadora Damares Alves, relatora do projeto, destacou a importância da medida para garantir mais justiça social aos pacientes com lúpus e epilepsia. Segundo ela, a proposta apenas elimina a exigência de carência, mantendo a necessidade de perícia médica para a liberação dos benefícios. Próximos passos O projeto agora segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise e votação. Após passar pela CAS, o projeto será encaminhado para o Plenário do Senado Federal. Auxílio-doença O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que, em decorrência de uma doença ou acidente, ficam incapacitados para exercer suas atividades laborais por um período superior a 15 dias. Esse benefício tem o objetivo de garantir uma renda para o segurado durante o período em que ele estiver afastado do trabalho, permitindo que se dedique ao tratamento e à recuperação. A senadora Damares Alves, relatora do projeto, destacou a importância da medida para garantir mais justiça social aos pacientes com lúpus e epilepsia. Segundo ela, a proposta apenas elimina a exigência de carência, mantendo a necessidade de perícia médica para a liberação dos benefícios. Fonte FDR

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Tarcísio sanciona lei que proíbe celulares nas escolas em SP: veja o que pode e o que não pode

Texto restringe que estudantes usem qualquer tipo de aparelho eletrônico com acesso à internet durante o período de aulas, incluindo intervalos. O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou o projeto de lei que proíbe o uso de celulares em escolas públicas e privadas em todo o estado. Com isso, as novas regras passam a valer daqui a 30 dias. A medida foi publicada na edição desta sexta-feira (6) do Diário Oficial. O projeto tinha sido aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) em novembro. Segundo o texto de autoria da deputada estadual Marina Helou (Rede) e coautoria de outros 42 parlamentares, o uso constante de dispositivos durante as aulas tem sido associado a uma diminuição significativa na capacidade de concentração e desempenho acadêmico dos estudantes, além de afetar a interação social. A discussão ganhou repercussão nacional com a aprovação de um projeto em uma comissão da Câmara dos Deputados que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos em todas as escolas públicas e privadas do país. O texto ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa. Abaixo, confira o que diz a lei que passa a valer no estado de São Paulo. Quais dispositivos são proibidos nas escolas de SP? É proibido o uso de qualquer equipamento com acesso à internet, como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos eletrônicos similares. Alunos podem levar celular para a escola? Sim, mas os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas. A lei diz que o estudante assume a responsabilidade por eventual extravio ou dano. Onde os celulares ficarão guardados durante o período de aula? As secretarias municipais, assim como a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar. Alunos podem usar celulares entre intervalos das aulas? Não. A proibição vale para todo o período em que o aluno fica na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e atividades extracurriculares. Existem exceções para o uso do celular na escola? Sim. O uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos será permitido excepcionalmente em duas situações: quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas. O uso é apenas para o período da atividade pedagógica, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização. para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação nas atividades escolares. Nesse caso, o uso poderá ser feito de forma contínua. Como fica a comunicação entre a escola e a família dos estudantes? A lei determina que as Secretarias Municipais de Educação, assim como a Secretaria Estadual da Educação de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino. Quando a lei entra em vigor? A lei entra em vigor a partir desta sexta-feira (6), mas as regras vão passar a ser obrigatórias após 30 dias. Fonte: G1

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Comissão discute mudanças necessárias no Enem para atender alunos com autismo

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados discutiu ontem, terça-feira (3), as adaptações que são necessárias de serem feitas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para atender aos estudantes com autismo. O debate foi solicitado pela deputada Socorro Neri (PP-AC) e está marcado para as 10h30, no plenário 12. O transtorno do espectro autista (TEA) é uma condição que afeta significativamente a vida de milhões de pessoas em todo o mundo. Estima-se que no Brasil existam cerca de 2 milhões de autistas. Segundo o Censo Escolar 2023, citado pela deputada, o Brasil tem 636 mil alunos com autismo, que precisam de políticas educacionais que lhes assegurem acesso igualitário, inclusive a provas e exames, como o Enem. Socorro Neri reconhece os avanços das mudanças já realizadas para garantir que esses estudantes demonstrem todo o seu potencial, como a garantia de tempo adicional e salas especiais. Ela argumenta, no entanto, que apenas essas modificações não são suficientes. “É imprescindível que o Enem incorpore mais suportes visuais nas provas, tais como imagens e desenhos, para facilitar a compreensão dos estudantes autistas”, exemplificou a parlamentar. Fonte: Câmara dos Deputados

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TRT-4: Enfermeira receberá adicional por acumular função de médico

Uma enfermeira receberá um adicional salarial por acúmulo de função, devido à execução de atividades tipicamente atribuídas a médicos ou enfermeiros com qualificação específica, a qual ela não possuía. A 7ª turma do TRT da 4ª região confirmou a existência do acúmulo de função, o qual demandou da profissional maior qualificação e responsabilidade, resultando no deferimento das diferenças salariais. A decisão, unânime, corroborou a sentença proferida pela juíza Adriana Moura Fontoura, da vara do Trabalho de Camaquã. Durante sua jornada de trabalho na UTI do hospital, a enfermeira realizava regularmente a passagem de pressão arterial média, procedimento de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com treinamento específico. A profissional não detinha essa qualificação. A sentença judicial reconheceu que a enfermeira desempenhava atividades inerentes aos médicos, condenando o hospital ao pagamento de diferenças salariais correspondentes a 30% do salário, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS. O hospital recorreu da decisão ao TRT da 4ª região, alegando que não havia acúmulo de funções, visto que a passagem de PAM também seria de competência de enfermeiros. O desembargador Emílio Papaléo Zin, relator do caso na 7ª turma, manteve a sentença. Ele afirmou que “as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções só são cabíveis em se tratando de novação objetiva do contrato, quando o empregado passa a desempenhar juntamente à função original, outra totalmente diversa”. O magistrado considerou essa situação configurada, uma vez que a enfermeira exercia atividade de médico ou de enfermeiro especializado. Dessa forma, o recurso não foi acolhido. O Tribunal omitiu o número do processo. Informações: TRT da 4ª região. Fonte: Migalhas  

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Prazo para renegociar dívidas do Fies é prorrogado até dezembro

O prazo para adesão ao Desenrola Fies, programa do governo federal que facilita a renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) foi prorrogado para o dia 31 de dezembro deste ano. Desta forma, os estudantes terão prazo maior para quitar o valor devido. Os descontos podem chegar até 99%. O que é o Desenrola Fies? É um programa que oferece condições especiais, incluindo descontos para estudantes inscritos no Cadastro Único. Estudantes com dívidas em contratos firmados até 2017 e inadimplentes até 30 de junho de 2023 podem solicitar a renegociação. O Fies é gerido pelo Ministério da Educação (MEC) e operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O programa é responsável por financiar estudantes em cursos superiores de instituições privadas. “As condições variam de acordo com o tempo de inadimplência e se o estudante pertence a uma família inscrita no Cadastro Único até 30 de junho de 2023 ou foi beneficiário do Auxílio Emergencial 2021″, diz o governo. Estudantes com dívidas em atraso há mais de 360 dias e inscritos no Cadastro Único ou beneficiários do Auxílio Emergencial podem obter descontos de: 92%, se o atraso for entre 360 dias e cinco anos; e de 99%, se o atraso for superior a cinco anos. Ainda segundo o governo, para aqueles que não estão no Cadastro Único ou não receberam o Auxílio Emergencial, há outras condições de renegociação com descontos variados, permitindo o parcelar a dívida em até 15 vezes após o desconto. No total, 351.696 contratos já foram renegociados, gerando um desconto de R$ 12,8 bilhões e uma redução da dívida total de R$ 16,1 bilhões para R$ 3,2 bilhões. “As renegociações resultaram em R$ 677 milhões em restituição aos cofres públicos, por meio de pagamentos à vista de estudantes que renegociaram suas dívidas”, afirmou o governo. Canais de atendimento do Desenrola Fies: MEC e FNDE - Acesse o portal Fale Conosco ou entre em contato pelo telefone 0800616161. Também é possível entrar em contato pelos canais de atendimento oficiais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, que são os principais responsáveis pelas renegociações: Caixa Econômica Federal: Acesse o aplicativo da Caixa no seu celular. Entre em contato pelo WhatsApp no número 0800 104 0 104. Ligações podem ser feitas pelo número 4004 0 104 (para capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 104 0 104 (para as demais regiões do País). Banco do Brasil (BB): Utilize o aplicativo do BB no seu celular. Entre em contato pelo WhatsApp no número 61 4004 0001. Ligue para a Central de Atendimento do BB pelo número 0800 729 0001. Fonte: Estadão

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Planos de saúde: ações judiciais por home care aumentam 64% em São Paulo em um ano

Embora serviço não seja de cobertura obrigatória segundo regras da ANS, número de demandas por tratamento domiciliar contra maiores operadoras cresceu no TJ-SP O número de ações judiciais contra operadoras pelo serviço de home care aumentou 64% no ano passado em São Paulo em comparação com o ano anterior, segundo levantamento feito pelo Estadão. Embora não seja obrigatória nos planos de saúde que a maioria das pessoas compra, a oferta de tratamento domiciliar tem causado confusão devido à judicialização da saúde, que cresce como reflexo das divergências de interpretação sobre regras e normas que balizam o setor. A aprovação da lei 14.454, de setembro de 2022, está no centro da questão. Na prática, ela prevê que os planos devem custear tratamentos indicados por médicos mesmo que eles não façam parte do rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com isso, o rol passou a ser considerado exemplificativo. Antes, as operadoras só estavam obrigadas a cobrir exames e procedimentos incluídos na lista da ANS. Em 2023, no ano seguinte à aprovação da lei, as operadoras receberam cerca de 234,1 mil processos, uma média de uma nova ação a cada dois minutos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A disparada chamou a atenção do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme mostrou o Estadão, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte e do CNJ, estuda iniciativas para lidar com o imbróglio. Enquanto elas não vêm, empresas do setor argumentam que decisões judiciais que garantem tratamentos não previstos em contrato, como é o caso do home care, aumentam a insegurança jurídica para quem atua no ramo e ameaçam inclusive a sustentabilidade do sistema. Home care no centro do debate De acordo com o levantamento realizado pela reportagem no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e nos Diários Oficiais da Justiça, 451 processos foram protocolados com o assunto “tratamento domiciliar/home care” em 2023. No ano anterior, haviam sido 275 nesta categoria. A análise levou em conta as seis empresas com maior número de beneficiários em São Paulo: Amil, Bradesco Saúde, Hapvida, Notredame, Prevent Senior e SulAmérica. O aumento de 64% foi superior ao registrado no total de ações movidas contra essas empresas no mesmo período (36,5%). E é possível que esse número de processos por home care seja ainda maior, já que eles podem ser registrados no sistema do TJ-SP com assuntos mais abrangentes, como “práticas abusivas” ou “obrigações”. A ANS explica que a legislação do setor não obriga as operadoras a oferecer qualquer modalidade de atenção domiciliar, “uma vez que a lei nº 9.656/1998 e a resolução normativa nº 465/2021 (que define o rol de procedimentos que devem ser cobertos) não incluem a assistência à saúde ampla no ambiente domiciliar entre as coberturas obrigatórias”. Dessa forma, os convênios seriam obrigados a ofertar o serviço somente quando previsto em contrato ou por iniciativa própria. Embora o home care não conste da lista de coberturas da ANS, as entidades de defesa do consumidor e os próprios tribunais têm defendido, no entanto, que as obrigações das operadoras não se limitam ao rol e, por isso, o serviço deve ser ofertado quando for prescrito por um médico. “O Procon-SP entende que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, de modo que, existindo a prescrição médica, a operadora tem o dever de concessão do home care”, diz Robson Campos, diretor de Assuntos Jurídicos do Procon-SP. Antes mesmo da aprovação da lei 14.454, que tornou o rol exemplificativo, o Judiciário também já havia proferido decisões que criaram jurisprudência favorável aos beneficiários no tema do home care. “O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é abusiva a cláusula contratual que proíbe a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, diz Marina Paullelli, advogada do programa de Saúde do Instituto de Defesa dos Consumidores (Idec), referindo-se à sentença STJ de 2015 que determinou que o tratamento domiciliar, “quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral” pela operadora. As Justiças estaduais têm entendimentos semelhantes sobre o assunto. “Há enunciados a respeito do tema em Tribunais de Justiça como os de São Paulo e do Rio de Janeiro”, diz o advogado Caio Henrique Fernandes, sócio do escritório Vilhena Silva, citando duas súmulas – orientações dos tribunais resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria. No caso do TJ-SP, a súmula 90 define que, “havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença (contrato), que não pode prevalecer”. Já no TJ-RJ, a súmula 209 prevê que “enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”. A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) afirma que, em algumas situações, a internação domiciliar pode substituir a hospitalar, contanto que uma série de condições seja observada, dentre as quais a estrutura da residência, real necessidade do atendimento domiciliar, indicação médica e atenção ao equilíbrio contratual, “como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supere o custo diário em regime hospitalar”. A entidade diz ainda que “medidas de caráter liminar devem ser cumpridas”, mas “é importante uma avaliação sobre a observância dos critérios estabelecidos pela Justiça e pelos órgãos que regulam o setor”. “A internação em ambiente domiciliar não é prevista dentro das coberturas obrigatórias dos planos de saúde”, ressalta, reforçando “o fundamental papel do Poder Judiciário como guardião das garantias e dos direitos individuais dos cidadãos”. Já a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) lembra que, como a lei 9.656/1998 não inclui a assistência domiciliar entre as coberturas obrigatórias, “não há contratos descumpridos no que diz respeito à cobertura de home care”. A entidade destaca que, em demandas judicializadas, “as decisões são rigorosamente cumpridas”. A entidade afirma ainda que “a judicialização é a forma mais ineficaz e injusta de alocar os escassos recursos da saúde”, uma vez que o aumento de demandas judiciais “causa inequidade de acesso e compromete a previsibilidade das despesas assistenciais”. Por isso,

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A entrega de medicamentos não disponibilizados no SUS: O atual entendimento do STF

Por Juan Biazevic Imagine que um paciente de baixa renda descobre que os tratamentos disponíveis na rede pública de saúde não são capazes de tratar sua doença. O médico que o assiste prescreve outro, afirmando que existem estudos atestando que existe uma alternativa de cura. A questão que se coloca é a seguinte: o paciente pode processar o Estado para o custeio do medicamento fora dos limites estabelecidos pelas políticas públicas? O STF vem enfrentando a questão da judicialização de medicamentos desde a promulgação da Constituição. Recentemente, em setembro de 2024, publicou as teses dos temas 1.2341 e 62, disciplinando a maneira pela qual é possível buscar medicamentos fora das políticas. A análise desses temas é o objeto deste breve artigo. Na ocasião, o STF firmou claro posicionamento ao determinar que o Judiciário deve adotar uma postura de deferência às decisões tomadas pelo gestor da saúde e de contenção na intervenção sobre a execução das políticas públicas da área. Esse não é um posicionamento recente. De forma mais ampla, o STF já havia, no julgamento do agravo regimental em suspensão de tutela antecipada 175, em 20103, buscado privilegiar, como regra, o que foi planejado pela autoridade administrativa, permitindo a entrega de medicamentos fora da política pública apenas em casos excepcionais. A relevância dos novos temas está no aprofundamento dessas diretrizes, com o desenvolvimento de critérios bastante complexos para autorizar a dispensação de medicamentos não padronizados. Não farei uma análise completa dos temas. O objetivo é compreender os critérios capazes de solucionar a situação descrita no início. Algumas qualificações devem ser realizadas à hipótese formulada: o paciente possui uma patologia e, por motivos individuais, não reage ou não pode utilizar o medicamento padronizado disponível no SUS; ele recebe prescrição médica de medicamento de alto custo que não está incluído nas políticas públicas, embora tenha registro na Anvisa; o medicamento jamais teve a incorporação ao SUS analisada pela Conitec4; e, finalmente, o paciente não possui capacidade econômica para adquiri-lo com recursos próprios. Eis a pergunta: O que o paciente deve demonstrar, a partir dos recentes julgamentos do STF, para receber o medicamento do Estado? Medicina baseada em evidências e a opinião do médico assistente A regra geral estabelecida pelo STF é a de que, independentemente do custo, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o fornecimento por decisão judicial (tema 6, tese 1). Excepcionalmente, presentes diversas condições, a parte pode postular medicamentos não disponibilizados (tema 6, tese 2). De forma simplificada, dentre outros requisitos, pode-se afirmar que o paciente deve demonstrar que: (1) o medicamento é imprescindível para tratar sua saúde; (2) ele não pode ser substituído por outro padronizado; e (3) existem evidências científicas de que é efetivo e seguro5. Analisar esses requisitos não é algo que se possa fazer dentro do domínio teórico do direito, mas dentro do domínio da saúde. Não vamos solucionar a controvérsia citando princípios jurídicos ou o texto da CF/88, mas buscando evidências científicas de cada um desses predicados. O STF expressamente determinou que a demonstração dessas circunstâncias deve ser feita com base em critérios de medicina baseada em evidências (MBE), sendo vedada a tomada de decisão fundamentada unicamente na opinião do médico da parte (tema 6, tese 3, ‘a’ e ‘b’). Para compreender o que isso significa, precisamos analisar, ainda que de forma superficial, as características centrais do movimento da MBE e, como consequência, a posição da opinião do médico dentro da hierarquia das evidências científicas. O movimento da MBE teve início nos anos 1990, buscando discutir, a partir de observações clínicas reais, quais são as evidências disponíveis para determinar que um tratamento é eficaz. A premissa básica do movimento é a ideia de que existe uma conexão íntima entre evidência de alta qualidade e verdade, ou seja, só podemos acreditar que um tratamento é efetivo se existirem pesquisas confiáveis que sustentem essa conclusão6. Em outras palavras, aquilo em que podemos acreditar depende da confiabilidade da evidência disponível, sendo certo que o grau de confiança nessa evidência é determinado pelos processos de produção do conhecimento. A criação de padrões sobre o que conta como evidência traz vantagens, mas também gera um problema. As principais vantagens são a garantia de que o conhecimento será construído por métodos que asseguram resultados confiáveis e, no tratamento dos pacientes, a possibilidade de criar protocolos de atendimento baseados em regras de probabilidade. No entanto, o problema surge justamente nessa última vantagem: nem todas as pessoas reagem aos tratamentos de acordo com a média esperada para a população7. Os modelos mais populares de hierarquia dividem as evidências, da menos para a mais confiável, na seguinte ordem: opinião de especialista, estudos de caso, estudos observacionais, ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análise. Os pormenores dessas evidências aqui não são pertinentes. Para o argumento, basta destacar que o STF expressamente afirmou que a parte tem o ônus de demonstrar a necessidade do medicamento não incorporado a partir de “evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise” (tema 1.234, tese 4.4). Nesse contexto, qualquer documento emitido pelo médico equivale à opinião de um especialista e, portanto, recebe o menor grau de confiabilidade dentro da hierarquia. NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário Se a opinião do médico não é suficiente, qual é a forma exigida para comprovação de que o medicamento não disponibilizado é efetivo e necessário para o tratamento de saúde? Segundo o STF, o magistrado tem o dever de submeter o processo à prévia análise do NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão proferida por descumprimento de precedente vinculante. Se não existir NATJUS na respectiva jurisdição, ele deve consultar entidades ou pessoas com expertise técnica na área (tema 6, tese 2, “b”). O NATJUS, com base nos documentos juntados aos autos – inclusive laudo médico descrevendo a patologia, os tratamentos já realizados e a impossibilidade de substituição da medicação por outra padronizada -, fará a análise técnica do pedido formulado, emitindo parecer.

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