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DF é condenado por cobrança indevida de imposto

Distrito Federal foi condenado a indenizar aposentado por cobrança indevida de Imposto de Renda. A decisão, proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, foi confirmada pela 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF após recurso. Além da indenização, o DF deve se abster de cobrar o imposto dos proventos do aposentado. Conforme o processo, o autor possui cardiopatia grave, comprovada por exames e pedido médico. O documento registra que ele foi admitido em uma UTI com lesão nas artérias coronárias. Assim, o aposentado solicitou isenção na cobrança do Imposto de Renda por ser portador de doença grave. No recurso, o Distrito Federal argumenta a necessidade de perícia e que o autor não solicitou o benefício administrativamente. Sustenta que a data inicial para a repetição do indébito é a do protocolo do procedimento administrativo. Na decisão, a turma Recursal explica que o artigo 6º, inciso XVI, da lei 7.713/98 prevê isenção de Imposto de Renda aos proventos de aposentadoria em caso de cardiopatia grave e outras doenças, com base em conclusão da medicina especializada. Destaca que, conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico para reconhecimento judicial de isenção do Imposto de Renda, quando outras provas forem suficientes para demonstrar o direito. Assim, para o colegiado, “a interpretação dos casos em que é cabível a isenção de Imposto de Renda deve ser de maneira literal e restritiva, sendo necessária prova robusta e objetiva no sentido de configurar uma das hipóteses previstas na legislação de regência”. Dessa forma, o DF deverá desembolsar R$ 13.830,88 referentes aos valores descontados a título de Imposto de Renda. A decisão foi unânime. Processo: 0707885-67.2024.8.07.0016 Fonte: Migalhas  

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STJ – Comprovante de especialidade médica só pode ser exigido no momento da posse em cargo público

Por entender que a norma do edital violou a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma ou a habilitação para exercício do cargo só deve ser exigido no ato de posse, a 2ª Turma da corte acolheu recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica que foi impedida de participar do curso de formação porque, segundo o edital do concurso, ela deveria apresentar, no momento da matrícula, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo. Em mandado de segurança, a candidata pediu que fosse determinada a sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (Camar), destinado a preparar os candidatos para ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica. A candidata alegou que concorreu nas vagas destinadas à especialidade de anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso de adaptação porque, descumprindo o edital, não apresentou a carteira de registro profissional com a indicação da especialidade a que concorria. Segundo a autora da ação, ela já era médica e estava na fase de conclusão do programa de especialização em anestesiologia. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu o recurso da União. Para o TRF-2, embora a lei não exigisse do médico o registro de sua especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que essa obrigação constasse do edital do concurso. Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos apontou que, embora o curso de adaptação Camar não tenha sido previsto como parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam fazer provas teóricas e práticas durante o curso, cuja conclusão era condição para a aprovação. Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital, validada pelo TRF-2, divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público. “Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital, validada pelo TRF-2, divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público. “Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.937.752 Fonte: Consultório Jurídico

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Estado é condenado por demora para expedir certidão de tempo de serviço

A responsabilidade civil da administração pública, em regra, é objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa do agente público envolvido. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o estado de São Paulo a indenizar uma servidora pública obrigada a permanecer no trabalho por 260 dias além do necessário até o reconhecimento definitivo de seu direito à aposentadoria. Segundo o relator, desembargador Marrey Uint, restou evidente que a administração pública promoveu “grande abalo” na vida profissional da servidora, ou seja, a ausência de processamento de seu requerimento administrativo em tempo hábil. Quando efetivamente expedida a certidão de tempo de serviço, em 2015, ela já contava com muito mais tempo de exercício que o necessário para se aposentar. “O pedido de expedição de certidão de tempo de serviço é um ato meramente declaratório, técnico, recorrente, e que se enquadra na hipótese estabelecida pelo artigo 114 da Constituição Federal. A administração possui todas as informações referentes à vida funcional do servidor e até mesmo setor especializado a fim de tratar de temas referentes à aposentadoria, não sendo demasiadamente exíguo o prazo de 10 dias úteis”, disse. O desembargador acolheu o recurso da servidora para adequar o valor da indenização. A sentença de primeira instância havia determinado pagamento correspondente ao valor das aposentadorias que faria jus a servidora após 100 dias do protocolo administrativo de seu pedido de aposentadoria. No entanto, Uint reconheceu como período indenizatório a data em que a servidora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, aquele compreendido entre o final do prazo de 10 dias para emissão da certidão de tempo de serviço requerida em 2014 e a data de sua efetiva emissão em 2015. “Os valores devem corresponder aos valores de aposentadoria que seriam devidos à Autora desde então, com identidade mês a mês, tendo em vista que à época já poderia estar fruindo de sua aposentadoria sem exercer o respectivo labor, e que o trabalho que desenvolveu foi remunerado pelo salário que efetivamente recebia, não havendo qualquer pagamento em duplicidade nesse caso”, concluiu o relator. A decisão foi por unanimidade. Processo 1044157-18.2019.8.26.0053 Fonte: Consultório Jurídico

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TRF-1: Aluno poderá antecipar colação de grau para assumir cargo público

Um aluno do curso de Educação Física, após concluir todos os créditos obrigatórios da graduação, obteve o direito de antecipar sua colação de grau. A decisão da 11ª turma do TRF da 1ª região permite que o estudante apresente a documentação necessária para o concurso público de professor de educação física, no qual foi aprovado. O pedido do autor havia sido parcialmente deferido pelo juízo Federal da 1ª instância, levando-o a recorrer ao Tribunal. O desembargador federal Newton Ramos, relator do caso, destacou em sua análise que “não obstante a autonomia administrativa de que gozam as instituições de ensino, concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e tendo sido o aluno aprovado em concurso público, não se afigura razoável impedir a antecipação da outorga de grau requerida e o respectivo certificado de conclusão do curso”. Assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para garantir ao aluno o direito à colação de grau antecipada, a expedição do diploma e o registro no Conselho Regional de Educação Física da 14ª região. Processo: 1048981-72.2023.4.01.0000 Leia aqui o acórdão. Fonte: Migalhas  

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Filho é condenado por falta de assistência à mãe

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Marília, proferida pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, que condenou homem por deixar de prestar assistência e expor a mãe ao perigo. As penas foram fixadas em quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão e dois anos, um mês e três dias de detenção, em regime inicial aberto. Segundo os autos, o réu morava com a mãe, acometida de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era o responsável pelos cuidados da dela. Porém, era negligente e deixava até mesmo de retirar nos postos de saúde os suplementos prescritos a ela. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis encontraram a vítima muito debilitada e a direcionaram à instituição de acolhimento de idosos, onde foram constatadas as péssimas condições a que era submetida. A idosa faleceu em seguida. Na decisão, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou que a conduta criminosa do acusado foi comprovada tanto pelas provas quanto pelos testemunhos. “Pelas narrativas das testemunhas ficou evidente que o apelante, filho da vítima, o qual tinha o dever legal de cuidado com a genitora, deixava-a sozinha, em situação de eminente perigo, não deixava os profissionais de saúde terem acesso a vítima, impedindo que ela continuasse os tratamentos necessários.” “Além disso, não a levava para consultas para realização de exames pré-operatórios e impedia a cuidadora de fornecer informações sobre a situação da vítima. Impossibilitava, inclusive, sua irmã de comparecer ao local para prestar auxílio à mãe, que estava muito debilitada. Ele ainda, deixou de fornecer alimentação e suplementação necessária, mantendo a vítima em condições precárias e desumanas, em local sujo e sem cuidados básicos de higiene.” “Agravando seu quadro de saúde e resultando em sua morte. Incorrendo, assim, na prática dos delitos imputados”, salientou o magistrado. Os desembargadores Renato Genzani Filho e Guilherme G. Strenger completaram o julgamento. A decisão foi unânime. Com informações do TJ-SP.  Apelação nº 1506745-25.2021.8.26.0344 Fonte: Consultório Jurídico

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TJSP – Médico que acumulava cinco cargos públicos é condenado por improbidade administrativa

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou, por improbidade administrativa, um médico que acumulava cinco cargos públicos. As penalidades incluem ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período. Segundo os autos, o réu acumulou funções públicas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos e Campo Limpo Paulista por mais de uma década, com incompatibilidade de horários. Ele chegou a ser demitido de um deles após procedimento administrativo. O relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, reiterou que a conduta configurou enriquecimento ilícito, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, ressaltando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal para a vedação de acúmulo de cargos públicos. “Existem provas suficientes a atestar que o suplicado procedeu ao acúmulo de cargos públicos de maneira consciente, inclusive, quanto à ilegalidade, tanto o é que restou demonstrado que o suplicado omitiu tal informação quanto da celebração de novas contratações, o que se comprova, inclusive, das suas manifestações nos autos, quando promove explicações, contudo, sem negar a ilegalidade das cumulações”, registrou o magistrado. Clique aqui para ler o acórdão Apelação 1022873-85.2018.8.26.0053 Fonte: Consultório Jurídico

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Empresa alimentícia deve indenizar consumidora por corpo estranho em produto

A 4ª Vara Cível de Santos condenou empresa do setor de alimentos a indenizar consumidora que encontrou corpo estranho em embalagem de molho de tomate. A empresa deverá restituir o valor dos produtos adquiridos e indenizar a autora, pelos danos morais, em R$ 10 mil. Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a mulher juntou aos autos elementos de prova que embasam sua versão, tais como imagens do corpo estranho, e-mail e conversas. O magistrado também apontou que não foi possível fazer prova pericial, pois a empresa recolheu o produto, e que houve inércia da ré em solucionar o problema. “O que era, portanto, um momento de confraternização familiar, se demonstrou um verdadeiro infortúnio, haja vista a presença do corpo estranho no alimento da autora e de seus familiares. Ademais, no Superior Tribunal Justiça, prevalece a tese da configuração de dano moral, independentemente de haver consumo do alimento”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Processo 1026530-84.2023.8.26.0562 Fonte: Consultório Jurídico Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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Corinthians é condenado a indenizar torcedor que ficou sem ingresso para final

O juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), condenou o Corinthians a indenizar um sócio-torcedor impedido de comprar ingresso para final da Copa do Brasil de 2022, contra o Flamengo. No caso concreto, o autor da ação afirma que tem mantido uma frequência alta de comparecimento aos jogos do clube para manter uma pontuação elevada no programa de sócio-torcedor. Ele alega que, apesar disso, teve seu cartão bloqueado de forma indevida e, por isso, não conseguiu comprar ingresso para a partida, disputada em São Paulo. Segundo o autor, no mesmo dia foi noticiado que o clube estava fazendo uma varredura para identificar possíveis cambistas. Ele, então, entrou em contato com a central de atendimento e enviou documentação para comprovar sua identidade, mas mesmo assim o seu acesso não foi restabelecido. Em sua defesa, o Corinthians alegou que o problema com o cadastro do autor foi detectado bem antes da partida contra o Flamengo. Segundo o clube, o cartão da dependente dele foi retido na bilheteria em um jogo anterior por estar em posse de terceiros, e o uso do objeto é pessoal e intransferível, nos termos da cláusula 4ª do contrato. Ao analisar o caso, porém, o magistrado deu razão ao reclamante. “De fato, a justificativa apresentada pela parte ré, quanto ao bloqueio do acesso do autor ao programa para aquisição de ingressos, não prevalece, pois, de fato, não houve a apresentação de qualquer prova acerca da alegada violação aos termos do programa em comento, no tocante à utilização de ingresso por terceiro em jogo anterior, sem olvidar-se de que, entre o citado fato e o bloqueio da conta do autor, foram adquiridos por ele diversos outros ingressos, de modo que não se vislumbra a estrita conexão entre o bloqueio e o citado fato. Chama atenção o fato de que o bloqueio ocorreu apenas dias antes da venda dos ingressos para a final do aludido campeonato”, registrou o julgador. Diante disso, ele condenou o Corinthians a indenizar o torcedor a título de danos morais em R$ 3 mil, além do pagamento de custas processuais. Processo 1122528-44.2022.8.26.0100 Fonte: Consultório Jurídico Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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Operadora de saúde não pode negar tratamento fora do rol da ANS

É abusivo negar cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Com essa fundamentação, baseada na Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz José Augusto Nardy Marzagao, da 4ª vara cível de Atibaia (SP), decidiu que é obrigação de uma operadora de saúde custear terapia especializada para criança com autismo. O menor de idade foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e lhe foi recomendado, pela médica responsável por seu tratamento, terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial. Apesar disso, ele não foi atendido pelo convênio. O juiz explica que, nesse contexto, a ausência de profissionais credenciados pela operadora de assistência à saúde na área do tratamento demandado pela criança impõe para o réu o custeio integral da terapia. Ainda, a determinação diz que não é lícita a operadora de saúde impor ao autor que se desloque para outro município para ter acesso à prestação de serviço que contratou, dada a flagrante abusividade conflagrada pela desvantagem excessiva imposta ao consumidor. Assim, a sentença ordena o custeio integral de duas horas semanais do tratamento sob pena de multa diária de R$500, caso a decisão não seja cumprida. O cliente foi assessorado pelo advogado Cléber Stevens Gerage. Processo 1000168-98.2024.8.26.0048 Fonte: Consultório Jurídico Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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TJ/SP: Enel indenizará mulher que teve nome negativado indevidamente

Consumidora que teve nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes por uma concessionária de energia será indenizada em R$ 10 mil a título de danos morais. Assim decidiu a 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao afastar a incidência da súmula 385 do STJ. Em síntese, a mulher iniciou uma ação contra a concessionária de energia, alegando que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que desconhece. Assim, na Justiça, ela pede declaração de inexigibilidade do débito e a reparação do dano moral. Inicialmente, o juízo de primeiro grau rejeitou o dano moral, aplicando a súmula 385 do STJ, devido a outra anotação contra a consumidora realizada por um credor diverso. “Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Inconformada, a mulher interpôs recurso contra a decisão. Ao analisar o pedido, o desembargador Pedro Baccarat, relator, destacou que, no caso em questão, não houve anotação preexistente àquela lançada pela empresa, razão pela qual a súmula 385 da Corte da Cidadania não poderia ser aplicada. Além disso, asseverou que “são graves os efeitos da inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, pois dela decorrem limitações ao crédito e constrangimentos pela inesperada restrição”. Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil à consumidora a título de danos morais. O colegiado acompanhou o entendimento. Processo: 1018517-49.2022.8.26.0007 Fonte: Migalhas Em casos de dúvidas, entre em contato pelos nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo

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