TST aumenta indenização a ser paga por empresas que desistiram de recontratar mulher grávida
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma trabalhadora por uma franqueadora e uma agência de viagens que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido pela autora da ação trabalhista. Conduta discriminatória Nos autos, a profissional contou que havia prestado serviços para a agência de viagens de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, a trabalhadora informou que estava grávida, então a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora. Na sequência, a autora recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da agência, pelo aplicativo de mensagens, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A conversa foi apresentada na ação como prova da discriminação. Lamentável realidade brasileira O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não causou maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. No entanto, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, também segundo o relator, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que ela não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei, argumentou também o relator ao ampliar o valor a ser pago para a trabalhadora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Processo RR-1227-28.2019.5.12.0025 Fonte: Consultório Jurídico