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Servidora tem direito de receber em dinheiro valor de licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria

Uma servidora aposentada da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) requereu a conversão em pecúnia (dinheiro) de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro quando passou para a inatividade. O pedido dela havia sido indeferido pela Funai. O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o caso, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública”. Ressaltou, ainda, o magistrado que a quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Processo: 1066028-78.2022.4.01.3400   Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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CDEP – Comissão aprova ampliação de direitos dos guardas civis municipais

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que amplia os direitos e as prerrogativas dos guardas civis municipais. A proposta altera o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Delegado da Cunha (PP-SP), para o Projeto de Lei 382/24, da deputada Dayany Bittencourt (União-CE). O relator definiu 15 novos direitos e prerrogativas – quatro a mais que a versão original da proposta. “Desses acréscimos, destaco especialmente a previsão de garantia à guarda municipal gestante e lactante da indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com a sua condição”, afirmou Delegado da Cunha. Direitos Atualmente, entre outras regras do estatuto, os guardas municipais têm direito a porte de arma de fogo e, no caso de cometerem crime, de ficarem em celas isoladas dos demais presos antes da condenação definitiva. Conforme a proposta, também deverão ser garantidos aos guardas municipais: uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos, proibida a utilização por qualquer outro órgão e entidade pública ou privada; documento de identidade funcional com validade em todo o território nacional; exercício de cargo, função ou comissão correspondente ao respectivo grau hierárquico da carreira; ingresso e trânsito livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização; pronta comunicação de sua prisão ao chefe imediato; prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão em caráter de urgência; assistência jurídica perante qualquer juízo ou perante a administração, quando acusado de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela; assistência médica, psicológica, odontológica e social para o servidor e os dependentes; remuneração com escalonamento vertical entre os diversos graus hierárquicos da carreira; pagamento de diárias por deslocamento fora de sua lotação ou sede para o desempenho de suas funções; recebimento de equipamentos de proteção individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das funções; atendimento prioritário e imediato por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da polícia judiciária e dos órgãos de perícia criminal quando em serviço ou em razão do serviço; precedência em audiências judiciais na qualidade de testemunha, em serviço ou em razão do serviço; garantia à guarda municipal civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição; garantia à guarda municipal de retorno e de permanência na mesma lotação durante seis meses após a volta da licença-maternidade. “A valorização dos guardas municipais é de extrema importância”, defendeu a deputada Dayany Bittencourt, autora da versão original. “Eles são a primeira linha de resposta em situações de emergência e na segurança local”, observou. Próximos passos O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, também terá de ser aprovado pelo Senado. Fonte: Câmara dos Deputados

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Correção do Cálculo de Insalubridade

As profissões insalubres são aquelas que os trabalhadores são expostos a fatores de risco nocivos à saúde. Por exemplo: exposição a ruídos, contato com agentes químicos, eletricidade, explosivos, riscos biológicos, superaquecimento, congelamento, entre outras semelhantes. O adicional de insalubridade é um direito social constitucionalmente assegurado. Aos servidores do Estado de São Paulo é concedido tal adicional pelo exercício real e habitual em atividades consideradas insalubres ou nocivas a saúde. Advocacia Ubirajara Silveira Em caso de dúvidas entre em contato por meio de um de nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468

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Tudo o que você precisa saber sobre o Testamento Vital (DAV)

Com quantos anos posso fazer o meu testamento vital Qualquer pessoa com mais de 18 anos pode realizar este documento. Quais informações precisam constar na DAV? É importante mencionar quais tratamentos você recusaria se submeter (quimioterapias, transfusões de sangue etc.), hospital e profissional de sua preferência, e o nome do seu procurador de saúde. Essas são as principais informações, se for da sua vontade, também é possível incluir quais pessoas não gostaria de receber a visita e quais faz questão de ter ao seu lado. Eu preciso de um advogado para emitir o meu testamento vital? Na verdade, não, porém, é recomendado que se tenha a orientação de um profissional especializado em direito sucessório para te auxiliar durante a transcrição do documento, a fim de garantir que não falte nenhuma informação importante e principalmente, para ter alguém que vai assegurar que suas vontades sejam respeitadas pelos profissionais da saúde, mesmo que sua família e até mesmo seu procurador de saúde não concordem. As minhas vontades serão de fato respeitadas? A resposta é sim! Esse documento é reconhecido em cartório, portanto, caso sua família ou médico optem por não cumprir suas vontades manifestadas, seu procurador de saúde pode recorrer à justiça. Advocacia Ubirajara Silveira Ficou com alguma dúvida? Entre em contato por um de nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468

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Isenção de IR por doença

Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), possuem direito a isenção do Imposto de Renda quando acometidos por alguma doença de grau grave. Esse benefício está previsto na lei 7.713/1988, e conta com uma lista de doenças, as quais permitem o não pagamento do IR. As doenças listadas pelo governo, são de caráter crônico, ou seja, irreversíveis. Diante disso, e por justamente, afetar permanentemente a vida da pessoa que lhes é garantido a isenção do referido tributo. Advocacia Ubirajara Silveira Em caso de dúvidas entre em contato por um de nossos canais oficiais: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468

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TST – Servidor do interior de São Paulo não consegue vale-refeição concedido na capital

O pagamento no mesmo valor não está previsto em lei O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) não terá de pagar a um agente de trânsito de São Carlos, no interior do estado, o mesmo valor do vale-refeição pago às pessoas lotadas na Grande São Paulo e na região metropolitana. Ao afastar a condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que, não havendo lei específica, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício com base no princípio da isonomia. Vale-refeição era menor Na reclamação trabalhista, o servidor disse que, de 2012 a 2016, o Detran concedeu um vale-refeição de R$ 15 por dia de trabalho somente na capital e na região metropolitana de São Paulo. Com base no princípio da igualdade, ele pediu a extensão do benefício no período em que não havia sido concedido. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) acolheu o pedido. Segundo a sentença, o Detran, ao optar por conceder o benefício, embora não fosse obrigado, deveria fazê-lo de forma igual para todos, a fim de evitar discriminação e respeitar o princípio da isonomia. O Tribunal Regional da 15ª Região (SP) manteve a decisão. Contrariedade ao entendimento do STF O relator do recurso de revista do Detran, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, explicou que a extensão do direito ao vale-refeição ao servidor do interior com base no princípio da isonomia, sem uma lei específica que conceda esse direito indistintamente a todos, contraria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia. A decisão foi unânime. Processo: RR-10444-36.2017.5.15.0008 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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TST aumenta indenização a ser paga por empresas que desistiram de recontratar mulher grávida

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma trabalhadora por uma franqueadora e uma agência de viagens que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido pela autora da ação trabalhista. Conduta discriminatória Nos autos, a profissional contou que havia prestado serviços para a agência de viagens de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, a trabalhadora informou que estava grávida, então a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora. Na sequência, a autora recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da agência, pelo aplicativo de mensagens, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A conversa foi apresentada na ação como prova da discriminação. Lamentável realidade brasileira O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não causou maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. No entanto, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, também segundo o relator, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que ela não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei, argumentou também o relator ao ampliar o valor a ser pago para a trabalhadora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Processo RR-1227-28.2019.5.12.0025 Fonte: Consultório Jurídico

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Professora demitida por abandono após estágio no exterior será reintegrada

Professora teve reconhecido, pela Justiça Federal, o direito de ser reintegrada nos quadros da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFBR). A docente havia sido demitida por suposto abandono de cargo durante um estágio fora do país. A 1ª turma do TRF da 1ª região, acompanhando o relator, desembargador Morais da Rocha, considerou a ausência de dolo – ou seja, que não houve a intenção de deixar o cargo, visto que a docente solicitou licença para a realização da viagem. Assim, manteve sentença que determinou a reintegração da professora e o pagamento retroativo de seus vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação referentes ao período em que esteve afastada. Conforme os autos do processo, a professora solicitou à universidade licença formal para afastamento do país com o objetivo de realizar um estágio no exterior. Para viabilizar seu afastamento sem causar prejuízos, ela concentrou e condensou suas aula, com a ciência da reitoria, seguindo o processo administrativo regular. Após reunir a documentação exigida para o afastamento, houve uma mudança nas regras de circulação de estrangeiros no país de destino, Inglaterra, o que resultou em atraso em sua partida devido à necessidade de novos documentos, configurando uma situação de força maior (Ato de Estado Nacional Estrangeiro). Durante esse período, a professora não retornou à universidade, pois já havia concluído suas atividades letivas previstas para o semestre com a anuência de todas as partes envolvidas, que tinham conhecimento do adiamento da viagem. Mesmo assim, ela manteve contato formal com a UFRB, expondo a situação e solicitando a prorrogação da licença, a qual foi deferida pela chefia imediata e pela reitoria. Somente então, a professora viajou e realizou o estágio no exterior. No entanto, ao retornar, foi surpreendida com a instauração de um PAD para apurar suas faltas e com a sua demissão do serviço público Federal, sob a alegação de que não havia comparecido ao trabalho no período em que estava formalmente licenciada pela instituição. Ausência de dolo O relator do caso destacou que o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser avaliado com cautela, considerando não apenas as ausências injustificadas, mas também as razões que levaram a professora a não retornar ao exercício do cargo. “No caso em questão, a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, foi correta, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias à vontade da servidora, que agiu de boa-fé perante a Administração, comunicando todos os fatos”, concluiu o magistrado. A decisão também ressaltou que, tendo sido deferida a prorrogação do afastamento, a instauração do processo administrativo foi contraditória, pois gerou uma quebra da legítima expectativa da servidora de que a licença seria prorrogada para que ela pudesse concluir o curso, o que, em última análise, beneficiaria a própria instituição e seu corpo discente, visto que o conhecimento adquirido seria aplicado em suas atividades docentes. Processo: 1007370-46.2017.4.01.3300 Fonte: Migalhas

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TRT-3: Professora indenizará escola por difamação após fim do contrato

Professora acusada de difamar escola após encerramento do contrato de trabalho deverá indenizar a instituição de ensino, em R$ 3 mil, por danos morais. Decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença do juízo da vara do Trabalho de Curvelo/MG. Na ação, a escola alegou que a ex-funcionária fez comentários desabonadores a respeito da instituição para pais, alunos e na comunidade local. O colégio relatou que foi necessário organizar reunião para refutar as alegações difamatórias. A professora, por sua vez, disse que a autora das mensagens online anexadas ao processo seria, na verdade, sua mãe, que também era funcionária da instituição. Argumentou ainda que, mesmo que tivesse sido a autora das mensagens, as críticas se limitaram à situação financeira da escola e à possibilidade de fechamento. No entanto, uma testemunha ouvida durante o processo trabalhista confirmou que a professora entrou em contato com pais de alunos, via WhatsApp, para falar mal do colégio, afirmando que “não estava em uma situação financeira boa e que poderia fechar a qualquer momento”. Em 1ª instância, a ex-funcionária foi condenada a indenizar a instituição de ensino. Inconformada com a sentença, a professora recorreu. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador relator Marcos Penido de Oliveira, deu razão à escola. Destacou que o depoimento da testemunha comprovou que “a professora teria de fato agido no intuito de prejudicar a empregadora, ao entrar em contato com os pais dos alunos […]”. Ponderou que, em condições regulares, seria justificável aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Entretanto, considerando o princípio do non reformatio in pejus, que impede a modificação da sentença para prejudicar o recorrente, optou por manter a sentença. O processo está em segredo de Justiça. Fonte: Migalhas

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TST: Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

A Vale S.A. deverá manter o salário de técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença não relacionado ao trabalho durante o aviso-prévio até o fim do benefício. A 6ª turma do TST acolheu parcialmente o recurso da empresa para restringir o pagamento, que anteriormente havia sido deferido até a decisão final da reclamação trabalhista (trânsito em julgado). O técnico, empregado da Vale desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, com aviso-prévio proporcional até 7 de dezembro. No entanto, em novembro, o INSS concedeu-lhe auxílio-doença até março de 2022 devido a lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando ele ainda recebia o benefício. Em janeiro de 2022, ele apresentou reclamação trabalhista alegando que a dispensa foi ilegal e pediu reintegração ao emprego. O juízo da 4ª vara do Trabalho de Parauapebas/PA reconheceu que a doença não estava relacionada ao trabalho, mas o impedia de trabalhar, concluindo que o técnico não poderia ser dispensado nessas circunstâncias. Assim, determinou sua reintegração após o término do afastamento. O TRT da 8ª região afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado). No recurso de revista, a Vale argumentou que, como se tratava de auxílio-doença comum e não de auxílio-acidente, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos. O relator, ministro Augusto César, aplicou o entendimento consolidado do TST (Súmula 371) de que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam após expirado o benefício. Portanto, a determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação contraria esse entendimento. A decisão foi unânime. Processo: RR-58-82.2022.5.08.0131 Fonte: Migalhas

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