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Pela localização do celular, juiz vê que funcionário não fez horas extras e aplica multa por má-fé

Homem terá de pagar R$ 18 mil à empresa e R$ 36 mil à União. Juiz também oficiou MP e polícia para investigar se ex-funcionário cometeu crime. Ao processar a WMS Supermercados do Brasil, um trabalhador afirmou que, de 2 a 3 vezes por semana, batia o cartão de ponto e logo depois voltava a trabalhar, de forma que nesses dias cumpria mais de 12 horas por dia de jornada. Ao contestar as alegações, a rede de supermercados refutou a acusação, já que o homem trabalhava das 7h00 às 15h20 e fazia apenas uma hora extra em média três dias da semana, devidamente registrada. Diante das versões conflitantes, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP) oficiou as empresas telefônicas para obter os dados de georreferenciamento e identificar se o trabalhador continuava na empresa depois de bater o ponto. Foram oficiadas a empresa responsável pelo fretado dos empregados da empresa, as operadoras Vivo, Claro, Tim e o Google. Com base nos dados de localização, o magistrado verificou que por meio de uma “amostra de mais 16 registros dos horários de saída do reclamante, restou clarividente a inverossimilhança das alegações do reclamante, tendo em vista que, em absolutamente todos os horários de conexão analisados após o registro da saída no cartão de ponto, o reclamante já estava fora da região do estabelecimento empresarial, não estando, portanto, trabalhando até 18h00 /18h00 o registro da saída”. Por isso, condenou o trabalhador a pagar à empresa uma multa por litigância de má-fé, em pouco mais de R$ 18 mil, por alterar a verdade dos fatos, além de multa de R$ 36 mil à União para “acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em Juízo impunemente”. O juiz também previu R$ 27 mil em honorários de sucumbência, embora o trabalhador seja beneficiário da Justiça Gratuita. “O reclamante, ao mentir de forma tão reprovável quanto às anotações dos controles de jornada, alegando falsos documentos verdadeiros, tendo sido desmentida pelas diligências determinadas por este Juízo de forma a buscar a verdade real, nos termos do artigo 765 da CLT, litiga de má-fé, ao buscar obter vantagem indevida às custas da verdade”, declarou o magistrado. Ele também determinou a expedição de ofício para a Polícia Civil do estado de São Paulo, Polícia Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal para que instaurem as medidas pertinentes em face do reclamante para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia (artigo 138 do CP), denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e estelionato (artigo 171 do CP). Isto porque o magistrado considerou que “ao negar a veracidade das anotações dos controles de jornada, reputando falsos documentos efetivamente verdadeiros, o reclamante também imputou à reclamada a prática de crimes, quais sejam, falsificação de documento (artigo 298 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do CP), além de ter feito afirmações manifestamente mentirosas em documento público”. Litigância predatória   Além disso, o juiz determinou que a Secretaria efetue pesquisa nos processos da Vara do Trabalho, de modo a verificar, dentre os processos contra a rede de supermercados, aqueles movidos por trabalhadores com o mesmo escritório de advocacia que o trabalhador daquele processo, “de modo a verificar se as petições iniciais são tão semelhantes às deste caso e dos acima citados, em especial no que tange à jornada de trabalho e danos morais, certificando nestes autos e trazendo à conclusão deste magistrado para eventuais providências”. Isto porque ele considerou estranho que na Vara há diversos processos contra a mesma rede de supermercados, com as mesmas alegações, todos defendidos pelos mesmos advogados. Por isso, ele também encaminhou a decisão aos juízes do Núcleo piloto de Justiça 4.0 e à Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2). O processo tramita com o número 1000586-98.2023.5.02.0271. Cabe recurso da sentença. Fonte: JOTA

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Mantida condenação a mulher que sugeriu separar Nordeste do Brasil

A 10ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que condenou mulher por incitar discriminação contra nordestinos em sua rede social ao sugerir a separação do Estado ao restante do país. O colegiado considerou que as expressões configuraram incitação à discriminação e ao preconceito de procedência nacional, mantendo a pena da mulher a dois anos de reclusão convertida em penas restritivas de direitos. A ação Durante o período eleitoral de 2014, uma mulher publicou em sua rede social mensagens dizendo: “Não dá pra acreditar, a parte do país onde mais trabalha, onde mais se produz, onde mais pagam-se impostos, votam Aécio, no Nordeste e Norte votam na Dilma… vamos lá pessoal… trabalhar mais 4 anos pra sustentar Nordeste e seu Bolsa família… vamos dividir essa porra de país, quero ver sem o nosso dinheiro como essa merda de PT sustenta essa região…”, #merdadepais, #paoecirco, #populaçãoburra e #temquesefuder.” O Ministério Público Federal afirmou que as mensagens tinham conteúdo ofensivo e discriminatório contra as populações do Norte e Nordeste, promovendo discurso de ódio e segregação regional. Alegou que as postagens extrapolavam a liberdade de expressão, violando os princípios da dignidade humana e igualdade, configurando o crime de discriminação previsto na lei 7.716/89. Em defesa, a usuária alegou que suas postagens não tinham a intenção de incitar discriminação ou preconceito, pois não mencionaram diretamente “nordestinos” e eram apenas expressões de sua opinião pessoal sobre os resultados das eleições presidenciais. Argumentou que a liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal, deveria prevalecer, sugerindo que suas mensagens foram um desabafo político mais do que uma incitação ao preconceito. O juízo da 7ª vara Federal do Mato Grosso condenou a mulher a dois anos de reclusão, convertidos em penas restritivas de direitos, e 10 dias-multa, por incitar discriminação regional em redes sociais, conforme o art. 20, § 2º, da lei 7.716/89. Decisão Ao analisar o caso, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves destacou que as manifestações em redes sociais exigem análise cuidadosa para distinguir entre a liberdade de pensamento e opiniões de cunho preconceituoso. “As manifestações de opinião, sobretudo em redes sociais, revelam dificuldades na aferição de serem apenas uma livre manifestação de pensamento ou se transbordam para uma opinião prejudicial e discriminatória que a lei reputa típico penal.” Para a magistrada, as postagens da ré não se limitavam a expressar descontentamento político, mas desqualificavam as populações do Norte e Nordeste, sugerindo inferioridade dessas regiões e promovendo segregação com base na procedência regional. As mensagens foram consideradas ofensivas e incitadoras de ódio, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e violando os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. “Manifestações desse jaez potencializam discursos de ódio nas redes sociais e acirram comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra segmentos da sociedade que precisam ser coibidos, porque extrapolam os limites da liberdade de expressão.” Com base nesses argumentos, o colegiado manteve a condenação inicial. Processo: 1003664-57.2019.4.01.3600 Leia a decisão. Fonte: Migalhas  

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Homem chamado de “gordinho” e “veadinho” por gestor receberá R$ 40 mil

A 1ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que determinou que empregadora pague indenização em R$ 40 mil por danos morais a trabalhador que era frequentemente chamado de “gordinho” e “veadinho” por seu gestor. Colegiado entendeu que os insultos prejudicaram o ambiente de trabalho e violaram os direitos de personalidade do trabalhador. Entenda O empregado, atuando como coordenador de administração e finanças no Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, relatou ser vítima de homofobia durante o período contratual. Além de sofrer agressões verbais, era ignorado pelo diretor, que não lhe atribuía tarefas e o demitiu sob a alegação de não ter sido aprovado em um processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. As piadas ofensivas e o desconforto causado foram confirmados por uma testemunha da empresa. Decisão Segundo a relator do caso, desembargadora Eliane Pedroso, os atos discriminatórios estão comprovados e violam diretamente os direitos de personalidade do reclamante, tanto em relação à sua aparência física quanto à sua orientação sexual. Ela destacou que tais comportamentos comprometem a manutenção de um ambiente de trabalho saudável. Em sua fundamentação, a magistrada citou dispositivos da Constituição Federal e convenções da Organização Internacional do Trabalho, além de um manual do Ministério Público do Trabalho sobre a prevenção ao assédio e à discriminação. “A atitude ofensiva do gestor deve ser categoricamente rejeitada pela Justiça do Trabalho, defendendo não somente o cumprimento da legislação, mas também os direitos humanos, a justiça social e a democracia,” concluiu a desembargadora. O tribunal não divulgou o número do processo. Com informações do TRT-2. Fonte: Migalhas

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STF reconhece direito à licença parental de servidores públicos de quatro estados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à licença parental de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas também nos casos de adoção ou guarda, conforme os respectivos regimes jurídicos. O mesmo período foi garantido ao pai solo, biológico ou adotante. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas a leis de Roraima, Paraná, Alagoas e Amapá. As ações, propostas pela Procuradoria-Geral da República, envolvem servidores públicos civis e militares. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o STF já firmou jurisprudência de que a licença parental é um direito que não admite nenhuma forma de discriminação, independentemente da natureza da parentalidade. Essa orientação se baseia nos princípios da dignidade humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotivos, da proteção da família e do interesse de crianças e adolescentes. Reconstrução de identidade O ministro lembrou também que o STF reconheceu o direito à licença-maternidade para servidoras contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargo comissionado, conforme o regime jurídico delas. No mesmo sentido, Toffoli ressaltou que o tribunal já garantiu igualdade nas licenças gestante e adotante, independentemente da idade da criança adotada ou sob guarda, e manteve a validade de norma que prevê licença-adotante no âmbito das Forças Armadas. A seu ver, os pais adotivos têm papel fundamental na reconstrução da identidade de seus filhos, principalmente nos casos de crianças maiores, marcadas por perdas e separações. Finalmente, o relator lembrou que o Supremo estendeu ao pai solo o direito à licença-maternidade prevista em seu respectivo regime jurídico. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Fonte: Consultor Jurídico  

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Família obtém reconhecimento pós-morte de vínculo fraterno informal

A juíza de Direito Rafaela D’Assumpção Cardoso Glioche, da vara Única de Piquete/SP, declarou a existência de relação de fraternidade socioafetiva post mortem entre dez pessoas criadas juntas e um homem falecido em 2023. A decisão foi baseada no histórico de convivência familiar consolidado ao longo dos anos. De acordo com os autos, a convivência teve início quando a mãe biológica dos requerentes acolheu o garoto aos cinco anos, criando-o como filho, embora não tenha ocorrido adoção formal. O homem era amplamente reconhecido na cidade como membro da família, foi identificado como tal na certidão de óbito da mãe e está sepultado no jazigo da família. Em sua sentença, a juíza afirmou que “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, de forma sólida e duradoura, do fazer parte da vida do outro com intenção sincera e profunda, do escolher pertencer”. “Assim, a posse de estado de irmão nada mais é do que o reconhecimento da existência desse afeto. Pessoas que foram criadas como irmãos devem ser tratadas como irmãos pelo Direito”. O Tribunal não divulgou o número do processo. Fonte: Migalhas

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Após queda de energia, Enel altera tensão de 110V para 220V e moradores perdem eletrodomésticos em condomínio em SP

Ao menos 80 moradores relataram que perderam os eletrodomésticos. Enel disse que regularizou a voltagem e que vai ressarcir moradores.   Após queda de energia durante chuva que atingiu São Paulo, a Enel transformou a tensão de um condomínio na Pompeia, Zona Oeste de São Paulo, de 110V para 220V. Com isso, moradores perderam eletrodomésticos. A concessionária de energia elétrica foi acionada para religar a rede na Rua Guiará, 275 após rompimento de cabos de alta tensão. A Enel enviou dois caminhões e os técnicos “resolveram” o problema ao transformar a voltagem do Condomínio Societá. Ao menos 80 moradores relataram que perderam os eletrodomésticos. André disse que perdeu a máquina de lavar e, possivelmente, a geladeira. Os moradores pedem ressarcimento. A Enel Distribuição São Paulo informou que regularizou a voltagem no endereço informado. “Em relação aos pedidos de ressarcimento, a distribuidora esclarece que entrou em contato com os moradores do condomínio Societá, no bairro Pompéia, para apoiá-los com o ingresso da solicitação. A companhia aguarda os documentos dos clientes para agilizar o processo”, diz nota. Morte e estragos Uma mulher de 43 anos morreu após ter sido arrastada pela enchente em Cangaíba, na Zona Leste de São Paulo, durante forte temporal que atingiu a cidade no sábado. Ela chegou a ser levada ao hospital do Tatuapé, também na Zona Leste, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu. No total, seis pessoas morreram no estado de São Paulo nas últimas 48 horas, 12 ficaram feridas e 69 desabrigadas em 22 municípios atingidos. A chuva de sábado deixou mais de 100 mil imóveis sem luz. A maioria dos clientes impactados estavam nas zonas Leste — Vila Prudente, Itaquera, São Mateus e Carrão — e Norte — Brasilândia e Tremembé. De acordo com a Defesa Civil, a Grande São Paulo registrou 148 chamados de queda de árvores, 120 pontos de alagamento/enchente e 8 desmoronamentos. Na capital, as regiões de Itaquera, Itaim Paulista e da Penha, na Zona Leste, ficaram em estado de ‘alerta’ para alagamentos, um nível mais sensível de cautela, segundo o Centro de Gerenciamento de Emergências da prefeitura. No Centro de São Paulo, parte do teto do Terminal Bandeira desabou por conta da chuva. No Jardim Penha, na Zona Leste, a água tomou várias ruas e deixou carros submersos. “Olha que coisa absurda”, lamentou uma mulher que registrou a cena. Outra pessoa também gravou a situação da cidade na Marginal Tietê sentido Ayrton Senna, próximo ao Centro de Detenção Provisória do Belém, na mesma região. Fonte: G1

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Gol é condenada a indenizar passageiros por atraso de 20 horas

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 6 mil um casal de passageiros em razão de atraso de quase 20 horas na chegada ao seu destino. A decisão foi proferida pela juíza Andreza Alves de Souza, do 2º JEC de Águas Claras, que considerou o atraso, somado à inconsistência das informações prestadas pela companhia aérea, suficientes para justificar a indenização por danos morais. Os clientes relataram que o voo Recife-Salvador sofreu um atraso de três horas, resultando na perda da conexão para Brasília. Afirmaram, ainda, terem sido orientados por funcionários da Gol a se dirigirem ao portão de embarque, onde, posteriormente, foram informados de que o embarque já havia sido encerrado. Em consequência disso, foram realocados em outro voo, chegando ao destino final somente às 16h15 do dia seguinte. Segundo os passageiros, a situação foi extremamente desgastante, especialmente por estarem acompanhados de uma criança de cinco anos. Pleitearam, portanto, indenização pelos danos sofridos. Em sua defesa, a Gol alegou que o atraso do voo decorreu de “impedimentos operacionais” que comprometeram a segurança da viagem. A empresa informou que os passageiros receberam assistência e foram reacomodados em outro voo, argumentando que a situação configura excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior. A magistrada, ao analisar o caso, constatou a falha na prestação de serviços pela companhia aérea. Rejeitou a argumentação da ré, destacando que o evento, ainda que fortuito, era de prévio conhecimento da empresa, não a eximindo da responsabilidade de indenizar. A juíza ressaltou que o atraso no primeiro trecho causou a perda da conexão e resultou em uma chegada ao destino com quase 20 horas de atraso. Esses fatos, “aliado à assistência material precária fornecida pela requerida e informações desencontradas prestadas por seus funcionários, sobretudo por estarem acompanhados de criança de cinco anos, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento”. Diante disso, a Gol foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 3 mil para cada passageiro. Processo: 0717984-84.2024.8.07.0020 Fonte: Migalhas  

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TRF1 decide que militar da reserva tem direito a férias não pagas na época em que estava na ativa

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu de forma unânime negar provimento à apelação da união e dar parcial provimento à apelação de um militar da reserva que solicitou o pagamento de férias não recebidas na época que era ativo. No processo, o autor condenou a União à conversão em pecúnia do período de férias de 30 dias não gozadas, referente ao serviço prestado de fevereiro de 1981 a fevereiro de 1982, considerando para os cálculos, vencimentos que o autor passou a receber em face de sua patente a partir da inatividade, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, porém, com incidência sobre tal parcela de juros de mora. A União em seu recurso colocou a impossibilidade de conversão em pecúnia de período relativo a férias não gozadas e a inexistência de direito a férias, tendo em vista que o período questionado pelo autor (iniciado a partir de seu ingresso nas Forças Armadas) refere-se a 1981, ano que o requerente prestou o serviço militar obrigatório na condição de recruta e que a Administração pública federal não pode ser compelida a praticar atos contrários às determinações legais, tendo em vista o princípio da legalidade. Entretanto, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, entendeu que “observando-se os dispositivos citados, verifica-se que não há distinção quanto à natureza de prestação de serviço militar, ou seja, não há diferença entre o serviço militar de carreira e o serviço militar obrigatório. Da mesma forma, o art.50, da Lei nº 6.880/80, ao determinar serem as férias um direito dos militares, nas condições ou limitações de legislação específica, não faz qualquer distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar.” O magistrado ainda sustentou que como decidido no juízo de primeiro grau, o valor das férias deve ser calculado levando-se em consideração os vencimentos que passou o autor a receber em face de sua patente a partir da inatividade. E em razão do caráter indenizatório da verba (férias indenizadas), não deve incidir sobre o valor imposto de renda e contribuição previdenciária. Com isso, a turma negou provimento à apelação da união e deu parcial provimento à apelação do militar. Processo: 1001540-02.2017.4.01.3300 Fonte: Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 1º Região

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Candidata convocada por engano em e-mail será indenizada

O TJ/DF manteve a decisão que obriga a UnDF – Universidade do Distrito Federal a indenizar uma candidata convocada indevidamente para a apresentação de documentos e posse em um cargo público. A 4ª turma Cível do TJ/DF confirmou a sentença, reconhecendo o nexo causal entre a conduta da universidade e o prejuízo sofrido pela candidata. A candidata havia sido aprovada para o cadastro de reserva no cargo de professor universitário de Nutrição Materno Infantil na UnDF. Em dezembro de 2023, ela recebeu um e-mail de convocação para apresentação de documentos e posse coletiva. Contudo, ao comparecer, foi informada de que seu nome não constava na lista de nomeados e que a convocação se deu por um erro no envio do e-mail. Em sua defesa, a UnDF alegou culpa exclusiva da candidata por não ter acompanhado as nomeações pelo Diário Oficial do DF, argumentando ainda que ela não possuía direito subjetivo à posse por não ter sido nomeada no DODF. No entanto, a 2ª vara da Fazenda Pública do DF reconheceu o “erro administrativo no envio do e-mail à autora” e a responsabilidade da universidade pelos danos causados. O magistrado destacou que o e-mail “gerou expectativa de nomeação e posse em cargo público, a qual foi frustrada com a informação de erro administrativo”. Embora a candidata não tivesse sido aprovada dentro do número de vagas e, portanto, não possuísse direito subjetivo à nomeação, o juiz a indenizou pelos danos morais sofridos. Ambas as partes recorreram da decisão: a candidata pleiteou o aumento do valor da indenização, enquanto a UnDF buscou a improcedência dos pedidos. A 4ª turma Cível do TJ/DF, ao analisar os recursos, reiterou a existência de “erro administrativo na convocação da autora para a posse e apresentação de documentos” e a presença de “indícios suficientes de dano e nexo de causalidade no erro administrativo narrado”. A turma manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, considerando-o “justo e proporcional”, e o valor de R$ 2.848,11 referente aos gastos com alimentação, exames e deslocamento. Processo: 0700065-88.2024.8.07.0018 Confira aqui o acórdão. Fonte: Migalhas

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Enel pagará R$ 10 mil à família por demora em reestabelecer energia

Tribunal reconheceu que o valor é razoável e proporcional para a compensação do dano sofrido e que atende caráter pedagógico da medida. Distribuidora Enel foi condenada ao pagamento do valor de R$ 10 mil por danos morais pela suspensão do fornecimento de energia elétrica de família por mais de um mês. Na decisão, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE ressaltou que, embora o corte de energia tenha sido legítimo, a demora no restabelecimento do serviço foi considerada injustificada. Conforme consta nos autos, em setembro de 2021 a família teve o serviço suspenso devido ao atraso no pagamento de quatro faturas. Contudo, mesmo após a quitação dos débitos, a solicitação de religamento não foi atendida, razão pela qual decidiram recorrer à Justiça. Em 1ª instância, o juízo da 10ª vara Cível de Fortaleza/CE julgou procedente o pedido da família e condenou a distribuidora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Inconformada, em sede de apelação a empresa ressaltou que os consumidores foram previamente notificados sobre a possibilidade de suspensão dos serviços e que não houve comprovação de qualquer ofensa à honra que ensejasse a indenização por danos morais. O relator do caso, desembargador André Luiz de Souza Costa, destacou em seu voto que após o pagamento dos débitos e da solicitação de reestabelecimento, “restou sem motivo razoável a mora de restabelecer o serviço na residência dos autores”. O magistrado também defendeu que o valor da indenização na sentença recorrida foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço tão essencial como a energia elétrica. Dessa forma, por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve o valor de R$ 10 mil por danos morais fixado na sentença. Processo: 0264903-83.2021.8.06.0001 Leia a decisão. Fonte: Migalhas

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