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Senado aprova uso de depósitos judiciais para pagar precatórios

Sob patrocínio dos governos do Estado e da cidade de São Paulo, o Senado aprovou neste mês proposta que deverá facilitar o pagamento de cerca de R$ 103 bilhões em precatórios (ações perdidas pelos entes públicos) das administrações públicas do país. As gestões paulistas são as maiores devedoras de precatórios. Mas a proposta traz pontos polêmicos, como o uso pelos governos de depósitos bancários feitos na Justiça em processos particulares como uma disputa entre pessoas físicas. O texto prevê que até 20% desses recursos possam ser sacados com o fim exclusivo de pagar precatórios. Leia mais em: www.folha.uol.com.br

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Faculdade terá de indenizar aluno por extinção de curso sequencial para implantação de bacharelado

Uma instituição de ensino superior de Goiás terá de indenizar em R$ 10 mil um aluno matriculado em curso sequencial (dois anos) que foi extinto para implantação do mesmo curso na modalidade bacharelado (quatro anos). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros identificaram a ocorrência de dano moral, porque não foi oferecida alternativa ao aluno, nem encaminhamento para outra instituição que oferecesse curso similar. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a faculdade deve ser responsabilizada pela alteração unilateral da modalidade do curso. No caso, o aluno sustentou que não teria condições financeiras de migrar para o curso mais longo, razão que impossibilitou a continuidade de seus estudos, o que teria causado transtornos e frustrado seu crescimento profissional. Em seu voto, o ministro Salomão reconheceu que a instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, o que permite a extinção de curso superior, conforme consta do artigo 53, I, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional). No entanto, Salomão lembrou que a prestação de serviços educacionais é regida pelas normas de defesa do consumidor, devendo ser mais favorável ao aluno. O caso revela que, apesar da autonomia universitária, a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva e afrontou os termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução 1/99, do Conselho Nacional de Educação, acarretando, portanto, abalo moral ao aluno. O ministro sugeriu que talvez não tenha existido “interesse de informar e facilitar aos alunos a continuidade do curso sequencial em outra universidade”, uma vez que a intenção era, na verdade, preservar os alunos na modalidade bacharelado, aumentado o tempo de ensino e consequentemente o ganho financeiro. A turma ainda considerou que “não houve sequer a comprovação de que existia na mesma região faculdades que ofereciam curso (s) equivalente (s), de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros”. Leia mais em: www.jusbrasil.com.br

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