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Ação de Quinquênio

Licença-prêmio não usufruída pode ser paga na aposentadoria

Garantida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), a licença-prêmio é um direito de todos os servidores públicos estaduais de usufruir de 90 dias de descanso a cada cinco anos de efetivo exercício, independentemente da carreira. A licença-prêmio é concedida automaticamente pela Administração Pública. No entanto, é fundamental que o servidor não tenha sofrido penalidades administrativas ou faltado sem justificativa. Um dos diferenciais da licença-prêmio é que não é necessário utilizar os 90 dias de descanso de uma vez. A legislação estadual permite que o servidor se afaste por períodos mínimos de 15 dias. Devido ao longo período de descanso, muitos servidores públicos não usufruem de todos os dias da licença-prêmio a que têm direito.  Assim, o servidor também pode optar por receber o período não usufruído em pecúnia – ou seja, em dinheiro – durante a aposentadoria. Para isso, é necessário que o servidor já esteja aposentado e recorra à Justiça, por meio de ação judicial, para solicitar a conversão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em dinheiro. ADVOCACIA UBIRAJARA SILVEIRA – AUS  Especialistas em direitos dos servidores públicos  Atendimento personalizado  Consultoria jurídica especializada Em caso de dúvidas, por favor, entre em contato através do formulário abaixo:

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Servidores aposentados e pensionistas podem receber bônus de eficiência, diz TRF1

Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei 13.464/2017, aos servidores aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação. A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pelo juiz Cristiano Miranda de Santana, da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que negou o concebimento ao bônus. No caso concreto, uma servidora inativa alegou que o BEPATA possui natureza remuneratória de cunho geral, pleiteando pela possibilidade de extensão da meta geral aplicada a toda a classe dos auditores-fiscais aos servidores inativos, contemplados pela regra da paridade. O relator do recurso, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que, de acordo com a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, podem ser estendidas aos servidores inativos. Além disso, o magistrado ressaltou que encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que, embora a BEPATA tenha natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, sendo passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho. Com base no art. 7°, da EC 41/2003, e arts. 2° e 3° da EC 47/2005, Almeida concluiu que, os servidores aposentados e pensionistas, sob a regra da paridade remuneratória, têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais. Após isso, o relator pontuou que a gratificação perde seu caráter genérico e “passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Em primeira instância, o juiz Cristiano Miranda de Santana negou o pedido para que o BEPATA fosse estendido aos servidores inativos e pensionistas. Na análise do magistrado, diferentemente do que alegou a servidora, o bônus de eficiência não possui natureza genérica, tendo em vista que o seu pagamento depende da aferição de desempenho institucional e individual do servidor. Santana ressaltou, ainda, que o art. 7° da Lei 13.464/2017 estabeleceu que o pagamento da gratificação em questão para os servidores em atividade depende de avaliação a ser efetivada pelo Comitê Gestor do Programa da Receita Federal. Além disso, afirmou que o cálculo diferenciado e a consequente percepção de valores diferenciados a título do bônus de eficiência, por servidores ativos e inativos/pensionistas, não constitui afronta ao princípio constitucional da paridade. O juiz também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que, “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade”, devendo ser estendida aos servidores inativos em atenção ao princípio da paridade. Desse modo, o pagamento aos inativos de uma gratificação de desempenho no mesmo patamar pago aos servidores em atividade está condicionado à ausência de critérios objetivos estabelecidos em lei na fixação de percentuais diferenciados. Entretanto, segundo Santana, não é esta a situação apresentada nos autos, pois o regramento legal responsável por instituir a bonificação em questão estabeleceu critérios objetivos para o seu pagamento em percentuais diferenciados para ativos e inativos. “Assim, indevida se mostra a paridade pretendida pela impetrante, sobretudo porque não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como bem assinalou o julgado acima transcrito”, concluiu o magistrado. O processo tramita com o número 1040418-20.2022.4.01.3300. Fonte: JOTA

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Servidora pública do IFBA garante direito à remoção por motivo de saúde independentemente do interesse da administração

Uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), lotada no campus de Jequié/BA, garantiu o direito de ser removida para o campus de Salvador/BA por motivo de saúde. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA). Após ter seu pedido de remoção negado pela Instituição de Ensino, a servidora pública recorreu à Justiça alegando que é acometida por doenças como depressão, ansiedade, fibromialgia e síndrome dolorosa miofascial e que realiza tratamento em instituição especializada em dor aguda e crônica em Salvador, onde reside sua mãe por não haver estabelecimento especializado para o seu tratamento em Jequié. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a perícia judicial concluiu que a autora tem as enfermidades relatadas e necessidade de realizar tratamentos e terapias em diversas áreas – grande parte desses procedimentos não existem em seu município – o que compromete seu desempenho e agrava seus sintomas. O documento citado pela magistrada concluiu, ainda, que no atual estágio da doença o suporte familiar constitui fator relevante para o sucesso do tratamento, o que novamente reforça a necessidade da realização dos procedimentos em Salvador. Diante disso, a desembargadora federal entendeu que a “remoção é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90″. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora. Processo: 1060642-76.2022.4.01.3300 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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LGBTQIA+: Apresentador e emissora pagarão R$ 300 mil por discriminação

A juíza Federal Ingrid Schroder Sliwka, da 5ª vara de Porto Alegre/RS, condenou uma emissora de TV aberta e apresentador ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos, devido à veiculação de conteúdo considerado ofensivo à diversidade e pluralidade. A magistrada considerou que o discurso ultrapassou os limites legais e promoveu discriminação, estigmatização e exclusão da população LGBTQIAPN+. Sobre as ações Em sentenças conjuntas proferidas em duas ações civis públicas, o MPF – Ministério Público Federal e entidades representativas da Comunidade LGBTQIAPN+, com a participação da DPU – Defensoria Pública da União, questionaram programas exibidos pela emissora em junho e novembro de 2021. No curso do processo, além de ouvidas as partes, foi considerada a manifestação da ABI – Associação Brasileira de Imprensa, que, na condição de amicus curiae, apontou haver responsabilidade dos réus pelo “discurso discriminatório e violador de direitos humanos da população LGBTQIAPN+”. Decisão Ao analisar o mérito, a juíza avaliou que o discurso ultrapassou os limites legais, constitucionais e constantes de tratados internacionais firmados pelo Brasil em relação aos direitos de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, bem como o respeito a outros direitos. A magistrada considerou que o conteúdo dos programas foi ofensivo e promoveu discriminação, preconceito, estigmatização e exclusão de um grupo vulnerável. V. Exa. destacou que, embora a censura não tenha cabimento, a liberdade de expressão está sujeita à responsabilização em caso de excessos ou de ofensas a direitos, com a necessária reparação pelos danos causados. Por fim, a juíza concluiu que a postura dos réus ultrapassou as liberdades de imprensa, expressão e jornalismo, configurando comportamento ilícito e incompatível com os valores constitucionais e internacionais de respeito à dignidade humana e combate à discriminação. “A atividade de comunicação desenvolvida pelo apresentador implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, especialmente quando a liberdade de imprensa e de comunicação, constitucionalmente consagrada, é praticada com excessos.” Dessa forma, condenou a emissora e o apresentador ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, determinando, ainda, a remoção dos conteúdos considerados ofensivos. O número do processo não foi divulgado. Fonte: Migalhas

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TRT-18: Separação total de bens impede inclusão de esposa em execução

A 1ª turma do TRT da 18ª região rejeitou pedido de inclusão de esposa como parte no polo passivo de execução trabalhista contra usina de cana-de-açúcar em Acreúna/GO. Para o colegiado, o regime de separação total de bens impede que a companheira responda por dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora, além de considerarem que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho. No processo, ex-funcionário da usina solicitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de cobrar o débito da esposa do sócio devedor. Após rejeição do pedido pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO, o caso foi levado ao TRT. Em voto proferido, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou o entendimento da 1ª instância, observando que o contrato de trabalho em questão foi rescindido quase 13 anos antes do casamento. Nesse sentido, ressaltou que no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, conforme art. 1.687 do CC. Além disso, destacou entendimento da turma proferido em decisão análoga que, de acordo com o art. 1.664 do CC, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Assim, a desembargadora também concluiu que, neste caso específico, o débito contraído pela atividade empresarial do marido não beneficiou o casal, uma vez que o casamento ocorreu muitos anos após a rescisão do contrato de trabalho do exequente. Dessa forma, por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de inclusão da esposa na execução. Processo: 0001941-61.2011.5.18.0102 Leia a decisão. Fonte: Migalhas

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Ação de Quinquênio

Sexta-Parte

Sexta-Parte A Sexta-Parte é um benefício garantido aos servidores públicos civis do Estado de São Paulo que completam 20 anos de efetivo exercício, concedendo um acréscimo de 1/6 sobre os vencimentos integrais. Esse direito está previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e pode ser reivindicado por servidores ativos e inativos que não estejam recebendo corretamente esse adicional. A quem se destina?  Servidores públicos civis e Policiais Militares do Estado de São Paulo que completaram 20 anos de serviço e ainda não estão recebendo a sexta-parte corretamente. Documentos necessários: – Holerites dos últimos 5 anos – Cópia do RG e CPF – Comprovante de residência atualizado – Certidão funcional emitida pelo órgão empregador – Lei de concessão da sexta-parte aplicável ao cargo ADVOCACIA UBIRAJARA SILVEIRA – AUS 🔹 Especialistas em direitos dos servidores públicos 🔹 Atendimento personalizado 🔹 Consultoria jurídica especializada Em caso de dúvidas, por favor, entre em contato através do formulário abaixo:

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Ação de Quinquênio

Quinquênio

Quinquênio O Quinquênio é um adicional incorporado ao salário do servidor público estadual de São Paulo a cada 5 anos de efetivo exercício, correspondente a 5% sobre os vencimentos integrais. Esse direito está previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e pode ser pleiteado por servidores ativos e aposentados que não estejam recebendo corretamente esse adicional. A quem se destina?  Servidores públicos civis e Policiais Militares do Estado de São Paulo que tenham completado períodos de 5 anos de serviço sem o devido recebimento do adicional. Documentos necessários para a Ação de Quinquênio: – Holerites dos últimos 5 anos – Cópia do RG e CPF – Comprovante de residência atualizado – Certidão funcional emitida pelo órgão empregador – Lei de concessão de quinquênios aplicável ao cargo   ADVOCACIA UBIRAJARA SILVEIRA – AUS 🔹 Especialistas em direitos dos servidores públicos 🔹 Atendimento personalizado 🔹 Consultoria jurídica especializada   Em caso de dúvidas, por favor, entre em contato através do formulário abaixo:

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“Homem de verdade”: Atendente será indenizado por ofensas homofóbicas

Em Vitória da Conquista/BA, atendente de rede de fast-food foi indenizado em R$ 10 mil por danos morais, após ser alvo de ameaças e ofensas homofóbicas por parte de um colega de trabalho. O caso ocorreu durante o período de experiência do atendente em uma franquia da rede Giraffas, localizada em um shopping da cidade. A 5ª turma do TRT da 5ª região manteve a sentença da 1ª vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, que condenou a empresa. O atendente relatou que as ofensas consistiam em comentários sobre a necessidade de “homens de verdade” na empresa, além de ameaças de agressão física. Após sua demissão, ele acionou a Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral e o reconhecimento de dispensa discriminatória. No processo, uma testemunha tentou justificar o uso da expressão “homens de verdade” como uma referência às tarefas mais pesadas do estabelecimento. A mesma testemunha admitiu ter ameaçado agredir fisicamente o atendente em treinamento, após saber que ele teria se recusado a realizar uma atividade. Ela relatou ter recebido uma advertência verbal de um superior por conta da ameaça. O juiz Marcos Fava, da 1ª vara do Trabalho de Vitória da Conquista, caracterizou o ocorrido como ofensa homofóbica. Ele destacou que agressões preconceituosas costumam ocorrer de forma velada e que os agressores frequentemente tentam justificar suas ações como mal-entendidos. O juiz afirmou ainda que a sugestão de que existam tarefas exclusivas para homens ou mulheres é, em si, preconceituosa. Para um trabalhador gay, ouvir que o ambiente precisa de “homens de verdade” possui um impacto ainda mais ofensivo. O magistrado questionou a necessidade de “braços de homens” em uma lanchonete de praça de alimentação e condenou a ameaça física, afirmando ser inaceitável em um ambiente de trabalho. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil ao trabalhador por danos morais. Em relação à dispensa discriminatória, o juiz considerou que a empresa comprovou se tratar de um contrato de experiência e que o desligamento foi motivado por desempenho insatisfatório. Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O desembargador Paulino Couto, relator do recurso na 5ª Turma, concluiu que houve violação da intimidade e da dignidade sexual do trabalhador, confirmando a conduta desrespeitosa e mantendo a sentença. Processo: 0000011-73.2023.5.05.0611  Confira aqui o acórdão. Fonte: Migalhas  

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Procon notifica Enel após novo apagão em São Paulo

O Procon de São Paulo notificou mais uma vez a Enel, concessionária de distribuição de energia elétrica em mais de 20 cidades da região metropolitana de São Paulo, incluindo a capital. A notificação, desta vez, é pela interrupção prolongada dos serviços na última terça-feira, que deixou cerca de 250 mil imóveis sem luz, incluindo mais da metade de toda a cidade de São Caetano. Essa medida é o primeiro passo de uma ação de fiscalização, que pode resultar em sanções como multa. Seria a quarta num período de menos de 14 meses, desde de novembro de 2023. As três multas já aplicadas somam mais de R$ 38 milhões. Na notificação feita à Enel, o Procon pede esclarecimentos detalhados da área e do número de consumidores impactados, as providências adotadas para a retomada do serviço e como a informação foi passada aos consumidores. A Enel tem um prazo de sete dias para enviar os esclarecimentos. A CBN procurou a concessionária, mas não recebeu resposta. Fonte: CBN

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Pela localização do celular, juiz vê que funcionário não fez horas extras e aplica multa por má-fé

Homem terá de pagar R$ 18 mil à empresa e R$ 36 mil à União. Juiz também oficiou MP e polícia para investigar se ex-funcionário cometeu crime. Ao processar a WMS Supermercados do Brasil, um trabalhador afirmou que, de 2 a 3 vezes por semana, batia o cartão de ponto e logo depois voltava a trabalhar, de forma que nesses dias cumpria mais de 12 horas por dia de jornada. Ao contestar as alegações, a rede de supermercados refutou a acusação, já que o homem trabalhava das 7h00 às 15h20 e fazia apenas uma hora extra em média três dias da semana, devidamente registrada. Diante das versões conflitantes, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP) oficiou as empresas telefônicas para obter os dados de georreferenciamento e identificar se o trabalhador continuava na empresa depois de bater o ponto. Foram oficiadas a empresa responsável pelo fretado dos empregados da empresa, as operadoras Vivo, Claro, Tim e o Google. Com base nos dados de localização, o magistrado verificou que por meio de uma “amostra de mais 16 registros dos horários de saída do reclamante, restou clarividente a inverossimilhança das alegações do reclamante, tendo em vista que, em absolutamente todos os horários de conexão analisados após o registro da saída no cartão de ponto, o reclamante já estava fora da região do estabelecimento empresarial, não estando, portanto, trabalhando até 18h00 /18h00 o registro da saída”. Por isso, condenou o trabalhador a pagar à empresa uma multa por litigância de má-fé, em pouco mais de R$ 18 mil, por alterar a verdade dos fatos, além de multa de R$ 36 mil à União para “acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em Juízo impunemente”. O juiz também previu R$ 27 mil em honorários de sucumbência, embora o trabalhador seja beneficiário da Justiça Gratuita. “O reclamante, ao mentir de forma tão reprovável quanto às anotações dos controles de jornada, alegando falsos documentos verdadeiros, tendo sido desmentida pelas diligências determinadas por este Juízo de forma a buscar a verdade real, nos termos do artigo 765 da CLT, litiga de má-fé, ao buscar obter vantagem indevida às custas da verdade”, declarou o magistrado. Ele também determinou a expedição de ofício para a Polícia Civil do estado de São Paulo, Polícia Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal para que instaurem as medidas pertinentes em face do reclamante para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia (artigo 138 do CP), denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e estelionato (artigo 171 do CP). Isto porque o magistrado considerou que “ao negar a veracidade das anotações dos controles de jornada, reputando falsos documentos efetivamente verdadeiros, o reclamante também imputou à reclamada a prática de crimes, quais sejam, falsificação de documento (artigo 298 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do CP), além de ter feito afirmações manifestamente mentirosas em documento público”. Litigância predatória   Além disso, o juiz determinou que a Secretaria efetue pesquisa nos processos da Vara do Trabalho, de modo a verificar, dentre os processos contra a rede de supermercados, aqueles movidos por trabalhadores com o mesmo escritório de advocacia que o trabalhador daquele processo, “de modo a verificar se as petições iniciais são tão semelhantes às deste caso e dos acima citados, em especial no que tange à jornada de trabalho e danos morais, certificando nestes autos e trazendo à conclusão deste magistrado para eventuais providências”. Isto porque ele considerou estranho que na Vara há diversos processos contra a mesma rede de supermercados, com as mesmas alegações, todos defendidos pelos mesmos advogados. Por isso, ele também encaminhou a decisão aos juízes do Núcleo piloto de Justiça 4.0 e à Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2). O processo tramita com o número 1000586-98.2023.5.02.0271. Cabe recurso da sentença. Fonte: JOTA

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