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Exigir que novos proprietários paguem débitos de energia elétrica de antigos moradores é ilegal

Exigir que novos proprietários paguem débitos de energia elétrica de antigos moradores é ilegal Em tempos que a tecnologia nos proporciona sermos cada vez velozes, em que todos conseguem fazer cada vez mais coisas, mas mesmo assim, estão cada vez mais com menos tempo para tudo, é compreensível que empresas pretendam ser o mais eficiente possível. Todavia, eficiência não pode significar violação de direito de terceiros. Com efeito, as concessionárias de energia elétrica não podem exigir que novos proprietários de imóveis quitem débitos de moradores antigos para fins de troca de titularidade ou até mesmo para simplesmente religar a energia. É patente que se constitui em prática ilegal e abusiva, na medida em que a empresa obriga o novo proprietário ao pagamento de um débito que não é seu. No caso de distribuição de energia elétrica, remunerado por tarifa, a prestação de serviço está vinculada ao destinatário final e, portanto, trata-se de obrigação pessoal decorrente de uma relação de consumo e, assim, não se configura como uma obrigação propter rem, na qual as dívidas acompanham o imóvel, como ocorre no caso de imposto de propriedade e/ou débitos condominiais. Muito embora essa decisão tenha se dado no âmbito da concessionária Light, que atua em diversos municípios do Rio de Janeiro, nada obsta que tal entendimento seja estendido a outras empresas concessionárias distribuidoras de energia porquanto a legislação vigente igualmente não permite tal prática. Observe-se que a resolução 479, de 3 de abril de 2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) proíbe que a concessionária condicione a alteração da titularidade ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, nos termos do artigo 128, § 1°. Portanto, os consumidores que eventualmente se enquadram nessa situação devem procurar preservar seus direitos diretamente em órgãos de defesa do consumidor ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado na área de direito de defesa do consumidor. Vladmir Oliveira da Silveira é sócio da Advocacia Ubirajara Silveira.  

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O direito do consumidor na escolha de oficina para conserto do seu carro

Em recente decisão, a 3ª turma do STJ entendeu que cabe a seguradora arcar com o conserto de automóvel envolvido em acidente em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado. No caso em comento, o segurado/consumidor fez os devidos reparos em seu automóvel em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora, sob o argumento de abusividade do mesmo (R$4.400,00). A seguradora havia apenas aprovado o conserto no valor máximo de R$3.068,00, utilizando-se como parâmetro orçamento de oficinas credenciadas pela seguradora. O segurado pagou o valor referente à franquia (R$1.317,00); porém, assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar da seguradora o restante. Em primeiro grau, a ação de cobrança da oficina foi julgada improcedente, porquanto o magistrado entendeu que “não se operou a sub-rogação convencional, mas ocorreu mera cessão de crédito, ineficaz contra a seguradora”. Todavia, em segunda instância, a referida decisão foi convertida, condenando a seguradora ao pagamento do valor remanescente, limitado ao orçamento aprovado pela seguradora, na medida em que o consumidor tem “direito em escolher o prestador de serviço de sua confiança”, fundamentando-se a decisão em Circular da Superintendência de Seguros Privados, que garante a livre escolha de oficinas pelos segurados (artigo 14 da Circular SUSEP 269/04). Em sede de recurso especial, o tema controvertido consistia em definir se a seguradora deveria custear tal reparo sinistrado, diante de sub-rogação convencional1 ou de cessão de crédito2 promovida pelo segurado em favor da oficina mecânica que escolheu, mesmo havendo recusa da seguradora em autorizar o conserto. Decidiu-se que, no caso em análise, “o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, na realidade, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditício decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”. Neste sentido, o recurso especial foi parcialmente provido. Leia aqui a íntegra do RESp 1336781/SP. ________________ 1 Consoante artigo 347, inciso I do Código Civil, a sub-rogação convencional decorre de ajuste entre o credor e o terceiro, que realiza o pagamento da dívida e, ao qual, são transmitidos, expressamente, todos os direitos a ela referentes (“A sub-rogação é convencional: I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; (…)”). 2 Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito é a transferência que o credor faz de seus direitos creditórios a outrem (“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”). Por Vladmir Oliveira da Silveira é sócio do escritório Advocacia Ubirajara Silveira.

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Alteração no ECA passa a exigir autorização judicial para menores de 16 anos viajarem desacompanhados dos pais ou do responsável legal

Em 16 de março de 2019, o artigo 83 do ECA foi alterado por meio da lei 13.812 e, com essa alteração, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar (por qualquer meio de transporte – carro, ônibus, avião, trem, etc.) para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou de seu responsável legal sem autorização judicial. A pedido dos pais ou do responsável legal, é possível a concessão da referida autorização por um período de 2 (dois) anos. Tal autorização judicial, contudo, não é exigida nos seguintes casos: (i) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; ou (ii) se a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhada de (a) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou (b) de pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável. A antiga redação deste artigo atingia somente os menores de 12 (doze) anos. Nestes casos, a autorização judicial deve ser obtida no fórum da comarca onde os pais ou o responsável legal residem (ou nas varas de infância e da juventude, onde houver). Por outro lado, na hipótese de viagem ao exterior, permanece a regra vigente desde a promulgação do ECA, em 1990, isto é, a autorização é dispensável se a criança ou o adolescente: (i) estiver acompanhado de ambos os pais ou o responsável legal; ou (ii) viajar na companhia de um dos pais, munido de autorização expressa do outro por meio de documento com firma reconhecida. Apesar da nova burocracia, visa-se a prevenção de desaparecimentos, sequestros ou outros crimes conexos envolvendo crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos. Em caso de descumprimento da nova legislação, as empresas que permitirem viagens sem a autorização judicial podem sofrer sanções administrativas e até serem compelidas ao pagamento de multas. Por Vladmir Oliveira da Silveira, sócio do escritório Advocacia Ubirajara Silveira.

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Segurado do INSS consegue restituição dos valores pagos por empréstimo consignado não contratado por ele

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco C6 à devolução de valores cobrados indevidamente a um morador de Cândido Godói (RS) e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O motivo foi os descontos na aposentadoria em decorrência de empréstimo consignado não contratado pelo homem. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Bruno Polgati Diehl. O homem entrou com ação narrando que débitos mensais no valor de R$ 82,48 foram efetuados em sua conta bancária a partir de fevereiro de 2021. A quitação do empréstimo estava prevista para ocorrer em 84 parcelas, o que totalizaria o pagamento de R$ 6.928,32. Ele alegou que as cobranças se enquadrariam como fraude, pois não realizou a contratação. Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz pontuou que a perícia grafotécnica “concluiu pela não-correspondência entre a assinatura da parte autora e aquelas apostas nos instrumentos de contratação”. Dessa forma, o autor não realizou o empréstimo. O magistrado observou que mesmo que o risco de fraude seja inerente às atividades financeiras e que o banco possa ter agido sem dolo, a reparação dos danos gerados cabe à instituição financeira, de acordo com a Súmula 479 do Supremo Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diehl também verificou a responsabilidade da autarquia previdenciária enquanto gerenciadora dos benefícios e que possui o dever de zelar para que terceiros não façam consignações indevidas, conferindo e obtendo documentos que comprovem as autorizações de débito. Diante dos fatos, para ele, “resta configurada a falha na prestação dos serviços pelo INSS e a conduta ilícita ensejadora do dever de reparar os danos dela decorrente”. O magistrado julgou procedente a ação declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o INSS e o banco à restituição dos valores debitados e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso ao TRF4. FONTE: TRF-4ª Região

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Desempregado tem direito ao auxílio-doença? O que diz a lei?

Em um país com muito desemprego e com um volume crescente de pessoas migrando para a informalidade é comum surgirem dúvidas em relação aos direitos previdenciários para quem precisou deixar de contribuir com o INSS. Além de não receber um salário mensal, ocorre a perda dos benefícios previdenciários. Isso porque quem trabalha sob regime CLT, a empresa fica responsável pela contribuição ao INSS e o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento. Mas será que a situação de desemprego tira todos os direitos previdenciários dos trabalhadores? Não existe nenhuma garantia? O que é o período de graça? Você já ouviu falar no chamado período de graça?  Em linhas gerais, esse período de graça consiste em uma “lacuna de tempo” em que o segurado não está contribuindo, mas continua com a cobertura dos benefícios previdenciários oferecidos pelos INSS, mantendo ainda o status de segurado, ainda que desempregado. A legislação previdenciária tratou de acrescentar o período de graça pensando em situações excepcionais dos segurados, visto que as pessoas podem ser acometidas por doenças e parar de trabalhar e contribuir ou podem simplesmente viver em situação de desemprego. O prazo do período de graça é de 12 meses para os segurados obrigatórios e de 6 meses para os segurados facultativos. Ainda, na hipótese de o segurado ter 120 contribuições previdenciárias, é possível que o período de graça seja aumentado em mais 12 meses. Além disso, em caso de desemprego, pode-se aumentar ainda mais 12 meses. O que é auxílio-doença? O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que por conta de acidente ou doença, são obrigados a se ausentar do trabalho por um período superior a 15 dias. Essa incapacidade deve ser temporária e total, sendo que o benefício será concedido enquanto durar a incapacidade. Para ter direito é preciso que o segurado se submeta a uma perícia médica a ser realizada por um perito médico do próprio INSS. O pedido poderá ser realizado diretamente pela internet ou pelo telefone no 135. É importante que o segurado providencie toda a documentação necessária, inclusive atestados médicos  e exames que comprovem sua incapacidade. Afinal, o  desempregado tem direito ao auxílio-doença? Levando em consideração o período de graça, é possível sim que o segurado possa ter direito ao auxílio-doença, desde que dentro desse período pré-estabelecido. Esse é um cenário muito positivo ao segurado e é justo que assim seja, afinal de contas, foram anos de trabalho e contribuição ao INSS, sendo certo que se tenha alguma garantia futura. No entanto, outras situações precisam se levar em consideração. Se o segurado não está dentro do seu período de graça, as coisas ficam um pouco mais complicadas. Nada impede que o trabalhador continue contribuindo ao INSS após a sua demissão, isso serve para que as contribuições previdenciárias sejam somadas às demais e o deixem mais perto de se aposentar, bem como garante o direito aos demais benefícios previdenciários. Ela pode optar por ser contribuinte facultativo. Sendo assim, caso o trabalhador continue contribuindo, é possível que possa requerer o auxílio-doença, como figurará como segurado, não haverá problema. Por fim, caso o trabalhador não esteja dentro do período de graça, nem esteja contribuindo ao INSS mesmo que desempregado, aí não há muito a ser feito. Infelizmente perderá o direito ao auxílio-doença. Fonte: Rede Jornal Contábil

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Quando o segurado do MEI perde o direito aos benefícios previdenciários?

Estar em dia com o DAS torna-se fundamental para todos os microempreendedores que querem garantir seus direitos. Os MEIs constituem a maior parte das empresas brasileiras, segundo informações do ME. Ao todo, no Brasil, o número de CNPJ ativos, no final de 2022, era de 20.191.920. Destes, 14.820.414 estavam cadastrados como MEI, o que representa 73,4 % do total de empresas formais do país. Para 2023, as perspectivas são ainda maiores, visto que esta modalidade empresarial tem se tornado chave para o crescimento e preferência de microempreendedores que vislumbram o acesso a benefícios importantes, especialmente os previdenciários. Estas garantias teriam um alto custo aos empresários caso fosse necessário realizar o cadastro como contribuintes individuais junto ao INSS, pagando, inclusive, os alvarás de autônomos no município. Com o MEI, os benefícios são conquistados mediante um pagamento mensal obrigatório que é calculado na base de 5% do salário-mínimo. A categoria do Microempreendedor Individual (MEI) foi criada pela lei 123/06, que ficou conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ou Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Ao fazer o seu cadastro, o microempreendedor passa a ter direitos à aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte. Mas, atenção: os direitos serão válidos se o contribuinte estiver adimplente com os pagamentos mensais (DAS). Caso haja inadimplência, os benefícios previdenciários poderão ser prejudicados. Inicialmente, o tempo de inadimplência não será contabilizado para nenhum benefício da previdência social. Ademais, benefícios não programados podem ser negados, por não preencher a carência ou pela falta de qualidade de segurado. Em regra, o MEI mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a última contribuição. Importante acrescentar que, quando o MEI for recolher as contribuições atrasadas, serão acrescidos os valores de multa e juros. O MEI inadimplente pode, inclusive, ter o seu CNPJ cancelado. E para além dos prejuízos previdenciários, MEI com os pagamentos mensais atrasados é passível de prejuízos tributários, com a inscrição em dívida ativa perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Estar em dia com o DAS torna-se fundamental para todos os microempreendedores que querem garantir seus direitos. Para tanto, se necessário, busque uma assessoria especializada que irá reivindicar estas garantias que são direito de todos aqueles que buscam mais segurança na prestação de um serviço. Fonte: Migalhas

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INSS pode cancelar benefício concedido judicialmente?

Se você teve seu benefício previdenciário concedido judicialmente, você precisa saber sobre a possibilidade do cancelamento e o que fazer A conquista de benefícios previdenciários pode, por vezes, demandar trajetórias extensas e intrincadas, nas quais os segurados, após terem seus pleitos negados ou indeferidos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), veem-se compelidos a buscar a tutela judiciária. Isso ocorre, por exemplo, quando a solicitação de aposentadoria por invalidez é recusada sob o argumento de ausência de incapacidade laboral, impulsionando o requerente a adentrar o âmbito judicial visando a reversão de tal veredito administrativo. Uma vez alcançada a vitória na esfera judicial, o magistrado responsável determina a implantação do benefício, obrigando o INSS a iniciar os pagamentos da respectiva aposentadoria. Entretanto, mesmo estando resguardado por uma decisão judicial favorável, uma dúvida muito comum acaba aparecendo para os segurados: estariam os segurados que tiveram seus benefícios através da esfera judicial, imunes a possíveis cancelamentos do benefício pelo INSS? No artigo de hoje nós vamos elucidar as circunstâncias sob as quais tais revogações poderiam se concretizar e fornecer orientações acerca dos procedimentos defensivos cabíveis. Continue com a leitura e desvende os contornos desta questão e principalmente dos seus direitos previdenciários. INSS pode cancelar benefício concedido judicialmente? Depende! A capacidade do INSS de cancelar um benefício concedido pela esfera judicial é condicionada a determinados cenários. Vamos entender quais são: Para benefícios de caráter transitório, como o auxílio-doença ou o auxílio-acidente, o INSS tem a prerrogativa de requisitar um novo exame médico-pericial, objetivando analisar a continuidade da sua incapacidade laboral ou qualquer evolução positiva em sua saúde. Caso o diagnóstico médico aponte que você encontra-se apto para retomar suas atividades profissionais, o INSS tem a autorização para interromper seu benefício. Contudo, isso é admissível somente se o veredito judicial não determinou uma data específica para o término do benefício ou, caso tenha, essa data já tenha expirado. Já em relação a benefícios de caráter definitivo, como a aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, o INSS não detém a competência de suprimir o seu benefício gerado por sentença judicial, exceto em ocorrências de desonestidade ou má conduta por parte do beneficiário. Ilustrando, se alguém, beneficiário de uma pensão por morte, contrai novo matrimônio sem informar ao INSS, essa atitude, considerada desleal, pode culminar na perda do benefício. Da mesma forma, se uma pessoa, contemplada com a aposentadoria por invalidez, desenvolve uma função remunerada sem o consentimento do INSS, corre o risco de ver seu benefício ser revogado por burlar as normas previdenciárias. INSS cancelou meu benefício, e agora? Caso o INSS decida pelo cancelamento de seu benefício outorgado por meio judicial, existem algumas alternativas disponíveis para tentar anular essa decisão: Uma delas é optar por um recurso administrativo junto ao próprio INSS, submetendo documentos e justificativas que evidenciem seu direito ao benefício em questão. Esse procedimento deve ser realizado em até 30 dias subsequentes ao recebimento da notificação de cancelamento. Outra possibilidade é instaurar um novo processo judicial contra o INSS, pleiteando a reativação de seu benefício e a reparação pelos montantes não recebidos durante o período de cancelamento. Este recurso pode ser acionado em um prazo de até 10 anos a partir do recebimento da notificação de revogação. Adicionalmente, você tem a opção de consultar um advogado com expertise em direito previdenciário. Este profissional poderá fornecer orientações sobre a estratégia mais adequada para a defesa de seus direitos e a manutenção de seu benefício. Fonte: Rede Jornal Contábil.

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Como entrar com recurso administrativo contra o INSS?

Se você recebeu uma negativa, então saiba que existem alguns passos a seguir para reverter a situação Entrar com recurso no INSS pode ser uma saída para que você consiga recuperar o benefício negado. Por isso, em muitos casos se torna necessário. O recurso no INSS é uma maneira extrajudicial de pedir revisão à Previdência com o objetivo de conseguir acesso ao benefício negado. Pode haver relação com a aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício. Se você está passando por essa situação ou conhece alguém que teve o benefício negado ou suspenso, não precisa ficar preocupado, pois essa situação pode ser contornada. Vamos explicar quando é possível entrar na Justiça contra o INSS. O que é recurso administrativo? O recurso administrativo é quando o segurado recorre ao próprio INSS, ainda não sendo necessário entrar com uma ação judicial. om o recurso administrativo é possível pedir que haja uma nova avaliação do requerimento, contestando o porquê do INSS ter indeferido seu pedido. Quem pode entrar com o recurso no INSS Qualquer segurado(a) do INSS pode usar o recurso do INSS. Caso o segurado tenha falecido, então os dependentes recebem a autorização para entrar com o recurso. Todo segurado do INSS, ou dependente do segurado que faleceu, e teve seu benefício indeferido (negado) poderá fazer um recurso administrativo. Existe prazo para pedir o recurso? Sim!! Existe um prazo de 30 dias para recorrer ao INSS após a comunicação da decisão. O CRPS tem até 85 dias após a protocolização do recurso para julgar e devolver o processo ao INSS. Caso o órgão não dê resposta até esse prazo máximo, então é possível fazer uma reclamação formal na ouvidoria pelo site ou pelo telefone do INSS 135. Você mesmo pode entrar com o recurso administrativo, porém caso tenha dúvidas sobre o processo e preenchimento do requerimento recomendamos que procure ter a assessoria de um especialista em direito previdenciário na elaboração e acompanhamento do seu recurso. O agendamento do recurso pode ser feito pelo telefone 135 ou na internet, no site Meu INSS seguindo os passos: acessar o Meu INSS com seu login e senha; buscar a opção “Agendamentos/Requerimentos”; clicar em “Novo Requerimento”; para facilitar, digitar na busca a palavra “recurso”; escolher a opção desejada; inserir todos os dados solicitados; finalizar seu pedido. O que é Recurso Judicial? O recurso Judicial na maioria dos casos é uma recomendação após o recurso administrativo receber uma resposta negativa. Porém isso não é regra, você não precisa obrigatoriamente ter realizado o recurso administrativo para entrar com o judicial. Ingressando com uma ação judicial você terá mais abertura para defender seu direito a receber o seu benefício. Vantagens do recurso judicial: O caso será julgado por um juiz é imparcial que levará em consideração a realidade dos fatos e interpretando a lei; Se seu houver o reconhecimento do seu direito através da ação judicial você receberá os valores retroativos. Fonte: Rede Jornal Contábil  

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Cessação de pensão por morte exclusivamente por motivo de novo casamento é indevida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclusivamente em razão de novo casamento da autora. O relator, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que o falecimento do instituidor do benefício se deu na época em que vigorava a Lei 3.807/1960 que previa, como hipótese, a extinção da pensão em decorrência de novo casamento da pensionista. No caso em questão, o benefício foi cessado, unicamente, em razão do novo casamento da autora. Contudo, explicou o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a realização de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para ocorrer a cessação. No processo em análise, o cancelamento do benefício de¿pensão¿concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria, disse o desembargador. O relator destacou que, conforme consta nos autos, por ocasião da morte do instituidor, a viúva ficou com quatro filhos menores, casando-se posteriormente com um trabalhador rural: “O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal”, declarou.¿ O voto do relator foi no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora. Processo: 1024739-64.2019.4.01.9999 FONTE: TRF-1ª Região

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Aposentadoria por acidente de trabalho pode ser reconhecida mesmo em caso de demora na comunicação do fato

Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. A 9ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença que determinou a conversão da aposentadoria de invalidez proporcional da autora em aposentadoria por acidente de trabalho. A decisão também condenou a União ao pagamento das diferenças anteriores, atualizadas conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em seu recurso, a União alegou inconsistência das provas que caracterizem o acidente de trabalho, tardiamente comunicado pela autora. Razão pela qual defendeu não existir fato robusto o suficiente para justificar o pagamento de proventos integrais à ex-servidora. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a incapacidade profissional da autora não é objeto de controvérsia. Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o magistrado esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. “De modo inverso, a falta ou atraso da comunicação não é o mesmo que prova da não ocorrência do acidente em serviço”, complementou o desembargador. Causa e efeito – Conforme parecer médico expedido pelo Serviço de Perícia Médica da Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor junto ao Ministério da Saúde, a servidora foi vítima de acidente durante o trajeto trabalho/residência; o acidente levou à fratura que a incapacitou para o trabalho por um período superior a dois anos, não sendo possível readaptação funcional; existe invalidez definitiva para as atribuições do cargo da servidora no serviço público federal e a deformidade apresentada no momento, causadora da invalidez, é proveniente da fratura sofrida no acidente acima referido. Concluiu o magistrado pela manutenção da sentença, já que existem documentos oficiais que, por sua assertividade e pela legitimidade dos órgãos emissores, merecem ser considerados para a formação da convicção de que a recorrida foi, sim, vítima de acidente de trabalho. Assim, o relator votou no sentido de não acatar a apelação, tendo sido acompanhado pela Turma. Processo: 0024880-36.2010.4.01.3300 FONTE: TRF-1ª Região

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