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Servidores federais admitidos antes de 1988 podem ter direito a restituição do Pasep; entenda

Servidores federais admitidos antes de 1988 podem ter direito a restituição do Pasep; entenda O Superior Tribunal de Justiça (STF) determinou que servidores públicos federais admitidos no funcionalismo antes de 1988 podem ter direito à restituição dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A medida vale a funcionários da administração federal que foram pagos incorretamente ou que não receberam os valores do Pasep. A corte entendeu que houve falhas na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil no pagamento do Pasep aos servidores públicos federais. Responsável pela administração dos recursos do programa, o banco não repassou corretamente os valores devidos aos servidores em suas contas vinculadas ao Pasep. Os funcionários que tiverem interesse em solicitar a restituição devem realizar uma solicitação junto ao banco, solicitando os extratos completos da conta do Pasep. Esses extratos serão usados, junto a um advogado especialista, para calcular os valores não recebidos e verificar as discrepâncias. Com a assistência do advogado, os trabalhadores podem ingressar com uma medida judicial para solicitar o ressarcimento dos danos materiais e morais causados pelas falhas na administração do Pasep por parte do Banco do Brasil. A decisão do STJ reconheceu o direito dos trabalhadores nesse sentido. Todos os servidores – entre aposentados, pensionistas, ativos e inativos – que foram admitidos antes de 1988 têm direito ao benefício, desde que possam comprovar que houve falhas na administração do Pasep por parte do Banco do Brasil, resultando em valores não recebidos ou incorretamente corrigidos. A decisão do STJ também resultou no desbloqueio das ações judiciais relacionadas a essa questão, que estavam suspensas desde 2021. Fonte: Extra

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Entenda lei sancionada que concede bolsas de pesquisa a servidores públicos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com veto o projeto de lei (PL) aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que permite a concessão de bolsas de pesquisa a servidores públicos pelos institutos federais. Além de bolsa de pesquisa, o texto possibilita a concessão de bolsas de desenvolvimento, inovação e intercâmbio. Contudo, foi vetado o trecho que incluiu a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, “cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino”. Na justificativa, o governo federal apontou inconstitucionalidade na medida. “O teor do dispositivo afrontaria a competência privativa ao Presidente da República para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União”, argumentou., A lei n° 14.695, de 2023, é originada do PL 5.649, de 2019, que foi aprovado há dois meses pela a Comissão de Educação do Senado Federal, depois de já ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados. Os termos de regulamentação devem ser editados pelo Ministério da Educação. O projeto altera a Lei 11.892, de 2008, que criou os institutos federais de educação. Atualmente, a norma prevê o benefício apenas a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas. Segundo a senadora Teresa Leitão (PT-PE), relatora da proposta, é justa a oferta de bolsa de pesquisa ao cargo de técnico em virtude da natureza do trabalho desempenhado. Fonte: Extra

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Revisão do FGTS

Ouviu falar sobre a ação de revisão do FGTS e não sabe sobre o que se trata? Primeiramente, é importante entender o que é o FGTS. Ele é um Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado para garantir aos trabalhadores brasileiros uma reserva financeira em caso de demissão sem justa causa. Todo mês, o empregador deve depositar uma quantia equivalente a 8% do salário do trabalhador em uma conta vinculada ao FGTS. Acontece que muitos trabalhadores têm questionado a forma como o FGTS é corrigido, afirmando que a correção anual feita pela Caixa Econômica Federal não está sendo justa e que, por isso, estão perdendo dinheiro. A correção é feita pela Taxa Referencial (TR), que é muito baixa, não acompanhando a inflação. Então, muitos trabalhadores entraram com ação judicial para que a correção do FGTS seja feita por outro índice, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que acompanham melhor a inflação e seriam mais justos para o trabalhador. A ação de revisão do FGTS chegou ao STF e, atualmente, está pendente de julgamento. Se o STF decidir que a correção deve ser feita por outro índice, muitos trabalhadores terão direito a receber a diferença de correção nos valores depositados no FGTS desde 1999. É importante ressaltar que a ação de revisão do FGTS é um direito dos trabalhadores e que, se você se sentir prejudicado pela forma como o FGTS está sendo corrigido, pode entrar com ação judicial para pedir a revisão da correção. Quais os documentos que preciso para dar entrada nesta ação? Comprovante de residência CPF Extratos do FGTS (os últimos cinco anos). Quanto eu ganho com esta ação? O valor varia muito tendo em vista o salário registrado na sua Carteira de Trabalho, mas em média os valores giram em torno de R$ 50 mil reais. Claro, existem casos onde a devolução é 10 mil, assim como existem casos onde a devolução é de 2 milhões de reais, tudo depende do valor estabelecido na sua Carteira de trabalho e do recolhimento do FGTS Se for aposentado pode entrar com esta ação? Sim, os aposentados também podem entrar com ação revisional do FGTS. A ação revisional do FGTS é uma ação que busca corrigir a forma de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a fim de que o trabalhador receba um valor mais justo. Essa ação é direcionada a todos os trabalhadores que tiveram vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que contribuíram para o FGTS, porém o prazo prescricional varia, logo, se a aposentadoria ocorreu há mais de 5 anos, as chances de sucesso na ação são bem menores. Espero que tenha ficado claro e que você tenha entendido o que é a ação de revisão do FGTS. Caso tenha alguém que trabalhou com carteira assinada e está disposto à fazer aumentar seu fundo de garantia, compartilhe essa notícia. Advocacia Ubirajara Silveira Entre em contato conosco: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468

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Cobrança indevida na conta de luz

A TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) são duas tarifas que incidem sobre a energia elétrica e são cobradas pelas concessionárias de energia. Essas tarifas foram criadas para remunerar as empresas responsáveis pela transmissão e distribuição de energia elétrica pelo uso das redes de transmissão e distribuição. No entanto, há uma discussão sobre a legalidade da cobrança dessas tarifas, uma vez que o valor da TUST e da TUSD pode representar grande porcentagem da conta de luz de alguns consumidores. Por isso, muitos consumidores têm ingressado com ação judicial para questionar a cobrança dessas tarifas. Para entrar com a ação do TUST e da TUSD incidente sobre a energia elétrica, é necessário apresentar alguns documentos, como a conta de energia elétrica e os comprovantes de pagamento das tarifas questionadas. Além disso, é importante contar com o auxílio de um advogado especializado em direito do consumidor ou em direito tributário para orientar sobre as particularidades da ação e como proceder de acordo com o seu caso específico. Quais os documentos necessários para entrar com a ação? Contrato de fornecimento de energia elétrica; (apenas pessoas jurídicas de alta demanda) Faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos; Comprovante de pagamento das faturas de energia elétrica; Quanto eu recebo? O valor depende do seu consumo na conta de luz, consumidores médios (constas de 400 à 600 reais) costumam estabelecer aproximadamente R$ 10 mil reais se analisado o retrospecto dos últimos 5 anos. Mas no caso de grandes empresas o valor a ser devolvido ultrapassa a marca de cem mil reais. Ganho mais algo? A ideia é desoneração permanente em sua conta de luz e assim baratear os custos relativos à estas. Espero que esse texto tenha sido útil para você entender um pouco mais sobre a tarifa de energia elétrica. Se você conhece alguém que possa se beneficiar dessa informação, não deixe de compartilhar Advocacia Ubirajara Silveira   Caso tenha interesse ou dúvidas, entre em contato conosco: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468  

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Isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna

A isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna. Se você ou alguém próximo está passando por esse momento difícil, é importante saber que existe um direito garantido por lei que pode ajudar financeiramente. O que é neoplasia maligna? Antes de mais nada, é importante entender o que é neoplasia maligna. Trata-se de um termo médico usado para designar o câncer, que é uma doença que afeta diversas partes do corpo. Infelizmente, o câncer é uma das doenças mais comuns no mundo, e afeta milhões de pessoas todos os anos. O que é a isenção do imposto de renda? A isenção do imposto de renda é um benefício garantido por lei para as pessoas que possuem neoplasia maligna. Isso significa que elas ficam isentas de pagar o imposto sobre a renda, que é um tributo que incide também com relação aos aposentados, pensionistas e inativos. Quem tem direito à isenção? A isenção do imposto de renda é concedida para todas as pessoas que possuem neoplasia maligna, independentemente do estágio da doença ou do tipo de câncer. Além disso, é possível solicitar a isenção mesmo que a pessoa já tenha se curado da doença. Como solicitar a isenção? Para solicitar a isenção do imposto de renda, é necessário preencher um requerimento junto à Receita Federal. É importante apresentar todos os documentos necessários, como laudos médicos, exames e outros comprovantes. Infelizmente a Receita Federal acaba complicando um pouco o trâmite para esta isenção, além e não devolver o período inicial da doença. Por que é importante conhecer esse benefício? A isenção do imposto de renda é um direito garantido por lei para as pessoas que estão enfrentando um momento difícil em suas vidas. Ela pode ajudar financeiramente, aliviando o peso das despesas médicas e outros gastos relacionados ao tratamento. Por isso, é importante conhecer esse benefício. Além da isenção, eu recebo mais alguma coisa? Sim, é possível pedir a devolução dos valores pagos com imposto sobre a renda desde a data da doença (limitado à 5 anos). O que eu preciso para entrar com essa ação? Alguns documentos são imprescindíveis para a propositura da ação, como: comprovante de residência CPF declaração de imposto sobre a renda dos últimos 5 anos Caso você seja servidor, pensionista ou inativo, os holerites dos últimos 5 anos (são 60 holerites, mas a gente te explica um jeito fácil de conseguir). Espero que esse texto tenha sido útil para você entender um pouco mais sobre a isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna. Advocacia Ubirajara Silveira Se você conhece alguém que possa se beneficiar dessa informação, não deixe de compartilhar. Caso tenha dúvidas, entre em contato conosco: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468      

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Aposentados: cuidado com descontos indevidos

Aposentados: cuidado com descontos indevidos A Previdência Social tem como objetivo assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (artigo 1°). Dentre os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”), órgão responsável pelo recebimento das contribuições e pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social, está a aposentadoria, qualquer que seja sua modalidade (por exemplo, por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial). Nos termos do artigo 115 da lei 8.213/91, são permitidos descontos na remuneração mensal da aposentadoria em determinados casos, a saber: (i) na hipótese de contribuições em atraso devidas pelo beneficiário; (ii) na hipótese de pagamento administrativo ou judicial de benefício que se provou indevido; (iii) para pagamento de imposto de renda retido na fonte; (iv) em função de decisão judicial obrigando ao pagamento de pensão alimentícia; (v) para pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas; e (vi) para fins de pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para: (a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou (b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Fazemos referência, no entanto, para a hipótese de desconto na remuneração mensal constante no item (v), isto é, para pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados. Cresceram o número de denúncias envolvendo descontos indevidos na remuneração mensal dos aposentados para entidades que são por eles desconhecidas ou, ainda, por eles não autorizados os descontos, conforme determina a lei. Os descontos – independentemente do valor – só são válidos se houver a apresentação de documentos de identificação do aposentado, bem como assinatura de um formulário de autorização; caso contrário, permite o aposentado entrar com uma ação indenizatória na Justiça. De acordo com o site Reclame Aqui, existem inúmeras denúncias de descontos indevidos. Por isso aposentado: cuidado! Fique sempre atento aos extratos e acompanhe-os para verificar eventuais cobranças não autorizadas. O INSS recomenda que seja feito um requerimento para requerer o cancelamento dessas cobranças, como também o estorno desses valores em qualquer uma de suas agências ou diretamente na associação ou no sindicato que está realizando as cobranças sem autorização. Após esse requerimento e sem um retorno satisfatório, recomenda-se entrar em contato com a ouvidoria do INSS (https://www.inss.gov.br/ouvidoria/) ou pelo telefone (135). Os aposentados que, mesmo após esses procedimentos, continuem tendo valores descontados da aposentadoria devem buscar auxílio de um escritório de advocacia especializado nesta área Vladmir Oliveira da Silveira é sócio na Advocacia Ubirajara Silveira.  

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Exigir que novos proprietários paguem débitos de energia elétrica de antigos moradores é ilegal

Exigir que novos proprietários paguem débitos de energia elétrica de antigos moradores é ilegal Em tempos que a tecnologia nos proporciona sermos cada vez velozes, em que todos conseguem fazer cada vez mais coisas, mas mesmo assim, estão cada vez mais com menos tempo para tudo, é compreensível que empresas pretendam ser o mais eficiente possível. Todavia, eficiência não pode significar violação de direito de terceiros. Com efeito, as concessionárias de energia elétrica não podem exigir que novos proprietários de imóveis quitem débitos de moradores antigos para fins de troca de titularidade ou até mesmo para simplesmente religar a energia. É patente que se constitui em prática ilegal e abusiva, na medida em que a empresa obriga o novo proprietário ao pagamento de um débito que não é seu. No caso de distribuição de energia elétrica, remunerado por tarifa, a prestação de serviço está vinculada ao destinatário final e, portanto, trata-se de obrigação pessoal decorrente de uma relação de consumo e, assim, não se configura como uma obrigação propter rem, na qual as dívidas acompanham o imóvel, como ocorre no caso de imposto de propriedade e/ou débitos condominiais. Muito embora essa decisão tenha se dado no âmbito da concessionária Light, que atua em diversos municípios do Rio de Janeiro, nada obsta que tal entendimento seja estendido a outras empresas concessionárias distribuidoras de energia porquanto a legislação vigente igualmente não permite tal prática. Observe-se que a resolução 479, de 3 de abril de 2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) proíbe que a concessionária condicione a alteração da titularidade ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, nos termos do artigo 128, § 1°. Portanto, os consumidores que eventualmente se enquadram nessa situação devem procurar preservar seus direitos diretamente em órgãos de defesa do consumidor ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado na área de direito de defesa do consumidor. Vladmir Oliveira da Silveira é sócio da Advocacia Ubirajara Silveira.  

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O direito do consumidor na escolha de oficina para conserto do seu carro

Em recente decisão, a 3ª turma do STJ entendeu que cabe a seguradora arcar com o conserto de automóvel envolvido em acidente em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado. No caso em comento, o segurado/consumidor fez os devidos reparos em seu automóvel em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora, sob o argumento de abusividade do mesmo (R$4.400,00). A seguradora havia apenas aprovado o conserto no valor máximo de R$3.068,00, utilizando-se como parâmetro orçamento de oficinas credenciadas pela seguradora. O segurado pagou o valor referente à franquia (R$1.317,00); porém, assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar da seguradora o restante. Em primeiro grau, a ação de cobrança da oficina foi julgada improcedente, porquanto o magistrado entendeu que “não se operou a sub-rogação convencional, mas ocorreu mera cessão de crédito, ineficaz contra a seguradora”. Todavia, em segunda instância, a referida decisão foi convertida, condenando a seguradora ao pagamento do valor remanescente, limitado ao orçamento aprovado pela seguradora, na medida em que o consumidor tem “direito em escolher o prestador de serviço de sua confiança”, fundamentando-se a decisão em Circular da Superintendência de Seguros Privados, que garante a livre escolha de oficinas pelos segurados (artigo 14 da Circular SUSEP 269/04). Em sede de recurso especial, o tema controvertido consistia em definir se a seguradora deveria custear tal reparo sinistrado, diante de sub-rogação convencional1 ou de cessão de crédito2 promovida pelo segurado em favor da oficina mecânica que escolheu, mesmo havendo recusa da seguradora em autorizar o conserto. Decidiu-se que, no caso em análise, “o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, na realidade, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditício decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”. Neste sentido, o recurso especial foi parcialmente provido. Leia aqui a íntegra do RESp 1336781/SP. ________________ 1 Consoante artigo 347, inciso I do Código Civil, a sub-rogação convencional decorre de ajuste entre o credor e o terceiro, que realiza o pagamento da dívida e, ao qual, são transmitidos, expressamente, todos os direitos a ela referentes (“A sub-rogação é convencional: I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; (…)”). 2 Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito é a transferência que o credor faz de seus direitos creditórios a outrem (“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”). Por Vladmir Oliveira da Silveira é sócio do escritório Advocacia Ubirajara Silveira.

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Alteração no ECA passa a exigir autorização judicial para menores de 16 anos viajarem desacompanhados dos pais ou do responsável legal

Em 16 de março de 2019, o artigo 83 do ECA foi alterado por meio da lei 13.812 e, com essa alteração, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar (por qualquer meio de transporte – carro, ônibus, avião, trem, etc.) para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou de seu responsável legal sem autorização judicial. A pedido dos pais ou do responsável legal, é possível a concessão da referida autorização por um período de 2 (dois) anos. Tal autorização judicial, contudo, não é exigida nos seguintes casos: (i) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; ou (ii) se a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhada de (a) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou (b) de pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável. A antiga redação deste artigo atingia somente os menores de 12 (doze) anos. Nestes casos, a autorização judicial deve ser obtida no fórum da comarca onde os pais ou o responsável legal residem (ou nas varas de infância e da juventude, onde houver). Por outro lado, na hipótese de viagem ao exterior, permanece a regra vigente desde a promulgação do ECA, em 1990, isto é, a autorização é dispensável se a criança ou o adolescente: (i) estiver acompanhado de ambos os pais ou o responsável legal; ou (ii) viajar na companhia de um dos pais, munido de autorização expressa do outro por meio de documento com firma reconhecida. Apesar da nova burocracia, visa-se a prevenção de desaparecimentos, sequestros ou outros crimes conexos envolvendo crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos. Em caso de descumprimento da nova legislação, as empresas que permitirem viagens sem a autorização judicial podem sofrer sanções administrativas e até serem compelidas ao pagamento de multas. Por Vladmir Oliveira da Silveira, sócio do escritório Advocacia Ubirajara Silveira.

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Segurado do INSS consegue restituição dos valores pagos por empréstimo consignado não contratado por ele

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco C6 à devolução de valores cobrados indevidamente a um morador de Cândido Godói (RS) e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O motivo foi os descontos na aposentadoria em decorrência de empréstimo consignado não contratado pelo homem. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Bruno Polgati Diehl. O homem entrou com ação narrando que débitos mensais no valor de R$ 82,48 foram efetuados em sua conta bancária a partir de fevereiro de 2021. A quitação do empréstimo estava prevista para ocorrer em 84 parcelas, o que totalizaria o pagamento de R$ 6.928,32. Ele alegou que as cobranças se enquadrariam como fraude, pois não realizou a contratação. Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz pontuou que a perícia grafotécnica “concluiu pela não-correspondência entre a assinatura da parte autora e aquelas apostas nos instrumentos de contratação”. Dessa forma, o autor não realizou o empréstimo. O magistrado observou que mesmo que o risco de fraude seja inerente às atividades financeiras e que o banco possa ter agido sem dolo, a reparação dos danos gerados cabe à instituição financeira, de acordo com a Súmula 479 do Supremo Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diehl também verificou a responsabilidade da autarquia previdenciária enquanto gerenciadora dos benefícios e que possui o dever de zelar para que terceiros não façam consignações indevidas, conferindo e obtendo documentos que comprovem as autorizações de débito. Diante dos fatos, para ele, “resta configurada a falha na prestação dos serviços pelo INSS e a conduta ilícita ensejadora do dever de reparar os danos dela decorrente”. O magistrado julgou procedente a ação declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o INSS e o banco à restituição dos valores debitados e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso ao TRF4. FONTE: TRF-4ª Região

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