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Construtora é condenada por propaganda enganosa em vídeo de imóvel decorado

Compreendendo que houve propaganda enganosa e frustração ao cliente, o juiz Mauro Antonini, da 5ª Vara Cível de Piracicaba (SP), encerrou o contrato de venda de um apartamento e determinou que a construtora devolva todos os valores pagos e indenize por danos morais o comprador do imóvel. Consta nos autos que, antes da entrega das chaves, um vendedor apresentou ao cliente um vídeo com imagens simulando o apartamento decorado. No entanto, em novembro de 2022, quando teve o imóvel entregue, o homem constatou uma série de divergências entre o vídeo e o espaço construído. Problemas em colunas, teto e paredes foram imediatamente indicados pelo comprador à construtora. Além disso, após um período de chuvas fortes, houve um desmoronamento de terra que afetou não apenas os apartamentos, mas também áreas comuns do condomínio. Ao entrar com a ação, o autor, representado pelo advogado Guilherme Henrique Domingues, pediu o encerramento do contrato e a devolução de todos os valores pagos à construtora, além de indenizações por danos morais, por perda de uma chance e por lucros cessantes. Segundo o magistrado, foram apresentados diversos elementos que comprovaram que houve propaganda enganosa, o que causou prejuízo ao cliente, configurando descumprimento do contrato pela construtora. O juiz entendeu que o vídeo tinha distorções do imóvel que foi entregue. “Essas diversas discrepâncias entre o que havia sido objeto da propaganda e o produto efetivamente entregue configuram inadimplemento contratual. Pois a propaganda vincula o fornecedor do produto. A entrega de apartamento com configuração diversa constitui descumprimento do contrato pela alienante, a autorizar pleito de resolução contratual.” Diante disso, o juiz determinou o encerramento do contrato. A construtora deve devolver ao cliente todos os valores pagos, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora a partir da data da citação. A devolução deve incluir também os valores retirados do FGTS do autor da ação. “Como decorrência da resolução contratual, a ré deverá, ainda, ressarcir todos os valores pagos pelo autor à Caixa Econômica Federal, com correção monetária dos desembolsos e juros de mora da citação. Pela mesma razão, a ré deverá passar a suportar as prestações do financiamento, sub-rogando-se no contrato de financiamento, na posição de mutuária, permanecendo a propriedade fiduciária com a Caixa Econômica Federal, sem que seja afetado o direito desta em relação ao imóvel que lhe foi alienado em garantia.” Indenizações Por considerar que houve frustração após todo o trâmite legal de compra do imóvel, o magistrado determinou que a construtora indenize o cliente em R$ 10 mil por danos morais. Por outro lado, o juiz afastou a indenização por perda de uma chance, já que, com o fim do contrato e a restituição de todas as parcelas pagas, o homem terá plena oportunidade para aquisição de outro imóvel próprio. Além disso, ele entendeu que não é o caso de indenização por lucros cessantes, pois, como o autor recebeu a posse do apartamento e não o devolveu à empresa, não houve prejuízo do tipo. Clique aqui para ler a decisão Processo 1004249-79.2023.8.26.0451

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Operadora de telefonia terá que indenizar por não dar desconto prometido

A juíza Deborah Ciocci, da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicou a teoria do desvio produtivo para condenar uma empresa de telefonia a indenizar um consumidor por não ter concedido o desconto prometido na hora da contratação de um pacote de serviços. A teoria do desvio produtivo foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. No caso concreto, o autor da ação, além de não ter recebido o desconto prometido, também passou a ser alvo de uma série de cobranças telefônicas e teve seu nome incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação dos serviços. “Verifica-se na hipótese que o autor enfrentou verdadeira peregrinação na tentativa de solucionar a questão provocada exclusivamente pela ré, ora sendo obrigado a contatá-la, ora recebendo inúmeras ligações e emails contendo ameaças de negativação de seu nome por dívida que excedia ao valor efetivamente devido”, resumiu. Diante disso, a julgadora condenou a empresa a indenizar o cliente em R$ 5 mil por danos morais. Clique aqui para ler a decisão Processo 1039672-71.2019.8.26.0506 Fonte: Conjur

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Faculdade deve devolver mensalidades pagas após antecipação de colação

Por entender que havia o risco de enriquecimento ilícito, a juíza Fernanda Maria de Araújo, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras (BA), determinou que uma faculdade devolva R$ 46,6 mil a um médico formado pela instituição que havia sido autorizado a antecipar sua colação de grau, mas assim mesmo teve de pagar integralmente as mensalidades relativas ao último período da graduação. O estudante tinha a previsão de concluir o curso no fim de 2022. No entanto, ele foi autorizado administrativamente a antecipar a colação de grau, conforme a Lei 14.040/20, a Resolução 2 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e a Portaria 383/20 do Ministério da Educação. Porém, ele precisou pagar pelo último período mesmo sem assistir às aulas. A magistrada considerou que a Lei 14.040/2020 não fala sobre o pagamento das mensalidades dos meses posteriores à conclusão antecipada do curso. “No caso presente, o estudante cumpriu a carga horária mínima que o possibilitou ser considerado apto ao exercício da atividade profissional, em caráter excepcional e amparado por lei que o autorizou a tanto, conforme diploma e histórico emitidos pela própria ré”, disse a juíza. Para ela, as circunstâncias contratuais foram modificadas por fatos imprevisíveis, e o acordo deveria ser adequado para equilibrar as partes. “A partir do momento em que a conclusão do curso se deu de forma antecipada, é fato que o requerente somente deve pagar pelos meses (semestres) em que efetivamente os serviços foram prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida, que seria eximida dos custos e prestação das atividades, porém, receberia como se os serviços tivessem sido usufruídos pelo requerente, o que não ocorreu.” A juíza determinou que o valor a ser devolvido deve ser atualizado de acordo com o INPC, mais juros de 1% ao mês a partir da citação. Clique aqui para ler a decisão Processo 0001968-81.2023.8.05.0022

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Loja deve indenizar por cobrar cliente mesmo após cancelamento de compra

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Compreendendo que houve falha na prestação de serviços, o juiz José Rubens Borges Matos, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), condenou uma rede varejista em uma ação movida por um cliente que, mesmo após acordo de cancelamento de compra, não foi ressarcido e seguiu sendo cobrado. Consta no processo que ele comprou um guarda-roupas por R$ 1,2 mil, divididos em dez parcelas no cartão de crédito. Passada a previsão máxima de entrega, já em atraso, ele foi comunidade que a loja fechou. Em comum acordo, tal compra foi cancelada. Ocorre que o cliente não recebeu a restituição do valor já pago e nem teve a suspensão do restante das parcelas. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que em nenhum momento a rede varejista justificou o porque da restituição não ter acontecido até o momento. “Evidente é o dever de ressarcimento da parte requerente, em relação às parcelas pagas, bem como ao cancelamento das parcelas vincendas, considerando que, mesmo após o cancelamento da compra, não houve a restituição dos valores pagos, tampouco a suspensão das parcelas vincendas.” Seguindo os artigo 186 e 927 do Código Civil, o magistrado entendeu que a empresa deve indenizar o cliente. “O dolo é a vontade de provocar o dano, ao passo que a culpa propriamente dita é a simples falta de diligência na ocorrência do dano. No presente caso, vislumbro a ocorrência de danos morais suportados pela parte requerente, uma vez que, mesmo sendo realizado o cancelamento da compra, desde junho de 2023 não houve a restituição de valores, suportando assim a parte requerente ônus excessivo.” Para o juiz, o caso extrapolou o limite do mero aborrecimento. Dessa forma, a rede deve indenizar o cliente em R$ 3 mil. Clique aqui para ler a decisão Processo 5005378-54.2023.8.13.0470 Fonte: Conjur

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Operadora é condenada por descredenciar hospital 7 dias antes de parto

Operadora de plano de saúde que descredenciou hospital sete dias antes de segurada com gestação de risco dar à luz, deverá indenizá-la em R$ 12.500,00 por danos morais e materiais. Em respeito ao estabelecido no CDC, juiz de Direito Trazíbulo José Ferreira da Silva, da 2ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, entendeu que houve falha na prestação dos serviços, e que a situação equiparou-se à recusa de atendimento. Consta da sentença que a beneficiária do plano de saúde passou por gestação de risco e realizou todo o pré-natal em um dos hospitais referenciado pela operadora, no qual agendou cesariana. Faltando sete dias para o parto, a segurada recebeu a informação de que o referido hospital havia sido descredenciado da rede de atendimento do plano. A operadora, em substituição, ofereceu atendimento à segurada na Santa Casa de Mogi das Cruzes/SP. Recurando a alternativa, a beneficiária decidiu pagar pelos serviços de parto no hospital que fora descredenciado. Em ação de indenização, a segurada requereu que a operadora restituísse a quantia paga no particular pelos serviços e a reparação por danos morais. Falha na prestação dos serviços Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que a operadora do plano pode gerenciar o rol de parceiros e excluir aqueles que deixarem de se enquadrar nos critérios estabelecidos por ela. Entretanto, conforme o art. 17, caput, da lei 9.656/98, os consumidores devem ser avisados da alteração com 30 dias de antecedência. No caso, disse o juiz, a vedação do hospital ocorreu há poucos dias da realização do parto e a paciente possuía histórico de internação hospitalar por crise hipertensiva na gestação. O magistrado também ressaltou que havia recomendação de assistência por equipe que conhecesse o estado de saúde da gestante e o hospital oferecido como alternativa não era equivalente ao contratado inicialmente. Assim, o julgador entendeu que “[…] o mencionado descredenciamento em data próxima ao parto que estava agendado para gestante com histórico de risco, caracterizou situação que se equipara à recusa de atendimento do plano de saúde, além de caracterizar falha na prestação dos serviços”. Ao final condenou a operadora do plano de saúde a ressarcir R$ 5.500,00 pagos pela beneficiária para manter o atendimento no hospital descredenciado e a indenizá-la em R$ 7 mil por danos morais. Fonte: Migalhas

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Servidor público tem direito a férias e a um terço da remuneração durante afastamento para capacitação

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) e o Sindicato dos Servidores em Instituições Federais de Educação Tecnológica, no município de Goiânia (Sintef/GO) buscaram o Tribunal Regional Federal das 1ª Região (TRF1) após a sentença que determina a concessão de férias e respectivo adicional a servidores durante o tempo de licença para capacitação ou para estudo no país ou no exterior. Em seu recurso, o IFG argumentou que a sentença violou lei que estabelece as formas de concessão de férias e, também, o normativo que prevê que o servidor em licença capacitação ou afastamento para estudar no país deve gozar as férias do exercício em que retornar, exigindo-se a complementação dos 12 meses caso não tenha cumprido esse período de efetivo exercício. Já o Sintef/GO questionou parcialmente a sentença no tocante à marcação de férias ocorrer a critério da Administração. Ao analisar o processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora, registrou que as férias são um direito fundamental previsto na Constituição, estendido aos servidores públicos, e que a Lei nº 8112/90 prevê o direito à licença para capacitação ou afastamento para estudo no país ou exterior. “A mesma lei dispõe expressamente, no art. 102, com redação da Lei nº 11.907/2009, que se consideram de efetivo exercício os períodos de afastamento em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento”, disse a magistrada. Princípio da legalidade — Assim, explicou a desembargadora, a norma regulamentar não pode ser contrária ao estabelecido em lei em virtude do princípio da legalidade. Por isso, considerou ilegais as restrições previstas na Orientação Normativa SRH/MP nº 2, citada pelo IFG, relativas ao direito de férias durante o período de afastamento considerado no caso em questão. A relatora esclareceu também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que compete à Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade, deliberar sobre a programação dos períodos de fruição de férias pelos servidores públicos, objetivando a própria organização do serviço público. Desse modo, a desembargadora Maura Moraes concluiu não merecer qualquer reparo a sentença, tendo a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordado com esse posicionamento, por unanimidade. Processo: 0003680-81.2012.4.01.3500 Advocacia Ubirajara Silveira

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Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542). Nele, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado. Proteção O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento. Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante. Igualdade Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Fonte: STF

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TJSP – Servidora que teve dados sigilosos divulgados em portal da transparência será indenizada

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da Vara da Fazenda Pública de Assis, proferida pelo juiz Paulo André Bueno de Camargo, que condenou o Município a indenizar servidora pública que teve o holerite divulgado no Portal da Transparência de forma integral, com informações para além do interesse público, como convênios e afins. O valor da reparação foi fixado em R$ 3 mil. De acordo com o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, apesar de o Município alegar que tenha havido erro no sistema, não há qualquer comprovação nos autos de que tenha se tratado de um fato isolado. “Observa-se que o dano moral alegado de fato existiu, sendo evidente que causa desconforto, angústia e dissabor ver seus dados pessoais ilegalmente publicados em sítio da internet, desrespeitando-se os seus direitos fundamentais, razão pela qual deve ser mantida a condenação da municipalidade”, afirmou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. Apelação nº 1004113-72.2019.8.26.0047 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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TRF4 – Ex-soldado ganha indenização de R$ 30 mil da União

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil como indenização por danos morais e estéticos a um ex-soldado do Exército, envolvido em um acidente durante o serviço militar. A sentença, publicada na sexta-feira (13/10), é da juíza Paula Weber Rosito. O ex-soldado ingressou com ação narrando ter sido vítima de um acidente, em 1º de maio de 2019, enquanto realizava atividade de apoio à instrução de progressão noturna. Na ocasião, um colega acendeu uma lata de balizamento de instrução, fazendo com que uma labareda de fogo subisse da garrafa de gasolina, outro soldado chutou esta garrafa, que acabou atingindo sua perna e a queimando. O autor requereu a condenação da União por danos materiais, morais e estéticos. Os fatos aconteceram na cidade de Cachoeira do Sul (RS). Na análise do caso, a juíza observou que o episódio se enquadra como acidente de trabalho, uma vez que ocorreu durante o expediente do militar. “Na hipótese em tela, restou configurado o liame entre a ação/omissão/serviço ineficiente do réu e o dano sofrido, uma vez que o acidente só foi ocasionado pelo equívoco no procedimento adotado na instrução ao utilizar gasolina para acender tochas de balizamento”. A magistrada avaliou que não havia elementos que comprovassem a culpa da vítima na ocorrência, o que responsabiliza a União pelos danos. “Por se tratar de responsabilidade omissiva, a causalidade advém da violação do seu dever jurídico de preservação da integridade física dos militares que estão sob custódia da União, em uma relação especial de sujeição”. Rosito não verificou a existência de danos materiais a serem indenizados, afinal o Exército ofereceu assistência ao ex-soldado e não foram anexados nos autos qualquer gasto arcado pelo autor. Entretanto, a juíza condenou a União ao pagamento de indenizações de R$ 15 mil por dano moral e R$ 15 mil por dano estético. Cabe recurso às Turmas Recursais. Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região Fonte: TRF4

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STF suspende gratificação fora do teto constitucional a servidores do Pará

Por entender que a parcela prevista na lei tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, e não propriamente de indenização, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o trecho de uma norma do Pará que prevê o pagamento de parcela denominada “indenização de representação” a servidor público em razão do exercício de cargo comissionado no Executivo estadual, sem submissão ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal. A Lei 9.853/2023 estabelece que o servidor público estatutário, quando ocupar cargo comissionado no Executivo, terá direito a indenização de representação correspondente a 80% da retribuição desse cargo comissionado. A decisão se deu na concessão de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. No exame preliminar do caso, Zanin lembrou que o STF, na ADI 7.402, suspendeu dispositivos de cinco leis de Goiás que consideravam indenizatórias parcelas correspondentes ao exercício de cargo em comissão que, somadas à retribuição do cargo efetivo, excedessem o teto constitucional. Esse precedente assenta que, para que uma parcela tenha natureza indenizatória, não basta a definição formal em lei, porque a indenização, em geral, é uma prestação em dinheiro destinada à recomposição patrimonial do agente público, ou seja, à reposição de um gasto necessário para o exercício da função. Por outro lado, valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de função pública têm natureza eminentemente remuneratória.   Na avaliação do relator, está claro que a parcela prevista na lei paraense tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, não se tratando, propriamente, de indenização. Ao deferir a liminar, Zanin levou em conta a evidência de dano econômico de reparação incerta ou difícil a ser suportado pelo estado, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, “ainda que pagas ao arrepio do comando constitucional”. A decisão será submetida a referendo do Plenário e não tem efeito retroativo. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Clique aqui para ler a decisão ADI 7.440  

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