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Servidor que acumula aposentadorias terá teto aplicado individualmente

A 9ª turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da seção Judiciária do DF que reconheceu impossibilidade de aplicar limite de remuneração à soma da renda da aposentadoria de servidor público e determinou que o teto remuneratório seja aplicado a cada benefício individualmente. Relatora do caso, juíza Federal convocada, Dayana Bião de Souza Muniz utilizou temas 377 e 384 do STF para fundamentar decisão. Consta dos autos que o servidor teve dois cargos, um de médico na secretaria de Estado de Saúde do DF e outro de analista judiciário no TST. Quando se aposentou em ambos, o servidor acumulou as aposentadorias. Julgado o caso na seção Judiciária do DF, a União recorreu alegando que o art. 31, XI da CF estabelece que os proventos (salários de aposentadoria), pensões e outras formas de remuneração recebidos pelos servidores públicos, mesmo que de forma acumulada, não podem ultrapassar o salário dos ministros do STF. Análise individual Ao analisar o processo, a juíza Federal convocada pelo TRF da 1ª região destacou que o art. 31, XI da CF estabelece teto remuneratório aos agentes públicos, determinando como limite o salário de ministro do STF aos servidores nos casos em que são proibidas a acumulação de cargos. Contudo, afirmou a magistrada, o STF entendeu que esse limite deve ser analisado individualmente em cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme fixado nos temas 377 e 384. Assim, a relatora do caso destacou que “tratando-se de acumulação compatível com o texto constitucional, indevida a incidência do teto remuneratório sobre a soma dos dois proventos recebidos pelo servidor”. Processo: 0049909-06.2015.4.01.3400 Fonte: Migalhas

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Falta de energia em SP: Consumidor pode pedir ressarcimento por pane elétrica

Clientes que tiveram problemas de energia nos últimos dias em São Paulo, devido às fortes chuvas que atingiram a capital paulista na tarde de sexta-feira (3), podem pedir ressarcimento por pane elétrica, afirmou a advogada especialista em direito do consumidor Maria Inês Dolcci, em entrevista à CNN neste domingo (5). “O primeiro caminho é entrar em contato com a empresa de energia elétrica e informar o tipo de prejuízo que ele teve pela falta de energia, descargas elétricas, que puderam, por exemplo, trazer danos em equipamentos”, disse. Ela explicou que a pessoa deve ter tudo documentado em vídeos e imagens, para que compensação possa ser feita. “Também existe a possibilidade dos descontos na conta de luz. Deve-se procurar a empresa de energia elétrica, pleitear os ressarcimentos que se entenda devidos”, disse. Segundo a advogada, a empresa deve responder em até 90 dias. Além disso, é imprescindível que a companhia facilite o acesso de informação e reclamação ao cliente Falta de luz em SP Mais de 1 milhão de moradores permanecem sem luz neste domingo (5) em São Paulo, após danos provocados pelas fortes chuvas que atingiram a capital paulista na tarde de sexta-feira (3). A falta de energia dura quase dois dias. Segundo a Enel, a expectativa é normalizar o fornecimento de energia até terça-feira (7). Fonte: CNN

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Plano de saúde não pode recusar beneficiário com nome negativado, estabelece STJ

A operadora de plano de saúde que se dispõe a enfrentar os riscos do mercado não pode recusar a contratação por adesão de um consumidor que tem o nome negativado por dívidas. O devedor, afinal de contas, não pode ser tratado como um pária, nem ser impedido de buscar o direito à saúde. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora que tentou defender uma política restritiva de comercialização do próprio produto. A empresa negociou via aplicativo de mensagens a adesão da consumidora ao plano de saúde. Antes da assinatura do contrato, porém, informou que a contratação não seria possível porque a mulher estava com o nome negativado em razão de dívidas. A consumidora, então, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais, bem como para obrigar a operadora a aceitá-la no plano de saúde. As instâncias ordinárias deram razão parcial ao pedido: permitiram o ingresso dela como beneficiária, mas não viram motivos para indenizá-la. A operadora, por seu lado, vê a restrição como totalmente possível. Primeiro, porque a contratação é baseada no mutualismo. Segundo, porque a Lei 9.565/1998 não traz qualquer previsão sobre a conduta. Assim, se ela não é vedada legalmente, não deve ser proibida pelo Poder Judiciário. O argumento sensibilizou a ministra Nancy Andrighi, que votou por dar provimento ao recurso especial, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Para eles, não é viável diferenciar as pessoas entre adimplentes e inadimplentes em relação a um serviço que é contratado para adesão e que visa a concretizar um direito fundamental. Seria como se existissem tipos diferentes de pessoas, o que fere a dignidade humana. “Não se sabe nem o porquê de a pessoa ter sido negativada. Ela não teve a oportunidade de demonstrar qual foi o motivo jurídico. Está se pressupondo a má-fé do consumidor antes mesmo de o contrato ser assinado”, analisou o ministro Moura Ribeiro. O ministro Humberto Martins destacou que o artigo 13 da Lei 9.656/1998 permite a rescisão contratual em caso de inadimplência. E concordou com o argumento de que o plano de saúde não deve selecionar o consumidor ao enfrentar os riscos da sua atividade econômica. Já o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), recordou que, em determinadas cidades brasileiras, certas operadoras são as únicas a atuar, detendo uma espécie de monopólio do mercado. Assim, permitir que elas recusem a contratação de devedores seria excluí-los da proteção da saúde suplementar. O ministro Marco Aurélio Bellizze acrescentou que o plano de saúde pode, inclusive, ser pago por outra pessoa que não seja o próprio beneficiário. REsp 2.019.13 Fonte: Conjur      

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Consumidora negativada no SPC sem a devida comunicação, somente por SMS, será indenizada em R$ 5 mil

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado sem a devida comunicação, apenas com prévia notificação por serviços SMS de mensagem. O voto unânime, em apelação cível interposta pela confederação, foi proferido pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, sob o entendimento de que o envio de notificação via mensagem SMS não possui o condão de suprir a exigência do artigo 43, §2º, do CDC, “porquanto não é bastante para a comprovação de validade da notificação”. O desembargador Wilson Safatle Faiad ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça há muito se posicionou no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. min. Nancy Andrighi)”. Conforme salientou o desembargador, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação,(Súmula Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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Construtora é condenada por propaganda enganosa em vídeo de imóvel decorado

Compreendendo que houve propaganda enganosa e frustração ao cliente, o juiz Mauro Antonini, da 5ª Vara Cível de Piracicaba (SP), encerrou o contrato de venda de um apartamento e determinou que a construtora devolva todos os valores pagos e indenize por danos morais o comprador do imóvel. Consta nos autos que, antes da entrega das chaves, um vendedor apresentou ao cliente um vídeo com imagens simulando o apartamento decorado. No entanto, em novembro de 2022, quando teve o imóvel entregue, o homem constatou uma série de divergências entre o vídeo e o espaço construído. Problemas em colunas, teto e paredes foram imediatamente indicados pelo comprador à construtora. Além disso, após um período de chuvas fortes, houve um desmoronamento de terra que afetou não apenas os apartamentos, mas também áreas comuns do condomínio. Ao entrar com a ação, o autor, representado pelo advogado Guilherme Henrique Domingues, pediu o encerramento do contrato e a devolução de todos os valores pagos à construtora, além de indenizações por danos morais, por perda de uma chance e por lucros cessantes. Segundo o magistrado, foram apresentados diversos elementos que comprovaram que houve propaganda enganosa, o que causou prejuízo ao cliente, configurando descumprimento do contrato pela construtora. O juiz entendeu que o vídeo tinha distorções do imóvel que foi entregue. “Essas diversas discrepâncias entre o que havia sido objeto da propaganda e o produto efetivamente entregue configuram inadimplemento contratual. Pois a propaganda vincula o fornecedor do produto. A entrega de apartamento com configuração diversa constitui descumprimento do contrato pela alienante, a autorizar pleito de resolução contratual.” Diante disso, o juiz determinou o encerramento do contrato. A construtora deve devolver ao cliente todos os valores pagos, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora a partir da data da citação. A devolução deve incluir também os valores retirados do FGTS do autor da ação. “Como decorrência da resolução contratual, a ré deverá, ainda, ressarcir todos os valores pagos pelo autor à Caixa Econômica Federal, com correção monetária dos desembolsos e juros de mora da citação. Pela mesma razão, a ré deverá passar a suportar as prestações do financiamento, sub-rogando-se no contrato de financiamento, na posição de mutuária, permanecendo a propriedade fiduciária com a Caixa Econômica Federal, sem que seja afetado o direito desta em relação ao imóvel que lhe foi alienado em garantia.” Indenizações Por considerar que houve frustração após todo o trâmite legal de compra do imóvel, o magistrado determinou que a construtora indenize o cliente em R$ 10 mil por danos morais. Por outro lado, o juiz afastou a indenização por perda de uma chance, já que, com o fim do contrato e a restituição de todas as parcelas pagas, o homem terá plena oportunidade para aquisição de outro imóvel próprio. Além disso, ele entendeu que não é o caso de indenização por lucros cessantes, pois, como o autor recebeu a posse do apartamento e não o devolveu à empresa, não houve prejuízo do tipo. Clique aqui para ler a decisão Processo 1004249-79.2023.8.26.0451

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Operadora de telefonia terá que indenizar por não dar desconto prometido

A juíza Deborah Ciocci, da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicou a teoria do desvio produtivo para condenar uma empresa de telefonia a indenizar um consumidor por não ter concedido o desconto prometido na hora da contratação de um pacote de serviços. A teoria do desvio produtivo foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. No caso concreto, o autor da ação, além de não ter recebido o desconto prometido, também passou a ser alvo de uma série de cobranças telefônicas e teve seu nome incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação dos serviços. “Verifica-se na hipótese que o autor enfrentou verdadeira peregrinação na tentativa de solucionar a questão provocada exclusivamente pela ré, ora sendo obrigado a contatá-la, ora recebendo inúmeras ligações e emails contendo ameaças de negativação de seu nome por dívida que excedia ao valor efetivamente devido”, resumiu. Diante disso, a julgadora condenou a empresa a indenizar o cliente em R$ 5 mil por danos morais. Clique aqui para ler a decisão Processo 1039672-71.2019.8.26.0506 Fonte: Conjur

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Faculdade deve devolver mensalidades pagas após antecipação de colação

Por entender que havia o risco de enriquecimento ilícito, a juíza Fernanda Maria de Araújo, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras (BA), determinou que uma faculdade devolva R$ 46,6 mil a um médico formado pela instituição que havia sido autorizado a antecipar sua colação de grau, mas assim mesmo teve de pagar integralmente as mensalidades relativas ao último período da graduação. O estudante tinha a previsão de concluir o curso no fim de 2022. No entanto, ele foi autorizado administrativamente a antecipar a colação de grau, conforme a Lei 14.040/20, a Resolução 2 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e a Portaria 383/20 do Ministério da Educação. Porém, ele precisou pagar pelo último período mesmo sem assistir às aulas. A magistrada considerou que a Lei 14.040/2020 não fala sobre o pagamento das mensalidades dos meses posteriores à conclusão antecipada do curso. “No caso presente, o estudante cumpriu a carga horária mínima que o possibilitou ser considerado apto ao exercício da atividade profissional, em caráter excepcional e amparado por lei que o autorizou a tanto, conforme diploma e histórico emitidos pela própria ré”, disse a juíza. Para ela, as circunstâncias contratuais foram modificadas por fatos imprevisíveis, e o acordo deveria ser adequado para equilibrar as partes. “A partir do momento em que a conclusão do curso se deu de forma antecipada, é fato que o requerente somente deve pagar pelos meses (semestres) em que efetivamente os serviços foram prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida, que seria eximida dos custos e prestação das atividades, porém, receberia como se os serviços tivessem sido usufruídos pelo requerente, o que não ocorreu.” A juíza determinou que o valor a ser devolvido deve ser atualizado de acordo com o INPC, mais juros de 1% ao mês a partir da citação. Clique aqui para ler a decisão Processo 0001968-81.2023.8.05.0022

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Loja deve indenizar por cobrar cliente mesmo após cancelamento de compra

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Compreendendo que houve falha na prestação de serviços, o juiz José Rubens Borges Matos, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), condenou uma rede varejista em uma ação movida por um cliente que, mesmo após acordo de cancelamento de compra, não foi ressarcido e seguiu sendo cobrado. Consta no processo que ele comprou um guarda-roupas por R$ 1,2 mil, divididos em dez parcelas no cartão de crédito. Passada a previsão máxima de entrega, já em atraso, ele foi comunidade que a loja fechou. Em comum acordo, tal compra foi cancelada. Ocorre que o cliente não recebeu a restituição do valor já pago e nem teve a suspensão do restante das parcelas. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que em nenhum momento a rede varejista justificou o porque da restituição não ter acontecido até o momento. “Evidente é o dever de ressarcimento da parte requerente, em relação às parcelas pagas, bem como ao cancelamento das parcelas vincendas, considerando que, mesmo após o cancelamento da compra, não houve a restituição dos valores pagos, tampouco a suspensão das parcelas vincendas.” Seguindo os artigo 186 e 927 do Código Civil, o magistrado entendeu que a empresa deve indenizar o cliente. “O dolo é a vontade de provocar o dano, ao passo que a culpa propriamente dita é a simples falta de diligência na ocorrência do dano. No presente caso, vislumbro a ocorrência de danos morais suportados pela parte requerente, uma vez que, mesmo sendo realizado o cancelamento da compra, desde junho de 2023 não houve a restituição de valores, suportando assim a parte requerente ônus excessivo.” Para o juiz, o caso extrapolou o limite do mero aborrecimento. Dessa forma, a rede deve indenizar o cliente em R$ 3 mil. Clique aqui para ler a decisão Processo 5005378-54.2023.8.13.0470 Fonte: Conjur

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Operadora é condenada por descredenciar hospital 7 dias antes de parto

Operadora de plano de saúde que descredenciou hospital sete dias antes de segurada com gestação de risco dar à luz, deverá indenizá-la em R$ 12.500,00 por danos morais e materiais. Em respeito ao estabelecido no CDC, juiz de Direito Trazíbulo José Ferreira da Silva, da 2ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, entendeu que houve falha na prestação dos serviços, e que a situação equiparou-se à recusa de atendimento. Consta da sentença que a beneficiária do plano de saúde passou por gestação de risco e realizou todo o pré-natal em um dos hospitais referenciado pela operadora, no qual agendou cesariana. Faltando sete dias para o parto, a segurada recebeu a informação de que o referido hospital havia sido descredenciado da rede de atendimento do plano. A operadora, em substituição, ofereceu atendimento à segurada na Santa Casa de Mogi das Cruzes/SP. Recurando a alternativa, a beneficiária decidiu pagar pelos serviços de parto no hospital que fora descredenciado. Em ação de indenização, a segurada requereu que a operadora restituísse a quantia paga no particular pelos serviços e a reparação por danos morais. Falha na prestação dos serviços Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que a operadora do plano pode gerenciar o rol de parceiros e excluir aqueles que deixarem de se enquadrar nos critérios estabelecidos por ela. Entretanto, conforme o art. 17, caput, da lei 9.656/98, os consumidores devem ser avisados da alteração com 30 dias de antecedência. No caso, disse o juiz, a vedação do hospital ocorreu há poucos dias da realização do parto e a paciente possuía histórico de internação hospitalar por crise hipertensiva na gestação. O magistrado também ressaltou que havia recomendação de assistência por equipe que conhecesse o estado de saúde da gestante e o hospital oferecido como alternativa não era equivalente ao contratado inicialmente. Assim, o julgador entendeu que “[…] o mencionado descredenciamento em data próxima ao parto que estava agendado para gestante com histórico de risco, caracterizou situação que se equipara à recusa de atendimento do plano de saúde, além de caracterizar falha na prestação dos serviços”. Ao final condenou a operadora do plano de saúde a ressarcir R$ 5.500,00 pagos pela beneficiária para manter o atendimento no hospital descredenciado e a indenizá-la em R$ 7 mil por danos morais. Fonte: Migalhas

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Servidor público tem direito a férias e a um terço da remuneração durante afastamento para capacitação

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) e o Sindicato dos Servidores em Instituições Federais de Educação Tecnológica, no município de Goiânia (Sintef/GO) buscaram o Tribunal Regional Federal das 1ª Região (TRF1) após a sentença que determina a concessão de férias e respectivo adicional a servidores durante o tempo de licença para capacitação ou para estudo no país ou no exterior. Em seu recurso, o IFG argumentou que a sentença violou lei que estabelece as formas de concessão de férias e, também, o normativo que prevê que o servidor em licença capacitação ou afastamento para estudar no país deve gozar as férias do exercício em que retornar, exigindo-se a complementação dos 12 meses caso não tenha cumprido esse período de efetivo exercício. Já o Sintef/GO questionou parcialmente a sentença no tocante à marcação de férias ocorrer a critério da Administração. Ao analisar o processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora, registrou que as férias são um direito fundamental previsto na Constituição, estendido aos servidores públicos, e que a Lei nº 8112/90 prevê o direito à licença para capacitação ou afastamento para estudo no país ou exterior. “A mesma lei dispõe expressamente, no art. 102, com redação da Lei nº 11.907/2009, que se consideram de efetivo exercício os períodos de afastamento em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento”, disse a magistrada. Princípio da legalidade — Assim, explicou a desembargadora, a norma regulamentar não pode ser contrária ao estabelecido em lei em virtude do princípio da legalidade. Por isso, considerou ilegais as restrições previstas na Orientação Normativa SRH/MP nº 2, citada pelo IFG, relativas ao direito de férias durante o período de afastamento considerado no caso em questão. A relatora esclareceu também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que compete à Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade, deliberar sobre a programação dos períodos de fruição de férias pelos servidores públicos, objetivando a própria organização do serviço público. Desse modo, a desembargadora Maura Moraes concluiu não merecer qualquer reparo a sentença, tendo a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordado com esse posicionamento, por unanimidade. Processo: 0003680-81.2012.4.01.3500 Advocacia Ubirajara Silveira

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