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Que tipo de aposentadorias ou auxílios pode ser cumulado pelo INSS?

Na maior parte das vezes, as pessoas imaginam que ao solicitar um benefício, cancela-se outro. Isso porque a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, não prevê qualquer hipótese de cumulação de benefícios. Pairam dúvidas por parte dos segurados do Regime Geral da Previdência Social acerca da possibilidade e/ou de quais benefícios podem ser cumulados. Na maior parte das vezes, as pessoas imaginam que ao solicitar um benefício, cancela-se outro. Isso porque a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social (“lei 8.213/91”), não prevê qualquer hipótese de cumulação de benefícios. Em verdade, a referida lei estabelece tão somente quais os benefícios que não podem ser cumulados. Neste sentido, a permissividade de cumulação se dá por meio de um exercício de exclusão, o que pode causar confusão e insegurança ao beneficiário pouco familiarizado com os procedimentos do Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”). Assim sendo, quais os tipos de benefícios que hoje podem ser cumulados? Antes de responder a este questionamento, é preciso entender o que vem a ser cumulação de benefícios. Significa dizer que o beneficiário da Previdência Social pode, eventualmente, receber duas ou mais prestações previdenciárias ao mesmo tempo. Em outras palavras, se um beneficiário já possui um benefício ativo, pode vir a preencher as condições de outro benefício, tendo direito ao seu recebimento. Com efeito, podem ocorrer situações na qual a referida legislação permite, por exemplo, que o beneficiário receba pensão por morte e, ao mesmo tempo, implementa as condições para receber aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. Neste caso, ambos os benefícios são mantidos. Como dito, a lei 8.213/91 prescreve quais os benefícios que não pode ser cumulados, tais como, aposentadoria com auxílio-doença, aposentadoria com auxílio-acidente, auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem, salário-maternidade com auxílio-doença ou com aposentadoria por invalidez, renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício do INSS, pensão por morte com outra pensão por morte, auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso; seguro-desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada do INSS, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço, benefícios assistenciais (constantes na Lei Orgânica da Assistência Social) com benefícios do INSS ou de qualquer outro regime previdenciário, dentre tantos outros. A lista completa dos benefícios não cumulável pode ser obtida no sítio eletrônico da Previdência Social. Vladmir Oliveira da Silveira.

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Pandemia do Coronavírus no Mês do Consumidor: Como solucionar conflitos relacionados ao Direito do Consumidor?

A pandemia é considerada uma situação extraordinária e por isso, uma série de dispositivos do CDC podem ser utilizados para garantir que os consumidores não saiam prejudicados. O mês do consumidor está sendo marcado pela pandemia do Covid-19 (Coronavírus). Essa situação envolve, além de outros setores e direitos, os do direito do consumidor. A pandemia é considerada uma situação extraordinária e por isso, uma série de dispositivos do Código de Defesa e Proteção do Consumidor podem ser utilizados para garantir que os consumidores não saiam prejudicados. Os destaques dos direitos do consumidor afetados estão relacionados, por exemplo, com o cancelamento de viagens aéreas, marítimas, terrestres e hotéis, abuso de preços (álcool gel e máscaras), limite de compra de produtos, isso sem falar em mensalidades de planos de saúde, escolas/universidades, academias etc. Nesse período, em que há projeções de rápida propagação da Covid-19, os cancelamentos de viagens tem sido práticas comuns por muitas companhias aéreas internacionais e nacionais (no sentido de evitar voos vazios que trarão prejuízos) estão ao mesmo tempo flexibilizando suas políticas para alteração ou cancelamento de voos.  Até porque nesse caso extraordinário, cobrar taxas e multas pelo cancelamento constitui prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso a Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, publicada em 19 de março de 2020, com força de lei, veio reforçar algumas medidas emergenciais para a aviação civil brasileira como: o consumidor que pedir o reembolso integral do valor do bilhete aéreo receberá seu dinheiro em até doze meses; as companhias aéreas deverão prestar assistência material aos passageiros que necessitarem, proporcionando, por exemplo, hotel e alimentação para aqueles consumidores que estiverem presos fora do Brasil;só terão direito à isenção das multas contratuais aqueles consumidores que aceitarem créditos para a utilização no prazo de até doze meses, contados da data do voo contratado. Nos casos de hospedagens ou pacotes o consumidor deverá procurar o fornecedor (virtual ou físico) da viagem e negociar o adiamento, a remarcação ou mesmo o cancelamento do pacote e da viagem. Cabe ao fornecedor oferecer aos consumidores alternativas possíveis, como: adiamento, crédito para utilização futura para o mesmo destino ou outro, bem como reembolso do pagamento, sem multas ou penalidades. Caso não tenha sucesso nesta negociação, o consumidor pode se socorrer do PROCON ou mesmo do poder Judiciário e processar a operadora e/ou a agência de turismo, pois essas respondem solidariamente por serviços mal (ou não) prestados ao consumidor e que integram os pacotes, como hotéis, empresas aéreas, agências de turismo e receptoras. Note-se que estas relações são típicas relações de consumo e, portanto, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. No caso de aumento abusivo de preços, a tutela do consumidor é constitucionalmente garantida, conforme art. 170, V, da Constituição Federal. O art. 39, X, do CDC estabelece que é prática abusiva elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços. Para que fique configurada a prática abusiva exige-se que o fornecedor promova o aumento de preço, de modo excessivo, dissociado de eventual aumento de custos ou aproveitando-se de situação de calamidade (o que infelizmente tem sido constatado). Observada a prática de preços abusivos, o consumidor deve procurar o Procon, por intermédio de seus diversos canais. Quanto ao limite de compra, o fornecedor não pode limitar a quantidade de produtos e serviços fornecidos, sem que exista uma justa causa, conforme dispõe o artigo 39 do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. No caso da Covid-19, o distribuidor pode limitar a compra de produtos por consumidor, visto que há uma justa causa, sem prejuízo dos direitos e deveres nas relações de consumo. Nesse sentido, foi editada a Nota Técnica CNDD-FC nº 01/2020, do Comitê de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor, em 17/3/2020, deliberando pela limitação da quantidade do produto ou serviço nas vendas feitas no comércio, com a finalidade de garantir o abastecimento do mercado e atender as necessidades dos consumidores, em situação de grande procura, e enquanto durar a pandemia. Quanto aos usuários que possuem Planos de Saúde que apresentem sintomas da Covid-19 deverão ser atendidos pelas operadoras na medida da modalidade contratada, ou seja, ambulatorial ou hospitalar. Quanto a exames para detecção da Covid-19, no organismo, deverá ser seguida a Resolução Normativa 453, de 12/3/2020, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que incluiu o exame “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS – COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização) no rol de procedimentos obrigatórios, devendo esse exame ser realizado quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pela Covid-19, definido pelo Ministério da Saúde, e houver indicação médica e conforme o protocolo e as diretrizes definidas pelo referido Ministério. Por fim, quanto as mensalidades de serviços não prestados, como ensino em escolas e universidades, academias, cursos de línguas estrangeiras, clubes, entre outros, o ideal é buscar uma negociação com prorrogação nos contratos firmados. Note-se, todavia, que não se pode manter a cobrança durante o período que durar a interrupção da prestação de serviço. Todavia, se o serviço for prestado de forma regular e satisfatoriamente de outra forma – como nas instituições de ensino no formato EAD, por exemplo – não estará caraterizada e falta de prestação de serviço e, portanto, será devida a mensalidade. De todo modo, há casos e casos, vez que podem existir alunos sem condições de treinamento ou aparelhos necessários (smartphones e/ou computadores) que permitam a adequada prestação do serviço. Portanto, o ideal é tentar uma composição amigável diretamente com as empresas prestadoras de serviços e em caso de recusa de uma solução amigável consultar os órgãos de proteção do consumidor, o ministério público e um escritório ou advogado especializado no Direito de Proteção do Consumidor. Vladmir Oliveira da Silveira

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Interdição idoso – Curatela de idoso incapaz

Por razões diversas supervenientes, o indivíduo pode sofrer algum dano grave que limite a sua capacidade e, portanto, se ver privado de seus direitos e impedida de praticar determinados atos da vida civil por meio de um processo judicial de interdição. Toda pessoa que nasce possui direitos e deveres. São, portanto, dotadas de capacidade de direito, tal como previsto no artigo 1° do Código Civil vigente. Todavia, por razões diversas supervenientes, o indivíduo pode sofrer algum dano grave que limite a sua capacidade e, portanto, se ver privado de seus direitos e impedida de praticar determinados atos da vida civil por meio de um processo judicial de interdição. É o caso, dentre outros, de indivíduos que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade. Exemplificativamente, podem ser sujeitas a um processo dessa natureza pessoas debilitadas e com dificuldades de subsistir por si próprias, pessoas com avançada idade acometidas por doenças degenerativas (como a demência, o mal de Alzheimer, etc.) que as impedem, temporariamente ou não, de cuidar de si mesmas, dentre outras situações. Em casos como esse, os familiares se veem em uma situação bastante peculiar e delicada e, por vezes, não sabem como agir. Afinal de contas, a decisão de privar uma pessoa de sua vida, de fazer suas próprias escolhas, de seus bens e/ou de seus direitos pode ser mal visto, seja pela sociedade, seja por membros da própria família. A curatela, neste caso específico, requer um processo judicial, cujo resultado basear-se-á em um laudo pericial para que seja atestada a incapacidade, total ou parcial. E sendo constatada a incapacidade, um curador será nomeado pelo juiz que estará incumbido de administrar os bens dessa pessoa interditada, além de poder atuar em seu nome, como forma de proteger a pessoa curatelada. O curador nomeado pelo juiz é, via de regra, um familiar em função dos laços afetivos, mas nada obsta que outra pessoa de confiança do juiz seja indicada como responsável. Cessando as causas que justificaram a curatela é possível suspendê-la. Vladmir Oliveira da Silveira

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Créditos decorrentes do FIES são impenhoráveis

Ainda que ambas as decisões tenham se dado sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, o vigente também prevê, que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social”. Em decisão monocrática de 19 de setembro de 2017, em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 55.341/DF (“MS 55.341”), o Relator Ministro Marco Buzzi, determinou que os créditos vinculados ao Programa de Financiamento Estudantil (“FIES”) não são passíveis de penhora. Em 17 de outubro de 2017, referida decisão foi reiterada no seio do REsp 1588226/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ainda que em um contexto diverso. Ainda que ambas as decisões tenham se dado sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, o vigente também prevê, de forma expressa, que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social” (artigo 833, inciso XI). Nesse sentido, argumentou-se que “embora a impenhorabilidade dos recursos públicos, enquanto pertencentes ao patrimônio de algum ente público, já estivesse garantida pelo disposto no art. 649, I, do CPC/73, quando eram repassados às entidades privadas, esses recursos passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora. Nesse contexto, a inserção do inciso IX no art. 649 do CPC/73, pela lei 11.382/06, visa a garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas da educação, saúde e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares”. É importante ter em mente que os créditos do FIES, além de serem caracterizados como recursos públicos oferecidos às instituições de ensino privadas como contraprestação pelos serviços educacionais, têm natureza coletiva, vinculada a um fim social, qual seja, concretizar uma política pública universitária inclusiva à população de baixa renda. E, portanto, prevaleceria sua “segurança” em prol de interesse particular (nos casos em comento, a instituição de ensino privada foi executada em processo promovido por terceiros). Vladmir Oliveira da Silveira

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Guardas municipais têm direito à aposentadoria especial

Nos casos em questão, o STF foi chamado a se manifestar acerca da falta de regulamentação do artigo 40, § 4°, inciso II da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”). Em 09 de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio do Ministro Relator Alexandre de Moraes, assegurou aposentadoria especial aos membros das guardas municipais em virtude de 04 (quatro) mandados de injunção. O mandado de injunção é um instrumento constitucional, previsto no artigo 5°, inciso LXXI, utilizado “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Nos casos em questão, o STF foi chamado a se manifestar acerca da falta de regulamentação do artigo 40, § 4°, inciso II da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”). Os impetrantes alegaram serem servidores públicos exercendo atividade de guarda municipal, e, portanto, teriam direito à aposentadoria especial por ser tal atividade de risco. O Ministro Relator lembrou que o STF fixou o seguinte entendimento para a categoria de agentes penitenciários: “como fato determinante para o reconhecimento da atividade de risco a presença de periculosidade como inerente ao ofício, permite a colmatação da lacuna legislativa”, (…) aplicando-se, nestes casos, o regime jurídico da lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial (“LC 51/85”). No caso dos autos – guardas municipais -, o Ministro Relator entendeu que a periculosidade das funções de Segurança Pública é sempre inerentes ao cargo e autorizou, consequentemente, a aplicação do regime da LC 51/85 aos guardas municipais. Requereu, ainda, que as autoridades competentes apreciem os respectivos pedidos de aposentadoria especial. A decisão do STF não possui efeito erga omnes, ou seja, não é válida para todos os guardas municipais. O servidor público que se enquadre nessa categoria e que se sinta prejudicado deve procurar um advogado para fazer valer seu direito. Vladmir Oliveira da Silveira

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Idosos com mais de 80 anos têm preferência aos demais idosos em pagamentos de precatórios

Idosos com mais de 80 anos têm preferência aos demais idosos em pagamentos de precatórios O Estatuto do Idoso foi promulgado por meio da lei 10.741, de 01 de outubro de 2003, dispondo certos direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Ao longo dos anos, referido Estatuto passou por algumas mudanças para refletir à realidade enfrentada pelas pessoas com mais idade. Uma dessas mudanças foi a estabelecida pela lei 13.466, promulgada em 12 de julho de 2017, que inseriu no Estatuto do Idoso, o § 2° do artigo 2°, com a seguinte redação: “Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos”, exceto em casos de emergência. Em outras palavras, o Estatuto do Idoso garante prioridade – em detrimento aos demais idosos – daqueles indivíduos com 80 (oitenta) anos ou mais, porquanto se entende que essas pessoas possuem mais dificuldades de locomoção ou padecem de maiores problemas médicos. Mas não só. Essa alteração proporcionará aos idosos com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos maior rapidez – e, por consequência, prioridade – no recebimento dos créditos decorrentes de precatórios judiciais, o que se convencionou chamar de prioridade da prioridade. Vladmir Oliveira da Silveira    

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Servidor que acumula aposentadorias terá teto aplicado individualmente

A 9ª turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da seção Judiciária do DF que reconheceu impossibilidade de aplicar limite de remuneração à soma da renda da aposentadoria de servidor público e determinou que o teto remuneratório seja aplicado a cada benefício individualmente. Relatora do caso, juíza Federal convocada, Dayana Bião de Souza Muniz utilizou temas 377 e 384 do STF para fundamentar decisão. Consta dos autos que o servidor teve dois cargos, um de médico na secretaria de Estado de Saúde do DF e outro de analista judiciário no TST. Quando se aposentou em ambos, o servidor acumulou as aposentadorias. Julgado o caso na seção Judiciária do DF, a União recorreu alegando que o art. 31, XI da CF estabelece que os proventos (salários de aposentadoria), pensões e outras formas de remuneração recebidos pelos servidores públicos, mesmo que de forma acumulada, não podem ultrapassar o salário dos ministros do STF. Análise individual Ao analisar o processo, a juíza Federal convocada pelo TRF da 1ª região destacou que o art. 31, XI da CF estabelece teto remuneratório aos agentes públicos, determinando como limite o salário de ministro do STF aos servidores nos casos em que são proibidas a acumulação de cargos. Contudo, afirmou a magistrada, o STF entendeu que esse limite deve ser analisado individualmente em cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme fixado nos temas 377 e 384. Assim, a relatora do caso destacou que “tratando-se de acumulação compatível com o texto constitucional, indevida a incidência do teto remuneratório sobre a soma dos dois proventos recebidos pelo servidor”. Processo: 0049909-06.2015.4.01.3400 Fonte: Migalhas

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Falta de energia em SP: Consumidor pode pedir ressarcimento por pane elétrica

Clientes que tiveram problemas de energia nos últimos dias em São Paulo, devido às fortes chuvas que atingiram a capital paulista na tarde de sexta-feira (3), podem pedir ressarcimento por pane elétrica, afirmou a advogada especialista em direito do consumidor Maria Inês Dolcci, em entrevista à CNN neste domingo (5). “O primeiro caminho é entrar em contato com a empresa de energia elétrica e informar o tipo de prejuízo que ele teve pela falta de energia, descargas elétricas, que puderam, por exemplo, trazer danos em equipamentos”, disse. Ela explicou que a pessoa deve ter tudo documentado em vídeos e imagens, para que compensação possa ser feita. “Também existe a possibilidade dos descontos na conta de luz. Deve-se procurar a empresa de energia elétrica, pleitear os ressarcimentos que se entenda devidos”, disse. Segundo a advogada, a empresa deve responder em até 90 dias. Além disso, é imprescindível que a companhia facilite o acesso de informação e reclamação ao cliente Falta de luz em SP Mais de 1 milhão de moradores permanecem sem luz neste domingo (5) em São Paulo, após danos provocados pelas fortes chuvas que atingiram a capital paulista na tarde de sexta-feira (3). A falta de energia dura quase dois dias. Segundo a Enel, a expectativa é normalizar o fornecimento de energia até terça-feira (7). Fonte: CNN

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Plano de saúde não pode recusar beneficiário com nome negativado, estabelece STJ

A operadora de plano de saúde que se dispõe a enfrentar os riscos do mercado não pode recusar a contratação por adesão de um consumidor que tem o nome negativado por dívidas. O devedor, afinal de contas, não pode ser tratado como um pária, nem ser impedido de buscar o direito à saúde. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora que tentou defender uma política restritiva de comercialização do próprio produto. A empresa negociou via aplicativo de mensagens a adesão da consumidora ao plano de saúde. Antes da assinatura do contrato, porém, informou que a contratação não seria possível porque a mulher estava com o nome negativado em razão de dívidas. A consumidora, então, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais, bem como para obrigar a operadora a aceitá-la no plano de saúde. As instâncias ordinárias deram razão parcial ao pedido: permitiram o ingresso dela como beneficiária, mas não viram motivos para indenizá-la. A operadora, por seu lado, vê a restrição como totalmente possível. Primeiro, porque a contratação é baseada no mutualismo. Segundo, porque a Lei 9.565/1998 não traz qualquer previsão sobre a conduta. Assim, se ela não é vedada legalmente, não deve ser proibida pelo Poder Judiciário. O argumento sensibilizou a ministra Nancy Andrighi, que votou por dar provimento ao recurso especial, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Para eles, não é viável diferenciar as pessoas entre adimplentes e inadimplentes em relação a um serviço que é contratado para adesão e que visa a concretizar um direito fundamental. Seria como se existissem tipos diferentes de pessoas, o que fere a dignidade humana. “Não se sabe nem o porquê de a pessoa ter sido negativada. Ela não teve a oportunidade de demonstrar qual foi o motivo jurídico. Está se pressupondo a má-fé do consumidor antes mesmo de o contrato ser assinado”, analisou o ministro Moura Ribeiro. O ministro Humberto Martins destacou que o artigo 13 da Lei 9.656/1998 permite a rescisão contratual em caso de inadimplência. E concordou com o argumento de que o plano de saúde não deve selecionar o consumidor ao enfrentar os riscos da sua atividade econômica. Já o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), recordou que, em determinadas cidades brasileiras, certas operadoras são as únicas a atuar, detendo uma espécie de monopólio do mercado. Assim, permitir que elas recusem a contratação de devedores seria excluí-los da proteção da saúde suplementar. O ministro Marco Aurélio Bellizze acrescentou que o plano de saúde pode, inclusive, ser pago por outra pessoa que não seja o próprio beneficiário. REsp 2.019.13 Fonte: Conjur      

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Consumidora negativada no SPC sem a devida comunicação, somente por SMS, será indenizada em R$ 5 mil

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado sem a devida comunicação, apenas com prévia notificação por serviços SMS de mensagem. O voto unânime, em apelação cível interposta pela confederação, foi proferido pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, sob o entendimento de que o envio de notificação via mensagem SMS não possui o condão de suprir a exigência do artigo 43, §2º, do CDC, “porquanto não é bastante para a comprovação de validade da notificação”. O desembargador Wilson Safatle Faiad ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça há muito se posicionou no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. min. Nancy Andrighi)”. Conforme salientou o desembargador, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação,(Súmula Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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