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Como mulher enganou o Exército em MS e recebeu R$ 3,7 milhões de pensão em 33 anos

Entre 1988 e 2022, Ana Lucia Umbelina Galache de Souza, de 55 anos, fraudou documentos para se passar por filha de um tio-avô, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, e recebeu R$ 3,7 milhões do Exército. Em fevereiro de 2023, ela foi condenada pela Justiça Militar em Mato Grosso do Sul e terá de devolver o valor. A pena também prevê três meses de prisão. A Defensoria Pública da União (DPU) informou que recorreu da condenação, pedindo a absolvição de Ana Lucia, requerendo que ela permaneça em liberdade durante o julgamento do recurso. Até esta sexta-feira (11), o caso aguardava julgamento na Justiça Militar. Segundo a ação penal militar, Ana Lucia Umbelina Galache de Souza fraudou documentação para se apresentar com um segundo nome: Ana Lucia Zarate, e, assim, obter o benefício em nome de Vicente Zarate, seu tio-avô, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB). Ele morreu em outubro de 1988, e a fraude na pensão teria ocorrido a partir de novembro de 1988. A fraude começou quando ela, ainda menor de idade, conseguiu, em 25 de setembro de 1986, ser registrada em um cartório de Campo Grande, como sendo filha de Vicente Zarate e Natila Ruiz. Com a nova documentação, ela obteve também outra Carteira de Identidade, e outro Cadastro de Pessoa Física (CPF), nestes constando o sobrenome Zarate. Com os novos documentos, Ana Lucia requereu habilitação como pensionista de Vicente Zarate na Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas (SSIP 9) do Exército brasileiro. O pedido foi deferido, e a mulher passou a receber, ainda em 1988, pensão integral como filha de Segundo Sargento. Revelação do caso Conforme a ação penal, Ana Lucia confirmou durante interrogatório que era, na verdade, sobrinha-neta de Vicente Zarate, e que dividia a pensão oriunda da fraude com sua avó paterna, Conceição Galache, que teria ajudado na obtenção dos documentos fraudulentos. Ana Lucia contou também que não vivia com seu tio-avô, Vicente Zarate, e não o tratava como pai. A mulher disse, ainda, que se apresentava com o sobrenome Zarate apenas para fins de recebimento da pensão do Exército – ou seja, passando a utilizar dois nomes: o verdadeiro (Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza), e o falso, (Ana Lucia Zarate), para manter a fraude, ao longo de 33 anos (de 1988 a 2022). Ela admitiu ainda à Justiça Militar que o caso só veio à tona após a avó paterna exigir que lhe fossem repassados R$8 mil, sob pena de denunciá-la. Descontente com o valor que a neta vinha lhe repassando, Conceição Galache procurou, em 2021, a Polícia Civil e a Administração Militar para informar que Ana Lucia Zarate não era filha de Vicente Zarate. Após abertura de sindicância e com a comprovação dos fatos, o pagamento da pensão foi suspenso. A avó de Ana Lúcia, Conceição Galache, morreu em maio de 2022. Ela não chegou a ser ouvida nas investigações. Sentença A Justiça Militar entendeu que Ana Lucia cometeu crime de estelionato ao se passar por falsa dependente do ex-combatente para obter vantagens, tendo plena consciência de que estava enganando o serviço militar para receber a pensão. O prejuízo causado ao Exército, segundo o MPM, totalizou R$3,7 milhões, valor que deverá ser devolvido pela acusada. O que diz a defesa? A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa de Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza, informou ao g1, nesta sexta-feira (11), que acompanha o caso desde setembro de 2022, e que aguarda análise, pelo Superior Tribunal Militar (STM), de um recurso contra a condenação. “A DPU apresentou recurso de apelação em que alega ausência de dolo e falta de provas para a condenação. O ministro relator Odilson Sampaio Benzi negou provimento ao recurso de apelação, do qual pediu vista o ministro Artur Vidigal”. No recurso à sentença da Justiça Militar, a DPU alegou ainda que Ana Lucia “não integra organização criminosa e não se dedica a prática de crimes”, argumentando que a pena deve ser proporcional – e pedindo que ela continue em liberdade durante a análise do recurso. O que diz o Exército brasileiro? O g1 procurou o Exército brasileiro para comentar o caso. A instituição disse que não se manifesta sobre decisões judiciais. “Esse é o procedimento que tem pautado a relação de respeito do Exército Brasileiro com as demais Instituições da República”, pontou. Direito à pensão militar Mensalmente os militares pagam alíquota de 10,5% para pensão militar dos dependentes. Segundo o advogado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Igor Santos, a pensão por morte é um direito dos dependentes do militar falecido, mas há ordens de prioridade que definem quem pode receber. Fonte: G1

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TRF1 – Militar deve permanecer na localidade onde é lotado para cuidar de filho autista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) não ser removido de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/DF, em razão da saúde de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realizar tratamento multidisciplinar na capital federal. De acordo com o processo, mesmo após o Comando da Aeronáutica ter sido cientificado sobre a impossibilidade da movimentação em razão de doença que acomete seu filho, que foi diagnosticado com TEA, o autor foi comunicado sobre a sua movimentação para outra cidade. Ao analisar o recurso da União, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que a movimentação dos militares é uma das características específica da carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade. Entretanto, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar e questões relacionadas à saúde. “No presente caso, afastar a criança não apenas do pai que passaria a residir em outro estado, mesmo que todos se mudassem para o Rio de Janeiro também afastá-lo de toda a equipe multidisciplinar que dele cuida e dos parentes como tios e sobrinhos, com certeza, iria colocar em risco a saúde mental da criança, restando comprovado que a criança necessita do pai, bem como necessita das condições atuais para garantir o correto tratamento da doença (equipe multidisciplinar). Ademais, a permanência do autor na sede de Brasília não acarretará prejuízos ao Comando da Aeronáutica conforme documento juntado pela parte”, afirmou o magistrado. A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator. Processo: 1036353-75.2019.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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TJRN – Estado terá prazo para fornecer certidão por tempo de serviço

O Estado terá que fornecer, em prazo judicial determinado, a certidão por tempo de serviço para um servidor, para a concessão da respectiva aposentadoria, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 50,00, limitado ao valor de R$ 5 mil, nos termos do voto do relator, desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. A decisão do Tribunal Pleno do TJRN considerou que o ente público não respeitou os artigos 66, 67, 100 e 102 da Lei Estadual nº 303/2005 e não observou os critérios legais que versam sobre a razoável duração do processo. “O direito à certidão e o direito à razoável duração do processo têm natureza de direito fundamental individual, elencados dentre os previstos no rol do artigo 5º da Constituição Federal”, reforça o relator. Conforme a decisão, o artigo 102 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 estabelece que o requerimento formulado pelo interessado será apreciado no prazo de cinco dias e que terá o mesmo prazo para determinar a expedição da certidão e o pedido só poderá ser indeferido, nos termos do artigo 103 da LC, caso a divulgação da informação tenha aptidão de colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou dos interesses do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional. Na situação presentada neste mandado de segurança, no entanto, o excesso de prazo para a análise e expedição da certidão requerida pelo administrado não está justificada ou fundamentada. “O ora impetrante (servidor) ingressou com pedido administrativo perante a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer no dia 5 de fevereiro de 2024, visando à obtenção de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria”, explica o relator. Ainda segundo o voto do relator, “O extrato da movimentação processual demonstra que o processo administrativo está paralisado desde o dia 23 de fevereiro de 2024, ocasião em que foi recebido pela unidade SEEC – COAPRH / PROTOCOLO”. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte  

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TJRN – Suposta cumulação de cargos é nula e agente de saúde deve ser reintegrada

A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença e deu provimento aos apelos interpostos em ação civil pública e ação de obrigação de fazer, interpostas por uma servidora pública, para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que a exonerou do cargo de auxiliar de enfermagem no município de Arez. Desta forma, também como consequência, determinou a reintegração de forma definitiva, no prazo de 30 dias, a contar da publicação da atual decisão. A decisão também determina que o município efetue o pagamento dos vencimentos e demais vantagens devidas desde o indevido desligamento, referente a uma alegada cumulação de cargos, acrescido de juros e correção monetária, aplicáveis à Fazenda Pública. “Consequentemente, diante do reconhecimento da legalidade da acumulação de cargos pela servidora, impõe-se a improcedência do pedido de instauração de processo administrativo disciplinar”, reforça o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, ao ressaltar que, em 20 de janeiro de 2023, foi editada a Lei nº 14.536, que modificou a Lei nº 11.350/2006, permitindo o acúmulo de cargo para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao reconhecê-los como profissionais da saúde. O julgamento também ressaltou que, após a decisão de exoneração da servidora, não foi aberto prazo para recurso, tendo sido dado como “encerrados os trabalhos” e encaminhados os autos para que fossem “submetidos à decisão do Chefe do Poder Executivo do município de Arez/RN”, que recebendo o relatório final, na data em 08 de novembro de 2022, imediatamente publicou a Portaria nº 199/2022, também da mesma data, exonerando a servidora. “Assim, evidenciada a nulidade no procedimento administrativo, com cerceamento de defesa da apelante”, esclarece o relator. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

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TRF1 – Licença-maternidade de servidora pública é prorrogada por 180 dias após alta de filha prematura

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que concedeu à autora, servidora pública federal, a prorrogação da licença-maternidade por 180 dias após a alta hospitalar de sua filha da Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A União alegou que em caso de parto prematuro, a licença deve começar na data do nascimento e que não há direito líquido e certo para a concessão da segurança. Além disso, argumentou que a Administração Pública deveria seguir rigorosamente o princípio da legalidade. O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar a hipótese, observou que apesar das normas legais estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/1990, a prorrogação da licença-maternidade é justificada considerando o período prolongado de internação da filha da autora. Segundo o magistrado, “tratando-se de condição protetiva da integração familiar, devem ser consideradas as hipóteses excepcionais, em especial nos casos em que a criança nascida prematuramente se sujeitou a um período longo de internação hospitalar em UTI Neonatal”. Ressaltou o desembargador os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância além de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu que, em casos de internação longa, a licença deve ser prorrogada a partir da alta hospitalar. Assim, a sentença que concedeu a prorrogação da licença foi mantida pela Turma, negando o recurso da União. Processo: 1076386-39.2021.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera

A 1ª turma do TED da OAB/SP decidiu que o servidor público aposentado não está impedido de advogar contra a Fazenda que o remunera, porquanto com a aposentadoria já não terá poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. Segundo o colegiado, o servidor não está obrigado a qualquer quarentena. “No entanto, deverá observar os demais preceitos éticos pertinentes, quais sejam, observar o sigilo profissional e abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado, ou intervindo de qualquer maneira, assim como abster-se de tráfico de influência.” Veja a íntegra da ementa: SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA SEU ANTIGO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. LIMITES ÉTICOS. O servidor público aposentado não está impedido de advogar contra a Fazenda que o remunera, porquanto com a aposentadoria já não terá poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. No entanto, deverá observar os demais preceitos éticos pertinentes, quais sejam, observar o sigilo profissional e abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado, ou intervindo de qualquer maneira, assim como abster-se de tráfico de influência. Não está obrigado a qualquer quarentena. Precedentes: Proc. E-4.953/2017, Proc. E6.057/2023, Proc. 25.0886.2024.015789-3. Proc. 25.0886.2024.018945-7 v.u., em 19/09/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO BINI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. JAIRO HABER. Fonte: Migalhas

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Pai garante na Justiça de Rondônia liminar contra desligamento de aparelhos do filho, diagnosticado com morte cerebral

No plantão cível da comarca de Porto Velho (RO), o juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra determinou, em caráter liminar, que o Hospital Cosme Damião suspenda qualquer ato tendente a desligar aparelhos de um adolescente de 13 anos que está internado nessa unidade hospitalar e teve morte cerebral diagnosticada. No dia 15 de janeiro, o pai do adolescente ingressou em juízo para que o estado de Rondônia autorizasse a transferência do adolescente a outra unidade hospitalar para fazer exame complementar, com a finalidade de que outro médico comprove o diagnóstico de morte cerebral de seu filho. Além disso, o pai também solicitou para que o estado se abstenha de desligar qualquer aparelho, até que seja autorizado pelos representantes legais do menor ou que sejam feitos outros exames. O juiz de plantão, ao conceder a liminar, ressaltou que, considerando a manifestação contrária da família sobre o procedimento de desligar os aparelhos do adolescente, aliado ao fato que não foram feitos outros exames confirmatórios da morte cerebral do adolescente, deve ser observada a proteção à vida, que é o maior bem jurídico tutelado. A liminar foi parcialmente concedida, pois não há indicação de qual hospital e médico fará os exames complementares no adolescente, informação necessária em virtude da logística que envolve uma transferência nessa situação de saúde. A parte autora deverá complementar o processo para que o magistrado possa decidir sobre essa análise em específico. Na decisão, o magistrado determinou ainda que o hospital deverá continuar o tratamento hospitalar que mantém a vida do adolescente, sob pena de multa de R$ 50 mil reais, além de eventuais responsabilidades. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RO. Fonte: Consultório Jurídico

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Justiça do Trabalho alerta para golpe sobre pagamento de custas

Nenhuma instância trabalhista vai cobrar valores adicionais para agilizar a liberação de pagamentos. A Justiça do Trabalho alerta que não há cobrança de custas processuais para a liberação de valores devidos a trabalhadores em ações trabalhistas. Um novo golpe foi identificado, em que criminosos enviam mensagens por e-mail, WhatsApp ou redes sociais, solicitando pagamentos para acelerar a liberação de valores relacionados a processos. E reforça que essa prática não é adotada. Em processos judiciais, os valores são liberados diretamente, sem a necessidade de qualquer pagamento prévio ou adicional. Como se proteger? Se receber esse tipo de mensagem, é essencial procurar sua advogada ou seu advogado. É importante garantir que você está se comunicando com profissionais habilitados. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho recomenda: Converse pessoalmente ou por vídeo chamada com seu (a) advogado (a): essas interações garantem maior segurança e autenticidade nas comunicações. Desconfie de urgências: golpistas costumam criar um senso de urgência. Se houver pressão para agir rapidamente, desconfie. Não clique em links desconhecidos: evite mensagens que solicitem que você clique em links ou forneça dados pessoais. Entre em contato com o tribunal: caso receba mensagens suspeitas, consulte diretamente o TRT, a vara do Trabalho ou o Fórum Trabalhista onde o processo tramita, ou informe seu (a) advogado (a). Todas as unidades da Justiça do Trabalho estão acessíveis pelo balcão virtual. Denuncie! Se você ou alguém que conheça foi vítima desse golpe, é fundamental denunciar. A Justiça do Trabalho recebe denúncias via Ouvidoria para investigar e tomar as providências necessárias contra práticas fraudulentas. O MPT também oferece um canal de denúncia. Mantenha-se sempre alerta e busque informações em canais oficiais. Informações: TST

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Juiz bloqueia número que fraudou perfil de advogado para aplicar golpes

Magistrado considerou que os documentos apresentados comprovaram a ocorrência de fraude. Advogado vítima de perfil fraudulento no WhatsApp consegue bloquear número utilizado para aplicar golpes em clientes. Juiz de Direito Marcio Estevan Fernandes, da 4ª vara cível de Jundiaí/SP, considerou as provas trazidas pelo autor aos autos. O advogado Davi Ribeiro alegou que criminosos utilizaram indevidamente sua imagem e dados para criar um número falso de WhatsApp, no qual solicitavam pagamentos indevidos de honorários e taxas judiciais aos seus clientes. Apesar das várias denúncias feitas à plataforma, o número fraudulento não foi bloqueado, o que resultou em prejuízos para o advogado e seus clientes. Diante disso, o advogado ingressou com uma ação judicial, solicitando a suspensão do número e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ao analisar o caso, o juiz destacou que os documentos apresentados comprovaram a ocorrência de fraude com o perfil do advogado. O magistrado também ressaltou que a demora na concessão da liminar poderia causar danos de difícil reparação, tanto financeiros quanto à reputação do profissional. Com isso, o juiz concedeu a liminar, determinando o bloqueio imediato do número fraudulento. Processo: 1021908-08.2024.8.26.0309 Fonte: Migalhas

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TST: Aplicar teste de covid-19 dá direito a adicional de insalubridade

Raia Drogasil deverá pagar adicional de insalubridade para profissionais que realizam testes rápidos de covid-19 nas drogarias da rede. A decisão da 5ª turma do TST considerou que a atividade é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Em julho de 2021, durante a pandemia, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública em Belém/PA contra a empresa. De acordo com a apuração, alguns farmacêuticos realizavam até 40 testes de covid-19 diariamente. Mesmo farmacêuticas grávidas continuavam a realizar os testes. O MPT argumentou que a coleta de material biológico para os exames se enquadra nas normas do MTE que tratam do adicional de insalubridade em serviços de saúde. Em sua defesa, a empresa alegou que fornecia EPIs suficientes para afastar os riscos de contaminação, incluindo máscaras PFF-2, luvas, aventais, gorros e protetores faciais do tipo face shield. O laudo pericial apontou que as medidas adotadas pela empresa, como treinamentos e EPIs fornecidos, afastariam o risco biológico. Com base nesse laudo, a sentença de 1ª instância foi desfavorável aos trabalhadores. Porém, o TRT da 8ª região reformou a sentença, concluindo que a realização dos testes rápidos pelos farmacêuticos exigia contato direto com os clientes e, portanto, implicava risco de contaminação. Assim, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Atividade se enquadra como insalubre Ao recorrer ao TST, a empresa reiterou seus argumentos e afirmou que o TRT foi omisso quanto ao laudo pericial. Contudo, o ministro relator Breno Medeiros observou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE classifica como insalubre, entre outras atividades, aquelas com “contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante” em hospitais, emergências e laboratórios. Ainda que farmácias não sejam mencionadas expressamente, o TST já entendeu que o trabalho nelas, quando envolve aplicação de medicamentos injetáveis de forma habitual, é equiparável a essas atividades. No caso, o TRT apontou que, em 2020, os farmacêuticos realizaram entre 17 e 112 testes, e em 2021, entre 22 e 130, e que o uso de EPIs não neutraliza os riscos. “Essas conclusões não podem ser revisadas no TST devido à Súmula 126”, concluiu o ministro. Processo: 375-16.2021.5.08.0002 Leia a decisão. Fonte: Migalhas

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