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Prazo para renegociar dívidas do Fies é prorrogado até dezembro

O prazo para adesão ao Desenrola Fies, programa do governo federal que facilita a renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) foi prorrogado para o dia 31 de dezembro deste ano. Desta forma, os estudantes terão prazo maior para quitar o valor devido. Os descontos podem chegar até 99%. O que é o Desenrola Fies? É um programa que oferece condições especiais, incluindo descontos para estudantes inscritos no Cadastro Único. Estudantes com dívidas em contratos firmados até 2017 e inadimplentes até 30 de junho de 2023 podem solicitar a renegociação. O Fies é gerido pelo Ministério da Educação (MEC) e operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O programa é responsável por financiar estudantes em cursos superiores de instituições privadas. “As condições variam de acordo com o tempo de inadimplência e se o estudante pertence a uma família inscrita no Cadastro Único até 30 de junho de 2023 ou foi beneficiário do Auxílio Emergencial 2021″, diz o governo. Estudantes com dívidas em atraso há mais de 360 dias e inscritos no Cadastro Único ou beneficiários do Auxílio Emergencial podem obter descontos de: 92%, se o atraso for entre 360 dias e cinco anos; e de 99%, se o atraso for superior a cinco anos. Ainda segundo o governo, para aqueles que não estão no Cadastro Único ou não receberam o Auxílio Emergencial, há outras condições de renegociação com descontos variados, permitindo o parcelar a dívida em até 15 vezes após o desconto. No total, 351.696 contratos já foram renegociados, gerando um desconto de R$ 12,8 bilhões e uma redução da dívida total de R$ 16,1 bilhões para R$ 3,2 bilhões. “As renegociações resultaram em R$ 677 milhões em restituição aos cofres públicos, por meio de pagamentos à vista de estudantes que renegociaram suas dívidas”, afirmou o governo. Canais de atendimento do Desenrola Fies: MEC e FNDE - Acesse o portal Fale Conosco ou entre em contato pelo telefone 0800616161. Também é possível entrar em contato pelos canais de atendimento oficiais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, que são os principais responsáveis pelas renegociações: Caixa Econômica Federal: Acesse o aplicativo da Caixa no seu celular. Entre em contato pelo WhatsApp no número 0800 104 0 104. Ligações podem ser feitas pelo número 4004 0 104 (para capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 104 0 104 (para as demais regiões do País). Banco do Brasil (BB): Utilize o aplicativo do BB no seu celular. Entre em contato pelo WhatsApp no número 61 4004 0001. Ligue para a Central de Atendimento do BB pelo número 0800 729 0001. Fonte: Estadão

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Planos de saúde: ações judiciais por home care aumentam 64% em São Paulo em um ano

Embora serviço não seja de cobertura obrigatória segundo regras da ANS, número de demandas por tratamento domiciliar contra maiores operadoras cresceu no TJ-SP O número de ações judiciais contra operadoras pelo serviço de home care aumentou 64% no ano passado em São Paulo em comparação com o ano anterior, segundo levantamento feito pelo Estadão. Embora não seja obrigatória nos planos de saúde que a maioria das pessoas compra, a oferta de tratamento domiciliar tem causado confusão devido à judicialização da saúde, que cresce como reflexo das divergências de interpretação sobre regras e normas que balizam o setor. A aprovação da lei 14.454, de setembro de 2022, está no centro da questão. Na prática, ela prevê que os planos devem custear tratamentos indicados por médicos mesmo que eles não façam parte do rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com isso, o rol passou a ser considerado exemplificativo. Antes, as operadoras só estavam obrigadas a cobrir exames e procedimentos incluídos na lista da ANS. Em 2023, no ano seguinte à aprovação da lei, as operadoras receberam cerca de 234,1 mil processos, uma média de uma nova ação a cada dois minutos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A disparada chamou a atenção do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme mostrou o Estadão, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte e do CNJ, estuda iniciativas para lidar com o imbróglio. Enquanto elas não vêm, empresas do setor argumentam que decisões judiciais que garantem tratamentos não previstos em contrato, como é o caso do home care, aumentam a insegurança jurídica para quem atua no ramo e ameaçam inclusive a sustentabilidade do sistema. Home care no centro do debate De acordo com o levantamento realizado pela reportagem no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e nos Diários Oficiais da Justiça, 451 processos foram protocolados com o assunto “tratamento domiciliar/home care” em 2023. No ano anterior, haviam sido 275 nesta categoria. A análise levou em conta as seis empresas com maior número de beneficiários em São Paulo: Amil, Bradesco Saúde, Hapvida, Notredame, Prevent Senior e SulAmérica. O aumento de 64% foi superior ao registrado no total de ações movidas contra essas empresas no mesmo período (36,5%). E é possível que esse número de processos por home care seja ainda maior, já que eles podem ser registrados no sistema do TJ-SP com assuntos mais abrangentes, como “práticas abusivas” ou “obrigações”. A ANS explica que a legislação do setor não obriga as operadoras a oferecer qualquer modalidade de atenção domiciliar, “uma vez que a lei nº 9.656/1998 e a resolução normativa nº 465/2021 (que define o rol de procedimentos que devem ser cobertos) não incluem a assistência à saúde ampla no ambiente domiciliar entre as coberturas obrigatórias”. Dessa forma, os convênios seriam obrigados a ofertar o serviço somente quando previsto em contrato ou por iniciativa própria. Embora o home care não conste da lista de coberturas da ANS, as entidades de defesa do consumidor e os próprios tribunais têm defendido, no entanto, que as obrigações das operadoras não se limitam ao rol e, por isso, o serviço deve ser ofertado quando for prescrito por um médico. “O Procon-SP entende que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, de modo que, existindo a prescrição médica, a operadora tem o dever de concessão do home care”, diz Robson Campos, diretor de Assuntos Jurídicos do Procon-SP. Antes mesmo da aprovação da lei 14.454, que tornou o rol exemplificativo, o Judiciário também já havia proferido decisões que criaram jurisprudência favorável aos beneficiários no tema do home care. “O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é abusiva a cláusula contratual que proíbe a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, diz Marina Paullelli, advogada do programa de Saúde do Instituto de Defesa dos Consumidores (Idec), referindo-se à sentença STJ de 2015 que determinou que o tratamento domiciliar, “quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral” pela operadora. As Justiças estaduais têm entendimentos semelhantes sobre o assunto. “Há enunciados a respeito do tema em Tribunais de Justiça como os de São Paulo e do Rio de Janeiro”, diz o advogado Caio Henrique Fernandes, sócio do escritório Vilhena Silva, citando duas súmulas – orientações dos tribunais resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria. No caso do TJ-SP, a súmula 90 define que, “havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença (contrato), que não pode prevalecer”. Já no TJ-RJ, a súmula 209 prevê que “enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”. A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) afirma que, em algumas situações, a internação domiciliar pode substituir a hospitalar, contanto que uma série de condições seja observada, dentre as quais a estrutura da residência, real necessidade do atendimento domiciliar, indicação médica e atenção ao equilíbrio contratual, “como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supere o custo diário em regime hospitalar”. A entidade diz ainda que “medidas de caráter liminar devem ser cumpridas”, mas “é importante uma avaliação sobre a observância dos critérios estabelecidos pela Justiça e pelos órgãos que regulam o setor”. “A internação em ambiente domiciliar não é prevista dentro das coberturas obrigatórias dos planos de saúde”, ressalta, reforçando “o fundamental papel do Poder Judiciário como guardião das garantias e dos direitos individuais dos cidadãos”. Já a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) lembra que, como a lei 9.656/1998 não inclui a assistência domiciliar entre as coberturas obrigatórias, “não há contratos descumpridos no que diz respeito à cobertura de home care”. A entidade destaca que, em demandas judicializadas, “as decisões são rigorosamente cumpridas”. A entidade afirma ainda que “a judicialização é a forma mais ineficaz e injusta de alocar os escassos recursos da saúde”, uma vez que o aumento de demandas judiciais “causa inequidade de acesso e compromete a previsibilidade das despesas assistenciais”. Por isso,

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A entrega de medicamentos não disponibilizados no SUS: O atual entendimento do STF

Por Juan Biazevic Imagine que um paciente de baixa renda descobre que os tratamentos disponíveis na rede pública de saúde não são capazes de tratar sua doença. O médico que o assiste prescreve outro, afirmando que existem estudos atestando que existe uma alternativa de cura. A questão que se coloca é a seguinte: o paciente pode processar o Estado para o custeio do medicamento fora dos limites estabelecidos pelas políticas públicas? O STF vem enfrentando a questão da judicialização de medicamentos desde a promulgação da Constituição. Recentemente, em setembro de 2024, publicou as teses dos temas 1.2341 e 62, disciplinando a maneira pela qual é possível buscar medicamentos fora das políticas. A análise desses temas é o objeto deste breve artigo. Na ocasião, o STF firmou claro posicionamento ao determinar que o Judiciário deve adotar uma postura de deferência às decisões tomadas pelo gestor da saúde e de contenção na intervenção sobre a execução das políticas públicas da área. Esse não é um posicionamento recente. De forma mais ampla, o STF já havia, no julgamento do agravo regimental em suspensão de tutela antecipada 175, em 20103, buscado privilegiar, como regra, o que foi planejado pela autoridade administrativa, permitindo a entrega de medicamentos fora da política pública apenas em casos excepcionais. A relevância dos novos temas está no aprofundamento dessas diretrizes, com o desenvolvimento de critérios bastante complexos para autorizar a dispensação de medicamentos não padronizados. Não farei uma análise completa dos temas. O objetivo é compreender os critérios capazes de solucionar a situação descrita no início. Algumas qualificações devem ser realizadas à hipótese formulada: o paciente possui uma patologia e, por motivos individuais, não reage ou não pode utilizar o medicamento padronizado disponível no SUS; ele recebe prescrição médica de medicamento de alto custo que não está incluído nas políticas públicas, embora tenha registro na Anvisa; o medicamento jamais teve a incorporação ao SUS analisada pela Conitec4; e, finalmente, o paciente não possui capacidade econômica para adquiri-lo com recursos próprios. Eis a pergunta: O que o paciente deve demonstrar, a partir dos recentes julgamentos do STF, para receber o medicamento do Estado? Medicina baseada em evidências e a opinião do médico assistente A regra geral estabelecida pelo STF é a de que, independentemente do custo, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o fornecimento por decisão judicial (tema 6, tese 1). Excepcionalmente, presentes diversas condições, a parte pode postular medicamentos não disponibilizados (tema 6, tese 2). De forma simplificada, dentre outros requisitos, pode-se afirmar que o paciente deve demonstrar que: (1) o medicamento é imprescindível para tratar sua saúde; (2) ele não pode ser substituído por outro padronizado; e (3) existem evidências científicas de que é efetivo e seguro5. Analisar esses requisitos não é algo que se possa fazer dentro do domínio teórico do direito, mas dentro do domínio da saúde. Não vamos solucionar a controvérsia citando princípios jurídicos ou o texto da CF/88, mas buscando evidências científicas de cada um desses predicados. O STF expressamente determinou que a demonstração dessas circunstâncias deve ser feita com base em critérios de medicina baseada em evidências (MBE), sendo vedada a tomada de decisão fundamentada unicamente na opinião do médico da parte (tema 6, tese 3, ‘a’ e ‘b’). Para compreender o que isso significa, precisamos analisar, ainda que de forma superficial, as características centrais do movimento da MBE e, como consequência, a posição da opinião do médico dentro da hierarquia das evidências científicas. O movimento da MBE teve início nos anos 1990, buscando discutir, a partir de observações clínicas reais, quais são as evidências disponíveis para determinar que um tratamento é eficaz. A premissa básica do movimento é a ideia de que existe uma conexão íntima entre evidência de alta qualidade e verdade, ou seja, só podemos acreditar que um tratamento é efetivo se existirem pesquisas confiáveis que sustentem essa conclusão6. Em outras palavras, aquilo em que podemos acreditar depende da confiabilidade da evidência disponível, sendo certo que o grau de confiança nessa evidência é determinado pelos processos de produção do conhecimento. A criação de padrões sobre o que conta como evidência traz vantagens, mas também gera um problema. As principais vantagens são a garantia de que o conhecimento será construído por métodos que asseguram resultados confiáveis e, no tratamento dos pacientes, a possibilidade de criar protocolos de atendimento baseados em regras de probabilidade. No entanto, o problema surge justamente nessa última vantagem: nem todas as pessoas reagem aos tratamentos de acordo com a média esperada para a população7. Os modelos mais populares de hierarquia dividem as evidências, da menos para a mais confiável, na seguinte ordem: opinião de especialista, estudos de caso, estudos observacionais, ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análise. Os pormenores dessas evidências aqui não são pertinentes. Para o argumento, basta destacar que o STF expressamente afirmou que a parte tem o ônus de demonstrar a necessidade do medicamento não incorporado a partir de “evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise” (tema 1.234, tese 4.4). Nesse contexto, qualquer documento emitido pelo médico equivale à opinião de um especialista e, portanto, recebe o menor grau de confiabilidade dentro da hierarquia. NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário Se a opinião do médico não é suficiente, qual é a forma exigida para comprovação de que o medicamento não disponibilizado é efetivo e necessário para o tratamento de saúde? Segundo o STF, o magistrado tem o dever de submeter o processo à prévia análise do NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão proferida por descumprimento de precedente vinculante. Se não existir NATJUS na respectiva jurisdição, ele deve consultar entidades ou pessoas com expertise técnica na área (tema 6, tese 2, “b”). O NATJUS, com base nos documentos juntados aos autos – inclusive laudo médico descrevendo a patologia, os tratamentos já realizados e a impossibilidade de substituição da medicação por outra padronizada -, fará a análise técnica do pedido formulado, emitindo parecer.

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Melhore a comunicação e a eficiência da sua clínica com políticas de agendamento

Por Viviane Rosa Evite falhas de comunicação e aumente a eficiência da sua clínica com uma política de agendamento e cancelamento de consultas bem definida. Neste artigo te explico como implementar. A comunicação entre clínicas médicas e pacientes é crucial para garantir o bom andamento das consultas e tratamentos. No entanto, muitas vezes, a falta de clareza nesse processo pode gerar frustração e perdas financeiras. Um dos fatores que mais contribuem para esses problemas é a ausência de uma política de agendamento de consultas bem estruturada. Pesquisas indicam que 27% das falhas médicas estão relacionadas à má comunicação. Quando os pacientes não recebem informações adequadas sobre agendamentos, horários e procedimentos, a clínica pode enfrentar cancelamentos de última hora, ausência de pacientes e insatisfação geral. Isso também afeta diretamente a percepção de confiabilidade e organização da clínica. Uma política de agendamento bem definida não apenas evita confusões, mas também ajuda a gerir melhor o fluxo de pacientes e a manter um relacionamento transparente. Veja alguns benefícios: Redução de cancelamentos de última hora. Maior previsibilidade de atendimento. Melhor organização da agenda. Menos falhas de comunicação com os pacientes. O que você pode incluir: Para garantir que todos os pacientes compreendam como sua clínica lida com o agendamento e cancelamento de consultas, sua política deve ser simples e direta. Aqui estão alguns pontos essenciais que podem ser considerados: Prazos para cancelamento – Defina um prazo limite para que o paciente possa cancelar ou remarcar a consulta sem custos. Geralmente, clínicas adotam um prazo de 24 a 48 horas antes da consulta. Especifique o que acontece se o paciente não comparecer à consulta sem aviso. A aplicação de uma taxa de ausência ou a suspensão temporária de novos agendamentos pode ser uma solução eficaz. Tolerância para atrasos – Inclua uma cláusula sobre o tempo de tolerância para atrasos. Geralmente, 15 minutos é o tempo padrão aceito antes de considerar que o paciente faltou. Defina regras claras sobre o funcionamento das consultas de retorno, valores cobrados, agenda médica, tempo de duração de consulta padrão e os procedimentos a serem seguidos pelos pacientes. Lembre-se que cobrança antecipada de honorários médicos, realizada no momento do agendamento da consulta, não é recomendada, pois coloca os honorários à frente da relação médico-paciente, o que pode comprometer o prestígio e o bom conceito da profissão. Essa lista não esgota todas as possibilidades, mas evidencia como alguns aspectos frequentemente passam despercebidos e podem agregar significativamente à organização e eficiência da clínica. Ferramentas como e-mails de confirmação e lembretes via Whatsapp são ótimas aliadas para manter os pacientes informados e preparados para suas consultas. Essas medidas aumentam a adesão e diminuem as chances de faltas ou atrasos. Uma política de agendamento sólida é fundamental para evitar problemas de comunicação entre a clínica e seus pacientes. Além de organizar melhor os horários e diminuir os cancelamentos, essa prática aumenta a confiança e a satisfação dos pacientes. Fonte: Migalhas

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Como mulher enganou o Exército em MS e recebeu R$ 3,7 milhões de pensão em 33 anos

Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza apresentou documentos falsos para se passar por filha de um tio-avô, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), e receber pensão após a morte dele. A fraude foi denunciada pela avó, que também estaria envolvida no esquema.   Entre 1988 e 2022, Ana Lucia Umbelina Galache de Souza, de 55 anos, fraudou documentos para se passar por filha de um tio-avô, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, e recebeu R$ 3,7 milhões do Exército. Em fevereiro de 2023, ela foi condenada pela Justiça Militar em Mato Grosso do Sul e terá de devolver o valor. A pena também prevê três meses de prisão. A Defensoria Pública da União (DPU) informou que recorreu da condenação, pedindo a absolvição de Ana Lucia, requerendo que ela permaneça em liberdade durante o julgamento do recurso. Até esta sexta-feira (11), o caso aguardava julgamento na Justiça Militar. Segundo a ação penal militar, Ana Lucia Umbelina Galache de Souza fraudou documentação para se apresentar com um segundo nome: Ana Lucia Zarate, e, assim, obter o benefício em nome de Vicente Zarate, seu tio-avô, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB). Ele morreu em outubro de 1988, e a fraude na pensão teria ocorrido a partir de novembro de 1988. A fraude começou quando ela, ainda menor de idade, conseguiu, em 25 de setembro de 1986, ser registrada em um cartório de Campo Grande, como sendo filha de Vicente Zarate e Natila Ruiz. Com a nova documentação, ela obteve também outra Carteira de Identidade, e outro Cadastro de Pessoa Física (CPF), nestes constando o sobrenome Zarate. Com os novos documentos, Ana Lucia requereu habilitação como pensionista de Vicente Zarate na Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas (SSIP 9) do Exército brasileiro. O pedido foi deferido, e a mulher passou a receber, ainda em 1988, pensão integral como filha de Segundo Sargento. Revelação do caso Conforme a ação penal, Ana Lucia confirmou durante interrogatório que era, na verdade, sobrinha-neta de Vicente Zarate, e que dividia a pensão oriunda da fraude com sua avó paterna, Conceição Galache, que teria ajudado na obtenção dos documentos fraudulentos. Ana Lucia contou também que não vivia com seu tio-avô, Vicente Zarate, e não o tratava como pai. A mulher disse, ainda, que se apresentava com o sobrenome Zarate apenas para fins de recebimento da pensão do Exército – ou seja, passando a utilizar dois nomes: o verdadeiro (Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza), e o falso, (Ana Lucia Zarate), para manter a fraude, ao longo de 33 anos (de 1988 a 2022). Ela admitiu ainda à Justiça Militar que o caso só veio à tona após a avó paterna exigir que lhe fossem repassados R$8 mil, sob pena de denunciá-la. Descontente com o valor que a neta vinha lhe repassando, Conceição Galache procurou, em 2021, a Polícia Civil e a Administração Militar para informar que Ana Lucia Zarate não era filha de Vicente Zarate. Após abertura de sindicância e com a comprovação dos fatos, o pagamento da pensão foi suspenso. A avó de Ana Lúcia, Conceição Galache, morreu em maio de 2022. Ela não chegou a ser ouvida nas investigações. Sentença A Justiça Militar entendeu que Ana Lucia cometeu crime de estelionato ao se passar por falsa dependente do ex-combatente para obter vantagens, tendo plena consciência de que estava enganando o serviço militar para receber a pensão. O prejuízo causado ao Exército, segundo o MPM, totalizou R$3,7 milhões, valor que deverá ser devolvido pela acusada. O que diz a defesa? A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa de Ana Lúcia Umbelina Galache de Souza, informou ao g1, nesta sexta-feira (11), que acompanha o caso desde setembro de 2022, e que aguarda análise, pelo Superior Tribunal Militar (STM), de um recurso contra a condenação. “A DPU apresentou recurso de apelação em que alega ausência de dolo e falta de provas para a condenação. O ministro relator Odilson Sampaio Benzi negou provimento ao recurso de apelação, do qual pediu vista o ministro Artur Vidigal”. No recurso à sentença da Justiça Militar, a DPU alegou ainda que Ana Lucia “não integra organização criminosa e não se dedica a prática de crimes”, argumentando que a pena deve ser proporcional – e pedindo que ela continue em liberdade durante a análise do recurso. O que diz o Exército brasileiro? O g1 procurou o Exército brasileiro para comentar o caso. A instituição disse que não se manifesta sobre decisões judiciais. “Esse é o procedimento que tem pautado a relação de respeito do Exército Brasileiro com as demais Instituições da República”, pontou. Direito à pensão militar Mensalmente os militares pagam alíquota de 10,5% para pensão militar dos dependentes. Segundo o advogado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Igor Santos, a pensão por morte é um direito dos dependentes do militar falecido, mas há ordens de prioridade que definem quem pode receber. “Cônjuges e filhos, por exemplo, fazem parte da primeira ordem de prioridade. Já os pais têm direito caso o militar não seja casado ou não tenha filhos”, explica. O advogado defende que mais fiscalizações sejam feitas em relação às pensões pagas aos dependentes de militares das forças armadas, visando a proteção da própria instituição e do Estado brasileiro, para que fraudes sejam evitadas. “A falta de compliance, de uma preocupação fiscal, é algo tão profundo que pode se tornar um problema ainda maior com a possibilidade de fraudes que temos hoje em virtude da tecnologia”. Confira abaixo a lista de dependentes por ordem de prioridade: Primeira ordem de prioridade Cônjuge; Companheiro (a) em união estável; Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada do militar, desde que receba pensão alimentícia; Filhos ou outros menores de idade, que receberão até 21 anos de idade ou 24, caso comprovem que são estudantes universitários. Segunda ordem de prioridade A mãe ou o pai que comprovem ser dependentes econômicos do militar. Terceira ordem de prioridade Irmão órfão que comprove a dependência econômica do militar, e receberá até os 21 anos de idade ou 24, caso seja universitário ou apresente invalidez; Qualquer pessoa escolhida pelo militar,

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TRF1 – Militar deve permanecer na localidade onde é lotado para cuidar de filho autista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) não ser removido de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/DF, em razão da saúde de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realizar tratamento multidisciplinar na capital federal. De acordo com o processo, mesmo após o Comando da Aeronáutica ter sido cientificado sobre a impossibilidade da movimentação em razão de doença que acomete seu filho, que foi diagnosticado com TEA, o autor foi comunicado sobre a sua movimentação para outra cidade. Ao analisar o recurso da União, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que a movimentação dos militares é uma das características específica da carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade. Entretanto, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar e questões relacionadas à saúde. “No presente caso, afastar a criança não apenas do pai que passaria a residir em outro estado, mesmo que todos se mudassem para o Rio de Janeiro também afastá-lo de toda a equipe multidisciplinar que dele cuida e dos parentes como tios e sobrinhos, com certeza, iria colocar em risco a saúde mental da criança, restando comprovado que a criança necessita do pai, bem como necessita das condições atuais para garantir o correto tratamento da doença (equipe multidisciplinar). Ademais, a permanência do autor na sede de Brasília não acarretará prejuízos ao Comando da Aeronáutica conforme documento juntado pela parte”, afirmou o magistrado. A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator. Processo: 1036353-75.2019.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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TJRN – Estado terá prazo para fornecer certidão por tempo de serviço

O Estado terá que fornecer, em prazo judicial determinado, a certidão por tempo de serviço para um servidor, para a concessão da respectiva aposentadoria, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 50,00, limitado ao valor de R$ 5 mil, nos termos do voto do relator, desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. A decisão do Tribunal Pleno do TJRN considerou que o ente público não respeitou os artigos 66, 67, 100 e 102 da Lei Estadual nº 303/2005 e não observou os critérios legais que versam sobre a razoável duração do processo. “O direito à certidão e o direito à razoável duração do processo têm natureza de direito fundamental individual, elencados dentre os previstos no rol do artigo 5º da Constituição Federal”, reforça o relator. Conforme a decisão, o artigo 102 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 estabelece que o requerimento formulado pelo interessado será apreciado no prazo de cinco dias e que terá o mesmo prazo para determinar a expedição da certidão e o pedido só poderá ser indeferido, nos termos do artigo 103 da LC, caso a divulgação da informação tenha aptidão de colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou dos interesses do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional. Na situação presentada neste mandado de segurança, no entanto, o excesso de prazo para a análise e expedição da certidão requerida pelo administrado não está justificada ou fundamentada. “O ora impetrante (servidor) ingressou com pedido administrativo perante a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer no dia 5 de fevereiro de 2024, visando à obtenção de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria”, explica o relator. Ainda segundo o voto do relator, “O extrato da movimentação processual demonstra que o processo administrativo está paralisado desde o dia 23 de fevereiro de 2024, ocasião em que foi recebido pela unidade SEEC – COAPRH / PROTOCOLO”. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte  

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TJRN – Suposta cumulação de cargos é nula e agente de saúde deve ser reintegrada

A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença e deu provimento aos apelos interpostos em ação civil pública e ação de obrigação de fazer, interpostas por uma servidora pública, para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que a exonerou do cargo de auxiliar de enfermagem no município de Arez. Desta forma, também como consequência, determinou a reintegração de forma definitiva, no prazo de 30 dias, a contar da publicação da atual decisão. A decisão também determina que o município efetue o pagamento dos vencimentos e demais vantagens devidas desde o indevido desligamento, referente a uma alegada cumulação de cargos, acrescido de juros e correção monetária, aplicáveis à Fazenda Pública. “Consequentemente, diante do reconhecimento da legalidade da acumulação de cargos pela servidora, impõe-se a improcedência do pedido de instauração de processo administrativo disciplinar”, reforça o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, ao ressaltar que, em 20 de janeiro de 2023, foi editada a Lei nº 14.536, que modificou a Lei nº 11.350/2006, permitindo o acúmulo de cargo para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao reconhecê-los como profissionais da saúde. O julgamento também ressaltou que, após a decisão de exoneração da servidora, não foi aberto prazo para recurso, tendo sido dado como “encerrados os trabalhos” e encaminhados os autos para que fossem “submetidos à decisão do Chefe do Poder Executivo do município de Arez/RN”, que recebendo o relatório final, na data em 08 de novembro de 2022, imediatamente publicou a Portaria nº 199/2022, também da mesma data, exonerando a servidora. “Assim, evidenciada a nulidade no procedimento administrativo, com cerceamento de defesa da apelante”, esclarece o relator. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

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TRF1 – Licença-maternidade de servidora pública é prorrogada por 180 dias após alta de filha prematura

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que concedeu à autora, servidora pública federal, a prorrogação da licença-maternidade por 180 dias após a alta hospitalar de sua filha da Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A União alegou que em caso de parto prematuro, a licença deve começar na data do nascimento e que não há direito líquido e certo para a concessão da segurança. Além disso, argumentou que a Administração Pública deveria seguir rigorosamente o princípio da legalidade. O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar a hipótese, observou que apesar das normas legais estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/1990, a prorrogação da licença-maternidade é justificada considerando o período prolongado de internação da filha da autora. Segundo o magistrado, “tratando-se de condição protetiva da integração familiar, devem ser consideradas as hipóteses excepcionais, em especial nos casos em que a criança nascida prematuramente se sujeitou a um período longo de internação hospitalar em UTI Neonatal”. Ressaltou o desembargador os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância além de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu que, em casos de internação longa, a licença deve ser prorrogada a partir da alta hospitalar. Assim, a sentença que concedeu a prorrogação da licença foi mantida pela Turma, negando o recurso da União. Processo: 1076386-39.2021.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera

A 1ª turma do TED da OAB/SP decidiu que o servidor público aposentado não está impedido de advogar contra a Fazenda que o remunera, porquanto com a aposentadoria já não terá poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. Segundo o colegiado, o servidor não está obrigado a qualquer quarentena. “No entanto, deverá observar os demais preceitos éticos pertinentes, quais sejam, observar o sigilo profissional e abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado, ou intervindo de qualquer maneira, assim como abster-se de tráfico de influência.” Veja a íntegra da ementa: SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA SEU ANTIGO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. LIMITES ÉTICOS. O servidor público aposentado não está impedido de advogar contra a Fazenda que o remunera, porquanto com a aposentadoria já não terá poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. No entanto, deverá observar os demais preceitos éticos pertinentes, quais sejam, observar o sigilo profissional e abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado, ou intervindo de qualquer maneira, assim como abster-se de tráfico de influência. Não está obrigado a qualquer quarentena. Precedentes: Proc. E-4.953/2017, Proc. E6.057/2023, Proc. 25.0886.2024.015789-3. Proc. 25.0886.2024.018945-7 v.u., em 19/09/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO BINI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. JAIRO HABER. Fonte: Migalhas

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