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STF valida lei que trata sobre contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares

Decisão, unânime, foi tomada em julgamento de arguição em sessão virtual   O Supremo Tribunal Federal validou uma lei de Minas Gerais de 1990 que trata das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma arguição em sessão virtual. A Lei estadual 10.366 fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares do estado. Com a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a União editou a Lei federal 13.954/2019, que aumentou a alíquota das Forças Armadas para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021. Mesmo sem editar lei nesse sentido, o estado, por simetria, passou a aplicar a mesma regra aos policiais militares e bombeiros, o que gerou contestações na Justiça. Na ação, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumentou que há mais de dez mil decisões judiciais pedindo a aplicação da alíquota menor prevista na lei estadual, com potencial de aumentar. Zema pediu que o Supremo invalidasse a norma estadual e permitisse a aplicação das mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas. No voto pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, de acordo com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 1.177), embora caiba à União definir regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, compete aos estados estabelecer as alíquotas de contribuição previdenciária. Segundo ele, a necessidade de que o sistema previdenciário mantenha seu equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias com essa finalidade. Fonte: Extra

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STJ – Pensionista de militar não tem direito adquirido a regime jurídico de assistência médica das Forças Armadas

No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica: 1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. 2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964. 3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República. 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Assistência médico-hospitalar dos militares não tem natureza previdenciária O relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que os integrantes das Forças Armadas, bem como seus dependentes, possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme o Decreto 92.512/1986. Referido sistema de saúde, informou, é custeado parcialmente pelos militares, de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do decreto. Segundo o ministro, a contribuição de custeio tem a natureza jurídica de tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo possível concluir pelo caráter não previdenciário desse direito à assistência médico-hospitalar. Direito à assistência está condicionado à manutenção dos requisitos legais No julgamento, o relator aderiu às conclusões do ministro Francisco Falcão no sentido de que o caráter não previdenciário dessa assistência afasta as premissas de vitaliciedade e do direito adquirido. Falcão também ressaltou que o Estatuto dos Militares, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, no seu artigo 50, parágrafo 2º, considerava dependentes incondicionais (presunção de dependência) apenas “a esposa” e o “filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito”. Todos os demais vinham acrescidos da condição “desde que não receba remuneração”, à exceção da viúva do militar e demais dependentes sob a responsabilidade dela. Segundo esclareceu o ministro, a assistência médico-hospitalar, como direito próprio (sem a vinculação ao militar ou à viúva), somente foi concedida aos dependentes condicionados com a inclusão do parágrafo 5º pela Lei 13.954/2019, mantidas as condições de conservarem os requisitos de dependência e participarem dos custos e do pagamento das contribuições devidas. Já os dependentes não presumidos devem viver sob dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e não receber remuneração ou rendimentos, além de terem sido declarados como dependentes pelo militar. Os ministros observaram que o direito a essa assistência somente pode ser considerado legítimo enquanto estejam presentes os requisitos para o seu exercício, sem qualquer vinculação com o recebimento ou não de pensão por morte. REsp 1880238 / REsp 1871942 / REsp 1880246 / REsp 1880241 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Fraude bancária tem se tornado um pesadelo para muitos brasileiros

Denilson Pereira Domingos Golpes bancários crescem no país devido ao avanço tecnológico, que, apesar dos benefícios, também facilitou práticas criminosas, como por exemplo aquela envolvendo operações do pix. O pix, por exemplo, trata-se de um sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central do Brasil, trouxe agilidade e praticidade para as transações financeiras. No entanto, criminosos têm explorado essa plataforma para aplicar golpes. Geralmente, eles conseguem acesso indevido às informações da vítima e realizam transferências não autorizadas por meio do pix. Outro golpe em ascensão envolve a falsa portabilidade, um processo pelo qual o cliente transfere o empréstimo bancário de uma instituição para outra. Nestes casos, os criminosos se passam por funcionários de bancos e convencem as vítimas a realizar a portabilidade para uma conta controlada por eles. Esse golpe pode resultar em prejuízo financeiro, pois todo o dinheiro transferido na portabilidade é destinado à conta dos criminosos. Fui vítima de uma fraude bancária, é possível recuperar meu dinheiro de volta? Atenção nestas dicas valiosas: assim que identificar a fraude, entre em contato com seu banco. Relate a situação, forneça detalhes sobre as transações fraudulentas. A maioria dos bancos possui procedimentos específicos para lidar com casos de fraude e pode congelar as transações suspeitas. Em muitos casos, é necessário registrar um boletim de ocorrência na delegacia de polícia local. Isso não apenas cria um registro oficial da fraude, mas também pode ser exigido pelo banco como parte do processo de investigação. Caso o banco se negue a devolver o seu dinheiro desviado por meio de fraude, seria importante procurar um advogado especialista em Direito Bancário para fazer uma análise aprofundada do seu caso. Cumpre salientar que os bancos têm de garantir a segurança nas transações bancárias dos seus clientes. Quando o banco não cumpre com seu dever de segurança, ele pode ser responsabilizado judicialmente por estas transações fraudulentas, sendo obrigado a restituir o prejuízo. Enfrentar uma fraude bancária é uma situação estressante, mas agir rapidamente e seguir os passos corretos pode aumentar suas chances de recuperar seu dinheiro. Fonte: Migalhas

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O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

Fonte: Isto é Tech  Por Prof. Dr. Antônio Conceição Paranhos Filho e Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira, Titular em Geologia da UFMS e Titular em Direito da UFMS, respectivamente.   Recentemente, o Senado Federal aprovou o Estatuto do Pantanal (PL 5.482/2020, CMA 2024), legislação que busca proteger e promover o desenvolvimento sustentável de um dos biomas mais ricos e complexos do Brasil. Contudo, ao contrário do que ocorre com outros biomas brasileiros, como a Amazônia e a Mata Atlântica, a proteção do Pantanal exige um cuidado legislativo único, devido à sua natureza também única. O Pantanal, considerado a maior planície alagável do mundo, é um bioma que, diferentemente da Mata Atlântica, sobre a qual se modelizou o referido estatuto, não possui características ecológicas que o definam como um sistema fechado. Pelo contrário, ele é marcado pela convergência de diversas formações vegetais e ecossistemas, incluindo o Cerrado, o Amazônico, a Caatinga, o Chaco e até mesmo a Mata Atlântica. Essa complexidade torna o Pantanal um complexo ecossistema em constante mudança, cuja dinâmica depende fortemente do regime hídrico e da interação com os biomas circundantes. As peculiaridades do Pantanal envolvem o seu regime de cheias, que o definem e que ocorrem em pulsos diferentes a cada ano e em cada uma das suas sub-regiões. Ao contrário do restante da maior parte do Brasil, no Pantanal predominam sistemas hidrográficos distributários e há a coalescência de diferentes bacias durante a cheia, algo também não previsto na política nacional de recursos hídricos (Lei 9.433/1997, Brasil 1997). Por ser uma bacia sedimentar ativa e com baixa declividade em seu relevo, há forte migração na posição de seus rios em seu dia-a-dia. Essa condição de ser um mosaico de biomas, com diferentes unidades de paisagem únicas e distintas do que se observa em outras regiões brasileiras, representa desafios significativos para a criação de uma legislação específica. Ao contrário da Mata Atlântica, que possui limites mais claros e características ecológicas mais bem definidas, o Pantanal demanda uma abordagem que considere a sua excepcionalidade, sua variabilidade e a sua interdependência com os outros biomas. O novo estatuto, portanto, não poderia seguir o mesmo modelo legislativo do Estatuto da Mata Atlântica. A Mata Atlântica, bioma de elevada biodiversidade e que abriga várias espécies endêmicas, tem sua legislação voltada para a conservação rigorosa dos remanescentes florestais, em um cenário onde o desmatamento e a fragmentação são as maiores ameaças. A legislação específica para a Mata Atlântica estabelece áreas de proteção permanente e rigorosas regras para o uso do solo, visando preservar o que resta de um bioma que, no passado, cobria uma vasta extensão do território brasileiro, mas que hoje está altamente degradado. No caso do Pantanal, as prioridades e estratégias devem ser distintas. Como um complexo bio-geográfico com sub-regiões muito distintas entre sí, com muitas áreas que alagam sazonalmente, onde as atividades humanas e a conservação precisam coexistir, o Estatuto do Pantanal deve enfatizar o uso sustentável, além da preservação e conservação dos serviços ecossistêmicos, como a regulação do ciclo das águas, a manutenção da biodiversidade e a captura de carbono. Além disso, o estatuto deve buscar garantir a proteção das populações tradicionais que dependem dos recursos naturais do Pantanal para sua subsistência, como os ribeirinhos, pescadores e comunidades indígenas. Um dos grandes desafios do novo estatuto é justamente equilibrar a necessidade de desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. O Pantanal é uma região onde a pecuária extensiva, o turismo ecológico e a pesca são atividades econômicas tradicionais e se mostram mais sustentáveis do que as atividades de uso intensivo. Assim, a legislação precisa oferecer mecanismos que incentivem práticas sustentáveis, que protejam o meio ambiente sem comprometer a economia local. Em outras palavras, deve-se observar o tripé de sustentabilidade: dimensões econômica, social e ambiental; o que traz um grande desafio para esta legislação. Outro ponto crítico é a necessidade de considerar a variabilidade climática e as mudanças no regime hidrológico, que são essenciais para a manutenção das características do Pantanal. As alterações no ciclo das águas, devido ao desmatamento em regiões próximas ou à construção de hidrelétricas nos rios que alimentam o Pantanal, podem ter impactos devastadores para todo o ecossistema. O estatuto, portanto, deve prever medidas de monitoramento e gestão hídrica que garantam a integridade do Pantanal em longo prazo. O Estatuto do Pantanal representa um avanço significativo na proteção desse ambiente único, uma exceção. No entanto, sua eficácia dependerá da capacidade de implementação de políticas públicas que respeitem as especificidades do Pantanal como um complexo ecossistema de transição, diferente da Mata Atlântica. A legislação deve ser flexível o suficiente para se adaptar às dinâmicas naturais do Pantanal, ao mesmo tempo em que assegura o desenvolvimento sustentável e a proteção dos direitos das comunidades locais. Portanto, o sucesso do novo estatuto será medido pela sua capacidade de conciliar preservação e conservação ambiental com a realidade socioeconômica da região, garantindo que o Pantanal continue a desempenhar seu papel vital no equilíbrio ecológico. Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio da Advocacia Ubirajara Silveira (AUS).

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'Falso advogado': golpes levam OAB-MS a criar canal de denúncia; saiba como funciona

‘Falso advogado’: golpes levam OAB-MS a criar canal de denúncia; saiba como funciona

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Mato Grosso do Sul emitiu alerta nesta quinta-feira (20) sobre o crescente número de golpes aplicados por criminosos que se passam por advogados. Segundo a instituição, foi criado o canal “Falso advogado” para receber denúncias desses golpes. De acordo com a OAB, os golpistas se aproveitam da vulnerabilidade das pessoas que buscam assistência jurídica, enviam mensagens pelo Whatsapp e solicitam pagamentos para que recebam alvarás ou liberação de indenizações, por exemplo. Ainda conforme a Ordem, tanto a população quando os advogados vêm sendo impactados pelos golpes que acontecem em todo o país, incluindo Mato Grosso do Sul. Como denunciar? Segundo a OAB, as pessoas que suspeitarem de possíveis golpes de falsos defensores devem comunicar seus advogados e enviar prints das mensagens recebidas. Somente advogados que possuem registro na Ordem dos Advogados do Brasil podem entrar no canal e protocolar a denúncia. Acesse o “Falso advogado” clicando aqui. Fonte: G1

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Aprovada proposta que eleva o Pantanal-Sul-Matogrossense a patrimônio nacional

A proposta de emenda à Constituição que reconhece o Pantanal Sul-Mato-Grossense como patrimônio nacional foi aprovada em Plenário nesta terça-feira (11). A proposição recebeu 72 votos favoráveis no primeiro turno de votação e 70 no segundo turno, sem votos contrários, e segue para a Câmara dos Deputados. Diante da unanimidade na primeira votação, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, aceitou o pedido de quebra de interstício apresentado pelo relator, senador Jayme Campos (União-MT), o que permitiu a votação em dois turnos no mesmo dia. O texto da PEC 18/2024, da senadora Tereza Cristina (PP-MS), altera a Constituição Federal para incluir o Pantanal Sul-Mato-Grossense no rol dos espaços cuja utilização exige a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais. Hoje fazem parte da lista do patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. Tereza Cristina lembrou que cerca de 65% do bioma Pantanal se encontra no Mato Grosso do Sul. Ela espera que a emenda à Constituição reforce as políticas públicas voltadas à prevenção de incêndios e ao cumprimento do Estatuto do Pantanal (Projeto de Lei 5.482, de 2020, que tramita na Câmara dos Deputados). “A riqueza natural única do Pantanal e sua destacada importância econômica regional e nacional reforçam a prioridade de se fortalecer os marcos regulatórios que possibilitem a conciliação entre a proteção ambiental e o crescimento econômico”, avalia a senadora. A proposta foi aprovada na forma do relatório do senador Jayme Campos, previamente submetido à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Para o parlamentar, a inclusão do Pantanal Sul-Mato-Grossense no rol de patrimônio nacional indica que deve ser elaborada uma lei específica para a região, visando a sua preservação. “Por ser profícuo instituir o meio ambiente saudável como um dos direitos sociais, entendemos que a proposição é absolutamente oportuna e necessária”, afirma em seu parecer. Na discussão da matéria, Jayme Campos salientou a oportunidade da PEC e defendeu a aprovação do Estatuto do Pantanal. — O Pantanal é um bioma único, compreendendo a maior planície alagada contínua do mundo. (…) Como patrimônio nacional, precisa de políticas públicas específicas para preservação do uso sustentável da região. Tereza Cristina agradeceu pelo apoio dos senadores à proposta e citou o esforço legislativo no Mato Grosso do Sul para a preservação do bioma. — O Pantanal é nossa grande riqueza e nosso legado para as futuras gerações. Fonte: Agência Senado

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A expansão do papel das Guardas Municipais: Implicações da decisão do STF

A expansão do papel das Guardas Municipais: Implicações da decisão do STF

Você já se perguntou qual é o verdadeiro papel das guardas municipais na segurança pública brasileira? Tradicionalmente, essas corporações eram vistas como responsáveis apenas pela proteção de bens, serviços e instalações municipais. No entanto, essa realidade está mudando. Com uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reconhecida a possibilidade de as guardas municipais exercerem policiamento ostensivo e comunitário. Mas o que isso significa na prática? Como essa mudança impacta a segurança pública e a vida dos cidadãos? Nos últimos anos, a crescente demanda por mais segurança nas cidades impulsionou a ampliação das atribuições dessas corporações. Agora, com o respaldo do STF, as guardas municipais passam a ocupar um espaço ainda mais relevante dentro do sistema de segurança pública brasileiro. Este artigo examina a decisão da Suprema Corte, seus impactos na estrutura das guardas municipais e os desafios que essa transformação traz. O Contexto Jurídico e a Decisão do STF A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 144, §8º, a possibilidade de criação de guardas municipais para a proteção do patrimônio municipal. No entanto, a interpretação desse dispositivo sempre gerou controvérsias, especialmente quanto à possibilidade de atuação dessas corporações no policiamento preventivo. A decisão do STF no Recurso Extraordinário 608.588, com repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança pública. Segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a norma municipal que atribui tais funções às guardas está em conformidade com a Constituição e com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14). A decisão foi celebrada por diversos especialistas em segurança pública, que argumentam que a proximidade das guardas municipais com a população facilita a execução de ações preventivas e de policiamento comunitário. No entanto, houve divergências no julgamento, com ministros como Cristiano Zanin e Edson Fachin adotando uma visão mais restritiva, argumentando que a atuação das guardas deve ser limitada à proteção de bens e serviços municipais. Impactos na Segurança Pública e na Estrutura das Guardas Municipais Com a decisão do STF, abre-se um novo horizonte para a atuação das guardas municipais no Brasil. O reconhecimento de sua competência para o policiamento ostensivo pode impactar diretamente a forma como a segurança urbana é gerida nos municípios. Um dos efeitos imediatos da decisão é a possibilidade de ampliação dos efetivos das guardas municipais e a necessidade de investimentos em capacitação e treinamento desses agentes. Afinal, o exercício da atividade policial demanda preparo técnico, conhecimentos jurídicos e táticas operacionais compatíveis com a realidade da segurança pública brasileira. Outro aspecto relevante é a relação entre as guardas municipais e as polícias estaduais. Enquanto as polícias militares são responsáveis pelo policiamento ostensivo tradicional e as polícias civis pela investigação de crimes, as guardas municipais passam a desempenhar um papel intermediário, focado na prevenção e na manutenção da ordem pública em nível local. Essa nova configuração exige um modelo de cooperação e integração entre as forças de segurança, evitando sobreposição de funções e conflitos institucionais. A decisão do STF também reforça a tendência de municipalização da segurança pública, descentralizando algumas atribuições que antes eram exclusivas das esferas estadual e federal. Municípios como São Paulo e Rio de Janeiro já começaram a se movimentar nesse sentido, com o prefeito da capital paulista anunciando a reestruturação da Guarda Civil Metropolitana para transformá-la em Polícia Metropolitana, enquanto no Rio de Janeiro há um projeto para criar a Força Municipal de Segurança. Desafios e Perspectivas Apesar dos avanços proporcionados pela decisão do STF, há desafios que precisam ser enfrentados para que essa expansão das guardas municipais seja bem-sucedida. Um dos principais desafios é a necessidade de regulamentação clara para definir os limites e responsabilidades dessas corporações. A Lei 13.022/14 já estabelece diretrizes gerais, mas a falta de uniformidade entre os municípios pode gerar distorções na aplicação das normas. Outro ponto crítico é o financiamento. Diferente das polícias estaduais, que contam com recursos dos governos estaduais e federais, as guardas municipais dependem do orçamento municipal, que muitas vezes é insuficiente para a ampliação de efetivo e aquisição de equipamentos. Dessa forma, o sucesso dessa nova fase da segurança pública municipal dependerá da capacidade dos gestores locais em garantir investimentos adequados para a estruturação dessas forças. Além disso, é necessário considerar os impactos sociais dessa decisão. A aceitação da população em relação às guardas municipais varia conforme a região e a experiência prévia com essas corporações. Enquanto algumas cidades já possuem guardas municipais bem estruturadas e integradas à comunidade, em outros municípios essas instituições ainda carecem de legitimidade e reconhecimento. Conclusão A decisão do STF de reconhecer a constitucionalidade do policiamento ostensivo pelas guardas municipais representa um marco para a segurança pública no Brasil. Esse novo paradigma reforça o papel dessas corporações na proteção da sociedade e amplia sua atuação para além da simples vigilância patrimonial. No entanto, a implementação dessa nova realidade exigirá investimentos, regulamentação e uma gestão eficiente para garantir que a ampliação de suas competências seja feita de forma eficaz e alinhada com os princípios da segurança pública democrática. Dessa forma, as guardas municipais podem se tornar um pilar fundamental na estratégia de segurança urbana, desde que recebam os recursos e a capacitação necessários para desempenhar essa nova função. O caminho para a transformação dessas instituições em forças policiais municipais está aberto, mas será preciso superar desafios operacionais e estruturais para que essa mudança ocorra de maneira sustentável e eficiente. Fonte: REDE TV NEWS   Prof. Dr. Vladmir Oliveira Da Silveira Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio da Advocacia Ubirajara Silveira (AUS).

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Ausência de socioafetividade permite anular paternidade a pedido do filho, diz STJ

Se a presença de socioafetividade autoriza que se reconheça o vínculo de filiação entre duas pessoas, sua ausência pode resultar no rompimento dele, mesmo quando o parentesco for biológico. Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o rompimento do vínculo entre Cristian Cravinhos, que cumpre pena por crime de notoriedade nacional, e seu filho, hoje com 25 anos. A ação foi ajuizada pelo filho para pedir a extinção do vínculo de paternidade com base na ausência de relação de socioafetividade entre eles, no abandono material e no constrangimento sofrido por causa do crime praticado pelo pai. O filho tinha três anos quando Cristian participou do assassinato dos pais de Suzane von Richthofen, em São Paulo, em 2002. Ele foi condenado a 38 anos de prisão e continua em regime fechado. A relação entre pai e filho, no entanto, sempre esteve vinculada ao relacionamento de Cristian com a mãe da criança. E essa relação durou pouco: eles conviveram por alguns meses até haver o abandono afetivo e material, antes mesmo do crime. Vínculo de socioafetividade Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que o cometimento de um crime pelo pai, por si só, não autoriza o rompimento do vínculo de filiação. O caso concreto, no entanto, indica que houve ausência de vínculo de socioafetividade ao longo de 25 anos, o que demonstra a quebra do dever de cuidado do pai para com o filho, causa de abandono material e afetivo. “Se a presença da socioafetividade autoriza a reconhecer vinculo de filiação, sua ausência pode implicar em rompimento de vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada”, destacou a ministra. “Constatada a inexistência do vínculo socioafetivo e a quebra nos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciada no abandono material e afetivo, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade”, acrescentou ela. A votação foi unânime. REsp 2.117.287 Fonte: Consultório Jurídico

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Auxílio suplementar pode ser acumulado com aposentadoria obtida entre 1991 e 1997

O auxílio suplementar por acidente de trabalho só pode ser acumulado com a aposentadoria por invalidez se o segurado obteve o direito de se aposentar após a Lei 8.213/1991 e antes da Medida Provisória 1.596-14/1997. Essa tese de repercussão geral foi estabelecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (14/2), data em que o julgamento virtual foi encerrado. O auxílio suplementar, descrito na Lei 6.367/1976, era pago ao trabalhador acidentado que conseguia desempenhar as mesmas atividades, mas com maior esforço, devido a “perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional”. A norma previa que esse benefício acabaria se o segurado se aposentasse. A mesma lei também estabelecia o auxílio-acidente, voltado ao trabalhador acidentado que permanecia incapacitado para as atividades que exercia. Com a lei de 1991, o auxílio suplementar foi incorporado ao auxílio-acidente — ou seja, a descrição do que seria o primeiro foi incluída nas regras sobre o segundo. Essa mesma norma passou a regular a aposentadoria por invalidez. Mais tarde, a MP de 1997 impediu a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez. A norma foi convertida na Lei 9.528/1997. O caso que chegou ao STF tem origem em uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que autorizou um homem a receber a aposentadoria por invalidez acumulada com o auxílio suplementar. O colegiado considerou que o segurado já recebia o auxílio desde 1982, ou seja, antes da MP de 1997. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou a decisão com o argumento de que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. No caso, o homem passou a recebê-la apenas em 2005. Voto do relator O ministro Dias Toffoli, relator do caso, propôs a tese vencedora. Ele foi acompanhado por todos os colegas. Toffoli explicou que a redação original da lei de 1991 permitia a acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, ao qual o auxílio suplementar foi incorporado. Por outro lado, segundo o magistrado, quem recebia o auxílio suplementar, mas só conseguiu o direito de se aposentar depois da MP de 1997, não pode acumular os benefícios. Assim, se alguém nessa situação recebe a aposentadoria, o INSS deve encerrar o pagamento do auxílio suplementar. Mas, se a aposentadoria não foi concedida, o segurado pode continuar recebendo o auxílio. No caso concreto, o relator concluiu que o autor não pode acumular os benefícios, pois só obteve direito à aposentadoria por invalidez após a MP de 1997. Clique aqui para ler o voto de Toffoli RE 687.813 Fonte: Consultório Jurídico

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Servidora com filho autista garante redução da carga horária de trabalho e manutenção do salário

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a redução da jornada de trabalho de uma servidora pública de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial e nem compensação das horas não trabalhadas em razão de o seu filho ser diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves Carvalho, ao analisar o caso, destacou que no Estatuto dos Servidores Públicos está prevista a possibilidade dessa concessão ao trabalhador, tendo ele cônjuge, filho ou dependente com deficiência mediante comprovação por laudo técnico pericial, o que foi apresentado pela servidora. Segundo a magistrada, os laudos e pareceres médicos constantes dos autos apontaram a necessidade de acompanhamento pelo filho da apelada. Com isso, a Turma negou provimento à apelação da FUB, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora e concedendo a redução da carga horária sem compensações nem redução salarial. Processo: 1091203-40.2023.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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