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TST: Aplicar teste de covid-19 dá direito a adicional de insalubridade

Raia Drogasil deverá pagar adicional de insalubridade para profissionais que realizam testes rápidos de covid-19 nas drogarias da rede. A decisão da 5ª turma do TST considerou que a atividade é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em julho de 2021, durante a pandemia, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública em Belém/PA contra a empresa. De acordo com a apuração, alguns farmacêuticos realizavam até 40 testes de covid-19 diariamente. Mesmo farmacêuticas grávidas continuavam a realizar os testes.

O MPT argumentou que a coleta de material biológico para os exames se enquadra nas normas do MTE que tratam do adicional de insalubridade em serviços de saúde.

Em sua defesa, a empresa alegou que fornecia EPIs suficientes para afastar os riscos de contaminação, incluindo máscaras PFF-2, luvas, aventais, gorros e protetores faciais do tipo face shield.

O laudo pericial apontou que as medidas adotadas pela empresa, como treinamentos e EPIs fornecidos, afastariam o risco biológico. Com base nesse laudo, a sentença de 1ª instância foi desfavorável aos trabalhadores.

Porém, o TRT da 8ª região reformou a sentença, concluindo que a realização dos testes rápidos pelos farmacêuticos exigia contato direto com os clientes e, portanto, implicava risco de contaminação.

Assim, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

Atividade se enquadra como insalubre

Ao recorrer ao TST, a empresa reiterou seus argumentos e afirmou que o TRT foi omisso quanto ao laudo pericial.

Contudo, o ministro relator Breno Medeiros observou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE classifica como insalubre, entre outras atividades, aquelas com “contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante” em hospitais, emergências e laboratórios.

Ainda que farmácias não sejam mencionadas expressamente, o TST já entendeu que o trabalho nelas, quando envolve aplicação de medicamentos injetáveis de forma habitual, é equiparável a essas atividades.

No caso, o TRT apontou que, em 2020, os farmacêuticos realizaram entre 17 e 112 testes, e em 2021, entre 22 e 130, e que o uso de EPIs não neutraliza os riscos.

“Essas conclusões não podem ser revisadas no TST devido à Súmula 126”, concluiu o ministro.

Processo: 375-16.2021.5.08.0002
Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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