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Indenização do seguro DPVAT

Em decisão de 5 de fevereiro de 2018, em sede de RE 1.091.756/MG, o relator ministro Marco Buzzi, determinou que associações de defesa do consumidor não têm legitimidade para pleitear diferenças de indenização do seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (“DPVAT”).

Argumentou-se que o seguro DPVAT não constitui uma relação jurídica contratual, mas de seguro obrigatório por força de lei e “em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete providenciar o pagamento do ‘prêmio’) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato não se cuidar”.

Por outro lado, reconheceu o relator que nas hipóteses de contratação de seguro facultativo, a relação jurídica entre o segurado e a seguradora tem natureza contratual de consumo e, portanto, incide a legislação consumeirista. Nesse sentido, tais associações de defesa do consumidor seriam partes legítimas para defesa de seus associados, inclusive por meio de ações coletivas.

Vladmir Oliveira da Silveira

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