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Benefício assistencial só é devido a deficiente físico de baixa renda

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo autor, portador de doença incapacitante, contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado que ele não tem meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou deficiente físico (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).

O relator, o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ao analisar o caso, entende que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, “em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Na hipótese, foi comprovado que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos, e a renda da família era de, aproximadamente, R$ 2.000,00.

Na época, o salário mínimo era de R$ 622,00. Assim sendo, a vulnerabilidade social foi afastada.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Processo nº: 0068302-76.2014.4.01.9199/MT.

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